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Adicional de transferência: os 25% da CLT, quando é devido e o cálculo
Quem é transferido provisoriamente para outra localidade, com mudança de domicílio e por iniciativa da empresa, tem direito a um adicional de pelo menos 25% do salário enquanto durar a transferência (CLT, art. 469, § 3º). As despesas da mudança são da empresa (art. 470). Mas atenção aos três pressupostos: sem mudança de domicílio não há transferência; se a mudança é definitiva ou foi pedida pelo empregado, o adicional não é devido. Nesta página: a tabela do que é e do que não é devido, o exemplo com números e a diferença para a ajuda de custo.
Resposta direta: 25% do salário enquanto durar a transferência provisória
A regra de partida é a proibição: o empregador não pode transferir o empregado para localidade diversa da do contrato sem a anuência dele (CLT, art. 469, caput) — e "transferência", aqui, pressupõe mudança de domicílio: trabalhar num município vizinho e voltar para casa todo dia não é transferência para esse fim. A lei abre exceções à anuência: empregados em cargo de confiança, contratos com condição implícita ou explícita de transferência (quando decorrer de real necessidade do serviço) e a extinção do estabelecimento em que o empregado trabalha (art. 469, §§ 1º e 2º).
Cumprida a transferência, o § 3º do art. 469 manda pagar um suplemento nunca inferior a 25% dos salários que o empregado recebia na localidade de origem, enquanto durar essa situação. A jurisprudência do TST fixou o pressuposto decisivo (Orientação Jurisprudencial 113 da SDI-1): o adicional é devido quando a transferência é provisória — nem o cargo de confiança nem a cláusula contratual de transferência afastam o direito. Enquanto é pago, o adicional tem natureza de salário-condição: integra a remuneração do período, com reflexos em 13º, férias + 1/3, FGTS e médias. Cessada a transferência (retorno ou efetivação definitiva), o pagamento cessa junto — sem violar a irredutibilidade, porque ele existe só enquanto dura a condição.
Tabela: quando o adicional é devido e quando não é
| Situação | Adicional de 25%? | Por quê |
|---|---|---|
| Transferência provisória, por iniciativa da empresa, com mudança de domicílio | sim | hipótese do art. 469, § 3º, e da OJ 113 do TST |
| Idem, empregado em cargo de confiança ou com cláusula de transferência | sim | a exceção do § 1º dispensa a anuência, não o adicional |
| Transferência definitiva (novo local passa a ser o do contrato) | não | o adicional é salário-condição da provisoriedade |
| Transferência a pedido do empregado | não | falta a iniciativa do empregador, pressuposto do direito |
| Trabalho em outra cidade sem mudar de domicílio | não | sem mudança de domicílio, não há transferência no sentido do art. 469 |
| Contratação já para trabalhar fora (ex.: obra em outra cidade) | não | não houve transferência: o local de trabalho sempre foi aquele |
| Extinção do estabelecimento de origem | sim, se provisória | a transferência é lícita sem anuência (§ 2º), mas o adicional segue a mesma regra |
Não confunda o adicional com a ajuda de custo da mudança: as despesas resultantes da transferência (transporte, mudança dos pertences) correm por conta do empregador (art. 470) e têm natureza indenizatória, pagas uma vez — são coisa distinta do suplemento mensal de 25%. E uma transferência usada como punição disfarçada (para forçar um pedido de demissão, por exemplo) pode ser anulada e fundamentar até rescisão indireta, conforme o caso.
Exemplo: salário de R$ 4.000,00 e 8 meses de transferência
Exemplo: um empregado com salário de R$ 4.000,00 é transferido provisoriamente de São Paulo para uma obra em Belo Horizonte, mudando-se para lá por 8 meses. O adicional mínimo é de 25% × R$ 4.000,00 = R$ 1.000,00 por mês — remuneração de R$ 5.000,00 no período. Nos 8 meses, são R$ 8.000,00 de adicional, mais os reflexos: o 13º do ano incorpora o adicional proporcionalmente (8/12 × R$ 1.000,00 = R$ 666,67 a mais) e as férias do período seguem a mesma lógica, com o terço constitucional. Se, ao fim dos 8 meses, a empresa decidir efetivá-lo em Belo Horizonte, o adicional cessa daí em diante — e o salário-base de R$ 4.000,00 (reajustado pelos dissídios) não pode ser reduzido.
Se a sua transferência terminou em rescisão, o adicional do período entra nas médias das verbas — calcule sua rescisão aqui para conferir o acerto com esse componente.
Como verificar e pedir o adicional, passo a passo
- Caracterize a transferência: houve mudança de domicílio para localidade diversa da do contrato, por iniciativa da empresa? Sem esses elementos, o adicional não se forma.
- Confirme a provisoriedade: prazo estimado, projeto ou obra com fim previsto, comunicação escrita — a natureza provisória é o pressuposto do direito (OJ 113 do TST).
- Confira o holerite desde o primeiro mês: o adicional deve aparecer como verba própria, de pelo menos 25% do salário da origem, e compor as bases de 13º, férias e FGTS do período.
- Separe as despesas: transporte e mudança são por conta da empresa (art. 470), independentemente do adicional mensal.
- Guarde as comunicações: a carta/e-mail da transferência, o comprovante da mudança de domicílio e os holerites são a prova do período e da iniciativa.
Erros comuns sobre o adicional de transferência
- "Transferência sempre gera 25%": só a provisória, com mudança de domicílio e iniciativa da empresa. Definitiva ou pedida pelo empregado, não gera.
- "Quem tem cargo de confiança não recebe": recebe, se a transferência for provisória — o cargo de confiança só dispensa a anuência, não o adicional (OJ 113 do TST).
- "O adicional vira salário para sempre": é salário-condição: integra a remuneração enquanto pago, mas cessa quando a transferência provisória termina.
- "Trabalhar na cidade vizinha é transferência": sem mudança de domicílio, não há transferência no sentido do art. 469 — pode haver ajuda de custo ou regra coletiva, mas não o adicional legal.
- "A empresa pode descontar a mudança do salário": as despesas da transferência são do empregador (art. 470), não do empregado.
Fontes oficiais e verificação
- CLT, arts. 469 (caput, §§ 1º a 3º) e 470 (planalto.gov.br); Tribunal Superior do Trabalho, Orientação Jurisprudencial nº 113 da SDI-1 (pressuposto da transferência provisória) e jurisprudência sobre a natureza de salário-condição do adicional.
Última verificação: 30 de outubro de 2026. Conteúdo informativo; não substitui a conferência dos seus documentos nem orientação especializada para casos sensíveis.
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Perguntas frequentes
Quem tem direito ao adicional de transferência?
O empregado transferido provisoriamente para localidade diversa da do contrato, com mudança de domicílio e por iniciativa da empresa (CLT, art. 469, § 3º). Vale também para cargo de confiança e para quem tem cláusula de transferência no contrato — o pressuposto é a provisoriedade (OJ 113 do TST).
Qual é o valor do adicional de transferência?
No mínimo 25% dos salários que o empregado recebia na localidade de origem, pago enquanto durar a transferência provisória. Convenção coletiva ou contrato podem prever percentual maior.
Transferência definitiva paga adicional?
Não. O adicional é salário-condição ligado à provisoriedade: se a transferência se torna definitiva (o novo local passa a ser o do contrato), o pagamento cessa — sem redução do salário-base, que é irredutível.
O adicional de transferência integra o salário?
Enquanto é pago, sim: tem natureza de salário-condição e compõe a remuneração do período, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3, FGTS e médias. Diferente é a ajuda de custo da mudança (art. 470), indenizatória e paga uma vez.
A empresa pode me transferir sem eu concordar?
Como regra, não (art. 469, caput). As exceções são cargo de confiança, contrato com condição de transferência ligada a real necessidade do serviço e extinção do estabelecimento. Mesmo nesses casos, se a transferência for provisória, o adicional de 25% é devido.