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Adicional de periculosidade: 30%, quem recebe e o cálculo
O adicional de periculosidade é de 30% sobre o salário base do empregado (CLT, art. 193, § 1º), pago a quem trabalha em contato permanente com inflamáveis, explosivos, energia elétrica, radiações ionizantes ou nas atividades de segurança pessoal e patrimonial e de motocicleta, nas condições da NR-16. Num salário de R$ 2.500,00, o adicional é de R$ 750,00 por mês — e ele integra a remuneração para reflexos como 13º, férias e FGTS.
Resposta direta: 30% sobre o salário base
Duas diferenças separam a periculosidade da insalubridade: a base (salário do empregado, sem acréscimos de gratificações e prêmios — Súmula 191 do TST; para eletricitários contratados sob a lei antiga, a base é mais ampla) e a lógica do risco (na periculosidade, o perigo é de acidente grave e imediato — explosão, choque, assalto —, não de dano cumulativo à saúde). Por isso não há graus: é 30% ou nada, conforme a atividade se enquadre ou não nos anexos da NR-16. Havendo direito aos dois adicionais, a lei manda optar pelo mais vantajoso (art. 193, § 2º) — eles não se somam.
O adicional é devido pelo trabalho em área de risco ou em contato permanente com o agente perigoso; a exposição meramente eventual, em regra, não gera o direito, e a intermitente gera conforme a jurisprudência (Súmulas 361 e 364 do TST tratam de eletricitários e da exposição permanente/intermitente). A caracterização depende de laudo técnico — sem ele, discussões sobre o adicional viram disputa de perícia.
Quem tem direito ao adicional
Os anexos da NR-16 listam as atividades: operações com explosivos e inflamáveis (incluindo abastecimento e transporte nas condições do anexo), trabalho no sistema elétrico de potência em condições de risco, atividades com radiações ionizantes, segurança pessoal ou patrimonial (vigilantes e funções equiparadas expostas a roubo/violência — Lei nº 12.740/2012) e atividades laborais com uso de motocicleta (Lei nº 12.997/2014). Frentistas, eletricistas de rede, vigilantes armados ou em área de risco e motofretistas/motoboys empregados são os exemplos clássicos.
Detalhes que decidem casos: o adicional do motociclista exige o uso da moto como instrumento de trabalho habitual (não é o deslocamento casa–trabalho); o do vigilante pressupõe a exposição ao risco da atividade de segurança; e o do frentista decorre do contato com inflamáveis no abastecimento. Em todos os casos, o adicional entra nas médias rescisórias e nos reflexos (veja adicionais na rescisão) — e, num desligamento, vale conferir cada verba em calcule sua rescisão aqui.
Exemplo: o cálculo e a comparação com a insalubridade
| Item | Cálculo | Valor |
|---|---|---|
| Salário base do exemplo | — | R$ 2.500,00 |
| Adicional de periculosidade | 30% × R$ 2.500,00 | R$ 750,00/mês |
| Remuneração com o adicional | 2.500,00 + 750,00 | R$ 3.250,00 |
| Comparação: insalubridade grau máximo | 40% × salário mínimo de R$ 1.621,00 | R$ 648,40/mês |
| Opção mais vantajosa neste exemplo | Periculosidade (não se somam) | R$ 750,00 |
Note como a comparação muda com o salário: para quem ganha o mínimo, a insalubridade máxima (R$ 648,40) supera 30% de R$ 1.621,00 (R$ 486,30); para salários maiores, a periculosidade tende a vencer. A opção é do empregado e pode ser revista se a situação mudar — confira a sua no holerite.
Como conferir o seu adicional
- Enquadre a atividade: identifique o anexo da NR-16 correspondente (inflamáveis, eletricidade, segurança, moto, explosivos, radiação).
- Peça o laudo de periculosidade da empresa: é ele que reconhece (ou nega) a área de risco e o contato permanente.
- Confira o holerite: 30% sobre o salário base contratual, pago todo mês em que houver exposição.
- Se também houver insalubridade, compare os dois valores e formalize a opção pelo maior.
- Na rescisão, verifique se as médias do adicional entraram em 13º, férias e demais verbas.
Eletricitários: a exceção histórica da base de cálculo
Para a maioria dos empregados, os 30% incidem sobre o salário base, sem gratificações, prêmios ou participações (CLT, art. 193, § 1º). Os eletricitários contratados sob a vigência da antiga Lei nº 7.369/1985 formam a exceção consolidada na Súmula 191 do TST: para eles, a base é a totalidade das parcelas de natureza salarial (salário + adicionais e gratificações habituais), porque era essa a regra da lei especial da categoria. A Lei nº 12.740/2012 revogou a Lei nº 7.369/1985 para os contratos novos, que passaram à regra geral da CLT — mas os direitos constituídos sob a lei antiga foram preservados. Na prática, dois eletricistas na mesma função podem ter adicionais diferentes se um foi contratado antes e outro depois da mudança — situação que só o contrato e a data de admissão esclarecem. Quem confere o holerite deve, portanto, checar primeiro qual base a empresa está usando e confrontá-la com a sua data de contratação e com a convenção coletiva da categoria, que pode prever condições próprias para o setor elétrico.
Erros comuns sobre a periculosidade
- Calcular 30% sobre salário + gratificações: a base é o salário base (Súmula 191 do TST), sem acréscimos — com exceção histórica dos eletricitários da lei antiga.
- Querer somar com a insalubridade: a lei impõe a opção por um dos dois — o mais vantajoso.
- Achar que qualquer risco gera o adicional: só as atividades dos anexos da NR-16, com laudo; risco genérico de "trabalho perigoso" não basta.
- Confundir contato eventual com permanente: exposições esporádicas, em regra, não caracterizam; a habitualidade é elemento central da perícia.
Fontes oficiais e verificação
- CLT (art. 193); NR-16 (Portaria MTE nº 3.214/1978); Lei nº 12.740/2012; Lei nº 12.997/2014; Súmulas 191, 361 e 364 do TST (planalto.gov.br; tst.jus.br).
Última verificação: 27 de outubro de 2026. Conteúdo informativo; não substitui a conferência dos seus documentos nem orientação especializada para casos sensíveis.
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Perguntas frequentes
Qual é o valor do adicional de periculosidade?
30% sobre o salário base do empregado, sem acréscimos de gratificações e prêmios (CLT, art. 193, § 1º; Súmula 191 do TST). Num salário de R$ 2.500,00, são R$ 750,00 por mês.
Quem tem direito à periculosidade?
Quem trabalha nas atividades dos anexos da NR-16: inflamáveis e explosivos, energia elétrica em condição de risco, radiações ionizantes, segurança pessoal/patrimonial e atividades com uso de motocicleta como instrumento de trabalho — sempre com caracterização por laudo.
Periculosidade e insalubridade podem ser pagas juntas?
Não. A CLT (art. 193, § 2º) manda o empregado optar pelo adicional mais vantajoso. A comparação depende do salário: a periculosidade cresce com o salário; a insalubridade é percentual do salário mínimo.
Motoboy tem direito ao adicional de periculosidade?
Em regra, sim: a Lei nº 12.997/2014 incluiu as atividades laborais com uso de motocicleta entre as perigosas. O requisito é o uso habitual da moto como instrumento de trabalho, confirmado por laudo — não basta ir de moto ao trabalho.
A periculosidade entra na rescisão?
Sim. Por integrar a remuneração, o adicional compõe as médias de 13º, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS do período — confira em adicionais na rescisão e na calculadora de rescisão do site.