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Multa do art. 467 da CLT: 50% sobre as verbas incontroversas não pagas na audiência

Se a empresa é processada e não paga, até a primeira audiência, a parte das verbas rescisórias que ela nem contesta, essa parte é acrescida de 50% — é a multa do art. 467 da CLT. Ela não depende de a empresa perder a discussão sobre o restante: nasce do não pagamento do incontroverso no comparecimento à Justiça do Trabalho. Não se aplica à Fazenda Pública e, pela Súmula 388 do TST, não alcança a massa falida. Nesta página: o texto do artigo, a diferença para a multa do art. 477 e a conta.

Resposta direta: a multa de 50% sobre o que a empresa nem discute

O art. 467 da CLT, na redação da Lei nº 10.272/2001, é direto: "em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento". A lógica é de pressão processual: a empresa pode discutir o que entende indevido, mas não pode reter, como refém da discussão, aquilo que admite dever. A multa é aplicada pelo juiz, inclusive de ofício, quando o pagamento do incontroverso não acontece até a audiência.

Os limites: o parágrafo único do artigo afasta a multa para a Fazenda Pública; a Súmula 388 do TST exclui a massa falida; e a base são as verbas rescisórias em dinheiro — os depósitos de FGTS não são verba paga ao trabalhador, e a jurisprudência majoritária também não inclui a indenização de 40% na base do art. 467 (há decisões pontuais em sentido contrário, por isso a conferência caso a caso). A Súmula 69 do TST completa o desenho histórico: o pagamento das incontroversas na audiência se faz em dinheiro ou cheque visado, salvo acordo diverso entre as partes.

Ação em cursoverbas controvertidas Primeira audiênciaincontroversas não pagas Multa de 50%sobre o que era incontroverso Pagamentoincontroverso + metade
O caminho do art. 467: ação em curso com verbas controvertidas, primeira audiência sem o pagamento da parte incontroversa e a multa de 50% sobre exatamente essa parte — a que a empresa nem discutia.

Tabela: multa do art. 467 x multa do art. 477 — não confunda

Art. 467 da CLTArt. 477, §8º, da CLT
Fato geradorNão pagar as verbas incontroversas até a 1ª audiência do processoAtrasar o pagamento das verbas rescisórias além de 10 dias do fim do contrato
Valor50% sobre a parte incontroversa não pagaUm salário do empregado
Precisa de processo?Sim — nasce dentro da ação trabalhistaNão — basta o atraso na rescisão
Quem está foraFazenda Pública e massa falida (Súmula 388)Regra geral das rescisões com atraso
Podem coexistir?Sim: uma pune o atraso do TRCT; a outra, a retenção do incontroverso no processo

Repare que a multa do art. 467 não é um "prêmio por processar": ela pressupõe rescisão com controvérsia judicial e incontroversas definidas — normalmente, o que a própria empresa reconhece no TRCT ou na defesa como devido e simplesmente não pagou até a audiência.

Incontroversas devidasR$ 12.000 Multa de 50%R$ 6.000 Total na audiênciaR$ 18.000
O exemplo em números: R$ 12.000,00 de verbas incontroversas não pagas na audiência geram R$ 6.000,00 de multa, e a parte que não era discutida passa a custar R$ 18.000,00.

Exemplo: R$ 12.000 de verbas incontroversas não pagas na audiência

Exemplo: dispensado sem justa causa, um empregado cobra na Justiça R$ 19.500,00. No TRCT e na contestação, a empresa reconhece dever R$ 12.000,00 (saldo, aviso e proporcionais) e discute apenas R$ 7.500,00 de horas extras. Chega a primeira audiência e os R$ 12.000,00 não foram pagos: a multa do art. 467 acrescenta 50% — R$ 6.000,00 — e a parte incontroversa passa a custar R$ 18.000,00, além do que for decidido sobre os R$ 7.500,00 discutidos. Se a empresa tivesse pago os R$ 12.000,00 até a audiência, a multa seria zero, ainda que perdesse toda a discussão restante. Antes de processar, saiba o tamanho do seu incontroverso: calcule sua rescisão aqui com o TRCT ao lado.

Passo 1Separe o incontroverso Passo 2Exija na audiência Passo 3Confira a base da multa
Usar a regra em três passos: separar o incontroverso do controvertido já na petição, exigir o pagamento até a primeira audiência e conferir a base da multa — verbas rescisórias em dinheiro, sem os depósitos do FGTS.

Como o art. 467 funciona na prática, passo a passo

  1. Separe o incontroverso do controvertido já na petição: liste o que a empresa admite dever (TRCT, defesa, documentos) e o que ela discute. É sobre a primeira lista que os 50% incidem.
  2. Exija o pagamento até a primeira audiência: o marco do artigo é "a data do comparecimento à Justiça do Trabalho". Pagamento feito na audiência, em dinheiro ou cheque visado (Súmula 69), afasta a multa; depois dela, não.
  3. Confira a base se a multa for aplicada: verbas rescisórias em dinheiro, incontroversas e não pagas. Depósitos de FGTS não entram; se a decisão incluir a multa de 40% na base, saiba que há divergência e decisões nos dois sentidos.
  4. Verifique as exclusões: contra Fazenda Pública (parágrafo único) e massa falida (Súmula 388 do TST), a multa não se aplica — o crédito segue existindo, sem os 50%.

Erros comuns sobre a multa do art. 467

  • "A multa de 50% é automática quando a rescisão atrasa": confusão com o art. 477. Atraso do TRCT gera a multa de um salário (§8º); a do art. 467 exige processo em curso e incontroversas não pagas até a primeira audiência.
  • "A multa cai sobre tudo o que eu pedi na ação": não — só sobre a parte incontroversa. O que a empresa discute de verdade, ganha ou perde sem os 50%.
  • "Empresa falida também paga a multa": a Súmula 388 do TST afasta o art. 467 da massa falida, assim como o parágrafo único afasta a Fazenda Pública.
  • "A multa de 40% do FGTS entra na base dos 50%": a posição majoritária é que não — depósitos e a indenização do FGTS não são verbas rescisórias pagas em dinheiro na rescisão. Há decisões contrárias pontuais; o caso concreto decide.
  • "Se a empresa pagar antes da sentença, escapa": o marco é a primeira audiência, não a sentença. Pagou depois do comparecimento sem pagar, a multa já nasceu.

Fontes oficiais e verificação

  • CLT, art. 467, caput e parágrafo único (Lei nº 10.272/2001); Súmulas 69 e 388 do TST; CLT, art. 477, §8º (multa por atraso, instituto distinto).

Última verificação: 7 de novembro de 2026. Conteúdo informativo; não substitui a conferência dos seus documentos nem orientação especializada para casos sensíveis.

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A multa do art. 467 é de 50% sobre qual valor?

Sobre a parte incontroversa das verbas rescisórias que a empresa não pagou até a primeira audiência: o que ela reconhece dever, mas reteve durante o processo.

Preciso pedir a multa na ação?

A jurisprudência admite a aplicação pelo juiz, inclusive de ofício, verificados os pressupostos. Ainda assim, o pedido expresso e a separação clara entre incontroverso e controvertido fortalecem a aplicação.

Empresa em recuperação judicial paga a multa do art. 467?

Em regra, sim: a recuperação judicial, por si só, não está nas exclusões do artigo (Fazenda Pública e massa falida). Há decisões que afastam a multa quando a impossibilidade de pagar ficou demonstrada antes da audiência — o caso concreto decide.

A multa do art. 467 pode coexistir com a do art. 477?

Pode. São fatos diferentes: o art. 477, §8º, pune o atraso no pagamento da rescisão (multa de um salário); o art. 467 pune a retenção do incontroverso dentro do processo (50% sobre ele).

O FGTS entra na base da multa de 50%?

Os depósitos do FGTS, não — não são verba paga ao trabalhador. Sobre a multa de 40%, a posição majoritária também é pela exclusão, com decisões pontuais em sentido contrário.