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Descartar contribuições na aposentadoria: quando jogar fora salários baixos aumenta o benefício
Pode — e às vezes vale muito. O art. 26, §6º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 permite excluir da média os salários de contribuição que reduzam o valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido. O preço é definitivo: o tempo excluído não pode ser usado para nada — nem para o percentual do benefício, nem para averbar em outro regime. Por isso o descarte se decide com duas contas ao mesmo tempo (a média e o coeficiente), e não com uma só: há caso em que a média sobe e o benefício cai. Nesta página: a regra, os dois exemplos completos e o passo a passo para não errar.
Resposta direta: pode excluir — mas o tempo excluído morre para todos os fins
Desde a reforma de 2019, o salário de benefício das aposentadorias programáveis é a média de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994 — entraram na conta inclusive os salários baixos do início da carreira, que puxam a média para baixo. O §6º do art. 26 da EC 103/2019 é a válvula: "poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade".
Três consequências práticas: o descarte se aplica às aposentadorias programáveis (idade, tempo de contribuição e regras de transição), na forma da Portaria INSS nº 528/2020 — não é ferramenta de pensão nem de benefício por incapacidade; o tempo descartado sai também do coeficiente (os 60% + 2% por ano que exceder o mínimo), e é aí que mora a armadilha; e a decisão é irreversível na prática — concedido o benefício com o descarte, aquele tempo não volta.
Tabela: os dois exemplos lado a lado — quando o descarte ganha e quando perde
| Exemplo A — mulher, 20 anos | Exemplo B — homem, 25 anos | |
|---|---|---|
| Histórico | 180 meses a R$ 5.000,00 + 60 meses a R$ 1.621,00 | 240 meses a R$ 4.000,00 + 60 meses a R$ 1.621,00 |
| Média sem descarte | R$ 4.155,25 | R$ 3.524,20 |
| Coeficiente sem descarte | 70% (60% + 2% × 5 anos acima dos 15) | 70% (60% + 2% × 5 anos acima dos 20) |
| Benefício sem descarte | R$ 2.908,68 | R$ 2.466,94 |
| Média com descarte dos 60 meses baixos | R$ 5.000,00 (restam 15 anos = o mínimo) | R$ 4.000,00 (restam 20 anos = o mínimo) |
| Coeficiente com descarte | 60% (sem anos excedentes) | 60% (sem anos excedentes) |
| Benefício com descarte | R$ 3.000,00 — ganha R$ 91,32/mês | R$ 2.400,00 — perde R$ 66,94/mês |
A leitura da tabela é o coração desta página: nos dois exemplos, descartar eleva a média — e mesmo assim um ganha e o outro perde, porque os 60 meses descartados também rendiam 10 pontos percentuais de coeficiente (5 anos × 2%). Descarte bom é o que sobra depois de multiplicar média × coeficiente nos dois cenários.
Exemplo completo: a conta da média e a armadilha do coeficiente
Exemplo A, passo a passo: segurada com 240 contribuições — 180 meses de R$ 5.000,00 (R$ 900.000,00) e 60 meses de salário mínimo de 2026, R$ 1.621,00 (R$ 97.260,00). Sem descarte, a média é R$ 997.260,00 ÷ 240 = R$ 4.155,25; o coeficiente, com 20 anos de contribuição (5 acima do mínimo de 15 da mulher), é 70% — benefício de R$ 2.908,68. Descartando os 60 meses de salário mínimo, a média vira R$ 900.000,00 ÷ 180 = R$ 5.000,00, mas o tempo cai para exatos 15 anos e o coeficiente, para 60% — benefício de R$ 3.000,00. Ganho real: R$ 91,32 por mês, para sempre. No Exemplo B (tabela), a mesma operação reduz o benefício em R$ 66,94 — porque os anos descartados valiam mais como coeficiente do que atrapalhavam como média. Antes de decidir, monte o seu histórico completo e simule os dois mundos; se a dúvida envolver também verbas de uma saída, calcule sua rescisão aqui.
Como usar o descarte sem cair na armadilha, passo a passo
- Baixe o CNIS completo e confira os salários: o descarte se faz sobre salários de contribuição corretos. Vínculo faltante ou salário errado distorce a simulação — corrija o extrato antes de simular.
- Simule os dois cenários com as duas contas: média sem descarte × coeficiente sem descarte, contra média com descarte × coeficiente com descarte. Só compare benefícios finais — nunca médias isoladas.
- Confirme o tempo mínimo da sua regra: depois do descarte, o tempo restante precisa continuar igual ou acima do mínimo exigido para a aposentadoria pretendida (na regra permanente, 15 anos para a mulher e 20 para o homem, além da idade). Se o descarte derruba o tempo abaixo do mínimo, ele é inviável — ou derruba o benefício para outra regra pior.
- Peça a aposentadoria já indicando o descarte: no requerimento, registre expressamente quais competências devem ser excluídas, anexando a sua simulação. E trate a escolha como definitiva: tempo excluído não se reaproveita em revisão nem em outro regime.
Erros comuns sobre o descarte de contribuições
- "Descartar salário baixo sempre aumenta o benefício": aumenta a média — e pode diminuir o benefício, porque o tempo descartado também sai do coeficiente (Exemplo B da tabela: −R$ 66,94/mês).
- "O tempo descartado posso usar no regime próprio do Estado": não pode. O §6º veda expressamente o uso do tempo excluído para averbação em outro regime e para qualquer outra finalidade.
- "O INSS descarta automaticamente o que for melhor": o descarte é uma faculdade a ser exercida com simulação. Não presuma que o cálculo concedido já é o ótimo: peça a memória de cálculo e confira os dois cenários.
- "Vale para pensão por morte e auxílio-doença": a Portaria INSS nº 528/2020 disciplina o descarte na apuração das aposentadorias programáveis. Benefícios não programáveis seguem as fórmulas próprias.
- "Descarto agora e, se me arrepender, reintroduzo na revisão": a vedação do §6º é de uso para qualquer finalidade. A hora de simular é antes do requerimento, não depois da concessão.
Fontes oficiais e verificação
- EC nº 103/2019, art. 26, caput (média de 100% desde julho/1994) e §6º (descarte, com a vedação de reutilização), e §§2º e 5º (coeficiente de 60% + 2% por ano excedente); Portaria INSS nº 528/2020 (descarte nas aposentadorias programáveis).
Última verificação: 10 de novembro de 2026. Conteúdo informativo; não substitui a conferência dos seus documentos nem orientação especializada para casos sensíveis.
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Perguntas frequentes
Posso descartar contribuições de qualquer época?
O descarte recai sobre as contribuições que entram na média — os salários desde julho de 1994. O limite é o tempo mínimo: não se pode descartar a ponto de ficar abaixo do tempo de contribuição exigido para a aposentadoria pretendida.
O descarte aumenta a média mas pode diminuir o benefício?
Pode — é o erro mais comum. Os anos descartados também deixavam de render os 2% anuais do coeficiente. Compare sempre o benefício final (média × coeficiente) dos dois cenários.
Descartar é o mesmo que a antiga exclusão dos 20% menores salários?
Não. Antes da EC 103, a média usava os 80% maiores salários automaticamente. Hoje a média é de 100%, e a exclusão dos baixos é a faculdade do §6º — com a perda definitiva do tempo excluído, coisa que a regra antiga não fazia.
Quem já se aposentou pode pedir o descarte agora?
O descarte é exercido na apuração do benefício. Para benefício já concedido sem ele, a discussão passa a ser de revisão, com prazos e teses próprias — e o tempo excluído numa revisão teria o mesmo efeito de perda. Simule antes de qualquer pedido.
O tempo descartado conta para carência de outro benefício?
Não: a vedação do §6º é de utilização 'para qualquer finalidade'. O tempo excluído sai da vida previdenciária do segurado.