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Salário-utilidade (in natura): moradia, comida e o que entra no salário
Moradia, alimentação, vestuário e outras prestações em bens ou serviços (in natura) que a empresa fornece habitualmente, por força do contrato ou do costume, integram o salário para todos os efeitos legais — FGTS, 13º, férias, INSS e rescisão (CLT, art. 458). É o chamado salário-utilidade. Mas a própria lei tira da conta uma lista de itens (educação, transporte, plano de saúde, previdência privada, entre outros) e limita o valor de moradia e alimentação. Nesta página: o que integra e o que não integra, os percentuais do art. 458, a regra rural (diferente!) e a conta do que muda no seu bolso.
Resposta direta: utilidade habitual pelo trabalho é salário
O caput do art. 458 da CLT compreende no salário, "para todos os efeitos legais", além do salário em dinheiro, "a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado". Dois elementos definem o salário-utilidade: a habitualidade (fornecimento regular, não um gesto isolado) e a causa — a utilidade é dada pelo trabalho, como contraprestação, e não apenas como instrumento para o trabalho. A lei veda o pagamento do salário com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
O valor atribuído deve ser justo e razoável (art. 458, §1º), limitado aos percentuais das parcelas do salário mínimo (arts. 81 e 82 da CLT). E há um piso de proteção: quem recebe salário mínimo deve receber em dinheiro pelo menos 30% do mínimo (art. 82, parágrafo único) — ou seja, as utilidades não podem passar de 70% para esse empregado. A Súmula nº 258 do TST completa: os percentuais fixados em lei para o salário in natura só se referem a quem percebe salário mínimo; nos demais casos, apura-se o valor real da utilidade. Confira a composição do seu salário na página de salário bruto versus líquido.
Tabela: integra ou não integra o salário
| Utilidade | Integra o salário? | Base |
|---|---|---|
| Alimentação fornecida habitualmente pelo contrato/costume | Sim — teto de 20% do salário-contratual na atribuição do valor | Art. 458, caput e §3º |
| Habitação fornecida habitualmente | Sim — teto de 25% do salário-contratual | Art. 458, caput e §3º |
| Habitação, energia e veículo indispensáveis à realização do trabalho | Não — são instrumentos do trabalho, não contraprestação | Súmula nº 367, I, do TST |
| Vestuário, equipamentos e acessórios usados no local de trabalho | Não | Art. 458, §2º, I |
| Educação (matrícula, mensalidade, livros, material didático) | Não | Art. 458, §2º, II |
| Transporte destinado ao deslocamento para o trabalho | Não | Art. 458, §2º, III |
| Assistência médica, hospitalar e odontológica (inclusive seguro-saúde e reembolsos) | Não — nem salário, nem salário-de-contribuição | Art. 458, §§2º, IV, e 5º |
| Seguro de vida e de acidentes pessoais; previdência privada; vale-cultura | Não | Art. 458, §2º, V, VI e VIII |
| Cigarro | Não é salário-utilidade, pela nocividade à saúde | Súmula nº 367, II, do TST |
Dois detalhes do §3º e do §4º do art. 458 completam a tabela: os tetos de 25% (habitação) e 20% (alimentação) incidem sobre o salário-contratual do empregado, e, na habitação coletiva, o valor justo é dividido pelo número de co-habitantes, sendo vedado destinar a mesma unidade a mais de uma família. Já a fronteira traçada pela Súmula 367 é a que mais decide casos reais: a moradia do caseiro ou do vigia, sem a qual o trabalho não existiria naquele local, é instrumento de trabalho; o apartamento pago pela empresa para um executivo morar onde quiser é contraprestação — e integra.
Exemplo: R$ 3.000 em dinheiro + moradia e alimentação
Exemplo: um empregado recebe R$ 3.000,00 em dinheiro e, habitualmente, moradia (valor real de mercado: R$ 900,00) e alimentação (R$ 600,00), fornecidas como parte do salário. Como ele não recebe salário mínimo, vale o valor real das utilidades (Súmula 258): o salário para todos os efeitos é de R$ 3.000,00 + R$ 900,00 + R$ 600,00 = R$ 4.500,00. O FGTS mensal correto é de 8% × R$ 4.500,00 = R$ 360,00 — e não os R$ 240,00 que sairiam se a empresa recolhesse só sobre o dinheiro: são R$ 120,00 a menos por mês, R$ 1.440,00 por ano, fora os reflexos em 13º, férias com 1/3 e INSS. Estime o efeito completo em calcule sua rescisão aqui.
No trabalhador rural, os percentuais são outros e incidem sobre o salário mínimo: a Lei nº 5.889/1973, art. 9º, permite descontar até 20% do mínimo pela moradia (em 2026: 20% × R$ 1.621,00 = R$ 324,20) e até 25% pela alimentação sadia e farta (R$ 405,25) — repare que é o inverso da ordem urbana do art. 458, §3º. As deduções rurais precisam de autorização prévia, sob pena de nulidade, e a cessão de moradia e de bens de subsistência não integra o salário se estiver caracterizada em contrato escrito, com testemunhas e notificação ao sindicato (art. 9º, §5º).
Como conferir o seu caso, passo a passo
- Liste tudo o que a empresa fornece: moradia, alimentação, transporte, plano de saúde, cursos, veículo — item a item, com o valor que custaria no mercado.
- Separe as exclusões do art. 458, §2º: educação, transporte para o trabalho, saúde, seguros, previdência privada e vale-cultura não entram na conta, ainda que habituais.
- Teste a finalidade das demais: a utilidade é instrumento indispensável ao trabalho (Súmula 367) ou é contraprestação pelo trabalho? Só a segunda integra.
- Apure o valor: salário mínimo → percentuais legais; acima do mínimo → valor real da utilidade (Súmula 258), respeitados os tetos do §3º para moradia e alimentação.
- Confira os reflexos no holerite: FGTS, INSS, 13º e férias devem incidir sobre o salário total (dinheiro + utilidades integrantes) — compare com o holerite explicado.
Erros comuns sobre o salário in natura
- Achar que tudo o que a empresa dá é salário: a lista do §2º do art. 458 (saúde, educação, transporte, previdência privada etc.) está expressamente fora, ainda que o fornecimento seja habitual.
- Aplicar os percentuais do salário mínimo a qualquer salário: pela Súmula 258 do TST, eles só valem para quem ganha o mínimo; nos demais casos, apura-se o valor real da utilidade.
- Confundir os percentuais urbano e rural: urbano (art. 458, §3º): habitação 25% e alimentação 20% do salário-contratual; rural (Lei 5.889/1973): moradia 20% e alimentação 25% do salário mínimo.
- Tratar a moradia do caseiro como salário: utilidade indispensável à realização do trabalho não tem natureza salarial (Súmula 367, I) — nem a energia elétrica e o veículo nas mesmas condições.
- Esquecer o piso em dinheiro: quem ganha salário mínimo deve receber ao menos 30% em dinheiro (art. 82, parágrafo único) — utilidade não pode compor mais de 70% nesse caso.
- Ignorar a habitação coletiva: moradia dividida tem o valor rateado entre os co-habitantes, e a mesma unidade não pode ser destinada a mais de uma família (art. 458, §4º).
Fontes oficiais e verificação
- CLT, arts. 81, 82 e 458 (texto conferido no planalto.gov.br); Súmulas nº 258 e nº 367 do TST; Lei nº 5.889/1973, art. 9º (trabalhador rural); Decreto nº 12.797/2025 (salário mínimo de 2026: R$ 1.621,00).
Última verificação: 1 de novembro de 2026. Conteúdo informativo; não substitui a conferência dos seus documentos nem orientação especializada para casos sensíveis.
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Perguntas frequentes
Vale-alimentação e vale-refeição são salário-utilidade?
Depende da origem. O vale fornecido por força do contrato de trabalho, como contraprestação habitual, tem caráter salarial; já o fornecimento dentro do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) e o auxílio-alimentação do art. 457, §2º, não integram a remuneração. A página de vale-alimentação e refeição aprofunda essa fronteira.
A empresa pode pagar quase todo o salário em moradia e comida?
Não. Os valores devem ser justos e razoáveis, com tetos de 25% (habitação) e 20% (alimentação) do salário-contratual no art. 458, §3º; e quem recebe salário mínimo tem garantidos pelo menos 30% em dinheiro (art. 82, parágrafo único da CLT).
Plano de saúde pago pela empresa entra no salário?
Não. A assistência médica, hospitalar e odontológica — prestada diretamente ou por seguro-saúde, inclusive reembolsos de medicamentos, óculos e próteses — está fora do salário e do salário-de-contribuição (art. 458, §§2º, IV, e 5º).
O carro da empresa que eu uso também fora do trabalho é salário?
Se o veículo é indispensável para a realização do trabalho, a Súmula nº 367, I, do TST diz que não há natureza salarial, ainda que ele seja usado também em atividades particulares. Se o carro é um benefício pessoal, sem relação com a função, a análise muda e ele pode integrar como utilidade.
Salário-utilidade entra na rescisão?
Sim — é salário para todos os efeitos legais: compõe a base de FGTS, 13º, férias com 1/3, aviso prévio e das demais verbas calculadas sobre a remuneração. Por isso a apuração correta do valor real faz diferença direta no acerto final.