Portal independente de calculadoras trabalhistas

Férias: guia completo

Férias são 30 dias de descanso remunerado a cada 12 meses de trabalho, pagos com acréscimo de pelo menos um terço do salário. O número de dias pode cair por causa de faltas injustificadas, e o valor muda se você vender parte dos dias ou sair da empresa antes de tirar as férias. Este guia reúne as regras dos arts. 129 a 153 da CLT em linguagem direta, com exemplo calculado.

Quer ir direto ao número? Use a Calculadora de Férias — gratuita, sem cadastro, com o passo a passo do cálculo.

Resposta direta

Com salário de R$ 3.000,00 e 30 dias de férias, o valor bruto é R$ 3.000,00 mais o terço constitucional de R$ 1.000,00, totalizando R$ 4.000,00 antes dos descontos. O direito nasce após 12 meses de contrato (período aquisitivo) e a empresa tem os 12 meses seguintes para conceder o descanso (período concessivo). Faltas injustificadas reduzem os dias pela escala do art. 130 da CLT: até 5 faltas, 30 dias; de 6 a 14, 24 dias; de 15 a 23, 18 dias; de 24 a 32, 12 dias; acima de 32, perde-se o direito naquele período.

Período aquisitivoPeríodo concessivo12 meses de trabalho: o direito nasce12 meses para conceder o descansoadmissãose expirar sem gozo: dobra (art. 137)
Os dois períodos das férias: primeiro você adquire o direito (12 meses), depois a empresa tem 12 meses para conceder. A contagem recomeça a cada aniversário do contrato.

Regras e base legal

Período aquisitivo e período concessivo

A cada 12 meses de vigência do contrato, o trabalhador completa um período aquisitivo e adquire o direito às férias. Nos 12 meses seguintes, o período concessivo, a empresa deve conceder o descanso. Se o período concessivo terminar sem a concessão, as férias vencidas passam a ser pagas em dobro quando indenizadas, conforme o art. 137 da CLT — tema detalhado no guia de férias vencidas. As férias coletivas são uma forma de concessão para toda a empresa ou um setor, com as mesmas bases de cálculo de remuneração e terço.

A escala de faltas do art. 130

Faltas injustificadas no período aquisitivoDias de férias
Até 530 dias
De 6 a 1424 dias
De 15 a 2318 dias
De 24 a 3212 dias
Acima de 32Sem direito às férias do período

Só entram nessa conta as faltas injustificadas. Faltas com atestado e ausências previstas em lei não reduzem os dias por essa escala.

Até 5 faltas30 diasDe 6 a 14 faltas24 diasDe 15 a 23 faltas18 diasDe 24 a 32 faltas12 diasAcima de 32 faltassem direito no período
Escala do art. 130 da CLT: quanto mais faltas injustificadas no período aquisitivo, menos dias de férias. É esta tabela que responde a quantos dias de férias você tem em cada situação.

O terço constitucional e o abono

O art. 7º, XVII, da Constituição garante o pagamento das férias com acréscimo de pelo menos um terço. Esse adicional incide sobre a remuneração dos dias de férias e também sobre o abono pecuniário. Pelo art. 143 da CLT, você pode converter até um terço das férias em dinheiro — na prática, vender 10 dias de um período de 30 —, como explica o guia do abono pecuniário. O terço, isoladamente, é o tema do guia um terço de férias.

Férias na rescisão

Quem sai da empresa sem ter tirado as férias recebe as vencidas com o terço e, pelo período incompleto, as férias proporcionais: 1/12 por mês trabalhado ou fração maior que 14 dias, também com o terço (art. 146 da CLT). As proporcionais são devidas em todos os tipos de saída, exceto na demissão por justa causa. Férias gozadas têm desconto de INSS e IRRF na própria competência; já as férias indenizadas na rescisão têm natureza indenizatória.

Prazos: pagamento e fracionamento das férias

Prazo para pagamento das férias: até 2 dias antes

O art. 145 da CLT fixa o prazo para pagamento das férias: a remuneração das férias, com o terço constitucional, deve ser paga até 2 dias antes do início do descanso. É esse adiantamento que permite planejar a viagem ou o gasto das férias antes de sair. Se o pagamento atrasar, confira o recibo de férias: a data do crédito deve ser anterior ao primeiro dia de gozo, e não o dia do retorno. O mesmo prazo vale para o abono pecuniário de quem vende parte dos dias.

Férias fracionadas: até 3 períodos

Desde a reforma trabalhista, o art. 134, §1º, da CLT permite dividir as férias em até 3 períodos, desde que um deles tenha pelo menos 14 dias e os demais, pelo menos 5 dias cada — e que haja concordância do empregado. O cálculo das férias fracionadas não muda a fórmula: cada período é pago pela remuneração proporcional aos dias daquele bloco (salário ÷ 30 × dias), mais o terço sobre o bloco, até 2 dias antes do início de cada período. Exemplo válido: 14 dias em janeiro, 8 em julho e 8 em novembro somam os 30 dias, respeitando os mínimos. Já uma divisão em 10 + 10 + 10 seria inválida, porque nenhum período alcança os 14 dias.

14 dias8 dias8 diasUm fracionamento válido: 14 + 8 + 8 = 30 diasArt. 134, §1º: até 3 períodos, um com pelo menos 14 dias e os demais com pelo menos 5 dias
Fracionamento das férias (art. 134, §1º, da CLT): o descanso pode ser dividido em até três períodos, desde que um tenha no mínimo 14 dias e nenhum dos outros tenha menos de 5 dias.

Férias em cada tipo de saída da empresa

Férias após pedido de demissão

Quem pede demissão recebe as férias vencidas, com o terço, e as férias proporcionais do período em curso — inclusive se ainda não completou 12 meses de casa (Súmula 261 do TST). O pedido de demissão não apaga férias já adquiridas; ele só muda outras verbas do acerto, como o aviso prévio e o FGTS.

Férias na demissão sem justa causa

Na demissão sem justa causa, o tratamento é o mesmo quanto às férias: vencidas com o terço (em dobro, se o período concessivo já expirou) e proporcionais com o terço, contadas até a data projetada pelo aviso prévio indenizado quando ele for indenizado. A projeção pode aumentar os avos proporcionais, como mostra o guia de férias proporcionais.

Férias no contrato de experiência

No término do contrato de experiência — e nos demais contratos a prazo que chegam ao fim na data combinada —, as férias proporcionais são devidas pelos meses do período aquisitivo incompleto, com o terço, na mesma regra de 1/12 por mês ou fração maior que 14 dias. Se o contrato de experiência for encerrado antes do prazo, as proporcionais continuam devidas; o que muda são as indenizações próprias do encerramento antecipado, tratadas no guia de rescisão de contrato de experiência.

Férias do empregado doméstico

O empregado doméstico tem direito a 30 dias de férias após cada período de 12 meses de trabalho, com o terço constitucional, nos termos do art. 17 da Lei Complementar nº 150/2015. A remuneração das férias do doméstico deve ser paga até 2 dias antes do início do descanso, na mesma lógica do art. 145 da CLT. Há uma diferença no fracionamento: para o doméstico, a lei permite dividir as férias em até 2 períodos, sendo um deles de pelo menos 14 dias. Na rescisão, vencidas e proporcionais seguem a lógica geral deste guia, e o regime completo do vínculo está no guia de rescisão do empregado doméstico.

Exemplo prático com valores

Salário de R$ 3.000,00, período completo, sem faltas injustificadas que reduzam os dias:

ItemContaValor
Férias de 30 diasRemuneração mensal integralR$ 3.000,00
Terço constitucionalR$ 3.000,00 ÷ 3R$ 1.000,00
Bruto de férias gozadasR$ 3.000,00 + R$ 1.000,00R$ 4.000,00

Sobre as férias gozadas incidem INSS e IRRF, apurados na competência das férias. Se as mesmas férias fossem indenizadas na rescisão, o bruto de R$ 4.000,00 seria pago sem desconto de INSS, por sua natureza indenizatória.

Exemplo com faltas: com 10 faltas injustificadas no período aquisitivo, a escala do art. 130 reduz o descanso para 24 dias. A remuneração passa a ser R$ 3.000,00 ÷ 30 × 24 = R$ 2.400,00, e o terço, R$ 800,00 — total bruto de R$ 3.200,00. É a tabela de faltas, e não uma média, que define quantos dias entram na conta.

Erros comuns

  • Contar faltas justificadas na escala do art. 130: só faltas injustificadas reduzem os dias de férias.
  • Esquecer o terço constitucional ao conferir o recibo de férias — ele é parte obrigatória do pagamento.
  • Achar que férias proporcionais não existem no pedido de demissão: elas são devidas; a exceção é a demissão por justa causa.
  • Confundir período aquisitivo com concessivo e não perceber quando as férias já venceram — caso em que pode caber pagamento em dobro.
  • Somar o abono pecuniário aos dias de descanso: quem vende 10 dias descansa 20 e recebe os 10 em dinheiro.

Perguntas frequentes

O 1/3 de férias é obrigatório?

Sim. A Constituição garante o pagamento das férias com acréscimo de pelo menos um terço do salário (art. 7º, XVII).

Posso vender 10 dias de férias?

Sim. É o abono pecuniário do art. 143 da CLT: você recebe o valor dos dias vendidos, com o terço, e esse valor é isento de Imposto de Renda.

Férias vencidas na demissão são pagas em dobro?

Se o prazo para a empresa conceder as férias já venceu, sim: a CLT prevê o pagamento em dobro (art. 137).

Muitas faltas podem zerar minhas férias?

Pela escala do art. 130, acima de 32 faltas injustificadas no período aquisitivo não há direito às férias daquele período.

Quem pede demissão recebe férias proporcionais?

Sim. As férias proporcionais, com o terço, são devidas também no pedido de demissão; a única exceção é a demissão por justa causa.

Perco o direito às férias se ficar afastado pelo INSS?

Pode perder o daquele período aquisitivo: se o afastamento por benefício por incapacidade (previdenciário ou acidentário) superar 6 meses dentro do mesmo período aquisitivo, ainda que em períodos descontínuos, o direito às férias daquele ciclo se perde (CLT, art. 133, IV). Ao retornar, começa um novo período aquisitivo. Afastamentos mais curtos não zeram as férias.

Como ficam as férias depois da licença-maternidade?

A licença-maternidade não interrompe a contagem: esse afastamento não é tratado como falta (CLT, art. 131) e o período aquisitivo continua correndo normalmente. Ao retornar, a empregada conserva o direito às férias do ciclo em curso, que devem ser concedidas dentro do período concessivo.

Quem escolhe a data das férias: eu ou a empresa?

A época é definida pelo empregador, dentro dos 12 meses do período concessivo (CLT, art. 136). Há duas proteções legais: membros da mesma família que trabalham na mesma empresa podem gozar as férias no mesmo período, se isso não prejudicar o serviço; e o estudante menor de 18 anos pode fazer as férias coincidirem com as férias escolares.

As férias podem começar numa sexta-feira ou na véspera de um feriado?

Não. É vedado o início das férias nos 2 dias que antecedem feriado ou o dia de repouso semanal remunerado (CLT, art. 134, § 3º). Se o seu descanso semanal é no domingo, as férias não podem começar na sexta-feira nem no sábado — o início deve cair em dia que respeite essa distância.

Trabalho em jornada parcial ou 12x36: quantos dias de férias tenho?

30 dias, como os demais empregados. A antiga escala reduzida de férias da jornada parcial foi extinta pela reforma de 2017, e na jornada 12x36 as férias também são de 30 dias corridos — os descansos e feriados da escala já são remunerados dentro do próprio regime (CLT, art. 59-A). O que pode reduzir os dias é a quantidade de faltas injustificadas, pela escala do art. 130.

Férias durante o aviso prévio indenizado podem ser descontadas?

Não existe “gozo” de férias no aviso indenizado: o contrato é projetado no papel, e as férias proporcionais — incluindo os avos gerados pela própria projeção — são pagas em dinheiro na rescisão. A empresa não pode impor o descanso durante a projeção nem descontar esses dias das verbas rescisórias.

Como ficam o 13º e as férias durante um afastamento pelo INSS?

Durante o benefício por incapacidade, o contrato fica suspenso. No 13º, os meses de afastamento são cobertos pelo abono anual pago pelo INSS, e a empresa paga os avos correspondentes apenas aos meses trabalhados no ano. Nas férias, vale a regra do art. 133, IV: afastamento superior a 6 meses no mesmo período aquisitivo faz perder o direito daquele ciclo.

Calculadora relacionada

Faça a conta com os seus valores na Calculadora de Férias. O resultado é uma estimativa, calculada na hora e sem cadastro, para você conferir o que a empresa apresentar.

Abrir a calculadora de férias

Fontes oficiais

  • CLT, arts. 129 a 153, em especial arts. 130, 134, §1º, 137, 143, 145 e 146 (Decreto-Lei nº 5.452/1943, planalto.gov.br) — texto oficial em planalto.gov.br; consulte também as fontes oficiais usadas neste site.
  • Lei Complementar nº 150, de 01/06/2015, art. 17 — férias do empregado doméstico (planalto.gov.br).
  • Constituição Federal, art. 7º, XVII — terço constitucional de férias (planalto.gov.br).

Última verificação: 25 de outubro de 2026. Este guia é informativo: os valores são estimativas e não substituem o documento oficial da empresa nem a orientação de um contador ou advogado trabalhista.