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Adiantamento do 13º nas férias: peça em janeiro e receba com as férias

Quem requer em janeiro recebe o adiantamento da primeira parcela do 13º junto com as férias: é a Lei nº 4.749/1965, art. 2º, § 2º — "o adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano". O valor é o da primeira parcela: metade do salário do mês anterior às férias. E não é dinheiro novo: em dezembro, a segunda parcela desconta o que foi adiantado. Nesta página: a janela de férias válida (fevereiro a novembro), o exemplo com números e o erro de pedir fora de janeiro. O fluxo normal das parcelas está em primeira parcela do 13º.

Janeiro: peçapor escrito à empresa Férias (fev–nov)recebe junto das férias Metade do saláriodo mês anterior Dezembro compensana 2ª parcela
O ciclo do adiantamento: o pedido em janeiro transforma as férias (entre fevereiro e novembro) no momento do pagamento, e dezembro compensa o valor na segunda parcela.

Resposta direta: quem pede em janeiro recebe a 1ª parcela junto com as férias

A primeira parcela do 13º (o "adiantamento da gratificação") é paga, no fluxo normal, entre fevereiro e novembro, por escolha da empresa. O § 2º do art. 2º da Lei nº 4.749/1965 cria a exceção comandada pelo empregado: se ele requerer no mês de janeiro, o adiantamento deve ser pago por ocasião das suas férias daquele ano — a empresa não pode recusar o pedido tempestivo. A lógica é permitir que o trabalhador junte o descanso com um reforço de caixa planejado desde o início do ano.

As condições são objetivas: as férias precisam ser gozadas entre fevereiro e novembro (a janela do adiantamento) — férias em janeiro ou em dezembro não recebem o adiantamento por essa regra. O valor é o da primeira parcela: metade do salário recebido no mês anterior (Decreto nº 57.155/1965), paga junto com a remuneração das férias, até 2 dias antes do início delas (CLT, art. 145). Quem foi admitido no curso do ano ou não esteve à disposição em todos os meses recebe o adiantamento proporcional: metade de 1/12 da remuneração por mês de serviço. E dois detalhes técnicos: o adiantamento não integra o cálculo do terço de férias (o 1/3 é só sobre a remuneração das férias) e não sofre INSS nem IRRF na saída — os descontos incidem sobre o total do 13º na parcela final, em dezembro.

Tabela: as regras do adiantamento nas férias

QuestãoRegra
Quem pode pedirtodo empregado CLT, requerendo no mês de janeiro do ano das férias
Férias válidas para o adiantamentogozadas entre fevereiro e novembro
Valormetade do salário do mês anterior (proporcional para admitidos no curso do ano)
Quando é pagojunto com a remuneração das férias, até 2 dias antes do início delas
A empresa pode recusar?não, se o pedido foi feito em janeiro e as férias estão na janela; pedido fora de janeiro fica a critério dela
Entra no terço de férias?não — o 1/3 incide só sobre a remuneração das férias
Desconto de INSS/IRRFsó na parcela final (dezembro), sobre o 13º total
Se sair da empresa antes de dezembroo adiantamento é compensado com a gratificação devida na rescisão (Lei nº 4.749/1965, art. 3º)

Repare que o adiantamento nas férias não muda o total do 13º: ele apenas antecipa a metade. O ajuste fino (meses trabalhados, aumentos salariais do ano, descontos) acontece na segunda parcela, em dezembro — como mostra a página da segunda parcela do 13º. Para projetar os valores do seu caso, use a calculadora de décimo terceiro.

SalárioR$ 3.000 Adiantamento nas fériasR$ 1.500 2ª parcela (dezembro)R$ 1.500
O exemplo executado: salário de R$ 3.000,00, adiantamento de R$ 1.500,00 junto das férias e segunda parcela de R$ 1.500,00 em dezembro — o total do 13º não muda.

Exemplo: férias em julho com R$ 1.500,00 a mais no bolso

Exemplo: um empregado com salário de R$ 3.000,00 pediu o adiantamento em janeiro e sai de férias em julho. Até 2 dias antes das férias, ele recebe: a remuneração das férias (R$ 3.000,00), o terço constitucional (R$ 1.000,00) e o adiantamento do 13º (R$ 1.500,00 — metade do salário de junho): R$ 5.500,00 brutos no pacote, antes dos descontos próprios das férias. Em dezembro, a conta fecha: o 13º total do ano é R$ 3.000,00 (ano completo); a segunda parcela é R$ 3.000,00 − R$ 1.500,00 = R$ 1.500,00, e é sobre os R$ 3.000,00 que incidem INSS e IRRF do 13º.

Se esse empregado saísse da empresa em outubro, o adiantamento de R$ 1.500,00 seria compensado no 13º proporcional da rescisão (art. 3º da Lei nº 4.749/1965) — confira o conjunto em calcule sua rescisão aqui.

Como pedir o adiantamento, passo a passo

Passo 1Peça em janeiro Passo 2Confira o recibo Passo 3Confira dezembro
Pedir o adiantamento em três movimentos: requerer por escrito em janeiro, conferir o valor no recibo de férias e conferir a compensação em dezembro.
  1. Formalize o pedido em janeiro, por escrito (carta, e-mail ou formulário do RH), dizendo que quer o adiantamento da 1ª parcela do 13º por ocasião das férias, com base no art. 2º, § 2º, da Lei nº 4.749/1965. Guarde o protocolo.
  2. Confirme que as suas férias cairão entre fevereiro e novembro — fora dessa janela, a regra do adiantamento nas férias não se aplica.
  3. Confira o recibo de férias: o adiantamento deve estar discriminado, somado à remuneração das férias e ao terço, no pagamento feito até 2 dias antes do início.
  4. Guarde o comprovante do valor adiantado: ele será compensado em dezembro — é a sua referência para conferir a segunda parcela.
  5. Em dezembro, confira o fechamento: segunda parcela = 13º total − adiantamento, com INSS e IRRF calculados sobre o total.

Erros comuns sobre o adiantamento do 13º nas férias

  • "Posso pedir na semana das férias": o direito nasce do requerimento em janeiro. Pedido feito depois disso não obriga a empresa — ela concede se quiser.
  • "É um salário a mais no ano": não é — é a antecipação da metade do 13º. Em dezembro, a segunda parcela vem menor exatamente no valor adiantado.
  • "O adiantamento aumenta o terço de férias": o 1/3 constitucional incide apenas sobre a remuneração das férias; o adiantamento do 13º é verba separada e não entra nessa base.
  • "Tem desconto de INSS no adiantamento": a primeira parcela (inclusive a das férias) é paga sem INSS e sem IRRF; os descontos incidem sobre o total do 13º na parcela final.
  • "Férias em dezembro também recebem": a janela do adiantamento é de fevereiro a novembro; férias em janeiro ou dezembro seguem o fluxo normal das parcelas.

Fontes oficiais e verificação

  • Lei nº 4.749/1965, art. 2º (caput e §§ 1º e 2º) e art. 3º (compensação na rescisão); Decreto nº 57.155/1965, arts. 3º e 4º (valor do adiantamento e requerimento em janeiro); CLT, art. 145 (pagamento das férias até 2 dias antes) — planalto.gov.br.

Última verificação: 30 de outubro de 2026. Conteúdo informativo; não substitui a conferência dos seus documentos nem orientação especializada para casos sensíveis.

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Como pedir o adiantamento do 13º nas férias?

Por escrito à empresa, no mês de janeiro do ano das férias, com base no art. 2º, § 2º, da Lei nº 4.749/1965. Feito o pedido em janeiro e estando as férias entre fevereiro e novembro, a empresa é obrigada a pagar o adiantamento junto com a remuneração das férias.

Qual é o valor do adiantamento do 13º nas férias?

Metade do salário recebido no mês anterior ao das férias — o mesmo valor da primeira parcela no fluxo normal. Para admitidos no curso do ano (ou que não estiveram à disposição em todos os meses), o adiantamento é proporcional: metade de 1/12 da remuneração por mês de serviço (Decreto nº 57.155/1965).

O adiantamento do 13º tem desconto de INSS?

Não na saída: a primeira parcela é paga sem INSS e sem IRRF. Os descontos incidem sobre o valor total do 13º quando a segunda parcela é paga, em dezembro — por isso a parcela final costuma ser bem menor que a primeira.

Posso pedir o adiantamento se minhas férias forem em dezembro ou janeiro?

Pela regra do art. 2º, § 2º, não: a janela do adiantamento é de fevereiro a novembro. Férias em janeiro ou dezembro seguem o fluxo comum — a primeira parcela é paga pela empresa entre fevereiro e novembro, pela programação dela.

E se eu sair da empresa depois de receber o adiantamento?

O valor é compensado com o 13º devido na rescisão (Lei nº 4.749/1965, art. 3º): a empresa deduz o adiantamento da gratificação proporcional e, se ela não bastar, pode compensar com outro crédito trabalhista do empregado.