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Rescisão por acordo (art. 484-A): como funciona e quanto você recebe
Na rescisão por acordo mútuo (CLT, art. 484-A), empresa e empregado encerram o contrato juntos: o aviso prévio indenizado é pago pela metade, a multa do FGTS cai para 20% e o saque do FGTS é de até 80% do valor depositado. Saldo de salário, 13º e férias são pagos integralmente. E o ponto que mais gera confusão: o acordo não dá direito ao seguro-desemprego.
Resposta direta
O acordo do art. 484-A, criado pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), é a demissão consensual: as duas partes querem encerrar o contrato, e a lei divide os custos dessa saída. Ele fica no meio do caminho entre a demissão sem justa causa e o pedido de demissão: você recebe mais do que receberia pedindo demissão (há metade do aviso indenizado, multa de 20% e saque parcial do FGTS), mas menos do que receberia se a empresa demitisse por iniciativa própria (aviso integral, multa de 40%, saque total e, em regra, seguro-desemprego).
Como o acordo exige a concordância dos dois lados, nenhuma das partes pode impô-lo. Se a empresa propõe e você não aceita, o contrato continua — ou a empresa assume a demissão sem justa causa, com todos os custos dela. Antes de assinar, compare os cenários na calculadora de rescisão: em contratos longos, a diferença entre acordo e demissão sem justa causa pode ser significativa.
O que diz o art. 484-A
O art. 484-A da CLT permite a extinção do contrato por acordo entre empregado e empregador e fixa exatamente duas reduções: o aviso prévio, se indenizado, é pago pela metade; e a indenização sobre o saldo do FGTS (a multa rescisória) é paga pela metade — ou seja, 20% em vez de 40%. O §1º do mesmo artigo limita a movimentação da conta do FGTS a até 80% do valor depositado, e o §2º veda expressamente o ingresso no Programa do Seguro-Desemprego.
Todas as demais verbas seguem as regras normais de uma rescisão. É por isso que a forma mais segura de entender o acordo é separar o acerto em três blocos: o que é integral, o que é reduzido e o que não existe nesse tipo de saída.
O que é pago integralmente
Saldo de salário dos dias trabalhados no mês da saída. 13º salário proporcional, na base de 1/12 por mês trabalhado no ano, contando como mês cheio a fração de 15 dias ou mais. Férias vencidas + 1/3, se houver período completo não gozado, e férias proporcionais + 1/3, na base de 1/12 por mês do período aquisitivo em curso. Sobre saldo e 13º incidem INSS e, conforme o valor, IRRF, como nas demais rescisões; as férias indenizadas têm o tratamento próprio delas.
O pagamento segue o prazo geral do art. 477 da CLT: até 10 dias corridos contados do término do contrato, sob a multa de um salário em caso de atraso.
O que é pago pela metade ou reduzido
Aviso prévio indenizado pela metade
Se o aviso for indenizado (pago, sem trabalhar), você recebe metade dos dias a que teria direito — incluindo a parte proporcional da Lei nº 12.506/2011 (30 dias + 3 por ano completo, até 90). Se o aviso for trabalhado, não há metade: você trabalha o período e recebe o salário normal dele. A redução da lei vale só para o aviso indenizado.
Multa do FGTS de 20%
A multa é de 20% sobre o total de depósitos do FGTS feitos durante o contrato — a mesma base da multa de 40%, só muda o percentual. Ela é paga pela Caixa junto com o saque, e não entra no TRCT (o termo de rescisão) pago pela empresa.
Saque de até 80% do FGTS
Você pode movimentar até 80% do valor depositado na conta vinculada. O restante (pelo menos 20%) fica na conta, em seu nome, para outras hipóteses de saque previstas na Lei nº 8.036/1990.
O que o acordo não gera: seguro-desemprego
De forma direta: quem sai por acordo do art. 484-A não tem direito ao seguro-desemprego. A vedação está no §2º do próprio artigo. Não importa o tempo de casa nem quem sugeriu o acordo primeiro — o tipo de saída, por si só, fecha essa porta. Se a sua decisão depende do benefício para atravessar a transição, esse é o fator decisivo na comparação com a demissão sem justa causa, em que o benefício é, em regra, devido a quem cumpre os requisitos da Lei nº 7.998/1990.
Exemplo prático com valores
Exemplo com os mesmos fatos-base do exemplo de referência deste site: salário de R$ 3.000,00, admissão em 15/01/2022, saída em 20/06/2025, aviso prévio de 39 dias (30 + 3 por ano completo) na forma indenizada, 1 período de férias vencidas e total de depósitos do FGTS de R$ 10.800,00:
| Verba | Cálculo | Valor |
|---|---|---|
| Saldo de salário | R$ 3.000,00 ÷ 30 × 20 dias | R$ 2.000,00 |
| Aviso prévio indenizado (pela metade) | 39 dias = R$ 3.900,00 → metade | R$ 1.950,00 |
| Férias vencidas + 1/3 | R$ 3.000,00 + R$ 1.000,00 | R$ 4.000,00 |
| Multa do FGTS (20%) | 20% × R$ 10.800,00 | R$ 2.160,00 |
| Saque do FGTS (limite) | Até 80% × R$ 10.800,00 | Até R$ 8.640,00 |
| Seguro-desemprego | Vedado no acordo (art. 484-A, §2º) | R$ 0,00 |
O 13º proporcional e as férias proporcionais + 1/3 também são devidos integralmente nesse cenário — os avos dependem das datas do seu contrato, e a calculadora de rescisão os apura no modo “acordo mútuo”. Multa e saque do FGTS são pagos pela Caixa, em bloco separado do TRCT.
Erros comuns
- Assinar o acordo contando com o seguro-desemprego. Ele é vedado por lei nesse tipo de saída. Se o benefício é essencial para você, o acordo pode não ser o caminho
- Achar que “metade do aviso” vale também para aviso trabalhado. A metade só se aplica ao aviso indenizado. Aviso trabalhado é salário integral do período
- Esperar sacar 100% do FGTS. O limite é de 80% do valor depositado; o restante fica retido na conta
- Tratar o acordo como favor da empresa. Ele é um tipo de rescisão com regras próprias: confira cada verba no TRCT como em qualquer outra saída
Perguntas frequentes
Acordo (art. 484-A) dá direito ao seguro-desemprego?
Não. O §2º do art. 484-A veda expressamente o ingresso no Programa do Seguro-Desemprego para quem encerra o contrato por acordo mútuo.
A empresa pode me obrigar a fazer acordo?
Não. O acordo exige a concordância das duas partes. Sem o seu aceite, ou a empresa mantém o contrato ou assume a demissão por iniciativa dela, com as verbas correspondentes.
No acordo, recebo metade de todas as verbas?
Não. Só o aviso prévio indenizado é pela metade. Saldo de salário, 13º proporcional e férias (vencidas e proporcionais, com 1/3) são integrais. A multa do FGTS é de 20% e o saque, de até 80%.
Posso sacar os 20% restantes do FGTS depois?
Eles continuam na sua conta vinculada e só podem ser movimentados em outras hipóteses previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/1990, como uma demissão sem justa causa em um emprego futuro.
Calculadora relacionada
- Calculadora de Rescisão — simule o modo “acordo mútuo (art. 484-A)” e compare com a demissão sem justa causa
- Calculadora de FGTS — confira a multa de 20% e o limite de saque de 80%
- Calculadora de Aviso Prévio — veja os dias do aviso e o valor da metade indenizada
Fontes oficiais e verificação
- Planalto — CLT, art. 484-A (Decreto-Lei nº 5.452/1943, com a redação da Lei nº 13.467/2017)
- Planalto — Lei nº 8.036/1990 (FGTS), arts. 18 e 20
- Planalto — Lei nº 7.998/1990 (seguro-desemprego)
Última verificação: 25 de outubro de 2026. Os valores deste guia são estimativas para conferência; o documento oficial da rescisão é o TRCT emitido pelo empregador.