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Desconta INSS das férias e do 13º salário? Quando sim, quando não e a conta
Sim, desconta INSS das férias gozadas — incluindo o terço constitucional — e também do 13º salário. Não desconta das férias indenizadas pagas na rescisão, nem do respectivo 1/3. A diferença está numa frase da lei: férias gozadas integram o salário de contribuição; férias indenizadas, não (art. 28, §9º, "d", da Lei nº 8.212/1991). E o 13º tem uma regra própria: a contribuição é calculada em separado do salário do mês, só na segunda parcela. Nesta página: a tabela verba a verba, a conta completa e por que o holerite do mês de férias parece ter "dois INSS".
Resposta direta: desconta INSS das férias e do 13º salário?
O salário de contribuição — a base sobre a qual o INSS é calculado — inclui as férias gozadas e o terço constitucional, porque são remuneração paga durante o contrato, pelo trabalho. Por isso o adiantamento de férias que cai na conta já vem com o desconto, calculado pelas faixas progressivas da tabela do INSS sobre o total (férias + 1/3). Já as férias indenizadas — vencidas ou proporcionais pagas na rescisão, sem gozo — estão expressamente fora da base: o art. 28, §9º, "d", da Lei nº 8.212/1991 exclui "as férias indenizadas e o respectivo adicional constitucional" do salário de contribuição. O mesmo vale para o 1/3 dessas férias indenizadas. Na prática: gozou, desconta; foi indenizado na saída, não desconta.
O 13º salário também integra a base (art. 28, §7º), mas com duas particularidades: a contribuição é calculada em separado do salário do mês — a tabela progressiva é aplicada outra vez, só sobre o 13º (art. 67 da IN RFB nº 2.110/2022) — e o desconto acontece de uma vez, na segunda parcela, sobre o valor total da gratificação. A primeira parcela, paga até 30 de novembro, vem sem nenhum desconto. É por isso que dezembro concentra a sensação de "desconto dobrado": no mesmo mês caem o INSS do salário, o INSS separado do 13º e o IRRF exclusivo do 13º.
Tabela: cada verba e o desconto de INSS
| Verba | Desconta INSS? | Fundamento |
|---|---|---|
| Férias gozadas (o mês de descanso pago) | Sim, pelas faixas progressivas | Integram o salário de contribuição (Lei nº 8.212/1991, art. 28) |
| Terço constitucional das férias gozadas | Sim, junto com as férias | Acompanha a verba principal |
| Férias indenizadas na rescisão + 1/3 | Não | Art. 28, §9º, "d", da Lei nº 8.212/1991 |
| Abono pecuniário (venda de 10 dias) + 1/3 | Não | Não integra o salário de contribuição |
| 13º salário — 1ª parcela | Não (adiantamento sem desconto) | Desconto concentrado na 2ª parcela |
| 13º salário — 2ª parcela | Sim, sobre o total, em separado do salário | Art. 28, §7º, da Lei nº 8.212/1991; art. 67 da IN RFB nº 2.110/2022 |
E o IRRF? Nas férias gozadas, há IRRF normal sobre férias + 1/3 (o terço, aliás, só passou a ser tributado após decisão do STF sobre o tema — hoje a Receita o trata como rendimento tributável). Nas férias indenizadas, não há nem INSS nem IRRF. No 13º, o IRRF é de tributação exclusiva: calculado só sobre a gratificação, sem somar com o salário do mês.
Exemplo: férias de R$ 3.000 com 1/3 e 13º do mesmo salário
Exemplo: salário de R$ 3.000,00. Nas férias gozadas, a base é R$ 3.000,00 + 1/3 de R$ 1.000,00 = R$ 4.000,00. Aplicando as faixas progressivas de 2026 (7,5% até R$ 1.621,00 = R$ 121,58; 9% sobre R$ 1.281,84 = R$ 115,37; 12% sobre R$ 1.097,16 = R$ 131,66), o INSS das férias é R$ 368,60 — descontado já no adiantamento. No 13º, a base de R$ 3.000,00, calculada em separado, dá: R$ 121,58 + R$ 115,37 + 12% sobre R$ 97,16 (R$ 11,66) = R$ 248,60, retidos na segunda parcela. Se esse mesmo empregado fosse demitido e as férias virassem indenizadas, o INSS sobre elas seria R$ 0,00 — a natureza da verba é que manda. Para conferir o seu próprio acerto na saída, calcule sua rescisão aqui; para o desconto do mês, use a calculadora de INSS.
Como conferir o desconto no holerite, passo a passo
- Identifique a natureza da verba: férias com gozo (integra) ou indenizadas na rescisão (não integra). No TRCT, as indenizadas aparecem nas verbas rescisórias; no holerite de férias, o adiantamento é salário de contribuição.
- Confira a base: nas férias, a base é salário + 1/3; no 13º, é a gratificação cheia, separada do salário. Desconto calculado só sobre o salário, ignorando o terço, está errado.
- Aplique as faixas progressivas de 2026: 7,5%, 9%, 12% e 14% por faixa, até o teto de R$ 8.475,55. No mês das férias, é normal haver dois descontos legítimos: o das férias adiantadas e o do salário dos dias trabalhados no retorno — são bases diferentes, não cobrança em dobro.
- No 13º, confira a segunda parcela: INSS separado sobre o total + IRRF exclusivo. Se a primeira parcela veio com desconto, ou a segunda sem nenhum, peça a correção ao RH.
Erros comuns sobre INSS nas férias e no 13º
- "Férias não têm desconto de INSS": falso para as gozadas. Férias + 1/3 integram o salário de contribuição e sofrem o desconto progressivo; só as indenizadas (rescisão) escapam, pelo art. 28, §9º, "d".
- "A empresa descontou o INSS duas vezes no mês das férias": em regra, não: um desconto é sobre as férias pagas antecipadamente, outro sobre o salário dos dias trabalhados no mês do retorno. Duas bases distintas, dois descontos corretos.
- "O INSS do 13º é somado ao do salário": não. O cálculo é em separado (art. 67 da IN RFB nº 2.110/2022): a tabela progressiva recomeça do zero só para a gratificação, o que costuma resultar em alíquota efetiva menor.
- "A primeira parcela do 13º vem com desconto": não pode. A primeira parcela é adiantamento integral; INSS e IRRF incidem na segunda, sobre o total.
- "O terço de férias nunca sofre desconto": o terço das férias gozadas acompanha as férias — tem INSS e IRRF. O terço das férias indenizadas acompanha a indenização — não tem nenhum dos dois.
Fontes oficiais e verificação
- Lei nº 8.212/1991, art. 28, caput, §7º e §9º, "d"; IN RFB nº 2.110/2022, art. 67; tabela progressiva do INSS de 2026 (teto de R$ 8.475,55).
Última verificação: 7 de novembro de 2026. Conteúdo informativo; não substitui a conferência dos seus documentos nem orientação especializada para casos sensíveis.
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Perguntas frequentes
Desconta INSS das férias gozadas?
Sim. Férias gozadas e o terço constitucional integram o salário de contribuição, e o desconto progressivo é feito já no adiantamento, antes do início do descanso.
E das férias indenizadas na demissão?
Não. O art. 28, §9º, d, da Lei nº 8.212/1991 exclui as férias indenizadas e o respectivo terço da base do INSS — e também não há IRRF sobre elas.
Por que o INSS do 13º parece menor que o do salário?
Porque ele é calculado em separado: a tabela progressiva é aplicada só sobre a gratificação, começando da faixa de 7,5%. Para um 13º de R$ 3.000,00, o desconto é R$ 248,60.
A empresa pode descontar INSS da primeira parcela do 13º?
Não. A primeira parcela é adiantamento sem desconto; INSS e IRRF são apurados na segunda parcela, sobre o valor total do 13º.
Vendi 10 dias de férias (abono). Desconta INSS do abono?
Não. O abono pecuniário e o seu terço não integram o salário de contribuição — só os dias efetivamente gozados (com o terço correspondente) sofrem o desconto.