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Justiça gratuita: custas, perícia e honorários na Justiça do Trabalho
Na Justiça do Trabalho, quem ganha até 40% do teto do INSS — R$ 3.390,22 em 2026 — ou comprova que não pode pagar as custas sem prejudicar o próprio sustento tem direito à justiça gratuita: não paga custas nem as despesas do processo. E, depois que o STF julgou a ADI 5766, o beneficiário da gratuidade também não paga honorários de perícia nem os honorários de sucumbência de 5% a 15% previstos na lei — essas cobranças foram declaradas inconstitucionais para beneficiários (CLT, arts. 790, 790-B e 791-A, com as anotações oficiais da ADI 5766). Nesta página: os critérios, a tabela de quem paga o quê e os cuidados com o pedido.
Tema sensível — em revisão jurídica: este tema envolve prazos, benefícios e direitos que dependem do caso concreto e está em revisão jurídica. Use as regras gerais abaixo para se orientar e confirme o seu caso em uma fonte oficial ou com orientação especializada antes de decidir.
Resposta direta: salário até R$ 3.390,22 (40% do teto) ou insuficiência comprovada
O art. 790, §3º, da CLT faculta aos juízes do trabalho conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita — inclusive quanto a traslados e instrumentos — a quem perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Com o teto de 2026 em R$ 8.475,55 (Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026), o limite é de R$ 3.390,22. Quem ganha acima disso não está automaticamente fora: o §4º do mesmo artigo concede o benefício "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". São duas portas — a objetiva (o salário até 40% do teto) e a probatória (demonstrar que, no seu caso, pagar as custas compromete o sustento).
O benefício isenta das custas processuais (art. 790-A: são isentos, além dos beneficiários de justiça gratuita, a União, os Estados, os Municípios e o Ministério Público do Trabalho) — as custas da Justiça do Trabalho são calculadas sobre o valor da condenação ou da causa, conforme o art. 789. Antes de entrar com qualquer reclamação, porém, confira os seus prazos na página de prescrição trabalhista: a gratuidade resolve o custo, não o tempo.
Tabela: quem paga o quê — custas, perícia e honorários
| Custo | Sem justiça gratuita | Com justiça gratuita |
|---|---|---|
| Custas processuais (art. 789) | Pagam-se sobre o valor da causa/condenação, pela parte vencida | Isento (art. 790-A) |
| Honorários periciais (art. 790-B) | Da parte que perde o ponto objeto da perícia | Não paga — a cobrança do beneficiário foi declarada inconstitucional (ADI 5766, sobre o caput e o §4º do art. 790-B) |
| Honorários de sucumbência ao advogado da outra parte (art. 791-A) | 5% a 15% sobre o valor da liquidação, do proveito econômico ou da causa; na procedência parcial, são recíprocos (§3º) | Não paga — a exigência contra o beneficiário foi declarada inconstitucional (ADI 5766, sobre o §4º do art. 791-A) |
| Honorários do seu advogado | É relação contratual à parte (contrato de honorários com o seu advogado ou assistência pelo sindicato) — a gratuidade não regula o que você combina com o seu próprio patrono | |
| Depósito recursal | Exigência típica do empregador que recorre; para o empregado beneficiário, a gratuidade é levada em conta nas exigências de preparo — ponto a confirmar no caso, com o juízo | |
Entender a ADI 5766 é entender a tabela: a reforma de 2017 tentou fazer o beneficiário vencido pagar perícia e sucumbência "se tivesse créditos em outro processo". O STF declarou inconstitucionais exatamente esses trechos — o caput e o §4º do art. 790-B e o §4º do art. 791-A, como consta anotado no próprio texto oficial da CLT. O que sobreviveu: a sucumbência de 5% a 15% para quem não é beneficiário — um risco real de quem entra com pedidos inflados sem gratuidade, e de quem perde sendo empregador.
Exemplo: salário de R$ 2.800 e uma causa de R$ 30.000
Exemplo: um empregado com salário de R$ 2.800,00 quer reclamar horas extras e diferenças que somam R$ 30.000,00. Primeiro teste: R$ 2.800,00 é menor que R$ 3.390,22 (40% do teto) → ele se enquadra no critério objetivo do art. 790, §3º, para a justiça gratuita. Com o benefício: não paga custas, não paga a perícia (se o processo precisar de uma) e, mesmo se perder parte dos pedidos, não paga os honorários de sucumbência — proteção confirmada pela ADI 5766. Sem o benefício, a conta do risco seria outra: perdendo, a sucumbência sobre R$ 30.000,00 ficaria entre R$ 1.500,00 (5%) e R$ 4.500,00 (15%), além de custas e de eventual perícia. Antes de decidir, estime o valor das suas verbas em calcule sua rescisão aqui — pedido calibrado é meio caminho para um processo sem sustos.
Se o salário dele fosse de R$ 4.500,00 (acima dos 40%), a porta seria a do §4º: comprovar a insuficiência de recursos no caso concreto — renda comprometida com aluguel, dependentes, dívidas essenciais. A declaração de hipossuficiência e os documentos de renda e despesa são o material dessa prova; o juiz decide sobre documentos, não sobre o pedido em si.
Como pedir a justiça gratuita, passo a passo
- Reúna a prova da sua situação: contracheques, CTPS, comprovantes de renda da família e das despesas essenciais (aluguel, contas, dependentes).
- Peça o benefício já na petição inicial: o requerimento fundamentado (salário até 40% do teto ou insuficiência comprovada) acompanha a reclamação desde o início.
- Anexe a declaração e os documentos: a declaração de hipossuficiência, assinada, junto aos comprovantes — o juiz pode conceder também de ofício, mas não conte com isso.
- Acompanhe a decisão: se o benefício for negado, há prazo para comprovar melhor ou recorrer — e as custas passam a ser exigíveis; não deixe o processo parar por preparo.
- Comunique mudanças relevantes: a gratuidade se baseia na situação econômica declarada; fraudar a declaração tem consequências sérias, inclusive a revogação do benefício.
Erros comuns sobre justiça gratuita e honorários
- Achar que justiça gratuita é "processo de graça para sempre": ela isenta de custas e, após a ADI 5766, protege o beneficiário de perícia e sucumbência — mas não apaga honorários contratuais do próprio advogado nem multas por litigância de má-fé.
- Pensar que quem ganha mais de 40% do teto não tem chance: o §4º do art. 790 concede o benefício a quem comprovar insuficiência de recursos, qualquer que seja o salário.
- Desconhecer a sucumbência de 5% a 15%: para quem não é beneficiário, perder gera honorários ao advogado vencedor entre 5% e 15% (art. 791-A) — e, na procedência parcial, eles são recíprocos.
- Usar textos antigos sobre a perícia: a regra de 2017 que cobrava honorários periciais do beneficiário foi declarada inconstitucional (ADI 5766); conteúdos que ainda a apresentam como válida estão desatualizados.
- Pedir valores inflados "porque é gratuito": a gratuidade não elimina o dever de boa-fé; pedidos temerários geram sucumbência recíproca e, em casos extremos, responsabilidade por dano processual.
- Confundir gratuidade com assistência judiciária: uma coisa é não pagar as custas do processo (gratuidade); outra é ser representado gratuitamente (sindicato, defensoria, advogado particular com contrato) — são institutos diferentes e cumuláveis.
Fontes oficiais e verificação
- CLT, arts. 789, 790, §§3º e 4º, 790-A, 790-B e 791-A (texto conferido no planalto.gov.br, com as anotações oficiais "(Declarado inconstitucional pela ADI 5766)" e "(Vide ADC 80)"); STF, ADI 5766; Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026 (teto do RGPS de 2026: R$ 8.475,55).
Última verificação: 1 de novembro de 2026. Conteúdo informativo; não substitui a conferência dos seus documentos nem orientação especializada para casos sensíveis.
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Perguntas frequentes
Quem tem direito à justiça gratuita na Justiça do Trabalho?
Quem percebe salário igual ou inferior a 40% do teto do RGPS (R$ 3.390,22 em 2026) — critério do art. 790, §3º, da CLT — e, qualquer que seja o salário, quem comprovar insuficiência de recursos para pagar as custas sem prejuízo do sustento (art. 790, §4º). O juiz pode conceder a requerimento ou de ofício.
Se eu perder o processo com justiça gratuita, pago o advogado da empresa?
Não. O §4º do art. 791-A, que permitia executar os honorários de sucumbência do beneficiário, foi declarado inconstitucional pelo STF na ADI 5766. O mesmo vale para os honorários periciais do art. 790-B. A sucumbência de 5% a 15% continua valendo para quem não é beneficiário.
Justiça gratuita cobre também a perícia?
Sim, no efeito prático atual: a regra de 2017 que responsabilizava o beneficiário pelos honorários periciais (art. 790-B) foi declarada inconstitucional na ADI 5766 — como está anotado no próprio texto oficial da CLT. O beneficiário não adianta nem paga os honorários do perito.
Quanto são os honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho?
Entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, se não for possível medir, do valor atualizado da causa (art. 791-A). Na procedência parcial, o juiz arbitra honorários recíprocos, sem compensação entre eles.
Preciso de advogado para pedir a justiça gratuita?
A CLT permite reclamar pessoalmente (art. 791), mas o pedido de gratuidade precisa vir fundamentado e documentado — na prática, a assistência do sindicato da categoria ou de um advogado aumenta muito a chance de o processo andar sem tropeços de custo e de prazo. A gratuidade, em si, trata das custas do processo, não da representação.