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Blog · Rescisão e demissão

Atestado e benefício durante o aviso prévio: os 15 dias, a suspensão e a Súmula 371

Adoecer durante o aviso prévio tem duas camadas: o atestado de até 15 dias é pago pela empresa e abona as faltas (pela doutrina dominante, esses dias correm dentro da contagem do aviso); mas, se o INSS concede o benefício por incapacidade no curso do aviso, a Súmula 371 do TST manda que os efeitos da dispensa só se concretizem depois que o benefício expirar — o contrato fica suspenso enquanto ele durar. E se a doença for acidente de trabalho, pode nascer ainda a estabilidade de 12 meses do B91. Nesta página: a linha do tempo completa e a conta.

Tema sensível — em revisão jurídica: este tema envolve prazos, benefícios e direitos que dependem do caso concreto e está em revisão jurídica. Use as regras gerais abaixo para se orientar e confirme o seu caso em uma fonte oficial ou com orientação especializada antes de decidir.

Resposta direta: atestado abona e conta; benefício concedido suspende a dispensa

Primeira camada — o atestado comum. Nos primeiros 15 dias consecutivos de afastamento por doença, é a empresa que paga o salário integral (art. 60, §3º, da Lei nº 8.213/1991), e os dias são abonados: não há desconto nem perda de DSR. Sobre a contagem do aviso, a posição dominante nos departamentos pessoais e na doutrina é que esses primeiros 15 dias correm normalmente dentro do prazo do aviso prévio — o aviso não é prorrogado pelo atestado curto.

Segunda camada — o benefício. Se o afastamento passa de 15 dias e o INSS concede o auxílio por incapacidade, muda o regime: durante o benefício previdenciário, o empregado é considerado em licença não remunerada (art. 476 da CLT) — o contrato está suspenso. E a Súmula 371 do TST resolve o choque com o aviso: "No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário." Tradução: a empresa não consegue encerrar o contrato no meio do benefício; a rescisão só produz efeitos após a alta/cessação, quando se apuram as verbas. Se a incapacidade resultar de acidente de trabalho (benefício B91), soma-se a estabilidade provisória de 12 meses do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 após a cessação — o que pode tornar a dispensa inviável por um ano inteiro. A página de demissão durante o afastamento trata da dispensa quando o benefício já estava em curso antes do aviso.

Dias 1 a 15empresa paga o salário Do 16º diabenefício do INSS, se concedido Durante o benefíciocontrato suspenso Dispensa depoissó após a alta
A linha do tempo da doença no aviso: dias 1 a 15 pagos pela empresa com o aviso correndo; do 16º dia, benefício do INSS suspende o contrato; os efeitos da dispensa só se concretizam depois da cessação (Súmula 371 do TST).

Tabela: atestado curto x benefício no aviso — quem paga e o que acontece com o prazo

SituaçãoQuem pagaEfeito no aviso prévioBase
Atestado de 1 a 15 diasEmpresa (salário integral)Dias abonados; pela doutrina dominante, contagem do aviso segue correndoLei nº 8.213/1991, art. 60, §3º
Afastamento além de 15 dias, benefício concedido (B31)INSS, do 16º diaContrato suspenso; efeitos da dispensa só após expirar o benefícioCLT, art. 476; Súmula 371 do TST
Benefício por acidente de trabalho (B91) no avisoINSS, do 16º diaSuspensão + estabilidade de 12 meses após a cessaçãoLei nº 8.213/1991, arts. 59 e 118
Benefício negado pelo INSS, empregado apto pela empresaEmpresa (retorno) — ou limbo, se houver divergênciaAviso retoma o curso; divergência médico-empresa é o cenário do limbo previdenciárioVeja limbo previdenciário
Aviso indenizado (sem trabalho)Empresa (projeção)A projeção gera só vantagens econômicas no períodoSúmula 371 do TST, primeira parte

A primeira parte da Súmula 371, aliás, resolve o aviso indenizado: a projeção do contrato pelo aviso indenizado "tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso" — salários, reflexos e verbas rescisórias. É a segunda parte (a do benefício no curso do aviso) que segura a dispensa no mundo real.

Dias pagos pela empresa15 dias Dia inicial do benefício16º dia Efeitos da dispensasó pós-benefício
Os números da regra: 15 dias de salário pela empresa, benefício do INSS a partir do 16º dia de afastamento e zero efeitos de dispensa enquanto o benefício durar — a rescisão só nasce após a alta.

Exemplo: benefício de 53 dias concedido no meio do aviso

Exemplo: uma empregada com salário de R$ 3.000,00 recebe aviso prévio trabalhado de 30 dias no dia 1º. No 10º dia do aviso, adoece e apresenta atestado de 60 dias. A empresa paga os primeiros 15 dias de afastamento; do 16º dia em diante, concedido o auxílio por incapacidade, o contrato suspende. O benefício dura, no total, 53 dias de pagamento pelo INSS — dos quais 38 caem depois de esgotados os 15 dias da empresa e suspendem a contagem e os efeitos do aviso. Resultado: embora o aviso "terminasse" no dia 30 pelo calendário inicial, a dispensa não se concretiza nessa data; as verbas rescisórias só são apuradas e pagas após a cessação do benefício, com a contagem retomada pelo período restante. Se a doença fosse acidentária (B91), ainda haveria os 12 meses de estabilidade do art. 118 antes de qualquer dispensa sem justa causa. Ao final, confira o acerto em calcule sua rescisão aqui — com as datas reais, não as do calendário inicial.

Passo 1Entregue o atestado já Passo 2Acompanhe o requerimento Passo 3Guarde a alta do INSS
Adoeceu no aviso? Entregue o atestado com protocolo de imediato, acompanhe o requerimento do benefício no Meu INSS e guarde a comunicação da alta — é ela que marca a retomada da contagem.

Se você adoecer durante o aviso prévio, passo a passo

  1. Entregue o atestado imediatamente, com protocolo: o documento completo (CID, prazo de repouso, assinatura) é o que transforma falta em afastamento abonado — e é a base do requerimento ao INSS se o afastamento passar de 15 dias.
  2. Acompanhe o requerimento do benefício: afastamento superior a 15 dias vai ao INSS (a empresa costuma agendar/requerer; confira no Meu INSS se o pedido existe e a data). Anote a DER e a decisão — é a concessão que aciona a Súmula 371.
  3. Não assine rescisão com benefício ativo: TRCT datado durante o benefício é o documento que a Súmula 371 esvazia: os efeitos da dispensa só nascem após a cessação. Se a empresa insistir, registre a discordância por escrito.
  4. Na alta, retome de onde parou: apresente a comunicação de decisão do INSS, retome o restante do aviso (se trabalhado) e confira as verbas com as datas corrigidas — inclusive a estabilidade, se o benefício tiver sido acidentário (B91).

Erros comuns sobre doença no aviso prévio

  • "Atestado no aviso congela tudo automaticamente": não — o atestado de até 15 dias é pago pela empresa e, pela doutrina dominante, o prazo do aviso continua correndo. O que suspende a dispensa é a concessão do benefício pelo INSS (Súmula 371).
  • "A empresa pode rescindir durante o benefício e pagar depois": a Súmula 371 diz o contrário: os efeitos da dispensa só se concretizam depois de expirado o benefício. Rescisão "no papel" durante o afastamento é ineficaz quanto ao encerramento.
  • "Benefício no aviso é sempre a mesma coisa": B31 (doença comum) suspende e posterga; B91 (acidentário) suspende, posterga e ainda gera 12 meses de estabilidade após a alta (art. 118). A letra do benefício muda o destino do contrato.
  • "Aviso indenizado também é suspenso pelo atestado": no aviso indenizado não há trabalho a suspender — a projeção gera vantagens econômicas (Súmula 371, primeira parte). A discussão de suspensão é do aviso trabalhado interrompido pelo benefício.
  • "Voltei da alta e a empresa diz que o aviso já acabou": se o benefício suspendeu o curso, o aviso retoma pelo período restante após a cessação — confira as datas com a carta de concessão e a comunicação de decisão do INSS em mãos.

Fontes oficiais e verificação

  • Súmula 371 do TST (texto oficial conferido); CLT, art. 476; Lei nº 8.213/1991, arts. 59, 60, §3º, e 118 (textos conferidos no planalto.gov.br); jurisprudência dos TRTs aplicando a suspensão da contagem do aviso durante o benefício. Tema dependente do caso concreto — em revisão jurídica.

Última verificação: 4 de novembro de 2026. Conteúdo informativo; não substitui a conferência dos seus documentos nem orientação especializada para casos sensíveis.

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Apresentei atestado de 10 dias durante o aviso. O aviso é prorrogado?

Pela posição dominante, não: os primeiros 15 dias de afastamento são pagos pela empresa, abonam as faltas e correm dentro da contagem do aviso. A suspensão do curso do aviso aparece quando o afastamento vira benefício do INSS.

O INSS concedeu meu auxílio durante o aviso. A empresa pode concluir a rescisão?

Não enquanto o benefício durar. Pela Súmula 371 do TST, com a concessão do auxílio por incapacidade no curso do aviso prévio, os efeitos da dispensa só se concretizam depois de expirado o benefício — o contrato permanece suspenso (art. 476 da CLT) até lá.

E se a doença for acidente de trabalho?

Além da suspensão, o benefício acidentário (B91) gera a estabilidade provisória de 12 meses após a cessação, pelo art. 118 da Lei nº 8.213/1991. Nesse período, a dispensa sem justa causa é, em regra, inviável — o que muda completamente o desenho da saída.

Quem paga meu salário enquanto o benefício não sai?

Os primeiros 15 dias de afastamento são da empresa. Depois, o pagamento é do INSS a partir do 16º dia, uma vez concedido o benefício. Se o INSS nega e a empresa não aceita o retorno, configura-se o cenário do limbo previdenciário, com tratamento próprio.

Aviso indenizado muda alguma coisa nesse cenário?

Muda: sem trabalho a prestar, não há suspensão de contagem — a projeção do aviso indenizado produz as vantagens econômicas do período (salários, reflexos e verbas), conforme a primeira parte da Súmula 371 do TST. A suspensão pela Súmula 371 é o fenômeno do aviso trabalhado interrompido pelo benefício.