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Blog · Horas e jornada

Intervalos: 1 hora de almoço, 15 minutos e as 11 horas entre jornadas

Jornada acima de 6 horas exige intervalo de 1 a 2 horas para refeição e descanso; entre 4 e 6 horas, a pausa é de 15 minutos; e entre um dia de trabalho e outro são obrigatórias 11 horas consecutivas de descanso (CLT, arts. 71 e 66). Intervalo suprimido não vira "hora extra cheia" desde 2017: paga-se apenas o período suprimido, com acréscimo de 50% e natureza indenizatória (art. 71, § 4º). Nesta página: a tabela completa — incluindo as pausas especiais de digitadores e de câmaras frias —, o exemplo com a conta da supressão e a diferença prática entre intra e interjornada.

Intrajornadaa pausa dentro do turno Interjornada11 h entre um dia e outro Especiaisdigitador, frigorífico etc. Supressãopaga com +50%
Os três intervalos do sistema: a pausa dentro do turno (intrajornada), as 11 horas entre um dia e outro (interjornada) e as pausas especiais de certas atividades — com a supressão paga a +50%.

Resposta direta: 1 a 2 horas acima de 6 horas; 15 minutos entre 4 e 6; 11 horas entre jornadas

O intervalo intrajornada é a pausa dentro do turno (o "almoço"). Pelo art. 71 da CLT: trabalho contínuo acima de 6 horas → intervalo de 1 a 2 horas; acima de 4 e até 6 horas → 15 minutos; até 4 horas → sem pausa obrigatória pela regra geral. Ele não conta como tempo de trabalho (quem almoça 1 hora em jornada de 8 horas fica 9 horas na empresa) e pode ser reduzido a 30 minutos apenas por negociação coletiva que respeite esse piso (CLT, art. 611-A, III) — redução por "acordo verbal" ou por prática da casa não vale.

O intervalo interjornada é o descanso entre os dias: o art. 66 garante 11 horas consecutivas mínimas entre duas jornadas. Quem sai às 23h não pode voltar antes das 10h do dia seguinte; se voltar às 8h, as 2 horas "comidas" do descanso são pagas como horas extras (com o adicional), pela leitura consolidada da OJ nº 355 da SDI-1 do TST e da Súmula nº 110 — é a única forma de compensar um descanso que não tem como ser "devolvido". Os dois intervalos protegem coisas diferentes: o intra protege o dia; o inter, a noite e a recuperação entre os dias.

Tabela: intervalos por tipo, com a base de cada um

IntervaloDuraçãoBase
Intrajornada — jornada > 6 h1 a 2 horas (mínimo de 30 min só por negociação coletiva)CLT, arts. 71 e 611-A, III
Intrajornada — jornada de 4 a 6 h15 minutosCLT, art. 71, § 1º
Interjornada11 horas consecutivas entre jornadasCLT, art. 66; OJ 355 da SDI-1 do TST
Pausas de mecanografia/digitação10 minutos a cada 90 minutos trabalhadosCLT, art. 72
Câmaras frigoríficas20 minutos a cada 1h40 de trabalho contínuoCLT, art. 253
Supressão do intrajornadaPagamento só do período suprimido + 50%, indenizatórioCLT, art. 71, § 4º

As pausas especiais contam como tempo de trabalho (diferente do almoço): os 10 minutos do art. 72 e os 20 minutos do art. 253 são períodos de recuperação dentro da jornada paga. E o guia de horas e jornada mostra como intervalos se combinam com horas extras, médias e DSR no restante do sistema.

Jornada de 5 hsem pausa obrigatória Jornada de 6 h15 minutos Jornada de 8 h60 a 120 minutos
A pausa devida por tamanho de jornada: até 4 horas, nenhuma pela regra geral; de 4 a 6 horas, 15 minutos; acima de 6 horas, de 60 a 120 minutos.

Exemplo: 45 minutos de almoço suprimidos por dia, hora de R$ 12,00

Exemplo: um empregado com hora normal de R$ 12,00 tem, por prática da empresa, apenas 15 minutos de almoço numa jornada de 8 horas — ou seja, 45 minutos suprimidos por dia (o devido era 1 hora). Pela regra atual do art. 71, § 4º: paga-se só o período suprimido com +50% → 45 min = 0,75 h; 0,75 × R$ 12,00 × 1,5 = R$ 13,50 por dia. Em 22 dias no mês: R$ 297,00 — valor de natureza indenizatória (sem reflexos em férias, 13º e FGTS, na redação pós-2017). Compare com a interjornada: se o mesmo empregado sair às 23h e voltar às 8h (9 horas de descanso), faltam 2 horas para as 11 — essas 2 horas são pagas como extras: 2 × R$ 12,00 × 1,5 = R$ 36,00 por ocorrência. Simule variações na calculadora de horas extras e confira o todo em calcule sua rescisão aqui.

Antes da reforma de 2017, a supressão parcial gerava o pagamento da hora inteira do intervalo como extra — era a antiga Súmula 437 do TST. Quem pesquisa o tema em páginas antigas encontra esse desenho; o vigente é o do § 4º: só o suprimido, com 50%. Saber qual regra vale para qual período importa em cobranças de anos anteriores.

Intervalo cortado? O passo a passo

Passo 1Some os minutos Passo 2Aplique o +50% Passo 3Junte o ponto
Cobrar o intervalo suprimido em três movimentos: somar os minutos cortados pelo ponto, aplicar os 50% só sobre o período suprimido e juntar os registros como prova.
  1. Meça a supressão real: compare o intervalo devido (pela sua jornada) com o efetivamente gozado, dia a dia, pelos registros de ponto.
  2. Calcule pelo período suprimido: minutos suprimidos × valor-hora × 1,5 — nada de cobrar a hora cheia pela regra atual.
  3. Separe a interjornada: retornos antes de 11 horas geram horas extras das horas de descanso subtraídas — conta diferente, base diferente.
  4. Peça por escrito à empresa, com a conta e o período; intervalos são também tema de saúde — a CIPA e o sindicato tratam do aspecto coletivo.
  5. Guarde o ponto: espelhos e registros de entrada/saída são a prova tanto da supressão do almoço quanto do retorno antecipado.

Erros comuns sobre intervalos

  • Cobrar a hora inteira do almoço suprimido: desde 2017, paga-se só o período efetivamente suprimido, com 50% (art. 71, § 4º).
  • Achar que 30 minutos de almoço bastam por "costume da empresa": a redução a 30 minutos exige negociação coletiva (art. 611-A, III) — prática interna não reduz o mínimo de 1 hora.
  • Contar o almoço como hora trabalhada: o intrajornada não integra a jornada; já as pausas especiais (arts. 72 e 253) integram.
  • Ignorar a interjornada: voltar antes de 11 horas de descanso gera horas extras das horas subtraídas — não é "só cansaço".
  • Confundir intervalo com banco de horas: intervalo suprimido não se "compensa" com folga futura — ele é pago, na forma do § 4º.
  • Esquecer os 15 minutos: jornadas entre 4 e 6 horas também têm pausa obrigatória; turno de 6 horas sem nenhum intervalo está irregular.

Fontes oficiais e verificação

  • CLT, arts. 66, 71, 72, 253 e 611-A, III (planalto.gov.br); OJ nº 355 da SDI-1 do TST; Súmula nº 110 do TST.

Última verificação: 31 de outubro de 2026. Conteúdo informativo; não substitui a conferência dos seus documentos nem orientação especializada para casos sensíveis.

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Almoço de 30 minutos é legal?

Só se houver negociação coletiva (convenção ou acordo) reduzindo o intervalo para o mínimo de 30 minutos nas jornadas acima de 6 horas (CLT, art. 611-A, III). Sem norma coletiva, o mínimo é de 1 hora — e o tempo cortado é pago como período suprimido com acréscimo de 50%.

Se eu não tiro o almoço inteiro, recebo a hora cheia como extra?

Não, pela regra atual (desde a reforma de 2017): o art. 71, § 4º, manda pagar apenas o período suprimido, com acréscimo de 50% e natureza indenizatória. Se faltaram 45 minutos, pagam-se 45 minutos + 50% — não a hora inteira.

Trabalhei até as 23h e voltei às 7h. Isso gera algum pagamento?

Sim: a interjornada mínima é de 11 horas (CLT, art. 66). Das 23h às 7h são 8 horas de descanso — faltaram 3 horas, que são pagas como horas extras (valor-hora + adicional), conforme a OJ nº 355 da SDI-1 do TST.

As pausas de quem digita o dia todo ainda existem?

Sim: o art. 72 da CLT garante 10 minutos de repouso a cada 90 minutos de trabalho contínuo para serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração, cálculo e, por extensão jurisprudencial, digitação intensa). Essas pausas contam como tempo de trabalho, diferente do intervalo de almoço.

Intervalo suprimido entra no banco de horas?

Não. Intervalo é direito de descanso com pagamento próprio quando suprimido (período + 50%, indenizatório); ele não vira crédito de banco de horas. Banco de horas trata de jornada extraordinária trabalhada, não de descanso não gozado.