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Doméstica em viagem com os patrões: adicional mínimo de 25% sobre a hora (LC 150, art. 11)
Vale 25% a mais, no mínimo. A Lei Complementar nº 150/2015 dedica um artigo inteiro à empregada que acompanha o empregador em viagem: serão consideradas apenas as horas efetivamente trabalhadas no período, e a remuneração-hora desse serviço será de, no mínimo, 25% superior ao valor da hora normal — com a possibilidade de o excedente ser convertido em banco de horas, a ser usado a critério da empregada, se houver acordo (art. 11, §3º). O tempo de deslocamento e de espera em que ela não está trabalhando nem à disposição aguardando ordens não entra na conta; o trabalho de verdade na casa de praia, no hotel ou na casa de parentes, entra — majorado. Nesta página: a tabela do que conta, o exemplo com a conta e como registrar tudo.
Resposta direta: hora de viagem vale no mínimo 25% a mais — e só conta hora efetivamente trabalhada
A regra do art. 11 resolve os dois extremos que apareciam antes dela: nem tratar a viagem inteira como jornada contínua de 24 horas (ela dorme, passeia e tem seus intervalos), nem fingir que nada mudou porque "o salário é mensal". O legislador escolheu o meio mensurável: contam-se as horas efetivamente trabalhadas durante a viagem — cozinhar, cuidar das crianças, limpar, acompanhar nas saídas em serviço — e cada uma delas é remunerada com um adicional mínimo de 25% sobre a hora normal. As horas que excederem a jornada contratual seguem, além disso, a lógica das horas extras; e o excedente pode, por acordo entre as partes, ir para um banco de horas de uso a critério da empregada, em vez de pagamento imediato.
Dois complementos práticos. Primeiro: as despesas da viagem dela — transporte, hospedagem e alimentação no trabalho — são custo do empregador e não se descontam do salário (desconto de alimentação e moradia no local da prestação é vedado pela LC 150, art. 18). Segundo: a regra é da empregada doméstica com vínculo; a diarista que "viaja" para uma diária segue o regime dela (sem vínculo, sem LC 150) — e a babá ou cuidadora registrada que acompanha a família é empregada doméstica para esse fim, alcançada pelo art. 11.
Tabela: o que entra e o que não entra na conta da viagem
| Tempo na viagem | Conta como hora de viagem? | Tratamento |
|---|---|---|
| Trabalho efetivo (cozinha, crianças, limpeza, acompanhamento em serviço) | Sim | Hora normal + no mínimo 25% (art. 11, §2º) |
| Horas efetivas além da jornada contratual | Sim | Art. 11 + regra de hora extra sobre o excedente |
| Deslocamento em que ela apenas viaja junto, sem trabalhar | Não, em regra | Só horas efetivamente trabalhadas (art. 11, caput) |
| Espera à disposição, aguardando chamado do empregador | Pode contar | Tempo à disposição se assemelha a trabalho — documente os chamados |
| Sono, descanso, passeios por conta própria | Não | Tempo livre — não é serviço nem disponibilidade |
| Excedente convertido por acordo | Vira banco de horas | Uso a critério da empregada (art. 11, §3º) |
O ponto litigioso da tabela é a espera à disposição: se a empregada passa o dia "de plantão" na casa de praia, sem poder sair nem dispor do tempo, a jurisprudência tende a reconhecer tempo à disposição — e é por isso que o registro dos chamados e das tarefas, dia a dia, vale tanto quanto a lei na hora da conferência.
Exemplo: 5 dias de viagem com a família, 6 horas de trabalho por dia
Exemplo: uma empregada com salário de R$ 2.200 (hora normal de R$ 10,00, pelo divisor 220) acompanha a família por 5 dias e trabalha efetivamente 6 horas por dia cuidando das crianças e das refeições: 30 horas de viagem. Cada hora vale R$ 10,00 × 1,25 = R$ 12,50 — total de R$ 375,00 pelo serviço do período, em vez dos R$ 300,00 que as mesmas horas valeriam em casa. A majoração devida é de R$ 75,00, além do salário normal se as horas estiverem dentro da jornada contratual do mês — e, havendo acordo, o excedente pode ser lançado em banco de horas para folgas futuras a critério dela. Some as demais horas do mês na calculadora de horas extras e, numa eventual saída, calcule sua rescisão aqui.
Como organizar a viagem sem briga depois, passo a passo
- Acerte antes de embarcar: combinem por escrito (vale mensagem registrada) os dias, a estimativa de horas de trabalho por dia, quem paga transporte, hospedagem e alimentação e se o excedente será pago ou irá para o banco de horas.
- Registre as horas de verdade: anote, a cada dia, início e fim das tarefas e os chamados fora delas. O controle de horário da doméstica é obrigatório também fora de casa — a anotação simples, assinada ou confirmada por mensagem, resolve.
- Separe tempo livre de disponibilidade: defina as janelas em que ela está liberada de verdade (pode sair, passear, desligar) — são elas que mantêm a conta no "efetivamente trabalhado" do art. 11.
- Confira o pagamento no retorno: no holerite/eSocial, as horas de viagem devem aparecer com a majoração mínima de 25%, e o saldo de banco, se houver acordo, lançado com o prazo e o critério de uso dela.
Erros comuns sobre a doméstica em viagem
- "O salário mensal já cobre a viagem": não cobre a majoração. O art. 11, §2º, garante a hora de viagem no mínimo 25% maior — é adicional devido além do salário, pelas horas efetivamente trabalhadas no período.
- "Viagem é jornada de 24 horas": também não. Só conta o tempo efetivamente trabalhado (e a disponibilidade real aguardando ordens). Sono e tempo livre não são hora de viagem.
- "Posso descontar a passagem e a hospedagem dela": as despesas para ela acompanhar o empregador são custo de quem a leva; e a LC 150 veda desconto de alimentação e moradia fornecidas no local da prestação do serviço (art. 18).
- "Banco de horas da viagem é igual ao do mês": o do art. 11, §3º, tem dono de critério: as horas convertidas são usadas a critério da empregada, mediante acordo. Banco imposto sem acordo não é o desenho da lei.
- "Diarista que viaja tem o mesmo direito": a LC 150 é da relação de emprego doméstico. A diarista autônoma negocia o preço da viagem livremente no contrato de prestação — proteção diferente, sem o piso de 25%.
Fontes oficiais e verificação
- Lei Complementar nº 150/2015, art. 11, caput e §§1º a 3º (serviço em viagem: horas efetivas, acordo escrito prévio, adicional mínimo de 25% e banco de horas); art. 18 da mesma lei (vedação de descontos de moradia e alimentação no local da prestação).
Última verificação: 13 de novembro de 2026. Conteúdo informativo; não substitui a conferência dos seus documentos nem orientação especializada para casos sensíveis.
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Perguntas frequentes
A viagem foi para a casa de praia da família, onde eu já trabalho às vezes. Muda algo?
O critério do art. 11 é acompanhar o empregador prestando serviços em viagem — deslocamento para trabalhar fora da residência habitual. Se a casa de praia é um local de trabalho regular e combinado no contrato, sem deslocamento excepcional, a conta tende a seguir a jornada comum; o registro do que foi combinado decide os casos de fronteira.
O tempo no carro/avião até o destino conta?
Em regra, não: o artigo considera as horas efetivamente trabalhadas. Se durante o deslocamento ela está trabalhando (cuidando de criança, por exemplo), esse tempo é trabalho efetivo e conta — com a majoração.
Posso recusar a viagem?
Acompanhar em viagem não é obrigação automática de todo contrato doméstico: depende do que foi contratado e combinado. Recusa a uma viagem fora do desenho do contrato não é falta; já quem foi contratada justamente para acompanhar (babá de família que viaja, por exemplo) tem a viagem dentro da função — o diálogo prévio e o acordo escrito evitam o impasse.
O adicional de 25% entra nas férias e no 13º?
Valores pagos com habitualidade pela prestação de serviço integram a remuneração para as médias, conforme o caso. Viagens frequentes e pagas todo mês têm tratamento diferente de uma viagem isolada — confira os holerites do ano na hora da conferência.
Como isso aparece no eSocial Doméstico?
O empregador lança a remuneração do mês normalmente, incluindo o valor majorado das horas de viagem como verba salarial do período. Guardar o demonstrativo com a memória (dias × horas × 25%) é o que permite conferir depois.