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Empresa não fornece EPI: adicional devido, Súmulas 80 e 289 e o que fazer

A empresa é obrigada a fornecer EPI gratuitamente, adequado ao risco e em perfeito estado (art. 166 da CLT) — e a Súmula 289 do TST deixa claro que só entregar não basta: cabe ao empregador fiscalizar o uso efetivo, porque o simples fornecimento não afasta o adicional de insalubridade se a nocividade persistir. Sem EPI, com EPI vencido ou sem treinamento, as consequências se somam: adicional devido, autuação, dano moral em casos graves e até rescisão indireta quando o risco é sério (art. 483, "c").

Resposta direta: fornecer EPI é obrigação — e só entregar não basta

O art. 166 da CLT impõe o fornecimento "sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde" — gratuitamente, adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento. A NR-6 detalha o regime: só vale EPI com Certificado de Aprovação (CA) válido; a empresa deve exigir o uso, orientar e treinar, substituir imediatamente o equipamento danificado ou extraviado, registrar a entrega (a ficha de EPI) e responsabilizar-se pela higienização e manutenção.

As duas súmulas que decidem o tema no dia a dia são complementares. A Súmula 289: "o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado". E a Súmula 80: se o EPI aprovado elimina a insalubridade, o adicional é excluído. Ou seja: EPI certo, fiscalizado e eficaz encerra o adicional; EPI ausente, vencido ou decorativo mantém o adicional — e a conta é da empresa.

Fornecer grátiscom CA, adequado Treinar e fiscalizaruso efetivo Substituirdesgaste e dano Risco eliminadoou adicional devido
A obrigação do art. 166 em cadeia: fornecer gratuitamente o EPI certo (com CA e adequado ao risco), treinar e fiscalizar o uso efetivo e substituir o que desgastar — só a eliminação do risco encerra o adicional.

Tabela: as obrigações de cada lado (NR-6) e as consequências

DeverDe quemSe descumprir
Fornecer EPI gratuito, com CA, adequado ao riscoEmpresa (art. 166; NR-6)Adicional de insalubridade devido; autuação e multa administrativa
Treinar, exigir o uso e fiscalizarEmpresa (NR-6; Súmula 289)Adicional mantido mesmo com EPI entregue
Substituir EPI danificado ou vencidoEmpresa (NR-6)EPI sem eficácia = exposição sem proteção
Usar o EPI e conservar o equipamentoEmpregado (art. 158, parágrafo único)Advertência, suspensão e, na reiteração, justa causa por indisciplina
Comunicar defeito ou inadequação do EPIEmpregado (NR-6)Perde força a alegação de desconhecimento do risco
Não expor o empregado a risco grave sem proteçãoEmpresa (art. 483, "c")Rescisão indireta e indenizações; dano moral conforme o caso

Do lado do empregado, a recusa injustificada de usar o EPI é ato faltoso (art. 158, parágrafo único, da CLT) e sustenta punição disciplinar progressiva — a empresa não pode, porém, usar a recusa de um empregado para justificar a falta de fornecimento a todos, nem descontar o EPI do salário. E há um limite simétrico importante: o trabalhador não é obrigado a executar tarefa com risco grave e iminente sem proteção — situação em que a recusa é legítima e a paralisação, protegida. O tema se conecta com a página de adicional de insalubridade.

Grau mínimo10% Grau médio20% Grau máximo40%
Os graus do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo, devidos enquanto a proteção eficaz não existe: 10% (mínimo), 20% (médio — R$ 324,20 em 2026) e 40% (máximo — R$ 648,40).

Exemplo: o adicional devido enquanto o EPI eficaz não vem

Exemplo: auxiliar de produção exposto a ruído acima do limite, em ambiente classificado em laudo como insalubre em grau médio, cuja empresa fornece protetor auricular com CA vencido e sem treinamento registrado. Enquanto a proteção eficaz não existe de fato, o adicional de insalubridade de grau médio (20% do salário mínimo) é devido: 20% × R$ 1.621,00 = R$ 324,20 por mês — R$ 3.890,40 em um ano, fora reflexos em férias, 13º e FGTS. Se a empresa regularizar (EPI válido, treinamento, fiscalização de uso e laudo demonstrando a neutralização), o adicional cessa daí em diante, pela Súmula 80 — sem devolução do que foi pago no período irregular. Ao estimar uma saída nesse cenário, inclua o adicional na base em calcule sua rescisão aqui.

Passo 1Registre a falta Passo 2Peça por escrito Passo 3Acione os canais
Agir em três passos: registrar a falta de fornecimento, pedir por escrito ao SESMT/CIPA e acionar sindicato e inspeção do trabalho se a exposição continuar.

O que fazer quando a empresa não fornece EPI, passo a passo

  1. Registre a falta: anote datas, tarefas e riscos (fotos do ambiente e do EPI vencido, se houver, ajudam). Confira se existe ficha de entrega assinada e o que ela diz.
  2. Peça por escrito: solicite o fornecimento/substituição ao superior e ao SESMT/CIPA, guardando o protocolo. Pedido documentado é o que separa "não sabia" de "não forneceu".
  3. Acione os canais: sindicato da categoria, CIPA e, persistindo a exposição, denúncia à inspeção do trabalho (canal oficial do Ministério do Trabalho) — a autuação costuma resolver o fornecimento mais rápido que a discussão interna.
  4. Preserve os direitos: adicional de insalubridade do período sem proteção eficaz pode ser cobrado em até 5 anos; em risco grave e contínuo, avalie a rescisão indireta (art. 483, "c") com orientação — nunca simplesmente abandone o posto, o que inverteria o problema.

Erros comuns sobre EPI

  • "A empresa pode descontar o EPI do salário": não. O fornecimento é gratuito (art. 166), inclusive a substituição por desgaste natural. Desconto só aparece em hipóteses excepcionais de dano doloso comprovado — e nunca como regra de fornecimento.
  • "Entregou o EPI, acabou o adicional": é o erro que a Súmula 289 corrige: sem fiscalização do uso efetivo e sem eliminação da nocividade, o adicional continua devido. Quem encerra o adicional é a eliminação comprovada (Súmula 80).
  • "EPI vencido ainda vale, porque está inteiro": EPI fora da validade do CA não é proteção juridicamente eficaz; a empresa deve substituir imediatamente o equipamento danificado ou vencido.
  • "Se eu recusar o EPI, nada acontece": a recusa injustificada é ato faltoso (art. 158, parágrafo único) e pode gerar advertência, suspensão e, reiterada, justa causa. Recusa legítima é só diante de risco grave e iminente sem proteção adequada.
  • "Assinei a ficha, então recebi tudo certo": a ficha registra a entrega, mas não sana EPI inadequado ao risco, vencido ou sem treinamento. O que vale é a proteção real, conferida por laudo e pela prática.

Fontes oficiais e verificação

  • CLT, arts. 158, parágrafo único, 166 e 483, "c" (texto conferido no planalto.gov.br); NR-6 (equipamentos de proteção individual); Súmulas 80 e 289 do TST.

Última verificação: 5 de novembro de 2026. Conteúdo informativo; não substitui a conferência dos seus documentos nem orientação especializada para casos sensíveis.

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A empresa pode descontar o valor do EPI do salário?

Não. O art. 166 da CLT impõe o fornecimento gratuito do EPI adequado ao risco, e a NR-6 atribui à empresa a substituição do equipamento danificado ou extraviado. Cobrar o EPI do empregado como regra é prática irregular.

Se a empresa entrega o EPI, o adicional de insalubridade acaba?

Só se o EPI, aprovado e efetivamente usado, eliminar a insalubridade (Súmula 80 do TST). A Súmula 289 é expressa: o simples fornecimento não exime o pagamento — cabe à empresa fiscalizar o uso e conduzir à eliminação da nocividade.

O que acontece se eu me recusar a usar o EPI?

A recusa injustificada é ato faltoso (art. 158, parágrafo único, da CLT) e pode gerar advertência, suspensão e, se reiterada, justa causa por indisciplina. A exceção é o risco grave e iminente sem proteção adequada, em que a recusa é legítima.

EPI com CA vencido conta como fornecimento?

Não como proteção eficaz: a NR-6 exige EPI com Certificado de Aprovação válido e em perfeito estado. EPI vencido ou danificado deve ser substituído imediatamente, e o período sem proteção eficaz sustenta o adicional de insalubridade.

Não receber EPI pode gerar rescisão indireta?

Pode, quando a exposição configura perigo manifesto de mal considerável (art. 483, "c", da CLT) — por exemplo, trabalho em altura ou com agentes agressivos sem qualquer proteção. É uma avaliação do caso concreto, com prova do risco e da omissão da empresa.