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Exame toxicológico do motorista: na admissão, a cada 2 anos e meio e no desligamento
O exame toxicológico é obrigatório para o motorista profissional empregado em três momentos: antes da admissão, durante o contrato (por sorteio, pelo menos uma vez a cada 2 anos e 6 meses) e por ocasião do desligamento. É a empresa quem paga, o exame precisa ter janela de detecção mínima de 90 dias, e o trabalhador tem direito à contraprova e ao sigilo do resultado (CLT, arts. 168, §§6º e 7º, e 235-B, VII, com a Lei nº 13.103/2015). Resultado positivo, sozinho, não é sinônimo de justa causa automática. Nesta página: a tabela dos momentos, a linha do tempo e os erros que mais aparecem.
Resposta direta: quando o exame toxicológico é obrigatório e quem paga
A obrigação vale para o motorista profissional empregado — o condutor de transporte rodoviário de cargas ou de passageiros com vínculo de emprego, no regime da Lei nº 13.103/2015. Na admissão e no desligamento, a exigência está no art. 168, §§6º e 7º, da CLT: exame com janela mínima de 90 dias para substâncias psicoativas que causem dependência ou comprometam a direção, assegurados o direito à contraprova e a confidencialidade. Durante o contrato, o art. 235-B, VII, impõe ao motorista submeter-se ao exame e ao programa de controle de uso de drogas e álcool da empresa pelo menos uma vez a cada 2 anos e 6 meses — na prática regulamentada, por sorteio entre os motoristas, de modo que todos sejam testados dentro do ciclo. O custo dos exames obrigatórios é do empregador.
Um aproveitamento útil: o exame toxicológico feito para a CNH (categorias C, D e E) nos últimos 60 dias pode ser usado para as finalidades trabalhistas, sem repetir a coleta. E a recusa em fazer o exame do programa de controle é infração disciplinar (art. 235-B, parágrafo único) — diferente do resultado positivo, que não autoriza, por si só, a justa causa: a dependência química é tratada como doença (a própria Lei nº 13.103/2015 assegura atendimento ao motorista dependente na rede pública de saúde), e os tribunais avaliam o conjunto — função de risco, reincidência, conhecimento do programa — antes de validar a pena máxima.
Tabela: momento do exame, a regra e o custo
| Momento | Regra | Quem paga |
|---|---|---|
| Antes da admissão | Obrigatório, janela mínima de 90 dias (CLT, art. 168, §6º) | Empregador |
| Durante o contrato | Sorteio do programa de controle, ao menos 1 vez a cada 2 anos e 6 meses (art. 235-B, VII) | Empregador |
| Por ocasião do desligamento | Obrigatório, nos mesmos moldes do admissional (art. 168, §6º) | Empregador |
| Exame da CNH feito há até 60 dias | Pode ser aproveitado para as finalidades trabalhistas (art. 168, §7º) | Sem novo exame, sem novo custo |
| Resultado positivo | Direito à contraprova e ao sigilo do resultado | Contraprova segue o programa/laboratório credenciado |
| Recusa ao exame do programa | Infração disciplinar, punível nos termos da lei (art. 235-B, parágrafo único) | — |
Fora do transporte rodoviário profissional, não há regra geral autorizando exame toxicológico de qualquer empregado: a exigência nasceu colada ao risco da direção profissional. Empresas de outros setores que o impõem sem base legal ou normativa específica entram no terreno discutido no guia de exames proibidos e no de monitoramento e privacidade.
Exemplo: a linha do tempo de um motorista contratado
Exemplo: um motorista de cargas é contratado em março. Ele fez o exame toxicológico da CNH em fevereiro, 40 dias antes — dentro da janela de 60 dias, o resultado é aproveitado e nenhum exame novo é feito na admissão. Em outubro do ano seguinte, o nome dele sai no sorteio do programa de controle (dentro do ciclo de 2 anos e 6 meses): novo exame, custeado pela empresa, com resultado sigiloso. Dois anos depois, ele pede demissão: no desligamento, outro exame é devido, também por conta do empregador. Se qualquer resultado for positivo, ele pode exigir a contraprova antes de qualquer consequência — e um positivo isolado, sem mais, não fecha a questão da justa causa. Para as verbas da saída em si, calcule sua rescisão aqui.
Seus direitos no exame, passo a passo
- Confirme que o exame é dos obrigatórios: admissão, sorteio do ciclo de 2 anos e 6 meses ou desligamento — sempre para motorista profissional empregado e sempre custeado pela empresa. Cobrança do exame ao trabalhador é indevida.
- Resultado positivo: peça a contraprova de imediato: é direito expresso do art. 168, §6º. Enquanto a contraprova não sai, trate qualquer punição anunciada como precipitada e guarde os documentos.
- Proteja o sigilo: o resultado é confidencial. Divulgação a colegas ou a outras empresas expõe o empregador a responsabilização — registre por escrito se o sigilo for quebrado.
- Não recuse o exame do programa: a recusa é infração disciplinar por texto expresso. Se o problema é dependência, o caminho protetivo é o tratamento — com afastamento pelo INSS quando for o caso —, não a recusa.
Erros comuns sobre o exame toxicológico
- "Deu positivo, é justa causa automática": não é. O positivo abre uma discussão — contraprova, contexto, dependência como doença, programa conhecido — e a pena máxima sem esse exame do conjunto é revertida com frequência.
- "Quem paga o exame é o motorista": os exames obrigatórios (admissão, periódico do programa e desligamento) são custeados pelo empregador. Desconto em folha desse custo é indevido.
- "Vale para qualquer funcionário da empresa": a obrigação legal é do motorista profissional empregado (transporte rodoviário de cargas e passageiros). Estender o exame a funções sem base legal é outra discussão — e bem mais frágil para a empresa.
- "O exame de urina de farmácia serve": não. A lei exige exame de larga janela (mínimo de 90 dias, em cabelo/pelos/unhas) em laboratório credenciado — é outro tipo de teste.
- "Posso recusar sem consequência": a recusa ao exame do programa de controle é infração disciplinar expressa (art. 235-B, parágrafo único). O protegido é o resultado (sigilo e contraprova), não a recusa.
Fontes oficiais e verificação
- CLT, art. 168, §§6º e 7º, e art. 235-B, VII e parágrafo único (redação da Lei nº 13.103/2015); Lei nº 9.503/1997 (CTB), art. 148-A (exame da CNH aproveitável em 60 dias); regulamentação dos exames pelo Ministério do Trabalho.
Última verificação: 8 de novembro de 2026. Conteúdo informativo; não substitui a conferência dos seus documentos nem orientação especializada para casos sensíveis.
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Perguntas frequentes
Quem paga o exame toxicológico do motorista?
O empregador. Os exames obrigatórios da admissão, do programa de controle durante o contrato e do desligamento são custeados pela empresa, sem desconto do trabalhador.
Resultado positivo no toxicológico dá justa causa?
Não automaticamente. Há direito à contraprova e ao sigilo, e a dependência química é tratada como doença. Os tribunais avaliam o conjunto — função de risco, reincidência, ciência do programa — antes de manter a pena máxima.
Posso aproveitar o exame que fiz para a CNH?
Sim, se ele foi realizado nos últimos 60 dias: a lei permite usar o exame do Código de Trânsito para as finalidades trabalhistas, sem nova coleta.
E se eu recusar o exame do sorteio?
A recusa é infração disciplinar prevista no art. 235-B, parágrafo único, da CLT, punível nos termos da lei. O caminho protegido é fazer o exame e, se houver dependência, buscar tratamento.
O exame vale para ajudantes e outros funcionários?
A obrigação legal é do motorista profissional empregado. Para outras funções, não há a mesma base legal — a exigência genérica é discutível e esbarra nos limites dos exames admissíveis.