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Empregado preso: contrato suspenso, e a justa causa só com condenação definitiva

Empregado preso preventivamente não pode ser demitido por justa causa nem por abandono: enquanto dura a prisão provisória, o contrato fica suspenso — sem salário, sem FGTS e sem INSS, mas com o vínculo preservado. A justa causa só aparece se houver condenação criminal transitada em julgado sem suspensão da execução da pena (art. 482, "d", da CLT). Solto ou absolvido, o empregado retorna ao posto. Nesta página: a tabela por tipo de prisão, a conta do período suspenso e os erros que geram reversão da justa causa.

Resposta direta: prisão não é justa causa automática — o contrato suspende

A CLT só autoriza a justa causa por prisão num cenário estreito: o art. 482, "d", fala em condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena. Fora dele, a prisão — flagrante, temporária ou preventiva — é fato alheio à vontade do empregado que suspende o contrato: a empresa não paga salário nem deposita FGTS e INSS no período, o tempo não conta para férias nem 13º, e o empregado não presta serviço. É a mesma lógica de outras suspensões: o vínculo dorme, não morre. Se o processo terminar em absolvição, ou a prisão for revogada, o empregado se reapresenta e retoma o posto; a empresa, se não quiser mantê-lo, pode dispensar sem justa causa, pagando todas as verbas — inclusive com notificação no estabelecimento prisional e procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, quando a dispensa ocorre durante a prisão.

Há um recorte fino: se o crime foi cometido no trabalho, contra a própria empresa, a justa causa pode nascer de outra alínea do art. 482 (improbidade, por exemplo), desde que a autoria esteja provada — o que não dispensa o cuidado de não transformar suspeita em condenação trabalhista antecipada. E nenhum dos lados pode registrar o motivo na carteira: anotar desabonação, incluindo referência à prisão ou à justa causa, é proibido (art. 29, §§4º e 5º, da CLT) e gera dano moral e multa.

Prisão provisóriacontrato suspenso Julgamentoabsolvição ou condenação Desfechoretorno ou justa causa Vínculopreservado até o fim
Os três destinos do contrato do empregado preso: a prisão provisória suspende o contrato, o julgamento define o rumo e o desfecho é retorno ao posto (absolvição ou soltura) ou justa causa apenas na condenação definitiva sem suspensão da pena.

Tabela: tipo de prisão x situação do contrato

SituaçãoContratoSalário, FGTS e INSSDesfecho possível
Flagrante, prisão temporária ou preventivaSuspensoNão devidos no períodoSolto/absolvido: retorna ao posto; empresa pode dispensar sem justa causa
Condenação sem trânsito em julgado (ainda cabe recurso)Segue suspenso enquanto presoNão devidos no períodoJusta causa só depois do trânsito, se não houver suspensão da pena
Condenação transitada em julgado, com suspensão da execução (sursis)Não é justa causa pela alínea "d"Conforme a situação de liberdadeEmpregado em liberdade retorna; dispensa, se houver, é sem justa causa
Condenação transitada em julgado, sem suspensão da penaPode ser rompido por justa causa (art. 482, "d")Verbas da justa causa: saldo e férias vencidas + 1/3Comunicação formal ao empregado, inclusive no presídio

Durante a suspensão, a empresa que precisa da função pode contratar substituto por contrato a termo (arts. 443 e 445 da CLT, até 2 anos) — é a solução desenhada para cobrir a ausência sem romper o vínculo de quem está preso. O que a empresa não pode é "resolver" o caso com abandono de emprego: abandono exige a intenção de não voltar, e quem está preso sob custódia do Estado, com a empresa sabendo, não manifesta essa intenção — a justa causa por abandono nesses casos é revertida, com pagamento de todas as verbas da dispensa imotivada.

13º do ano (5/12)R$ 1.166,67 Férias prop. + 1/3R$ 1.555,56 Salário mensalR$ 2.800
O exemplo em números: com salário de R$ 2.800,00 e 7 meses de suspensão, o 13º do ano cai para 5/12 (R$ 1.166,67) e as férias proporcionais com 1/3 somam R$ 1.555,56 — o período preso não conta para nenhum dos dois.

Exemplo: sete meses de prisão preventiva com salário de R$ 2.800

Exemplo: empregado com salário de R$ 2.800,00 é preso preventivamente em março e solto em outubro, sem condenação — foram 7 meses de contrato suspenso. Nesse período, a empresa deveu R$ 0,00 de salário, FGTS e INSS, e os 7 meses não contam para férias nem 13º. No ano da prisão, o 13º considera apenas os 5 meses trabalhados: 5/12 × R$ 2.800,00 = R$ 1.166,67; as férias proporcionais do período aquisitivo seguem a mesma fração, com 1/3: R$ 1.555,56. Solto, ele se reapresenta e volta ao posto. Se a empresa preferir encerrar o contrato nesse momento, a dispensa é sem justa causa, com aviso prévio, multa de 40% e seguro-desemprego — simule o acerto completo em calcule sua rescisão aqui. Se, ao contrário, o processo terminar em condenação definitiva sem suspensão da pena, aí sim a empresa poderá aplicar a justa causa do art. 482, "d", pagando apenas saldo de salário e férias vencidas com 1/3.

Passo 1Confirme o tipo de prisão Passo 2Suspenda sem pagar Passo 3Decida no desfecho
Empregado preso em três passos: confirmar o tipo de prisão, formalizar a suspensão sem pagar salário nem recolhimentos do período e decidir apenas no desfecho — retorno ou justa causa do art. 482, d.

Empregado preso: o que fazer, passo a passo

  1. Confirme o tipo e o motivo da prisão: provisória (flagrante, temporária, preventiva) suspende; condenação definitiva sem sursis é o único caminho da justa causa pela alínea "d". A certidão do processo e a comunicação da família ou do advogado são o ponto de partida.
  2. Formalize a suspensão: registre a causa no prontuário, interrompa salário, FGTS e INSS do período e, se a função for crítica, contrate substituto a termo (arts. 443/445 da CLT). Não lance "abandono" nem falte com a comunicação ao empregado.
  3. Acompanhe o desfecho: revogada a prisão ou absolvido o empregado, ele retorna ao posto — readmita ou dispense sem justa causa com todas as verbas. Condenado em definitivo sem suspensão da pena, formalize a justa causa por escrito.
  4. Nunca anote o motivo na CTPS: registros sobre prisão ou justa causa são desabonadores e proibidos (art. 29, §§4º e 5º), com risco de dano moral e multa do art. 52 da CLT — vale para a empresa e serve de alerta para o empregado conferir a própria carteira.

Erros comuns sobre empregado preso

  • "Ficou mais de 30 dias preso, é abandono de emprego": falso. Abandono exige intenção de não voltar; a prisão conhecida pela empresa afasta esse elemento, e a justa causa por abandono aplicada a preso provisório é revertida nos tribunais.
  • "Prisão preventiva já autoriza a justa causa": não. O art. 482, "d", exige condenação transitada em julgado e sem suspensão da execução da pena. Antes disso, o contrato está suspenso.
  • "A empresa continua devendo salário e FGTS durante a prisão provisória": não deve. Suspensão é pausa bilateral: sem serviço, sem salário e sem recolhimentos — e o período não conta para férias e 13º.
  • "Pode anotar na carteira que foi demitido por prisão": proibido. Anotações desabonadoras são vedadas pelo art. 29, §§4º e 5º, da CLT e geram indenização por dano moral, além de multa.
  • "Precisa homologar a rescisão no sindicato": regra morta desde 2017. A homologação obrigatória acabou com a reforma trabalhista; nem a dispensa do empregado preso a exige.

Fontes oficiais e verificação

  • CLT, arts. 482, "d", 443, 445, 29, §§4º e 5º, e 52; jurisprudência do TST sobre suspensão do contrato na prisão provisória e afastamento do abandono de emprego.

Última verificação: 6 de novembro de 2026. Conteúdo informativo; não substitui a conferência dos seus documentos nem orientação especializada para casos sensíveis.

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A empresa pode demitir o empregado assim que ele é preso?

Por justa causa, não — a prisão provisória apenas suspende o contrato. A empresa pode dispensar sem justa causa, pagando todas as verbas (aviso, multa de 40%, seguro-desemprego), inclusive durante a prisão, com notificação formal e procuração específica para a quitação.

O tempo de prisão provisória conta para férias e 13º?

Não. Na suspensão, o período não é computado: férias e 13º são calculados só sobre os meses efetivamente trabalhados no ano, como nos 5/12 do exemplo desta página.

Fui solto e a empresa não quer meu retorno. Quais são meus direitos?

Os da dispensa sem justa causa: saldo, aviso prévio proporcional, 13º e férias proporcionais, multa de 40% do FGTS, saque e seguro-desemprego. Se a empresa alegar abandono ou justa causa pela prisão provisória, a tendência dos tribunais é reverter.

Quando a justa causa por prisão é válida?

Somente com condenação criminal transitada em julgado e sem suspensão da execução da pena (art. 482, d, da CLT). Com sursis, a alínea não se aplica — e crimes cometidos no trabalho seguem outras alíneas, com prova da autoria.

A empresa pode escrever o motivo da prisão na minha carteira?

Não. Anotações desabonadoras — incluindo referências a prisão e a justa causa — são proibidas pelo art. 29, §§4º e 5º, da CLT, e geram indenização por dano moral e multa.