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Verbas rescisórias: o que você recebe ao sair do emprego

Verbas rescisórias são os valores pagos quando o contrato de trabalho termina: saldo de salário, aviso prévio, 13º proporcional, férias vencidas e proporcionais com 1/3 — e, fora do TRCT, a multa do FGTS paga pela Caixa. O conjunto exato depende do tipo de desligamento, e o pagamento deve ser feito em até 10 dias corridos do fim do contrato (CLT, art. 477).

Resposta direta

Cada verba tem uma regra própria de cálculo — é por isso que conferir a rescisão “no total” não funciona: um acerto pode estar certo no líquido e errado em uma linha específica, como os avos do 13º ou a projeção do aviso indenizado. Este guia abre cada verba, mostra como ela é calculada e indica onde ela aparece: no TRCT, pago pela empresa, ou no bloco do FGTS, pago pela Caixa.

Para transformar a explicação em números do seu caso, use a calculadora de rescisão e compare com o demonstrativo da empresa, como ensina o guia do TRCT.

Saldo de salário e aviso prévio

Saldo de salário: salário mensal ÷ 30 × dias trabalhados no mês da saída; devido em todos os tipos de desligamento. Aviso prévio: quando a empresa demite, são 30 dias + 3 por ano completo de serviço, até 90 dias (Lei nº 12.506/2011); trabalhado, é salário normal (com redução de 2 horas diárias ou 7 dias corridos de folga, art. 488); indenizado, é pago sem trabalho e projeta a data de fim do contrato, aumentando avos de 13º e de férias. No pedido de demissão, o aviso de 30 dias é devido por você; no acordo, o aviso indenizado é pago pela metade.

13º proporcional e férias

13º proporcional: 1/12 da remuneração por mês trabalhado no ano, com fração de 15 dias ou mais contando como mês inteiro (Lei nº 4.090/1962); tem INSS e IRRF próprios, de tributação exclusiva. Férias vencidas: período aquisitivo completo não gozado, pagas com +1/3 — e em dobro se o período de gozo já venceu (art. 137). Férias proporcionais: 1/12 por mês ou fração maior que 14 dias do período em curso, sempre com +1/3. Férias indenizadas na rescisão não sofrem INSS e são tratadas como isentas de IRRF; 13º e férias proporcionais não são pagos na justa causa.

FGTS: depósitos do mês, multa e saque

Na rescisão, a empresa ainda deposita o FGTS de 8% sobre as verbas salariais do mês da saída e sobre o aviso indenizado. A multa é de 40% do total depositado no vínculo (sem justa causa e indireta), 20% (acordo e culpa recíproca) ou inexistente (pedido, justa causa, término de contrato). Multa e saque são pagos pela Caixa, fora do TRCT — por isso a calculadora mostra o FGTS em bloco separado e o total geral sempre rotulado como estimativa.

Onde cada verba é pagaPago pela empresa (TRCT)• Saldo de salário• Aviso prévio• 13º proporcional• Férias vencidas e proporcionaisPago pela Caixa (FGTS)• Depósitos do mês da saída• Multa de 40% ou 20%• Saque do saldo
As verbas do TRCT são pagas pela empresa em até 10 dias corridos; saldo e multa do FGTS são pagos pela Caixa, em fluxo próprio.

Descontos e prazo

Os descontos regulares são: INSS sobre o saldo de salário (e sobre o aviso trabalhado), INSS e IRRF exclusivos sobre o 13º, o desconto do aviso não cumprido no pedido de demissão, adiantamentos e faltas devidamente apurados. Não pode haver desconto de FGTS — ele é custo do empregador. O pagamento de todas as verbas do TRCT deve ocorrer em até 10 dias corridos do término do contrato; o atraso gera multa de um salário em favor do empregado (art. 477, §§6º e 8º).

Natureza das verbas: salariais, indenizatórias, reflexos e projeção

Rescisão e demissão: qual é a diferença?

Rescisão é o nome técnico do fim do contrato de trabalho, qualquer que seja a iniciativa ou o motivo. Demissão, no uso jurídico preciso, é a rescisão decidida pela empresa (com ou sem justa causa); quando a iniciativa é do empregado, o nome é pedido de demissão. Por isso “verbas rescisórias” é o termo mais amplo: ele cobre o acerto de todos os tipos de rescisão — demissão, pedido, acordo, indireta e término de contrato —, enquanto “verbas da demissão” costuma se referir só aos desligamentos por iniciativa do empregador. Na prática dos sites e dos contracheques, os dois termos se misturam; o que muda os valores não é o nome, e sim o tipo de rescisão registrado no TRCT. O mapa conceitual completo — os seis tipos lado a lado, antes dos valores — está em o que é rescisão trabalhista.

Verbas salariais na rescisão

São as verbas que têm natureza de salário, porque remuneram trabalho ou tempo à disposição: o saldo de salário, o aviso prévio trabalhado e o 13º proporcional. É sobre elas que incidem os descontos regulares: INSS sobre o saldo (e sobre o aviso trabalhado) e IRRF — o do 13º em tributação exclusiva, calculada em base separada. Também é sobre as verbas salariais do mês da saída que a empresa deposita o FGTS de 8%.

Verbas indenizatórias trabalhistas

São as verbas que não remuneram trabalho, mas compensam um direito não usufruído ou um desligamento: o aviso prévio indenizado, as férias indenizadas (vencidas e proporcionais, com o 1/3 constitucional) e a multa do FGTS. Por essa natureza, elas ficam fora da base do INSS (Lei nº 8.212/1991, art. 28, §9º) e são tratadas como isentas de IRRF — é por isso que um desconto de INSS sobre férias indenizadas no demonstrativo é sinal de erro, como mostra a seção de erros comuns. A multa, além disso, nem passa pelo TRCT: é paga pela Caixa.

A natureza de cada verbaNatureza salarial (com INSS/IRRF)• Saldo de salário• Aviso prévio trabalhado• 13º proporcionalNatureza indenizatória (sem INSS/IRRF)• Aviso prévio indenizado• Férias indenizadas + 1/3• Multa do FGTS (via Caixa)
A natureza da verba define os descontos: verbas salariais sofrem INSS e IRRF; verbas indenizatórias ficam fora dessas bases.

Reflexos salariais na rescisão

“Reflexo” é o efeito de uma verba sobre outra. Os reflexos que mais pesam no acerto são os das parcelas habituais — horas extras habituais, comissões e adicionais (noturno, insalubridade, periculosidade): pagas com habitualidade, elas integram a remuneração e refletem na média que serve de base ao aviso prévio, ao 13º e às férias, além do reflexo das horas extras no descanso semanal remunerado (DSR). É por isso que a calculadora de rescisão tem campos próprios de médias — um para horas extras e adicional noturno, outro para comissões e variáveis — e apura o reflexo de DSR sobre elas automaticamente: sem a média, o cálculo trata o salário como se fosse só o fixo e subestima justamente essas verbas. Horas extras e comissões ainda não pagas, referentes a trabalho já feito, entram como valores a receber, não como média.

Projeção de verbas rescisórias

“Projeção” é o efeito do aviso prévio indenizado sobre o tempo de serviço: como ele integra o contrato (CLT, art. 487, §1º), a data de fim do vínculo é projetada pelo número de dias do aviso — 30 dias + 3 por ano completo, até 90 — e é essa data projetada que conta para os avos de 13º e de férias proporcionais (avos são os meses contados no ano ou no período: cada um vale 1/12 da verba) e para os depósitos de FGTS do período. No exemplo prático deste guia, é a projeção que faz o 13º chegar a 7/12 em vez de 6/12. Quando o aviso é trabalhado, não há projeção além do próprio período trabalhado, porque o tempo já correu de verdade.

Exemplo prático com valores

Exemplo completo (demissão sem justa causa, salário de R$ 3.000,00, admissão em 15/01/2022, saída em 20/06/2025, aviso indenizado, uma férias vencidas, saldo de FGTS de R$ 10.800,00):

VerbaRegra aplicadaValor
Saldo de salário20 dias × (R$ 3.000,00 ÷ 30)R$ 2.000,00
Aviso prévio indenizado39 dias (30 + 3 × 3 anos)R$ 3.900,00
13º proporcional7/12 (a projeção do aviso alcança julho com 15+ dias)R$ 1.750,00
Férias vencidas + 1/3Um período completoR$ 4.000,00
Férias proporcionais + 1/36/12 + terçoR$ 2.000,00
Descontos (INSS saldo + INSS 13º)Tabelas de 2025− R$ 291,96
Líquido do TRCTR$ 13.358,04
FGTS (Caixa): saldo + multa de 40%R$ 10.800,00 + R$ 4.320,00R$ 15.120,00
Exemplo deste guia: composição do bruto de R$ 13.650,00Saldo de salárioR$ 2.000,00Aviso prévio indenizadoR$ 3.900,0013º proporcional (7/12)R$ 1.750,00Férias vencidas + 1/3R$ 4.000,00Férias proporcionais + 1/3R$ 2.000,00
Gráfico das verbas do exemplo prático: o bruto do TRCT (R$ 13.650,00) antes dos descontos de R$ 291,96, que levam ao líquido de R$ 13.358,04. O FGTS fica fora deste gráfico porque é pago pela Caixa.

Erros comuns

  • Somar FGTS ao líquido do TRCT como se fosse a mesma obrigação. O FGTS é pago pela Caixa, em momento próprio. Misturar os blocos esconde divergências nos dois
  • Não contar a projeção do aviso indenizado. O aviso indenizado integra o tempo de serviço: ele pode acrescentar um avo de 13º e de férias. Esquecer a projeção subestima o acerto
  • Aceitar desconto de “FGTS” ou de verbas sem identificação. Todo desconto precisa estar identificado no demonstrativo e ter fundamento. Desconto genérico deve ser questionado por escrito
  • Conferir só o total líquido. Erros de avos, de dias de aviso e de base de INSS se compensam no total e passam despercebidos. Confira linha a linha
  • Achar que “zerou” é sempre erro. Há situações legítimas em que os descontos consomem o acerto — e um TRCT negativo não vira dívida automática. Veja as causas e a conferência em rescisão zerada ou negativa

Perguntas frequentes

As verbas rescisórias têm imposto de renda?

Saldo de salário e aviso trabalhado sofrem IRRF normal. O 13º tem tributação exclusiva, calculada em separado. Aviso indenizado e férias indenizadas são tratados como isentos, e multa e saque do FGTS não são tributados nesses cálculos.

Verbas rescisórias e “acerto trabalhista” são a mesma coisa?

No uso comum, sim: “acerto” é o conjunto das verbas rescisórias e demais valores do desligamento. A calculadora de acerto trabalhista deste site é a própria calculadora de rescisão.

A empresa pode parcelar as verbas rescisórias?

A regra do art. 477 é o pagamento integral em até 10 dias corridos do fim do contrato. Parcelamento diferente disso deve ser avaliado com orientação profissional antes de aceito.

Férias em dobro: quando acontecem?

Quando o período concessivo (os 12 meses seguintes ao aquisitivo) termina sem o gozo das férias, o pagamento é em dobro, nos termos do art. 137 da CLT.

A pensão alimentícia é descontada na rescisão?

Tema em revisão jurídica: a incidência da pensão sobre cada verba depende do texto da decisão judicial do seu caso. O resumo abaixo mostra a mecânica geral — nunca uma regra fechada. Em caso de divergência, o que vale é o ofício e a decisão do juiz.

Ajuda de custo e equipamentos de home office entram na rescisão?

Em regra, não. Ajuda de custo e reembolsos de despesas do teletrabalho (equipamentos, internet, energia) têm natureza indenizatória quando previstos em contrato ou política da empresa — o art. 457, § 2º, da CLT deixa a ajuda de custo fora da remuneração, e o art. 75-D manda o contrato definir quem arca com os equipamentos do home office. Por não serem salário, não entram na base de 13º, férias, aviso prévio nem FGTS. A exceção é o disfarce: valor fixo mensal pago como 'ajuda' sem nenhuma despesa correspondente pode ser reclassificado como salário pela Justiça.

Existe limite para descontos na rescisão?

Existe: o art. 477, § 5º, da CLT limita a compensação de valores que o empregado deve à empresa (adiantamentos, danos previstos em contrato, empréstimos consignados em folha) ao máximo de um mês de remuneração. Passou desse teto, a empresa não pode descontar do TRCT — teria de cobrar por outra via. Descontos legais (INSS, IRRF) e os autorizados por lei ou convenção seguem as regras próprias e devem vir discriminados no termo.

Trabalhei menos de 15 dias no mês da saída: perco o avo de 13º e de férias?

Perde o avo daquele mês, nos dois casos. Para o 13º, a Lei nº 4.090/1962 (art. 1º, § 2º) só conta o mês com fração igual ou superior a 15 dias trabalhados. Para as férias proporcionais, a CLT (art. 146, parágrafo único) conta a fração superior a 14 dias como mês completo. Os meses anteriores, completos, estão preservados — só o mês fracionado final fica fora quando não atinge o mínimo.

Pode ser — a pensão não é um desconto da empresa, é uma ordem judicial que a empresa cumpre também no acerto final. Tudo depende de como a decisão foi escrita: quando o juiz fixa a pensão sobre os “rendimentos” ou as “verbas salariais” do alimentante, o desconto alcança em regra o saldo de salário, o 13º proporcional e as férias (gozadas ou proporcionais) com o 1/3; as verbas de natureza indenizatória — aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e o saque do FGTS — em regra ficam fora. Mas há decisões que determinam a incidência sobre todas as verbas e valores da rescisão, e aí o desconto alcança também essas verbas e até o saque. Por isso não existe resposta única: confira o percentual e a base escritos na decisão ou no ofício que a empresa recebeu.

Exemplo simplificado (só a mecânica, sem INSS e IRRF): pensão de 30% fixada sobre as verbas salariais. Saldo de salário de R$ 1.500,00 + 13º proporcional de R$ 2.250,00 + férias proporcionais com 1/3 de R$ 3.000,00 formam uma base de R$ 6.750,00; a pensão descontada no TRCT seria de R$ 2.025,00, repassada ao beneficiário. O desconto aparece como linha própria no TRCT — é ali que você confere o valor e a base aplicada.

E o salário-família, entra na rescisão?

Entra de forma proporcional aos dias trabalhados no mês da saída — a resposta completa, com valores e regras da cota, está no guia do salário-família.

Calculadora relacionada

Fontes oficiais e verificação

Última verificação: 26 de outubro de 2026. Os valores deste guia são estimativas para conferência; o documento oficial da rescisão é o TRCT emitido pelo empregador.