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Doenças que dispensam carência do INSS: a lista completa do art. 151
Quinze doenças dispensam a carência de 12 contribuições mensais para o auxílio por incapacidade temporária e para a aposentadoria por incapacidade permanente: são as do art. 151 da Lei nº 8.213/1991 — tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget em estado avançado, AIDS e contaminação por radiação. A dispensa vale para a doença que surge depois da filiação ao INSS (art. 26, II) — e não elimina a perícia nem a qualidade de segurado. A página das regras gerais de carência apresenta o mecanismo; esta é a lista completa, com o que ela cobre e o que fica de fora.
Resposta direta: a lista do art. 151 dispensa as 12 contribuições — só para benefícios por incapacidade
A carência dos benefícios por incapacidade é de 12 contribuições mensais (art. 25, I). O art. 26, II, abre a exceção: independe de carência o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez quando o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de qualquer das doenças especificadas em lista — a lista que, até a edição da lista conjunta prevista em lei, é a do art. 151, com a redação da Lei nº 13.135/2015. A mesma dispensa alcança, por outra porta, o acidente de qualquer natureza ou causa e a doença profissional ou do trabalho (art. 26, II, parte final) — esses não dependem de lista.
Três limites evitam a leitura errada: a dispensa é de carência, não de incapacidade — a perícia continua decidindo se há incapacidade para o trabalho; a dispensa é para os benefícios por incapacidade — aposentadoria por idade ou por tempo continua exigindo a carência própria; e a doença deve ter surgido após a filiação — quem já entra no INSS portador da doença esbarra na regra da preexistência, com a exceção do agravamento (tema da página de doença preexistente).
Tabela: a lista completa do art. 151
| Doença (art. 151) | Observação prática |
|---|---|
| Tuberculose ativa | Exige a forma ativa da doença, documentada |
| Hanseníase | Antiga "lepra"; o diagnóstico basta, com laudo |
| Alienação mental | Quadros mentais graves, na avaliação pericial |
| Esclerose múltipla | Doença neurológica desmielinizante |
| Hepatopatia grave | Doença grave do fígado |
| Neoplasia maligna | O câncer, em qualquer localização |
| Cegueira | Inclui a visão monocular, reconhecida como deficiência visual pela Lei nº 14.126/2021 |
| Paralisia irreversível e incapacitante | Os dois atributos: irreversível e incapacitante |
| Cardiopatia grave | A gravidade é o núcleo da avaliação pericial |
| Doença de Parkinson | Sem exigência de estágio no texto da lei |
| Espondiloartrose anquilosante | Doença reumática da coluna (espondilite anquilosante) |
| Nefropatia grave | Doença grave dos rins |
| Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante) | Só o estado avançado entra na lista |
| Síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS) | A síndrome; o enquadramento é pericial |
| Contaminação por radiação | Com base em conclusão da medicina especializada, como diz o próprio art. 151 |
A lista é taxativa na via administrativa: doença fora dela — por mais séria que seja — não dispensa a carência pelo art. 151, e o caminho de quem tem poucas contribuições passa a ser completar as 12 (ou discutir preexistência/agravamento, quando for o caso). A lista também não se confunde com a da isenção de Imposto de Renda (art. 6º da Lei nº 7.713/1988): parecidas, mas de leis e finalidades distintas — aquela inclui a moléstia profissional; esta, não.
Exemplo: 5 contribuições e dois diagnósticos diferentes
Exemplo: uma empregada doméstica com apenas 5 contribuições ao INSS recebe dois diagnósticos possíveis em cenários alternativos. Caso A — neoplasia maligna: a doença está no art. 151; surgida após a filiação, o auxílio por incapacidade temporária pode ser concedido sem completar as 12 contribuições, desde que a perícia reconheça a incapacidade. Caso B — uma condição fora da lista (por exemplo, uma lesão ortopédica comum, sem relação com o trabalho): a carência de 12 contribuições é exigida, e com 5 o pedido é negado por falta de carência — restando contribuir até completar ou, se houver nexo com o trabalho, discutir a porta do acidente/doença do trabalho. A mesma segurada, o mesmo número de contribuições, desfechos opostos: é a lista que decide. Para conferir períodos e datas do seu histórico antes de pedir, calcule sua rescisão aqui se a questão envolver também uma saída do emprego.
Como pedir o benefício sem carência, passo a passo
- Documente a doença com precisão: laudo e exames com o diagnóstico e o CID correspondentes a uma doença do art. 151, com data — é a data que demonstra que a doença surgiu após a filiação.
- Peça o benefício pelo Meu INSS: no requerimento do auxílio por incapacidade (ou da aposentadoria por incapacidade), destaque a hipótese do art. 26, II c/c art. 151, anexando o laudo. Não espere o sistema "perceber" a dispensa: aponte-a.
- Passe pela perícia médica: a dispensa elimina a carência, não a perícia. Leve os exames e o histórico de tratamento; a incapacidade para o trabalho continua sendo o requisito central.
- Se negar por carência, recorra mostrando o enquadramento: negativa por "falta de carência" em doença da lista é erro de enquadramento — o recurso deve citar o art. 151 e juntar o laudo com o diagnóstico e a data de início.
Erros comuns sobre a dispensa de carência
- "Doença grave qualquer dispensa a carência": a dispensa do art. 151 é para as 15 doenças listadas. Gravidade fora da lista não dispensa — a porta alternativa é o acidente de qualquer natureza ou a doença profissional/do trabalho.
- "A dispensa vale para aposentar por idade": não vale. Ela é dos benefícios por incapacidade (auxílio e aposentadoria por invalidez). Aposentadoria por idade mantém a carência de 180 contribuições.
- "Com a doença da lista, nem perícia precisa": precisa. A dispensa é só da carência; incapacidade e qualidade de segurado continuam sendo examinadas.
- "Eu já tinha a doença antes de contribuir, mas ela está na lista": o art. 26, II exige a doença após a filiação. Para quem já era portador, a discussão é outra: a da progressão/agravamento que gera a incapacidade (art. 59, §1º).
- "HIV e AIDS são a mesma coisa na lista": o texto legal fala em síndrome da imunodeficiência adquirida. O enquadramento do portador do vírus é questão pericial e jurisprudencial do caso concreto — não prometa nem desista sem essa análise.
Fontes oficiais e verificação
- Lei nº 8.213/1991, art. 25, I (carência de 12), art. 26, II (dispensa) e art. 151 (lista, redação da Lei nº 13.135/2015); Lei nº 14.126/2021 (visão monocular como deficiência visual).
Última verificação: 10 de novembro de 2026. Conteúdo informativo; não substitui a conferência dos seus documentos nem orientação especializada para casos sensíveis.
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Perguntas frequentes
A dispensa de carência dispensa também a qualidade de segurado?
Não. São requisitos diferentes: carência é o número mínimo de contribuições; qualidade de segurado é estar coberto pelo INSS na data do fato. A lista do art. 151 só remove a primeira.
Quem é MEI ou contribuinte individual tem a mesma dispensa?
Sim: a regra do art. 26, II é do RGPS, para todos os segurados. O que muda por categoria são outros requisitos (por exemplo, o início do benefício), não a lista.
A doença da lista aposenta automaticamente por invalidez?
Não. A lista dispensa a carência; a aposentadoria por incapacidade permanente continua exigindo a constatação pericial da incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação.
E se a doença da lista piorar depois que eu já recebia outro benefício?
A progressão ou o agravamento é a exceção clássica à regra da preexistência (art. 59, §1º): se a incapacidade nasce do agravamento de doença anterior à filiação, o benefício pode ser devido. É a análise da página de doença preexistente.
A lista pode mudar?
O art. 151 vale 'até que seja elaborada a lista' conjunta dos ministérios prevista no art. 26, II. Enquanto ela não vem, a lista operativa é a do próprio art. 151, com a redação de 2015 — confira sempre o texto vigente ao pedir.