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Sócio retirante: a responsabilidade subsidiária e a janela de 2 anos do art. 10-A

Quem saiu da sociedade não sai da dívida trabalhista de imediato: pelo art. 10-A da CLT, o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas do período em que foi sócio, mas só em ações ajuizadas até 2 anos depois de averbada a alteração do contrato — e é o último da fila: primeiro a empresa, depois os sócios atuais, só então ele. Se houver fraude na alteração societária, a responsabilidade vira solidária. Nesta página: a ordem de cobrança, a janela de 2 anos e o erro de mirar o ex-sócio primeiro — com o alerta de que a aplicação temporal da regra é litigada.

Tema sensível — em revisão jurídica: este tema envolve prazos, benefícios e direitos que dependem do caso concreto e está em revisão jurídica. Use as regras gerais abaixo para se orientar e confirme o seu caso em uma fonte oficial ou com orientação especializada antes de decidir.

Resposta direta: ex-sócio responde por último, por 2 anos e só pelo seu período

O art. 10-A foi incluído na CLT pela Lei nº 13.467/2017 e tem quatro travas cumulativas. Subsidiariedade: o retirante não é devedor principal — responde se a empresa e os sócios atuais não pagarem, na ordem expressa do artigo: I, a empresa devedora; II, os sócios atuais; III, os sócios retirantes. Período: só pelas obrigações relativas ao tempo em que figurou como sócio. Janela: somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato na junta comercial — a averbação, e não a saída de fato ou o acordo entre sócios, é o marco que faz o prazo correr. Fraude: comprovada fraude na alteração societária, o parágrafo único troca a subsidiariedade pela solidariedade — o retirante fraudador responde junto com todos, sem fila. Antes de 2017, o tema era governado por analogia aos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil; a aplicação do art. 10-A a contratos encerrados antes da reforma ainda é discutida nos tribunais, um dos motivos do selo de revisão desta página.

Para o trabalhador, a tradução prática é de estratégia: o crédito se cobra da empresa; os sócios entram pela via da responsabilidade patrimonial (com o incidente de desconsideração dos arts. 133 a 137 do CPC, quando necessário); e o retirante é a terceira camada, presa à janela de 2 anos. Para o ex-sócio, a tradução é de relógio: cada dia sem averbar a saída é um dia a mais de exposição, porque o prazo nem começou.

1º: a empresapatrimônio da devedora 2º: sócios atuaissó se a empresa não pagar 3º: o retiranteúltimo da fila Prazo2 anos da averbação
A fila do art. 10-A: cobra-se primeiro da empresa devedora, depois dos sócios atuais e só por último do sócio retirante — e a janela para incluí-lo é de 2 anos contados da averbação da alteração contratual.

Tabela: a ordem de preferência e os limites do art. 10-A

ElementoRegra do art. 10-ADetalhe que decide
Ordem de cobrançaEmpresa → sócios atuais → sócios retirantesBenefício de ordem: o retirante é o último
NaturezaSubsidiáriaVira solidária se houver fraude na alteração
Período cobertoObrigações do tempo em que foi sócioDívida gerada depois da saída, não
Janela para ajuizarAté 2 anos da averbação da alteraçãoSem averbação, o prazo não corre
Quem prova a fraudeQuem a alegaAlteração para esvaziar a empresa é o retrato típico

Note a diferença para o grupo econômico (art. 2º, §2º, da CLT), onde as empresas respondem solidariamente desde o início: no art. 10-A, a regra é a espera ordenada. Confundir os dois regimes — cobrar do retirante como se fosse solidário sem provar fraude — é o erro que mais atrasa execuções trabalhistas contra ex-sócios.

Ajuizar após o contrato24 meses Janela do retirante24 meses Prescrição quinquenal60 meses
Os prazos em meses: 24 meses para ajuizar após o fim do contrato, 24 meses de janela do sócio retirante após a averbação — dois relógios independentes — e 60 meses de prescrição quinquenal dos créditos durante o contrato.

Exemplo: a averbação de março de 2023 e as duas ações

Exemplo: um sócio se retira de uma empresa e a alteração contratual é averbada na junta em março de 2023. Um ex-empregado ajuíza em janeiro de 2025 reclamação por verbas de 2022, período em que o retirante era sócio: a ação está dentro da janela (faltam 2 meses), e o retirante pode responder — em terceiro lugar, se a empresa e os sócios atuais não pagarem. Outro ex-empregado, com crédito do mesmo período, ajuíza só em maio de 2025: para ele, a janela do art. 10-A fechou em março de 2025, e a cobrança fica limitada à empresa e aos sócios atuais (ressalvada a discussão de fraude). Se o seu crédito é contra empresa que trocou de sócios, o primeiro documento a pedir é a alteração contratual averbada — e o valor do crédito em si você confere em calcule sua rescisão aqui.

Passo 1Ache a averbação Passo 2Respeite a ordem Passo 3Ajuíze em até 2 anos
Cobrar do retirante em três passos: localizar a alteração averbada e sua data, respeitar a ordem empresa → sócios atuais → retirante e ajuizar dentro da janela de 2 anos, documentando período e eventual fraude.

Como cobrar do sócio retirante, passo a passo

  1. Ache a averbação: peça na junta comercial a alteração contratual que registrou a saída e a data da averbação — é dela que correm os 2 anos do art. 10-A. Saída "de boca" ou só entre sócios não faz o prazo andar.
  2. Respeite a ordem: direcione a cobrança à empresa e, na insuficiência, aos sócios atuais; inclua o retirante já na ação (para não perder a janela), executando-o por último, salvo fraude demonstrada.
  3. Ajuíze dentro da janela: 2 anos da averbação — prazo independente da prescrição bienal do seu contrato. Os dois relógios correm em paralelo, e o mais curto manda.
  4. Documente o período e a fraude, se houver: o crédito deve ser do tempo em que ele era sócio; e sinais de alteração fraudulenta (saída simulada, esvaziamento, laranja) são o que transforma a responsabilidade em solidária.

Erros comuns sobre o sócio retirante

  • "Saiu da sociedade, acabou qualquer responsabilidade": não. O art. 10-A mantém o retirante respondendo, subsidiariamente, pelas obrigações do seu período, em ações ajuizadas até 2 anos da averbação.
  • "Posso executar o ex-sócio junto com a empresa desde o início": a responsabilidade é subsidiária, com benefício de ordem (empresa, sócios atuais, retirantes). Execução direta e simultânea, só com fraude comprovada na alteração.
  • "Ele responde por qualquer dívida da empresa": só pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que foi sócio. Dívida posterior à saída — e de outra natureza — não é dele pelo art. 10-A.
  • "O prazo de 2 anos corre da saída de fato": corre da averbação da modificação do contrato. Quem sai sem averbar deixa o próprio relógio parado — e a exposição, aberta.
  • "Vale igual para contratos encerrados antes de 2017": a aplicação temporal do art. 10-A a situações anteriores à reforma é litigada; antes, os tribunais trabalhavam com os arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil por analogia. Casos antigos pedem análise específica.

Fontes oficiais e verificação

  • CLT, art. 10-A e parágrafo único (Lei nº 13.467/2017); Código Civil, arts. 1.003 e 1.032; CPC, arts. 133 a 137 (incidente de desconsideração da personalidade jurídica).

Última verificação: 6 de novembro de 2026. Conteúdo informativo; não substitui a conferência dos seus documentos nem orientação especializada para casos sensíveis.

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Saí da empresa há 3 anos. Ainda posso ser cobrado por dívida trabalhista?

Se a sua saída foi averbada há mais de 2 anos, a janela do art. 10-A se fechou para novas ações. Se a alteração nunca foi averbada, o prazo nem começou a correr — regularizar a averbação é o que faz o relógio andar a seu favor.

O ex-sócio paga junto com a empresa?

Em regra, não: a responsabilidade é subsidiária e ele é o último da ordem (empresa, sócios atuais, retirantes). Só responde junto, solidariamente, se ficar comprovada fraude na alteração societária.

A dívida é de depois que o sócio saiu. Ele responde?

Não pelo art. 10-A: a responsabilidade é limitada às obrigações trabalhistas relativas ao período em que ele figurou como sócio.

Qual o prazo para incluir o sócio retirante na ação?

A ação deve ser ajuizada até 2 anos depois de averbada a modificação do contrato — prazo que corre em paralelo com a prescrição trabalhista comum (2 anos do fim do contrato, alcançando 5).

Sócio retirante e grupo econômico são a mesma coisa?

Não. No grupo econômico, as empresas respondem solidariamente desde o início (art. 2º, §2º, da CLT). No art. 10-A, o retirante pessoa física responde subsidiariamente e por último — salvo fraude.