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Registro de ponto: tolerância de 5 e 10 minutos, ponto britânico e ponto por exceção
No registro de ponto, variações de até 5 minutos por marcação — observado o limite máximo de 10 minutos por dia — não são descontadas nem pagas como horas extras (art. 58, §1º, da CLT e Súmula 366 do TST); ultrapassado o limite diário, conta-se como extra a totalidade do tempo excedente, não só os minutos além do teto. Nesta página: quem é obrigado a registrar, o ponto por exceção, o ponto "britânico" que não vale como prova e a conta dos minutos que parecem pequenos.
Resposta direta: 5 minutos por marcação, 10 por dia — passou, conta tudo
A tolerância existe para absorver o atrito da vida real — o elevador, a fila do relógio, o trânsito interno. A regra tem duas travas simultâneas: 5 minutos por marcação (entrada, saída para o intervalo, retorno, saída final) e 10 minutos somados no dia. Dentro das duas, o tempo é neutro: não vira desconto de atraso nem hora extra. Fora delas, o efeito é integral: pela Súmula 366, ultrapassado o limite, "será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal", porque todo o período é tempo à disposição do empregador — inclusive o gasto com troca de uniforme, lanche e higiene dentro da empresa.
O registro em si é obrigatório para estabelecimentos com mais de 20 empregados (art. 74, §2º, com a redação da Lei nº 13.874/2019), por meio manual, mecânico ou eletrônico — os sistemas eletrônicos seguem a Portaria MTE nº 671/2021 (REP-C, REP-A e REP-P). Desde 2019, o art. 74, §4º, admite o registro por exceção: marcam-se só os desvios da jornada regular, mas apenas mediante acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção. Sem esse instrumento, o ponto por exceção é inválido. O espelho de ponto é a matéria-prima do banco de horas e das horas extras.
Tabela: as regras do registro de ponto
| Regra | Conteúdo | Fonte |
|---|---|---|
| Obrigatoriedade | Estabelecimentos com mais de 20 empregados | CLT, art. 74, §2º |
| Tolerância por marcação | 5 minutos | CLT, art. 58, §1º |
| Teto de tolerância no dia | 10 minutos; acima, conta a totalidade do excesso | Súmula 366 do TST |
| Ponto por exceção | Só com acordo individual escrito ou norma coletiva | CLT, art. 74, §4º |
| Sistemas eletrônicos | REP-C, REP-A e REP-P regulados | Portaria MTE nº 671/2021 |
| Ônus da prova | De quem deve manter o registro; sem ele, presume-se a jornada alegada pelo empregado | Súmula 338 do TST |
| Ponto "britânico" | Marcações uniformes e invariáveis são inválidas como prova | Súmula 338, III, do TST |
A consequência probatória é o que dá peso a essas regras: a empresa obrigada a registrar e que não apresenta os controles (ou apresenta cartões uniformes, os chamados "britânicos") vê invertida a posição no processo — vale a jornada que o empregado alega, salvo prova robusta em contrário (Súmula 338). Por isso o espelho de ponto interessa aos dois lados, e guardar evidências próprias de horário é um hábito barato para o trabalhador. No fim do contrato, os minutos viram verbas: confira em calcule sua rescisão aqui.
Exemplo: 12 minutos por dia viram R$ 99,00 no mês
Exemplo: empregado com salário de R$ 3.300,00 (hora de R$ 3.300,00 ÷ 220 = R$ 15,00) entra sistematicamente 12 minutos antes para a troca de uniforme e a preparação do posto. Como o excesso diário (12 min) supera o teto de 10, conta-se a totalidade: 12 min × 22 dias = 264 minutos = 4,4 horas extras no mês. A R$ 22,50 a hora extra (50%), são R$ 99,00 por mês — R$ 1.188,00 em um ano, mais o reflexo no DSR e nas verbas anuais. Se o excesso fosse de 8 minutos por dia, dentro do teto, o valor seria zero: é o desenho em degrau da Súmula 366 que torna a conferência do espelho tão importante.
Como conferir o seu espelho de ponto, passo a passo
- Some os minutos dia a dia: para cada dia, some as variações de entrada e saída em relação à jornada contratual. Dias com até 10 minutos totais (e até 5 por marcação) são neutros.
- Aplique a régua da totalidade: nos dias acima do teto, todo o tempo excedente é hora extra (ou desconto, se for atraso) — não apenas os minutos além dos 10.
- Verifique o sistema adotado: a empresa usa ponto por exceção? Peça o acordo escrito ou a cláusula coletiva que o autoriza; sem ele, a marcação integral é a regra.
- Guarde as suas provas: fotos do espelho, e-mails fora de hora, mensagens e registros de acesso sustentam a sua versão se os controles oficiais forem uniformes ("britânicos") ou não forem apresentados.
Erros comuns sobre ponto e tolerância
- "A tolerância é de 10 minutos por marcação": são 5 minutos por marcação e 10 minutos no total do dia — as duas travas valem juntas.
- "Passou 2 minutos do teto, contam só 2": ultrapassado o limite diário, conta a totalidade do tempo excedente à jornada (Súmula 366).
- "Ponto por exceção é só uma prática da empresa": sem acordo individual escrito ou norma coletiva, é inválido (art. 74, §4º).
- "Cartão igual todo dia prova a jornada": marcações uniformes são o "ponto britânico", inválido como prova pela Súmula 338, III.
- "Empresa pequena nunca precisa registrar": a obrigação legal é acima de 20 empregados por estabelecimento — mas norma coletiva pode impor o registro abaixo disso, e quem registra assume o ônus correspondente.
Fontes oficiais e verificação
- CLT, arts. 58, §1º, e 74 (textos conferidos no planalto.gov.br); Súmulas 338 e 366 do TST; Portaria MTE nº 671/2021.
Última verificação: 2 de novembro de 2026. Conteúdo informativo; não substitui a conferência dos seus documentos nem orientação especializada para casos sensíveis.
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Perguntas frequentes
Qual é a tolerância no registro de ponto?
Cinco minutos por marcação, observado o limite máximo de 10 minutos diários (art. 58, §1º, da CLT). Dentro desses limites, as variações não são descontadas nem computadas como horas extras.
Se eu passar 11 minutos em um dia, recebo só 1 minuto de extra?
Não. Ultrapassado o limite máximo diário, considera-se extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal (Súmula 366 do TST) — no exemplo, os 11 minutos inteiros, e não apenas o minuto além do teto.
Toda empresa é obrigada a ter controle de ponto?
A obrigação do art. 74, §2º, da CLT alcança estabelecimentos com mais de 20 empregados. Abaixo disso, o registro pode ser exigido por norma coletiva — e, existindo controle, ele vale como prova da jornada.
O que é ponto por exceção?
É o sistema que registra apenas os desvios da jornada regular (atrasos, horas extras, faltas), presumindo cumprida a jornada nos demais dias. Só é válido com acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva (art. 74, §4º, da CLT).
O que acontece se a empresa não apresentar os cartões de ponto no processo?
Pela Súmula 338 do TST, presume-se verdadeira a jornada alegada pelo empregado, cabendo à empresa provar o contrário — o ônus do registro é de quem tem o dever legal de mantê-lo. Cartões com horários uniformes ('ponto britânico') são inválidos como prova.