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Doméstica em viagem com os patrões: adicional mínimo de 25% sobre a hora (LC 150, art. 11)

Vale 25% a mais, no mínimo. A Lei Complementar nº 150/2015 dedica um artigo inteiro à empregada que acompanha o empregador em viagem: serão consideradas apenas as horas efetivamente trabalhadas no período, e a remuneração-hora desse serviço será de, no mínimo, 25% superior ao valor da hora normal — com a possibilidade de o excedente ser convertido em banco de horas, a ser usado a critério da empregada, se houver acordo (art. 11, §3º). O tempo de deslocamento e de espera em que ela não está trabalhando nem à disposição aguardando ordens não entra na conta; o trabalho de verdade na casa de praia, no hotel ou na casa de parentes, entra — majorado. Nesta página: a tabela do que conta, o exemplo com a conta e como registrar tudo.

Resposta direta: hora de viagem vale no mínimo 25% a mais — e só conta hora efetivamente trabalhada

A regra do art. 11 resolve os dois extremos que apareciam antes dela: nem tratar a viagem inteira como jornada contínua de 24 horas (ela dorme, passeia e tem seus intervalos), nem fingir que nada mudou porque "o salário é mensal". O legislador escolheu o meio mensurável: contam-se as horas efetivamente trabalhadas durante a viagem — cozinhar, cuidar das crianças, limpar, acompanhar nas saídas em serviço — e cada uma delas é remunerada com um adicional mínimo de 25% sobre a hora normal. As horas que excederem a jornada contratual seguem, além disso, a lógica das horas extras; e o excedente pode, por acordo entre as partes, ir para um banco de horas de uso a critério da empregada, em vez de pagamento imediato.

Dois complementos práticos. Primeiro: as despesas da viagem dela — transporte, hospedagem e alimentação no trabalho — são custo do empregador e não se descontam do salário (desconto de alimentação e moradia no local da prestação é vedado pela LC 150, art. 18). Segundo: a regra é da empregada doméstica com vínculo; a diarista que "viaja" para uma diária segue o regime dela (sem vínculo, sem LC 150) — e a babá ou cuidadora registrada que acompanha a família é empregada doméstica para esse fim, alcançada pelo art. 11.

Acompanha em viagem?serviço fora da residência Horas efetivas contadassó o tempo trabalhado Hora vale +25%mínimo do art. 11 da LC 150 Desfechopagamento majorado ou banco
O caminho do art. 11: a empregada acompanha o empregador, contam-se apenas as horas efetivamente trabalhadas e cada uma vale no mínimo 25% a mais — ou vira banco de horas por acordo.

Tabela: o que entra e o que não entra na conta da viagem

Tempo na viagemConta como hora de viagem?Tratamento
Trabalho efetivo (cozinha, crianças, limpeza, acompanhamento em serviço)SimHora normal + no mínimo 25% (art. 11, §2º)
Horas efetivas além da jornada contratualSimArt. 11 + regra de hora extra sobre o excedente
Deslocamento em que ela apenas viaja junto, sem trabalharNão, em regraSó horas efetivamente trabalhadas (art. 11, caput)
Espera à disposição, aguardando chamado do empregadorPode contarTempo à disposição se assemelha a trabalho — documente os chamados
Sono, descanso, passeios por conta própriaNãoTempo livre — não é serviço nem disponibilidade
Excedente convertido por acordoVira banco de horasUso a critério da empregada (art. 11, §3º)

O ponto litigioso da tabela é a espera à disposição: se a empregada passa o dia "de plantão" na casa de praia, sem poder sair nem dispor do tempo, a jurisprudência tende a reconhecer tempo à disposição — e é por isso que o registro dos chamados e das tarefas, dia a dia, vale tanto quanto a lei na hora da conferência.

Hora normalR$ 10,00 Hora em viagemR$ 12,50 30h de viagemR$ 375
O exemplo da página: hora normal de R$ 10,00; hora em viagem de R$ 12,50 (+25%); 30 horas trabalhadas em 5 dias somam R$ 375,00 pelo período.

Exemplo: 5 dias de viagem com a família, 6 horas de trabalho por dia

Exemplo: uma empregada com salário de R$ 2.200 (hora normal de R$ 10,00, pelo divisor 220) acompanha a família por 5 dias e trabalha efetivamente 6 horas por dia cuidando das crianças e das refeições: 30 horas de viagem. Cada hora vale R$ 10,00 × 1,25 = R$ 12,50 — total de R$ 375,00 pelo serviço do período, em vez dos R$ 300,00 que as mesmas horas valeriam em casa. A majoração devida é de R$ 75,00, além do salário normal se as horas estiverem dentro da jornada contratual do mês — e, havendo acordo, o excedente pode ser lançado em banco de horas para folgas futuras a critério dela. Some as demais horas do mês na calculadora de horas extras e, numa eventual saída, calcule sua rescisão aqui.

Passo 1Acerte por escrito Passo 2Registre as horas Passo 3Confira o pagamento
Em três passos: acertar as condições por escrito antes de embarcar, registrar as horas efetivas dia a dia e conferir a majoração no pagamento do retorno.

Como organizar a viagem sem briga depois, passo a passo

  1. Acerte antes de embarcar: combinem por escrito (vale mensagem registrada) os dias, a estimativa de horas de trabalho por dia, quem paga transporte, hospedagem e alimentação e se o excedente será pago ou irá para o banco de horas.
  2. Registre as horas de verdade: anote, a cada dia, início e fim das tarefas e os chamados fora delas. O controle de horário da doméstica é obrigatório também fora de casa — a anotação simples, assinada ou confirmada por mensagem, resolve.
  3. Separe tempo livre de disponibilidade: defina as janelas em que ela está liberada de verdade (pode sair, passear, desligar) — são elas que mantêm a conta no "efetivamente trabalhado" do art. 11.
  4. Confira o pagamento no retorno: no holerite/eSocial, as horas de viagem devem aparecer com a majoração mínima de 25%, e o saldo de banco, se houver acordo, lançado com o prazo e o critério de uso dela.

Erros comuns sobre a doméstica em viagem

  • "O salário mensal já cobre a viagem": não cobre a majoração. O art. 11, §2º, garante a hora de viagem no mínimo 25% maior — é adicional devido além do salário, pelas horas efetivamente trabalhadas no período.
  • "Viagem é jornada de 24 horas": também não. Só conta o tempo efetivamente trabalhado (e a disponibilidade real aguardando ordens). Sono e tempo livre não são hora de viagem.
  • "Posso descontar a passagem e a hospedagem dela": as despesas para ela acompanhar o empregador são custo de quem a leva; e a LC 150 veda desconto de alimentação e moradia fornecidas no local da prestação do serviço (art. 18).
  • "Banco de horas da viagem é igual ao do mês": o do art. 11, §3º, tem dono de critério: as horas convertidas são usadas a critério da empregada, mediante acordo. Banco imposto sem acordo não é o desenho da lei.
  • "Diarista que viaja tem o mesmo direito": a LC 150 é da relação de emprego doméstico. A diarista autônoma negocia o preço da viagem livremente no contrato de prestação — proteção diferente, sem o piso de 25%.

Fontes oficiais e verificação

  • Lei Complementar nº 150/2015, art. 11, caput e §§1º a 3º (serviço em viagem: horas efetivas, acordo escrito prévio, adicional mínimo de 25% e banco de horas); art. 18 da mesma lei (vedação de descontos de moradia e alimentação no local da prestação).

Última verificação: 13 de novembro de 2026. Conteúdo informativo; não substitui a conferência dos seus documentos nem orientação especializada para casos sensíveis.

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