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Aviso prévio indenizado não conta para o INSS: o Tema 1.238 do STJ
Não conta. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou no Tema 1.238, em julgamento repetitivo, que "não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários". O motivo é estrutural: sobre o aviso indenizado não incide contribuição previdenciária (Lei nº 8.212/1991, art. 28, §9º, "e"; STJ, Tema 478), e tempo sem contribuição não entra na contagem do INSS — ainda que o mesmo período projete o contrato na carteira para as verbas trabalhistas (CLT, art. 487, §1º) e receba FGTS. Nesta página: a tabela dos três regimes, o exemplo de quem ficou a dois meses do requisito e o que fazer quando os dias fazem falta.
Tema sensível — em revisão jurídica: este tema envolve prazos, benefícios e direitos que dependem do caso concreto e está em revisão jurídica. Use as regras gerais abaixo para se orientar e confirme o seu caso em uma fonte oficial ou com orientação especializada antes de decidir.
Resposta direta: projeta na carteira, mas não entra no CNIS
O aviso prévio indenizado vive uma vida dupla. No Direito do Trabalho, o art. 487, §1º, da CLT manda o período integrar o tempo de serviço "para todos os efeitos": a data da saída anotada na carteira é projetada pelo número de dias do aviso (30 dias + 3 por ano completo, até 90), e é essa data projetada que organiza férias proporcionais, 13º proporcional e a própria contagem de anos de casa. No FGTS, a Súmula 305 do TST confirma que o aviso — trabalhado ou indenizado — sofre o depósito de 8%. Mas no Direito Previdenciário a lógica é outra: tempo de contribuição se constrói com contribuição. Como o aviso indenizado está fora do salário de contribuição (art. 28, §9º, "e", da Lei nº 8.212/1991), não há recolhimento sobre ele — e foi exatamente esse o encadeamento dos Temas 478 (sem contribuição sobre o aviso indenizado) e 1.238 (sem contribuição, sem cômputo) do STJ.
A consequência prática é silenciosa e aparece anos depois: o CNIS registra o vínculo até a data real do desligamento (ou até a projetada, conforme o lançamento do empregador), mas o período do aviso indenizado não soma meses de contribuição nem de carência. Quem contava com esses 30, 60 ou 90 dias para fechar um requisito de aposentadoria descobre a falta só na simulação ou no pedido.
Tabela: onde o aviso indenizado produz efeito — e onde não produz
| Regime | O aviso indenizado conta? | Fundamento |
|---|---|---|
| Data de saída na CTPS e verbas proporcionais | Sim — o contrato é projetado pelos dias do aviso | CLT, art. 487, §1º |
| FGTS do período | Sim — depósito de 8% sobre o aviso | Súmula 305 do TST |
| Tempo de contribuição no INSS | Não | STJ, Tema 1.238 (repetitivo) |
| Carência no INSS | Não — sem contribuição, sem mês de carência | Lei nº 8.212/1991, art. 28, §9º, "e"; STJ, Tema 478 |
| Contribuição previdenciária sobre o valor | Não incide (nem empregado, nem empresa) | Art. 28, §9º, "e", da Lei nº 8.212/1991 |
| Aviso prévio trabalhado | Conta normalmente — há salário e contribuição | Regra geral do salário de contribuição |
Note que a tese do Tema 1.238 trata do aviso indenizado. No aviso trabalhado, os dias são dias comuns de contrato: salário pago, contribuição recolhida e tempo contado em todos os regimes. É uma das diferenças concretas — raramente explicadas — entre cumprir o aviso e recebê-lo indenizado.
Exemplo: os 60 dias que faltaram na aposentadoria
Exemplo: um trabalhador é dispensado sem justa causa com 34 anos e 10 meses de contribuições somadas e aviso prévio indenizado de 60 dias (30 dias + 3 por ano completo de empresa, pela Lei nº 12.506/2011). Na carteira, a saída é projetada e o tempo de serviço "fecha" 35 anos redondos. No INSS, porém, a conta é outra: permanecem 34 anos e 10 meses de tempo de contribuição, e faltam 2 meses para o requisito que ele perseguia. Esses 2 meses não se recuperam com o aviso — recuperam-se com 2 meses de trabalho ou de recolhimento como contribuinte individual ou facultativo, se a estratégia fizer sentido para a regra de aposentadoria escolhida. Antes de decidir, simule o conjunto da obra em calcule sua rescisão aqui e no Meu INSS.
Se o aviso faz falta na sua contagem, passo a passo
- Confira o CNIS: baixe o extrato e veja a data de fim do vínculo e os salários de contribuição dos últimos meses. É o CNIS — não a projeção da carteira — que alimenta a contagem do INSS.
- Refaça a soma sem o aviso indenizado: exclua os meses correspondentes ao aviso não trabalhado e verifique quanto falta para o requisito da regra que você pretende usar (idade, pontos, tempo mínimo).
- Avalie o complemento com frieza: recolher como facultativo ou contribuinte individual por alguns meses pode fechar a contagem — mas compare custo e ganho na regra concreta, porque nem todo requisito depende só de tempo, e contribuição a maior não se devolve.
- Guarde os documentos do desligamento: TRCT, termo de aviso e comprovante de que o aviso foi indenizado (não trabalhado) são a prova do enquadramento, se a contagem for discutida no pedido do benefício.
Erros comuns sobre aviso indenizado e INSS
- "Blogs dizem que o aviso 'conta para tudo'": conta para os efeitos trabalhistas (projeção do art. 487, §1º) e para o FGTS. Para o INSS, o STJ decidiu o contrário no Tema 1.238 — é a afirmação genérica que está errada, por misturar os regimes.
- "A empresa devia ter recolhido INSS sobre o aviso": não devia. O aviso indenizado está expressamente fora do salário de contribuição (art. 28, §9º, "e", da Lei nº 8.212/1991), e o Tema 478 do STJ confirmou a não incidência.
- "Posso pagar o INSS desses meses por conta própria para contar": o período de aviso indenizado não é competência recolhível pelo segurado empregado — a tese do Tema 1.238 fecha o cômputo do período como tempo de serviço previdenciário. O que se pode é contribuir pelos meses seguintes, como facultativo/individual.
- "A data projetada na carteira obriga o INSS": não obriga. A projeção é efeito trabalhista; o INSS conta contribuições efetivas registradas no CNIS.
- "Vale o mesmo para o aviso trabalhado": não. Aviso trabalhado é tempo normal de contrato, com salário e contribuição — conta no INSS como qualquer mês trabalhado.
Fontes oficiais e verificação
- STJ, Tema 1.238 (recursos repetitivos, Primeira Seção) — tese transcrita no texto; STJ, Tema 478; Lei nº 8.212/1991, art. 28, §9º, "e"; CLT, art. 487, §1º; Súmula 305 do TST (FGTS sobre o aviso).
Última verificação: 9 de novembro de 2026. Conteúdo informativo; não substitui a conferência dos seus documentos nem orientação especializada para casos sensíveis.
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Perguntas frequentes
O aviso prévio indenizado conta como tempo de contribuição?
Não. O STJ fixou no Tema 1.238, em julgamento repetitivo, que não é possível computar o aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários, porque sobre ele não incide contribuição (Lei nº 8.212/1991, art. 28, §9º, 'e').
Por que o aviso conta na carteira e não no INSS?
Porque são regimes diferentes. A projeção do art. 487, §1º, da CLT é um efeito trabalhista (organiza verbas e a data da saída). O INSS conta tempo a partir de contribuições efetivas — e sobre o aviso indenizado não há contribuição de nenhuma das partes.
O aviso prévio trabalhado conta para o INSS?
Conta normalmente. São dias de contrato em curso, com salário e recolhimento previdenciário, como qualquer outro mês trabalhado.
Cabe FGTS sobre o aviso indenizado?
Cabe. A Súmula 305 do TST confirma que o pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito à contribuição para o FGTS.
Faltaram 2 meses por causa do aviso. E agora?
O caminho é completar o tempo com trabalho ou com recolhimentos como contribuinte individual/facultativo pelos meses seguintes — avaliando, na sua regra de aposentadoria, se o custo fecha a conta. O período do aviso em si não é recolhível.