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Rescisão por acordo (art. 484-A): como funciona e quanto você recebe

Na rescisão por acordo mútuo (CLT, art. 484-A), empresa e empregado encerram o contrato juntos: o aviso prévio indenizado é pago pela metade, a multa do FGTS cai para 20% e o saque do FGTS é de até 80% do valor depositado. Saldo de salário, 13º e férias são pagos integralmente. E o ponto que mais gera confusão: o acordo não dá direito ao seguro-desemprego.

Resposta direta

O acordo do art. 484-A, criado pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), é a demissão consensual: as duas partes querem encerrar o contrato, e a lei divide os custos dessa saída. Ele fica no meio do caminho entre a demissão sem justa causa e o pedido de demissão: você recebe mais do que receberia pedindo demissão (há metade do aviso indenizado, multa de 20% e saque parcial do FGTS), mas menos do que receberia se a empresa demitisse por iniciativa própria (aviso integral, multa de 40%, saque total e, em regra, seguro-desemprego).

Como o acordo exige a concordância dos dois lados, nenhuma das partes pode impô-lo. Se a empresa propõe e você não aceita, o contrato continua — ou a empresa assume a demissão sem justa causa, com todos os custos dela. Antes de assinar, compare os cenários na calculadora de rescisão: em contratos longos, a diferença entre acordo e demissão sem justa causa pode ser significativa.

O que diz o art. 484-A

O art. 484-A da CLT permite a extinção do contrato por acordo entre empregado e empregador e fixa exatamente duas reduções: o aviso prévio, se indenizado, é pago pela metade; e a indenização sobre o saldo do FGTS (a multa rescisória) é paga pela metade — ou seja, 20% em vez de 40%. O §1º do mesmo artigo limita a movimentação da conta do FGTS a até 80% do valor depositado, e o §2º veda expressamente o ingresso no Programa do Seguro-Desemprego.

Todas as demais verbas seguem as regras normais de uma rescisão. É por isso que a forma mais segura de entender o acordo é separar o acerto em três blocos: o que é integral, o que é reduzido e o que não existe nesse tipo de saída.

O que é pago integralmente

Saldo de salário dos dias trabalhados no mês da saída. 13º salário proporcional, na base de 1/12 por mês trabalhado no ano, contando como mês cheio a fração de 15 dias ou mais. Férias vencidas + 1/3, se houver período completo não gozado, e férias proporcionais + 1/3, na base de 1/12 por mês do período aquisitivo em curso. Sobre saldo e 13º incidem INSS e, conforme o valor, IRRF, como nas demais rescisões; as férias indenizadas têm o tratamento próprio delas.

O pagamento segue o prazo geral do art. 477 da CLT: até 10 dias corridos contados do término do contrato, sob a multa de um salário em caso de atraso.

O que o art. 484-A reduz — e o que zera Aviso prévio indenizado 50% — pela metade Multa do FGTS 20% — em vez de 40% Saque do FGTS até 80% do saldo Seguro-desemprego R$ 0 — vedado no acordo
No acordo, só o aviso prévio indenizado e a multa do FGTS são reduzidos; as demais verbas seguem integrais, o saque é limitado a 80% e não há seguro-desemprego (art. 484-A, §2º).

O que é pago pela metade ou reduzido

Aviso prévio indenizado pela metade

Se o aviso for indenizado (pago, sem trabalhar), você recebe metade dos dias a que teria direito — incluindo a parte proporcional da Lei nº 12.506/2011 (30 dias + 3 por ano completo, até 90). Se o aviso for trabalhado, não há metade: você trabalha o período e recebe o salário normal dele. A redução da lei vale só para o aviso indenizado.

Multa do FGTS de 20%

A multa é de 20% sobre o total de depósitos do FGTS feitos durante o contrato — a mesma base da multa de 40%, só muda o percentual. Ela é paga pela Caixa junto com o saque, e não entra no TRCT (o termo de rescisão) pago pela empresa.

Saque de até 80% do FGTS

Você pode movimentar até 80% do valor depositado na conta vinculada. O restante (pelo menos 20%) fica na conta, em seu nome, para outras hipóteses de saque previstas na Lei nº 8.036/1990.

O que o acordo não gera: seguro-desemprego

De forma direta: quem sai por acordo do art. 484-A não tem direito ao seguro-desemprego. A vedação está no §2º do próprio artigo. Não importa o tempo de casa nem quem sugeriu o acordo primeiro — o tipo de saída, por si só, fecha essa porta. Se a sua decisão depende do benefício para atravessar a transição, esse é o fator decisivo na comparação com a demissão sem justa causa, em que o benefício é, em regra, devido a quem cumpre os requisitos da Lei nº 7.998/1990.

Exemplo do guia — salário de R$ 3.000,00 Saldo de salário (20 dias) R$ 2.000,00 Aviso prévio (metade) R$ 1.950,00 Férias vencidas + 1/3 R$ 4.000,00 Multa do FGTS (20%) R$ 2.160,00
Os valores do exemplo prático desta página, na mesma escala: repare que férias vencidas com o terço são pagas integralmente, enquanto aviso e multa aparecem reduzidos.

Exemplo prático com valores

Exemplo com os mesmos fatos-base do exemplo de referência deste site: salário de R$ 3.000,00, admissão em 15/01/2022, saída em 20/06/2025, aviso prévio de 39 dias (30 + 3 por ano completo) na forma indenizada, 1 período de férias vencidas e total de depósitos do FGTS de R$ 10.800,00:

VerbaCálculoValor
Saldo de salárioR$ 3.000,00 ÷ 30 × 20 diasR$ 2.000,00
Aviso prévio indenizado (pela metade)39 dias = R$ 3.900,00 → metadeR$ 1.950,00
Férias vencidas + 1/3R$ 3.000,00 + R$ 1.000,00R$ 4.000,00
Multa do FGTS (20%)20% × R$ 10.800,00R$ 2.160,00
Saque do FGTS (limite)Até 80% × R$ 10.800,00Até R$ 8.640,00
Seguro-desempregoVedado no acordo (art. 484-A, §2º)R$ 0,00

O 13º proporcional e as férias proporcionais + 1/3 também são devidos integralmente nesse cenário — os avos dependem das datas do seu contrato, e a calculadora de rescisão os apura no modo “acordo mútuo”. Multa e saque do FGTS são pagos pela Caixa, em bloco separado do TRCT.

Acordo exige concordância dos dois lados 1. Proposta Pode partir da empresa ou do empregado › 2. Concordância livre Sem imposição de nenhuma das partes › 3. Pagamento Verbas no prazo da rescisão, até 10 dias › 4. Saque do FGTS Até 80% do saldo; o restante fica retido
O passo a passo do acordo do art. 484-A: sem concordância livre dos dois lados, não é acordo — é demissão ou pedido comum, com as verbas próprias de cada tipo.

Erros comuns

  • Assinar o acordo contando com o seguro-desemprego. Ele é vedado por lei nesse tipo de saída. Se o benefício é essencial para você, o acordo pode não ser o caminho
  • Achar que “metade do aviso” vale também para aviso trabalhado. A metade só se aplica ao aviso indenizado. Aviso trabalhado é salário integral do período
  • Esperar sacar 100% do FGTS. O limite é de 80% do valor depositado; o restante fica retido na conta
  • Tratar o acordo como favor da empresa. Ele é um tipo de rescisão com regras próprias: confira cada verba no TRCT como em qualquer outra saída

Perguntas frequentes

Acordo (art. 484-A) dá direito ao seguro-desemprego?

Não. O §2º do art. 484-A veda expressamente o ingresso no Programa do Seguro-Desemprego para quem encerra o contrato por acordo mútuo.

A empresa pode me obrigar a fazer acordo?

Não. O acordo exige a concordância das duas partes. Sem o seu aceite, ou a empresa mantém o contrato ou assume a demissão por iniciativa dela, com as verbas correspondentes.

No acordo, recebo metade de todas as verbas?

Não. Só o aviso prévio indenizado é pela metade. Saldo de salário, 13º proporcional e férias (vencidas e proporcionais, com 1/3) são integrais. A multa do FGTS é de 20% e o saque, de até 80%.

Posso sacar os 20% restantes do FGTS depois?

Eles continuam na sua conta vinculada e só podem ser movimentados em outras hipóteses previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/1990, como uma demissão sem justa causa em um emprego futuro.

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Fontes oficiais e verificação

Última verificação: 25 de outubro de 2026. Os valores deste guia são estimativas para conferência; o documento oficial da rescisão é o TRCT emitido pelo empregador.