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Plano de saúde após a demissão: quanto tempo você pode manter
Quem é demitido sem justa causa e contribuía para o plano de saúde da empresa pode manter o plano, pagando a mensalidade cheia, por um terço do tempo de contribuição — no mínimo 6 e no máximo 24 meses (Lei nº 9.656/1998, art. 30). Para o aposentado que contribuiu por 10 anos ou mais, a manutenção pode ser por tempo indeterminado (art. 31). A regulamentação atual é a RN ANS nº 488/2022.
Resposta direta
A manutenção do plano é um direito de quem contribuía com parte da mensalidade e foi desligado sem justa causa — incluídas, pela orientação da ANS na regulamentação vigente (RN nº 488/2022), situações equiparadas como o acordo do art. 484-A. Quem pede demissão ou é dispensado por justa causa não entra na regra. Mantendo o plano, você assume o pagamento integral (a sua parte e a da empresa), nas mesmas condições de cobertura, pelo período do art. 30. E um novo emprego que ofereça plano encerra a manutenção.
Arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998
O art. 30 trata do ex-empregado demitido sem justa causa: manutenção por período equivalente a um terço do tempo de contribuição ao plano, com mínimo de 6 e máximo de 24 meses. O art. 31 trata do aposentado que se desliga: contribuindo por 10 anos ou mais, a manutenção é por tempo indeterminado enquanto ele pagar; contribuindo por menos de 10 anos, vale 1 ano de manutenção para cada ano de contribuição. Nos dois casos, o direito alcança o grupo familiar inscrito, nas condições da regulamentação.
A ANS disciplina o tema na RN nº 488/2022: é ela que detalha comunicações, prazos e a forma de exercer a manutenção, inclusive o tratamento de contratos como o intermitente. Antes de decidir, confirme as condições do seu contrato coletivo e o valor integral da mensalidade — a surpresa mais comum é descobrir que "manter o plano" significa pagar também a parte da empresa.
Exemplo prático: três tempos de contribuição
| Tempo de contribuição | Manutenção (art. 30) | Conta |
|---|---|---|
| 12 meses | 6 meses | 1/3 de 12 = 4, mas o mínimo legal é 6 |
| 36 meses | 12 meses | 1/3 de 36 = 12 |
| 72 meses | 24 meses | 1/3 de 72 = 24, o teto legal |
| 120 meses (aposentado) | Indeterminada (art. 31) | 10 anos ou mais de contribuição |
Durante a manutenção, a mensalidade é a cheia: se o plano custava R$ 900,00 e você pagava R$ 270,00, manter significa assumir os R$ 900,00. Compare esse custo com a portabilidade de carências: migrar para outro plano sem cumprir novas carências, pedida dentro de 60 dias do aviso da extinção do vínculo ou do fim do período de manutenção, conforme a regulamentação da ANS.
Passo a passo para decidir
- Confirme se você contribuía: sem contribuição do empregado ao plano, não há manutenção pelos arts. 30/31.
- Peça os números à empresa: tempo de contribuição, valor integral da mensalidade e o prazo para manifestar a opção.
- Compare manter × migrar: manutenção preserva rede e condições; portabilidade pode custar menos — o prazo dela é de 60 dias.
- Formalize a escolha por escrito e guarde o comprovante; a cobertura não pode depender de um acordo verbal.
- Avise ao conseguir novo emprego com plano: a manutenção se encerra nessa hipótese.
Enquanto decide sobre o plano, o restante da saída segue o roteiro normal: confira o acerto na calculadora de rescisão — calcule sua rescisão aqui — e organize os próximos passos no guia do que fazer depois de ser demitido.
Erros comuns
- Achar que o plano continua pelo mesmo valor: na manutenção, a mensalidade é integral.
- Perder o prazo da portabilidade: os 60 dias correm do aviso; deixar passar significa cumprir carências novas.
- Confundir demissão com pedido: quem pede demissão não tem a manutenção do art. 30.
- Esquecer o grupo familiar: a manutenção alcança os dependentes inscritos, nas condições regulamentares.
Fontes oficiais e verificação
- Lei nº 9.656/1998, arts. 30 e 31 — manutenção do plano por ex-empregado e por aposentado.
- RN ANS nº 488/2022 — regulamentação da manutenção e da portabilidade de carências (pergunta frequente oficial da ANS).
- RN ANS nº 557/2022 — elegibilidade em planos coletivos.
Última verificação: 26 de outubro de 2026. Conteúdo informativo; não substitui a conferência dos seus documentos nem orientação especializada para casos sensíveis.
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Perguntas frequentes
Quem pede demissão pode manter o plano de saúde da empresa?
Não pela regra do art. 30, que é para a dispensa sem justa causa. No pedido de demissão, restam o plano individual e a portabilidade nas hipóteses regulamentares.
Quanto tempo dura a manutenção do plano após a demissão?
Um terço do tempo de contribuição, com mínimo de 6 e máximo de 24 meses (art. 30). Para o aposentado com 10 anos ou mais de contribuição, a manutenção pode ser indeterminada (art. 31).
Vou pagar o mesmo valor que pagava como empregado?
Não. Na manutenção, você assume a mensalidade integral, incluindo a parte que a empresa pagava.
Consegui um novo emprego com plano. Posso continuar no antigo?
A manutenção se encerra quando o novo vínculo oferece plano de saúde, conforme a regra dos arts. 30/31 e a regulamentação da ANS.
O que é a portabilidade de carências?
É migrar para outro plano sem cumprir novas carências. O pedido deve ser feito em até 60 dias do aviso da extinção do vínculo ou do fim da manutenção, nas condições da RN ANS nº 488/2022.