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Doenças que dispensam carência do INSS: a lista completa do art. 151

Quinze doenças dispensam a carência de 12 contribuições mensais para o auxílio por incapacidade temporária e para a aposentadoria por incapacidade permanente: são as do art. 151 da Lei nº 8.213/1991 — tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget em estado avançado, AIDS e contaminação por radiação. A dispensa vale para a doença que surge depois da filiação ao INSS (art. 26, II) — e não elimina a perícia nem a qualidade de segurado. A página das regras gerais de carência apresenta o mecanismo; esta é a lista completa, com o que ela cobre e o que fica de fora.

Resposta direta: a lista do art. 151 dispensa as 12 contribuições — só para benefícios por incapacidade

A carência dos benefícios por incapacidade é de 12 contribuições mensais (art. 25, I). O art. 26, II, abre a exceção: independe de carência o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez quando o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de qualquer das doenças especificadas em lista — a lista que, até a edição da lista conjunta prevista em lei, é a do art. 151, com a redação da Lei nº 13.135/2015. A mesma dispensa alcança, por outra porta, o acidente de qualquer natureza ou causa e a doença profissional ou do trabalho (art. 26, II, parte final) — esses não dependem de lista.

Três limites evitam a leitura errada: a dispensa é de carência, não de incapacidade — a perícia continua decidindo se há incapacidade para o trabalho; a dispensa é para os benefícios por incapacidade — aposentadoria por idade ou por tempo continua exigindo a carência própria; e a doença deve ter surgido após a filiação — quem já entra no INSS portador da doença esbarra na regra da preexistência, com a exceção do agravamento (tema da página de doença preexistente).

Doença na lista?art. 151 da Lei nº 8.213 Surgiu após a filiação?art. 26, II Benefício por incapacidadeauxílio ou aposentadoria Desfechosem as 12 contribuições
O caminho da dispensa: doença dentro da lista do art. 151, surgida após a filiação, em benefício por incapacidade — concedido sem as 12 contribuições de carência.

Tabela: a lista completa do art. 151

Doença (art. 151)Observação prática
Tuberculose ativaExige a forma ativa da doença, documentada
HanseníaseAntiga "lepra"; o diagnóstico basta, com laudo
Alienação mentalQuadros mentais graves, na avaliação pericial
Esclerose múltiplaDoença neurológica desmielinizante
Hepatopatia graveDoença grave do fígado
Neoplasia malignaO câncer, em qualquer localização
CegueiraInclui a visão monocular, reconhecida como deficiência visual pela Lei nº 14.126/2021
Paralisia irreversível e incapacitanteOs dois atributos: irreversível e incapacitante
Cardiopatia graveA gravidade é o núcleo da avaliação pericial
Doença de ParkinsonSem exigência de estágio no texto da lei
Espondiloartrose anquilosanteDoença reumática da coluna (espondilite anquilosante)
Nefropatia graveDoença grave dos rins
Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante)Só o estado avançado entra na lista
Síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS)A síndrome; o enquadramento é pericial
Contaminação por radiaçãoCom base em conclusão da medicina especializada, como diz o próprio art. 151

A lista é taxativa na via administrativa: doença fora dela — por mais séria que seja — não dispensa a carência pelo art. 151, e o caminho de quem tem poucas contribuições passa a ser completar as 12 (ou discutir preexistência/agravamento, quando for o caso). A lista também não se confunde com a da isenção de Imposto de Renda (art. 6º da Lei nº 7.713/1988): parecidas, mas de leis e finalidades distintas — aquela inclui a moléstia profissional; esta, não.

Carência comum12 contribuições Doença da lista0 — dispensada Acidente/doença do trabalho0 — dispensada
A conta da carência: 12 contribuições na regra comum do art. 25, I; zero para as doenças do art. 151; zero também no acidente de qualquer natureza e na doença profissional ou do trabalho (art. 26, II).

Exemplo: 5 contribuições e dois diagnósticos diferentes

Exemplo: uma empregada doméstica com apenas 5 contribuições ao INSS recebe dois diagnósticos possíveis em cenários alternativos. Caso A — neoplasia maligna: a doença está no art. 151; surgida após a filiação, o auxílio por incapacidade temporária pode ser concedido sem completar as 12 contribuições, desde que a perícia reconheça a incapacidade. Caso B — uma condição fora da lista (por exemplo, uma lesão ortopédica comum, sem relação com o trabalho): a carência de 12 contribuições é exigida, e com 5 o pedido é negado por falta de carência — restando contribuir até completar ou, se houver nexo com o trabalho, discutir a porta do acidente/doença do trabalho. A mesma segurada, o mesmo número de contribuições, desfechos opostos: é a lista que decide. Para conferir períodos e datas do seu histórico antes de pedir, calcule sua rescisão aqui se a questão envolver também uma saída do emprego.

Passo 1Laudo com CID Passo 2Peça no Meu INSS Passo 3Passe pela perícia
Em três passos: documentar a doença com laudo e CID datados, pedir pelo Meu INSS apontando o art. 151 e passar pela perícia, que continua obrigatória.

Como pedir o benefício sem carência, passo a passo

  1. Documente a doença com precisão: laudo e exames com o diagnóstico e o CID correspondentes a uma doença do art. 151, com data — é a data que demonstra que a doença surgiu após a filiação.
  2. Peça o benefício pelo Meu INSS: no requerimento do auxílio por incapacidade (ou da aposentadoria por incapacidade), destaque a hipótese do art. 26, II c/c art. 151, anexando o laudo. Não espere o sistema "perceber" a dispensa: aponte-a.
  3. Passe pela perícia médica: a dispensa elimina a carência, não a perícia. Leve os exames e o histórico de tratamento; a incapacidade para o trabalho continua sendo o requisito central.
  4. Se negar por carência, recorra mostrando o enquadramento: negativa por "falta de carência" em doença da lista é erro de enquadramento — o recurso deve citar o art. 151 e juntar o laudo com o diagnóstico e a data de início.

Erros comuns sobre a dispensa de carência

  • "Doença grave qualquer dispensa a carência": a dispensa do art. 151 é para as 15 doenças listadas. Gravidade fora da lista não dispensa — a porta alternativa é o acidente de qualquer natureza ou a doença profissional/do trabalho.
  • "A dispensa vale para aposentar por idade": não vale. Ela é dos benefícios por incapacidade (auxílio e aposentadoria por invalidez). Aposentadoria por idade mantém a carência de 180 contribuições.
  • "Com a doença da lista, nem perícia precisa": precisa. A dispensa é só da carência; incapacidade e qualidade de segurado continuam sendo examinadas.
  • "Eu já tinha a doença antes de contribuir, mas ela está na lista": o art. 26, II exige a doença após a filiação. Para quem já era portador, a discussão é outra: a da progressão/agravamento que gera a incapacidade (art. 59, §1º).
  • "HIV e AIDS são a mesma coisa na lista": o texto legal fala em síndrome da imunodeficiência adquirida. O enquadramento do portador do vírus é questão pericial e jurisprudencial do caso concreto — não prometa nem desista sem essa análise.

Fontes oficiais e verificação

  • Lei nº 8.213/1991, art. 25, I (carência de 12), art. 26, II (dispensa) e art. 151 (lista, redação da Lei nº 13.135/2015); Lei nº 14.126/2021 (visão monocular como deficiência visual).

Última verificação: 10 de novembro de 2026. Conteúdo informativo; não substitui a conferência dos seus documentos nem orientação especializada para casos sensíveis.

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A dispensa de carência dispensa também a qualidade de segurado?

Não. São requisitos diferentes: carência é o número mínimo de contribuições; qualidade de segurado é estar coberto pelo INSS na data do fato. A lista do art. 151 só remove a primeira.

Quem é MEI ou contribuinte individual tem a mesma dispensa?

Sim: a regra do art. 26, II é do RGPS, para todos os segurados. O que muda por categoria são outros requisitos (por exemplo, o início do benefício), não a lista.

A doença da lista aposenta automaticamente por invalidez?

Não. A lista dispensa a carência; a aposentadoria por incapacidade permanente continua exigindo a constatação pericial da incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação.

E se a doença da lista piorar depois que eu já recebia outro benefício?

A progressão ou o agravamento é a exceção clássica à regra da preexistência (art. 59, §1º): se a incapacidade nasce do agravamento de doença anterior à filiação, o benefício pode ser devido. É a análise da página de doença preexistente.

A lista pode mudar?

O art. 151 vale 'até que seja elaborada a lista' conjunta dos ministérios prevista no art. 26, II. Enquanto ela não vem, a lista operativa é a do próprio art. 151, com a redação de 2015 — confira sempre o texto vigente ao pedir.