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A empresa não devolveu sua carteira de trabalho? A baixa, as multas e o que fazer
Primeiro, o mito: a multa de metade do salário mínimo por reter a carteira por mais de 48 horas não existe mais — era o art. 53 da CLT, revogado pela Lei nº 13.874/2019, e o "1 dia de salário por dia de atraso" que circula em blogs nunca esteve em lei nenhuma. O que vale hoje é outro conjunto: a empresa que não anota a saída comete infração punida com as multas dos arts. 29-A (R$ 3.000 por empregado prejudicado; R$ 800 em ME/EPP) e 29-B (R$ 600 por falta de anotação) da CLT; você pode reclamar na Superintendência Regional do Trabalho (art. 36) e a Justiça pode mandar a própria Secretaria anotar a carteira (art. 39). E, desde 2019, a carteira é digital pelo CPF: a "devolução" física virou exceção. Nesta página: a tabela de consequências, o exemplo e o caminho prático.
Resposta direta: a multa famosa foi revogada — o que vale hoje é outro arsenal
A CTPS física tinha prazos curtos porque era o único registro do vínculo. A Lei nº 13.874/2019 (Liberdade Econômica) mudou o centro do sistema: a carteira passou a ser emitida preferencialmente em meio eletrônico, identificada pelo CPF (art. 29, §6º, da CLT), com os registros eletrônicos equivalendo às anotações ( §7º) e acesso do trabalhador às informações em até 48 horas após a anotação (§8º). Na prática atual, "a empresa não devolveu a carteira" se traduz, na maioria dos casos, em "a empresa não deu a baixa" — não lançou a rescisão no sistema. As anotações devidas estão no art. 29, §2º: na data-base, a pedido do empregado, na rescisão ou para comprovação previdenciária. E o art. 477, caput, amarra tudo no desligamento: extinguindo o contrato, o empregador deve anotar a CTPS, comunicar aos órgãos competentes e pagar as verbas no prazo legal.
As multas atuais são administrativas (aplicadas pela fiscalização, não pagas ao empregado): R$ 3.000 por empregado prejudicado para a empresa que não anota no prazo ou não preenche os requisitos do art. 29 (art. 29-A, incluído pela Lei nº 14.438/2022), reduzidos a R$ 800 para micro e pequenas empresas; e R$ 600 por empregado prejudicado pela falta das anotações do §2º — incluindo a da rescisão (art. 29-B). Havendo também extravio ou inutilização da carteira física por culpa da empresa, subsiste a multa do art. 52 (metade do salário mínimo). A retenção prolongada e injustificada, por fim, é tratada pela jurisprudência como dano ao trabalhador — com indenizações por dano moral fixadas caso a caso, sem tarifa legal.
Tabela: o problema, a consequência legal e o valor
| Problema | Consequência prevista | Fundamento |
|---|---|---|
| Não anotar admissão, remuneração e condições no prazo (5 dias úteis) | Multa de R$ 3.000 por empregado prejudicado (R$ 800 em ME/EPP) | CLT, arts. 29, caput, e 29-A |
| Não fazer as anotações do §2º — inclusive a baixa na rescisão | Multa de R$ 600 por empregado prejudicado | CLT, art. 29-B |
| Extravio ou inutilização da CTPS por culpa da empresa | Multa de metade do salário mínimo | CLT, art. 52 |
| Reter a CTPS "por mais de 48 horas" | Sem multa específica — o art. 53 foi revogado em 2019 | Lei nº 13.874/2019 |
| Recusa de anotar ou de devolver a carteira | Reclamação perante a Superintendência Regional do Trabalho | CLT, art. 36 |
| Persistindo a recusa, em processo judicial | A sentença manda a Secretaria da Vara fazer a anotação | CLT, art. 39, §§1º e 2º |
Repare que nenhuma dessas multas é paga a você: são sanções administrativas em favor do Estado. O seu ressarcimento, quando a retenção ou a falta da baixa causa prejuízo concreto (perda de uma vaga, atraso de benefício, impossibilidade de comprovar o vínculo), vem pela via da indenização judicial — e depende de prova do dano, como os tribunais têm decidido nos casos de retenção prolongada e injustificada.
Exemplo: três meses sem baixa — a conta real das consequências
Exemplo: um vendedor é dispensado, recebe as verbas, mas a empresa não lança a baixa. Três meses depois, o aplicativo da Carteira de Trabalho Digital ainda mostra o vínculo "aberto", e o novo empregador estranha a sobreposição. A conta real do problema: no plano administrativo, a empresa está exposta à multa de R$ 600 do art. 29-B (e, se também faltaram anotações da admissão, aos R$ 3.000 do art. 29-A) — dinheiro do Estado, não dele. No plano dele, os efeitos são práticos: o CNIS desatualizado e a dificuldade de comprovar o fim do vínculo. O caminho é o do passo a passo abaixo: cobrança escrita, reclamação na Superintendência (art. 36) e, se necessário, a anotação por determinação judicial (art. 39). Se houver verbas do acerto a conferir, calcule sua rescisão aqui.
Sem a baixa ou sem a carteira? Passo a passo
- Confira o registro oficial: abra o aplicativo Carteira de Trabalho Digital e o CNIS (Meu INSS). A baixa pode ter sido feita no sistema mesmo sem nenhum papel ter voltado para você — com a CTPS digital, o registro é o documento.
- Cobre por escrito, com prazo: e-mail ou mensagem ao RH pedindo a baixa/anotação, citando o art. 29, §2º, "c", da CLT. A cobrança documentada é a prova da recusa ou da omissão nas etapas seguintes.
- Reclame na Superintendência Regional do Trabalho: o art. 36 da CLT prevê reclamação por recusa de anotação ou de devolução da carteira, apresentada pessoalmente ou pelo sindicato. A fiscalização autua e aplica as multas dos arts. 29-A/29-B.
- Na Justiça do Trabalho, peça a anotação pela Secretaria: pelo art. 39, §§1º e 2º, julgada procedente a reclamação, a própria Secretaria da Vara anota a carteira com a data fixada na sentença — resolvendo o registro mesmo contra a vontade da empresa. Prejuízos concretos da retenção se pedem no mesmo processo.
Erros comuns sobre a carteira retida
- "Passou de 48 horas, a empresa paga meio salário mínimo por dia": duplo erro. A multa do antigo art. 53 da CLT era única (não por dia) e o artigo foi revogado pela Lei nº 13.874/2019. Blogs que ainda a citam estão desatualizados.
- "A empresa deve 1 dia de salário por dia de retenção": essa tarifa não existe em lei. Indenização por retenção prolongada existe na jurisprudência, mas é fixada pelo juiz no caso concreto — não é uma tabela automática.
- "Sem a carteira física, não consigo outro emprego": desde 2019, a CTPS é digital e identificada pelo CPF; o novo empregador lança a admissão pelo sistema. A carteira física só é exigida nas exceções em que foi emitida em papel.
- "A multa de R$ 3.000 é paga para mim": não. As multas dos arts. 29-A e 29-B são administrativas, recolhidas ao Estado. O seu ressarcimento depende de ação e de prova de prejuízo.
- "Assinar o TRCT resolve a baixa": não resolve. A baixa é um lançamento da empresa nos sistemas oficiais; o TRCT assinado sem o lançamento deixa o vínculo "aberto" no aplicativo e no CNIS.
Fontes oficiais e verificação
- CLT, art. 29, caput e §§2º, 6º, 7º e 8º; CLT, arts. 29-A e 29-B (Lei nº 14.438/2022); CLT, arts. 36, 39 e 52; CLT, art. 53 (revogado pela Lei nº 13.874/2019); CLT, art. 477, caput.
Última verificação: 9 de novembro de 2026. Conteúdo informativo; não substitui a conferência dos seus documentos nem orientação especializada para casos sensíveis.
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Perguntas frequentes
A empresa pode ficar com a minha carteira física?
Não pode reter sem finalidade: a carteira serve às anotações e deve ser devolvida. Hoje, porém, a regra é a CTPS digital pelo CPF, e o problema mais comum é outro: a empresa não lançar a baixa no sistema, o que se resolve pelos arts. 36 e 39 da CLT.
Existe multa por dia de atraso na devolução?
Não existe tarifa por dia em lei. O antigo art. 53 da CLT (multa por retenção superior a 48 horas) foi revogado em 2019. Hoje as sanções são as multas administrativas dos arts. 29-A e 29-B, e a indenização por dano depende de processo e de prova do prejuízo.
A empresa não deu baixa e isso travou meu seguro-desemprego. E agora?
Documente o prejuízo (o indeferimento e a causa), cobre a baixa por escrito e reclame na Superintendência do Trabalho. Na Justiça, além da anotação pela Secretaria (art. 39), o prejuízo concreto causado pela omissão pode ser indenizado.
Quanto tempo a empresa tem para anotar a admissão?
Cinco dias úteis, pelo art. 29, caput, da CLT — incluindo remuneração e condições especiais. As anotações posteriores (data-base, rescisão, comprovação previdenciária) são as do §2º, sob a multa do art. 29-B quando faltarem.
Posso ser anotado se perdi a carteira física?
Pode. A CTPS digital, pelo CPF, é a regra desde 2019 e independe do documento de papel; os registros eletrônicos equivalem às anotações (art. 29, §7º), com acesso do trabalhador em até 48 horas (§8º).