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Redução de jornada no aviso prévio: 2 horas por dia ou 7 dias (art. 488)
Quem é demitido sem justa causa e cumpre aviso prévio trabalhado tem direito a sair 2 horas mais cedo todos os dias, sem desconto no salário — ou, se preferir, a continuar na jornada normal e faltar os últimos 7 dias corridos do aviso (CLT, art. 488). A escolha é do empregado, não da empresa, e o salário é integral nas duas opções. Nesta página: a conta das duas formas por tamanho de aviso, quando o direito não existe, o que fazer se a empresa negar e a diferença para o trabalhador rural e para o doméstico.
Resposta direta: 2 horas por dia ou os últimos 7 dias em casa
O art. 488 da CLT diz, com todas as letras: "o horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral". O parágrafo único, incluído pela Lei nº 7.093/1983, dá a alternativa: o empregado pode trabalhar sem a redução diária e, em troca, faltar 1 dia (na hipótese do aviso de 8 dias, do art. 487, I — pagamento semanal) ou 7 dias corridos (na hipótese geral do art. 487, II — aviso de 30 dias ou mais). A finalidade é uma só: dar tempo livre, ainda empregado e recebendo, para procurar o próximo trabalho.
Três condições delimitam o direito. Primeira: o aviso precisa ser trabalhado — no aviso indenizado, o contrato termina no ato e não há jornada a reduzir (o período é pago, não cumprido). Segunda: a iniciativa da rescisão precisa ser do empregador — quem pede demissão não tem a redução do art. 488, porque a lei a reserva a quem foi dispensado. Terceira: a dispensa não pode ser por justa causa, hipótese em que nem aviso prévio existe. O guia completo do aviso prévio trabalhado ou indenizado trata das demais regras do período; esta página aprofunda só a redução.
Tabela: quanto tempo livre cada opção libera
| Tamanho do aviso trabalhado | Opção A: 2 h por dia | Opção B: faltar ao final |
|---|---|---|
| 30 dias (até 1 ano de casa) | 2 h em cada dia de trabalho — cerca de 44 horas livres num mês típico de 22 dias úteis | 7 dias corridos de falta ao final, sem desconto |
| 39 dias (3 anos de casa, aviso proporcional) | 2 h em cada dia de trabalho — cerca de 56 horas livres no período | 7 dias corridos — a lei não amplia a falta com a proporcionalidade |
| 90 dias (20 anos ou mais de casa) | 2 h em cada dia de trabalho durante todo o aviso | 7 dias corridos, nos mesmos termos |
| Aviso de 8 dias (pagamento semanal, art. 487, I) | 2 h por dia | 1 dia de falta, sem desconto |
Repare na assimetria que a tabela mostra: a opção das 2 horas cresce com o aviso proporcional da Lei nº 12.506/2011 (30 dias + 3 por ano trabalhado), porque a redução incide em todos os dias do aviso; já a falta concentrada continua sendo de 7 dias corridos qualquer que seja o tamanho do aviso — o parágrafo único não foi alterado pela lei da proporcionalidade. Para quem tem aviso longo e entrevistas espaçadas, a opção A costuma render mais tempo útil; para quem quer uma semana inteira livre ao final (mudança, curso, recolocação), a opção B concentra o benefício. Quem trabalha em jornada de 6 horas também tem a redução — a lei não distingue jornadas, e o entendimento predominante aplica as 2 horas integrais também a elas.
Exemplo: aviso de 39 dias com salário de R$ 3.300,00
Exemplo: uma empregada com 3 anos de casa e salário de R$ 3.300,00 é dispensada sem justa causa e cumpre aviso trabalhado de 39 dias (30 + 3 por ano). Pela opção A, ela sai 2 horas mais cedo em cada um dos cerca de 28 dias úteis do período: são aproximadamente 56 horas livres para entrevistas e cursos, com o salário de R$ 3.300,00 pago integralmente — a empresa não pode descontar nem transformar as horas em banco de horas. Pela opção B, ela trabalha a jornada cheia e falta nos últimos 7 dias corridos do aviso, recebendo o mesmo valor. Nas duas hipóteses, as verbas da rescisão não mudam: saldo de salário, 13º e férias proporcionais, multa de 40% do FGTS e o seguro-desemprego seguem as regras normais — confira o total em calcule sua rescisão aqui.
Se a empresa impedir a redução — obrigando a jornada cheia sem a falta compensatória —, as 2 horas diárias trabalhadas a mais são tratadas pela Justiça do Trabalho como horas extras do período, e a falta negada pode ser indenizada pelo valor correspondente. Não existe, porém, a opção inversa: a empresa não pode trocar a redução por pagamento em dinheiro nem impor a forma que prefere — a escolha entre sair mais cedo ou faltar ao final é do empregado, e impor a troca esvazia a finalidade do artigo.
Como exercer a redução, passo a passo
- Confirme que o seu caso é de aviso trabalhado por dispensa sem justa causa: sem essas duas condições, o art. 488 não se aplica — confira o tipo do seu aviso no guia do aviso prévio.
- Escolha a forma no início do aviso: 2 horas por dia ao longo de todo o período ou jornada cheia com os 7 dias corridos de falta ao final (1 dia, no aviso de 8 dias).
- Comunique a escolha por escrito ao RH ou ao gestor (e-mail ou carta com protocolo): a comunicação registrada evita que a saída antecipada seja lançada como atraso ou falta.
- Cumpra a jornada reduzida desde o primeiro dia: a redução vale por todo o prazo do aviso, inclusive no aviso proporcional mais longo.
- Confira o holerite do período: qualquer desconto referente às horas reduzidas ou aos 7 dias é indevido — o salário é integral por força do art. 488.
Erros comuns sobre a redução de jornada no aviso
- Achar que quem pede demissão também tem: não tem — o art. 488 exige que a rescisão tenha sido promovida pelo empregador.
- Esperar a redução no aviso indenizado: sem jornada a cumprir, não há o que reduzir; o período é pago e projetado, não trabalhado.
- Aceitar a troca por dinheiro: a empresa não pode substituir a redução por pagamento, nem escolher a forma por você.
- Pensar que os 7 dias crescem com o aviso proporcional: a falta continua de 7 dias corridos; o que cresce com o tempo de casa é apenas o total de horas da opção diária.
- Confundir com a regra do rural: o empregado rural tem regra própria — 1 dia por semana para procurar trabalho durante o aviso (Lei nº 5.889/1973), sem a opção das 2 horas diárias.
- Esperar a mesma regra no emprego doméstico: a Lei Complementar nº 150/2015 não reproduz a redução do art. 488; no aviso do doméstico valem as regras do art. 23 da LC 150, e eventual redução depende de acordo ou de norma da categoria.
Fontes oficiais e verificação
- CLT, arts. 487 e 488 (texto conferido no planalto.gov.br, com o parágrafo único incluído pela Lei nº 7.093/1983); Lei nº 12.506/2011 (aviso proporcional); Lei nº 5.889/1973 (trabalhador rural); Lei Complementar nº 150/2015, art. 23 (aviso do empregado doméstico).
Última verificação: 31 de outubro de 2026. Conteúdo informativo; não substitui a conferência dos seus documentos nem orientação especializada para casos sensíveis.
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Perguntas frequentes
A redução de jornada do aviso vale para quem pediu demissão?
Não. O art. 488 da CLT só se aplica quando a rescisão foi promovida pelo empregador (dispensa sem justa causa) e o aviso é trabalhado. Quem pede demissão cumpre o aviso em jornada normal, salvo acordo com a empresa ou regra mais favorável em norma coletiva.
A empresa pode pagar as 2 horas em dinheiro em vez de reduzir a jornada?
Não. A redução é um direito de tempo livre para procurar novo trabalho; a empresa não pode substituí-la por pagamento nem impor a forma de uso. Se ela impedir a redução e exigir a jornada cheia sem a falta compensatória, o período pode ser reconhecido como horas extras na Justiça do Trabalho.
Os 7 dias de falta aumentam no aviso proporcional?
Não. O parágrafo único do art. 488 fixa 7 dias corridos (ou 1 dia, no aviso de 8 dias) sem escalonamento. O que cresce com o aviso proporcional é o total de horas da opção diária: 2 horas em cada dia de um aviso de 39, 45 ou 90 dias somam muito mais tempo livre.
Quem trabalha 6 horas por dia também reduz 2 horas?
Pelo texto da lei, sim: o art. 488 não distingue jornadas, e o entendimento predominante aplica as 2 horas integrais também às jornadas menores. Convenções coletivas podem disciplinar a aplicação na categoria — vale conferir a do seu setor.
Empregado doméstico e rural têm a redução do art. 488?
Não nos mesmos termos. O empregado rural tem regra própria na Lei nº 5.889/1973 (1 dia por semana durante o aviso para procurar trabalho). Para o empregado doméstico, a LC nº 150/2015 não reproduz a redução; o aviso segue o art. 23 da LC 150 e qualquer redução depende de acordo ou norma aplicável.