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Empregado preso: contrato suspenso, e a justa causa só com condenação definitiva
Empregado preso preventivamente não pode ser demitido por justa causa nem por abandono: enquanto dura a prisão provisória, o contrato fica suspenso — sem salário, sem FGTS e sem INSS, mas com o vínculo preservado. A justa causa só aparece se houver condenação criminal transitada em julgado sem suspensão da execução da pena (art. 482, "d", da CLT). Solto ou absolvido, o empregado retorna ao posto. Nesta página: a tabela por tipo de prisão, a conta do período suspenso e os erros que geram reversão da justa causa.
Resposta direta: prisão não é justa causa automática — o contrato suspende
A CLT só autoriza a justa causa por prisão num cenário estreito: o art. 482, "d", fala em condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena. Fora dele, a prisão — flagrante, temporária ou preventiva — é fato alheio à vontade do empregado que suspende o contrato: a empresa não paga salário nem deposita FGTS e INSS no período, o tempo não conta para férias nem 13º, e o empregado não presta serviço. É a mesma lógica de outras suspensões: o vínculo dorme, não morre. Se o processo terminar em absolvição, ou a prisão for revogada, o empregado se reapresenta e retoma o posto; a empresa, se não quiser mantê-lo, pode dispensar sem justa causa, pagando todas as verbas — inclusive com notificação no estabelecimento prisional e procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, quando a dispensa ocorre durante a prisão.
Há um recorte fino: se o crime foi cometido no trabalho, contra a própria empresa, a justa causa pode nascer de outra alínea do art. 482 (improbidade, por exemplo), desde que a autoria esteja provada — o que não dispensa o cuidado de não transformar suspeita em condenação trabalhista antecipada. E nenhum dos lados pode registrar o motivo na carteira: anotar desabonação, incluindo referência à prisão ou à justa causa, é proibido (art. 29, §§4º e 5º, da CLT) e gera dano moral e multa.
Tabela: tipo de prisão x situação do contrato
| Situação | Contrato | Salário, FGTS e INSS | Desfecho possível |
|---|---|---|---|
| Flagrante, prisão temporária ou preventiva | Suspenso | Não devidos no período | Solto/absolvido: retorna ao posto; empresa pode dispensar sem justa causa |
| Condenação sem trânsito em julgado (ainda cabe recurso) | Segue suspenso enquanto preso | Não devidos no período | Justa causa só depois do trânsito, se não houver suspensão da pena |
| Condenação transitada em julgado, com suspensão da execução (sursis) | Não é justa causa pela alínea "d" | Conforme a situação de liberdade | Empregado em liberdade retorna; dispensa, se houver, é sem justa causa |
| Condenação transitada em julgado, sem suspensão da pena | Pode ser rompido por justa causa (art. 482, "d") | Verbas da justa causa: saldo e férias vencidas + 1/3 | Comunicação formal ao empregado, inclusive no presídio |
Durante a suspensão, a empresa que precisa da função pode contratar substituto por contrato a termo (arts. 443 e 445 da CLT, até 2 anos) — é a solução desenhada para cobrir a ausência sem romper o vínculo de quem está preso. O que a empresa não pode é "resolver" o caso com abandono de emprego: abandono exige a intenção de não voltar, e quem está preso sob custódia do Estado, com a empresa sabendo, não manifesta essa intenção — a justa causa por abandono nesses casos é revertida, com pagamento de todas as verbas da dispensa imotivada.
Exemplo: sete meses de prisão preventiva com salário de R$ 2.800
Exemplo: empregado com salário de R$ 2.800,00 é preso preventivamente em março e solto em outubro, sem condenação — foram 7 meses de contrato suspenso. Nesse período, a empresa deveu R$ 0,00 de salário, FGTS e INSS, e os 7 meses não contam para férias nem 13º. No ano da prisão, o 13º considera apenas os 5 meses trabalhados: 5/12 × R$ 2.800,00 = R$ 1.166,67; as férias proporcionais do período aquisitivo seguem a mesma fração, com 1/3: R$ 1.555,56. Solto, ele se reapresenta e volta ao posto. Se a empresa preferir encerrar o contrato nesse momento, a dispensa é sem justa causa, com aviso prévio, multa de 40% e seguro-desemprego — simule o acerto completo em calcule sua rescisão aqui. Se, ao contrário, o processo terminar em condenação definitiva sem suspensão da pena, aí sim a empresa poderá aplicar a justa causa do art. 482, "d", pagando apenas saldo de salário e férias vencidas com 1/3.
Empregado preso: o que fazer, passo a passo
- Confirme o tipo e o motivo da prisão: provisória (flagrante, temporária, preventiva) suspende; condenação definitiva sem sursis é o único caminho da justa causa pela alínea "d". A certidão do processo e a comunicação da família ou do advogado são o ponto de partida.
- Formalize a suspensão: registre a causa no prontuário, interrompa salário, FGTS e INSS do período e, se a função for crítica, contrate substituto a termo (arts. 443/445 da CLT). Não lance "abandono" nem falte com a comunicação ao empregado.
- Acompanhe o desfecho: revogada a prisão ou absolvido o empregado, ele retorna ao posto — readmita ou dispense sem justa causa com todas as verbas. Condenado em definitivo sem suspensão da pena, formalize a justa causa por escrito.
- Nunca anote o motivo na CTPS: registros sobre prisão ou justa causa são desabonadores e proibidos (art. 29, §§4º e 5º), com risco de dano moral e multa do art. 52 da CLT — vale para a empresa e serve de alerta para o empregado conferir a própria carteira.
Erros comuns sobre empregado preso
- "Ficou mais de 30 dias preso, é abandono de emprego": falso. Abandono exige intenção de não voltar; a prisão conhecida pela empresa afasta esse elemento, e a justa causa por abandono aplicada a preso provisório é revertida nos tribunais.
- "Prisão preventiva já autoriza a justa causa": não. O art. 482, "d", exige condenação transitada em julgado e sem suspensão da execução da pena. Antes disso, o contrato está suspenso.
- "A empresa continua devendo salário e FGTS durante a prisão provisória": não deve. Suspensão é pausa bilateral: sem serviço, sem salário e sem recolhimentos — e o período não conta para férias e 13º.
- "Pode anotar na carteira que foi demitido por prisão": proibido. Anotações desabonadoras são vedadas pelo art. 29, §§4º e 5º, da CLT e geram indenização por dano moral, além de multa.
- "Precisa homologar a rescisão no sindicato": regra morta desde 2017. A homologação obrigatória acabou com a reforma trabalhista; nem a dispensa do empregado preso a exige.
Fontes oficiais e verificação
- CLT, arts. 482, "d", 443, 445, 29, §§4º e 5º, e 52; jurisprudência do TST sobre suspensão do contrato na prisão provisória e afastamento do abandono de emprego.
Última verificação: 6 de novembro de 2026. Conteúdo informativo; não substitui a conferência dos seus documentos nem orientação especializada para casos sensíveis.
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Perguntas frequentes
A empresa pode demitir o empregado assim que ele é preso?
Por justa causa, não — a prisão provisória apenas suspende o contrato. A empresa pode dispensar sem justa causa, pagando todas as verbas (aviso, multa de 40%, seguro-desemprego), inclusive durante a prisão, com notificação formal e procuração específica para a quitação.
O tempo de prisão provisória conta para férias e 13º?
Não. Na suspensão, o período não é computado: férias e 13º são calculados só sobre os meses efetivamente trabalhados no ano, como nos 5/12 do exemplo desta página.
Fui solto e a empresa não quer meu retorno. Quais são meus direitos?
Os da dispensa sem justa causa: saldo, aviso prévio proporcional, 13º e férias proporcionais, multa de 40% do FGTS, saque e seguro-desemprego. Se a empresa alegar abandono ou justa causa pela prisão provisória, a tendência dos tribunais é reverter.
Quando a justa causa por prisão é válida?
Somente com condenação criminal transitada em julgado e sem suspensão da execução da pena (art. 482, d, da CLT). Com sursis, a alínea não se aplica — e crimes cometidos no trabalho seguem outras alíneas, com prova da autoria.
A empresa pode escrever o motivo da prisão na minha carteira?
Não. Anotações desabonadoras — incluindo referências a prisão e a justa causa — são proibidas pelo art. 29, §§4º e 5º, da CLT, e geram indenização por dano moral e multa.