Portal independente de calculadoras trabalhistas

Blog · Carreira e carteira de trabalho

Readmissão: recontratar o ex-funcionário, os 90 dias e o tempo somado

A empresa pode recontratar um ex-funcionário — a readmissão é legal e o tempo de serviço anterior se soma ao novo (CLT, art. 453). Mas há uma trava contra fraude: se a saída foi dispensa sem justa causa, a recontratação dentro de 90 dias é considerada fraudulenta pela Portaria MTB nº 384/1992, porque simula uma rescisão para sacar FGTS e seguro-desemprego. Quem pediu demissão ou foi demitido por justa causa não está sujeito a essa janela. Nesta página: as regras por tipo de saída, o que soma e o que não soma na volta e os cuidados formais da nova admissão.

Contrato encerradocomo foi a saída? Regra dos 90 diasse foi dispensa sem justa causa Novo contratotempo antigo somado Art. 453períodos se computam juntos
A readmissão em camadas: identificada a forma da saída, respeita-se a janela de 90 dias quando ela existe e formaliza-se o novo contrato com o tempo anterior somado pelo art. 453.

Resposta direta: pode recontratar — mas dispensa sem justa causa pede 90 dias

Nenhuma lei proíbe a readmissão. O art. 453 da CLT a pressupõe e regula o seu efeito principal: "no tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente". Ou seja: volta-se com um novo contrato, mas com a antiguidade somada para os efeitos do tempo de serviço — a empresa não pode tratar o retorno como se a história anterior não existisse.

A restrição prática está na fraude. A Portaria MTB nº 384/1992 orienta a fiscalização a tratar como fraudulenta "a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro dos 90 dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou" (art. 2º). O alvo é a dispensa fictícia — demitir "no papel" para o empregado sacar o FGTS e receber o seguro-desemprego, continuando a trabalhar. A apuração pode alcançar as rescisões dos últimos 24 meses e envolver a fraude ao seguro-desemprego (art. 3º e parágrafo único da Portaria, com a sanção do art. 25 da Lei nº 7.998/1990). E o art. 9º da CLT anula os atos praticados para fraudar a lei — o fundamento geral que paira sobre qualquer arranjo do tipo.

Tabela: readmissão por tipo de saída

Como foi a saídaPode recontratar quando?Tempo anterior soma? (art. 453)
Dispensa sem justa causaApós 90 dias da rescisão formal (antes disso, a Portaria 384/1992 presume fraude)Sim — períodos se computam, ainda que não contínuos
Pedido de demissãoA qualquer tempo — não houve saque de FGTS nem seguro-desemprego a fraudarSim
Dispensa por justa causa (falta grave)A qualquer tempo, como nova contratação comumNão — a exceção do art. 453 exclui o período de quem foi despedido por falta grave
Saída com indenização legal recebidaA qualquer tempoNão para o período indenizado, pela exceção do art. 453
Aposentadoria espontâneaA readmissão é possível (o STF afastou a extinção automática do vínculo pela aposentadoria)O período anterior não se computa, pela exceção expressa do art. 453
Voltar como terceirizado ou PJSó após 18 meses (quarentena dos arts. 5º-C e 5º-D da Lei nº 6.019/1974)Não é readmissão de empregado — é outra relação, com regra própria

Dois cuidados de leitura da tabela. Primeiro: a janela de 90 dias mira a dispensa sem justa causa porque é ela que libera saque de FGTS e seguro-desemprego — é a fraude a esses dois institutos que a portaria combate; nas demais saídas, não há o mesmo objeto de fraude. Segundo: a contagem é da "data em que formalmente a rescisão se operou" — guarde o TRCT e a data exata, porque é dela que os 90 dias correm. E atenção ao caso vizinho: na sucessão de empresas não há rescisão nem readmissão — o contrato simplesmente continua.

Dispensa (dia 0)10 de março Janela de risco90 dias Recontratação seguraa partir de 08 de junho
A linha do tempo do exemplo: rescisão formal em 10 de março, 90 dias de janela de risco de fraude e recontratação segura a partir de 8 de junho.

Exemplo: dispensado em 10 de março, recontratado quando?

Exemplo: um empregado é dispensado sem justa causa com a rescisão formalizada em 10 de março. A empresa se arrepende e quer recontratá-lo. Pela Portaria nº 384/1992, a recontratação dentro dos 90 dias seguintes é considerada fraudulenta pela fiscalização — o retorno seguro é a partir de 8 de junho (10 de março + 90 dias). Se o mesmo empregado tivesse pedido demissão em 10 de março, ele poderia ser readmitido já no dia seguinte, sem janela alguma. Na volta, o novo contrato nasce, mas o tempo se soma: quem trabalhou 3 anos antes e fica mais 2 tem 5 anos de tempo de serviço computados (art. 453) — confira a soma na calculadora de tempo de serviço e os efeitos numa saída futura em calcule sua rescisão aqui.

A readmissão exige as formalidades de qualquer admissão: novo registro, nova anotação na CTPS (hoje digital) e novo exame admissional, como explica a página do exame admissional — o ASO antigo não se aproveita para o novo contrato. Salário e função do retorno são os do novo contrato: a lei soma o tempo, mas não congela as condições antigas (nem autoriza usar a readmissão para reduzir direitos de forma fraudulenta).

Como fazer a readmissão, passo a passo

Passo 1Identifique o tipo de saída Passo 2Respeite os 90 dias Passo 3Formalize a nova admissão
Readmitir sem fraude em três movimentos: identificar o tipo de saída, respeitar os 90 dias quando aplicáveis e formalizar a nova admissão com exame e registro.
  1. Identifique o tipo da saída anterior: dispensa sem justa causa aciona a janela de 90 dias; pedido de demissão e justa causa não têm a janela — mas todos exigem o exame das exceções do art. 453 para a soma do tempo.
  2. Conte os 90 dias da rescisão formal: a partir da data em que a rescisão se operou (TRCT), não da última parcela paga.
  3. Formalize como admissão nova: registro no eSocial, anotação na CTPS digital e exame admissional novo — readmissão é novo contrato, com tempo somado.
  4. Registre a antiguidade somada: os períodos anteriores entram no tempo de serviço (salvo falta grave, indenização legal ou aposentadoria espontânea) — isso afeta aviso proporcional e demais contagens.
  5. Não use a readmissão como atalho: demitir e recontratar para "zerar" direitos, reduzir salário de forma disfarçada ou simular saque é o desenho que o art. 9º da CLT anula e a fiscalização persegue.

Erros comuns sobre readmissão

  • Achar que ex-funcionário nunca pode voltar: pode — a readmissão é lícita; o que a lei combate é a simulação de rescisão para saque de FGTS e seguro-desemprego.
  • Aplicar os 90 dias a qualquer saída: a janela da Portaria 384/1992 é pensada para a dispensa sem justa causa; pedido de demissão e justa causa não geram os benefícios que a fraude perseguiria.
  • Tratar o retorno como "continuação" sem formalidade: é novo contrato: novo registro, nova anotação e novo exame admissional — com o tempo anterior somado pelo art. 453.
  • Esquecer as exceções da soma: período encerrado por falta grave, com indenização legal recebida ou por aposentadoria espontânea não se computa no tempo de serviço da volta.
  • Confundir com a quarentena de 18 meses: os 18 meses são para voltar como terceirizado ou PJ da mesma empresa (Lei nº 6.019/1974); como empregado, a trava é a dos 90 dias na dispensa sem justa causa.
  • Recontratar "por fora" durante a janela: permanência em serviço sem registro dentro dos 90 dias é exatamente uma das hipóteses de fraude do art. 2º da Portaria 384/1992.

Fontes oficiais e verificação

  • CLT, arts. 9º e 453 (texto conferido no planalto.gov.br); Portaria MTB nº 384/1992, arts. 1º a 3º; Lei nº 8.036/1990, art. 23, §§2º e 3º, e Lei nº 7.998/1990, art. 25 (sanções referidas pela Portaria); Lei nº 6.019/1974, arts. 5º-C e 5º-D (quarentena, para delimitação).

Última verificação: 1 de novembro de 2026. Conteúdo informativo; não substitui a conferência dos seus documentos nem orientação especializada para casos sensíveis.

Calculadoras relacionadas

Depois de quanto tempo a empresa pode recontratar um demitido?

Se a saída foi dispensa sem justa causa, o marco seguro é de 90 dias da rescisão formal: recontratar antes disso é considerado fraudulento pela Portaria MTB nº 384/1992. Se foi pedido de demissão ou justa causa, não há essa janela — a recontratação pode ser imediata.

O tempo de serviço anterior conta na readmissão?

Conta. O art. 453 da CLT manda computar os períodos anteriores, ainda que não contínuos. As exceções: se a saída anterior foi por falta grave (justa causa), se houve indenização legal recebida ou se o empregado se aposentou espontaneamente — nesses casos, o período antigo não se soma.

Na readmissão, preciso fazer exame admissional de novo?

Sim. A readmissão é uma nova admissão: novo registro, nova anotação na carteira e novo exame médico admissional, custeado pela empresa, como em qualquer contratação.

A empresa pode me recontratar com salário menor?

O salário do novo contrato é pactuado na nova admissão — mas a readmissão não pode ser um instrumento de fraude para reduzir direitos ou simular uma rescisão (art. 9º da CLT). E o tempo de serviço anterior continua somado para os efeitos legais, o que preserva, por exemplo, a antiguidade para o aviso prévio proporcional.

Fui demitido e a empresa quer que eu volte como PJ no mês seguinte. Pode?

Não por essa via rápida: a Lei nº 6.019/1974 impõe quarentena de 18 meses para o ex-empregado voltar a prestar serviços à mesma empresa como terceirizado ou por empresa da qual seja sócio/titular (arts. 5º-C e 5º-D), com exceções estreitas, como a do aposentado. Voltar como empregado segue a regra dos 90 dias, se a saída foi sem justa causa.