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Exame toxicológico do motorista: na admissão, a cada 2 anos e meio e no desligamento

O exame toxicológico é obrigatório para o motorista profissional empregado em três momentos: antes da admissão, durante o contrato (por sorteio, pelo menos uma vez a cada 2 anos e 6 meses) e por ocasião do desligamento. É a empresa quem paga, o exame precisa ter janela de detecção mínima de 90 dias, e o trabalhador tem direito à contraprova e ao sigilo do resultado (CLT, arts. 168, §§6º e 7º, e 235-B, VII, com a Lei nº 13.103/2015). Resultado positivo, sozinho, não é sinônimo de justa causa automática. Nesta página: a tabela dos momentos, a linha do tempo e os erros que mais aparecem.

Resposta direta: quando o exame toxicológico é obrigatório e quem paga

A obrigação vale para o motorista profissional empregado — o condutor de transporte rodoviário de cargas ou de passageiros com vínculo de emprego, no regime da Lei nº 13.103/2015. Na admissão e no desligamento, a exigência está no art. 168, §§6º e 7º, da CLT: exame com janela mínima de 90 dias para substâncias psicoativas que causem dependência ou comprometam a direção, assegurados o direito à contraprova e a confidencialidade. Durante o contrato, o art. 235-B, VII, impõe ao motorista submeter-se ao exame e ao programa de controle de uso de drogas e álcool da empresa pelo menos uma vez a cada 2 anos e 6 meses — na prática regulamentada, por sorteio entre os motoristas, de modo que todos sejam testados dentro do ciclo. O custo dos exames obrigatórios é do empregador.

Um aproveitamento útil: o exame toxicológico feito para a CNH (categorias C, D e E) nos últimos 60 dias pode ser usado para as finalidades trabalhistas, sem repetir a coleta. E a recusa em fazer o exame do programa de controle é infração disciplinar (art. 235-B, parágrafo único) — diferente do resultado positivo, que não autoriza, por si só, a justa causa: a dependência química é tratada como doença (a própria Lei nº 13.103/2015 assegura atendimento ao motorista dependente na rede pública de saúde), e os tribunais avaliam o conjunto — função de risco, reincidência, conhecimento do programa — antes de validar a pena máxima.

Admissãoantes de começar (art. 168) Durante o contratosorteio a cada 2 anos e meio Desligamentopor ocasião da saída Regrasjanela de 90 dias, custo da empresa
Os três momentos do exame: antes da admissão, no sorteio do programa de controle durante o contrato (ao menos uma vez a cada 2 anos e 6 meses) e por ocasião do desligamento — sempre com janela de 90 dias e custo do empregador.

Tabela: momento do exame, a regra e o custo

MomentoRegraQuem paga
Antes da admissãoObrigatório, janela mínima de 90 dias (CLT, art. 168, §6º)Empregador
Durante o contratoSorteio do programa de controle, ao menos 1 vez a cada 2 anos e 6 meses (art. 235-B, VII)Empregador
Por ocasião do desligamentoObrigatório, nos mesmos moldes do admissional (art. 168, §6º)Empregador
Exame da CNH feito há até 60 diasPode ser aproveitado para as finalidades trabalhistas (art. 168, §7º)Sem novo exame, sem novo custo
Resultado positivoDireito à contraprova e ao sigilo do resultadoContraprova segue o programa/laboratório credenciado
Recusa ao exame do programaInfração disciplinar, punível nos termos da lei (art. 235-B, parágrafo único)—

Fora do transporte rodoviário profissional, não há regra geral autorizando exame toxicológico de qualquer empregado: a exigência nasceu colada ao risco da direção profissional. Empresas de outros setores que o impõem sem base legal ou normativa específica entram no terreno discutido no guia de exames proibidos e no de monitoramento e privacidade.

Janela de detecção90 dias Aproveitamento do CTB60 dias Ciclo do sorteio30 meses
Os três números do exame: janela de detecção mínima de 90 dias, aproveitamento do exame da CNH feito nos últimos 60 dias e ciclo máximo de 30 meses entre um sorteio e outro.

Exemplo: a linha do tempo de um motorista contratado

Exemplo: um motorista de cargas é contratado em março. Ele fez o exame toxicológico da CNH em fevereiro, 40 dias antes — dentro da janela de 60 dias, o resultado é aproveitado e nenhum exame novo é feito na admissão. Em outubro do ano seguinte, o nome dele sai no sorteio do programa de controle (dentro do ciclo de 2 anos e 6 meses): novo exame, custeado pela empresa, com resultado sigiloso. Dois anos depois, ele pede demissão: no desligamento, outro exame é devido, também por conta do empregador. Se qualquer resultado for positivo, ele pode exigir a contraprova antes de qualquer consequência — e um positivo isolado, sem mais, não fecha a questão da justa causa. Para as verbas da saída em si, calcule sua rescisão aqui.

Passo 1Exija a contraprova Passo 2Guarde o sigilo Passo 3Recusa tem consequência
Em três passos: exigir a contraprova diante de resultado positivo, guardar o sigilo do resultado e não recusar o exame do programa — a recusa é infração disciplinar expressa.

Seus direitos no exame, passo a passo

  1. Confirme que o exame é dos obrigatórios: admissão, sorteio do ciclo de 2 anos e 6 meses ou desligamento — sempre para motorista profissional empregado e sempre custeado pela empresa. Cobrança do exame ao trabalhador é indevida.
  2. Resultado positivo: peça a contraprova de imediato: é direito expresso do art. 168, §6º. Enquanto a contraprova não sai, trate qualquer punição anunciada como precipitada e guarde os documentos.
  3. Proteja o sigilo: o resultado é confidencial. Divulgação a colegas ou a outras empresas expõe o empregador a responsabilização — registre por escrito se o sigilo for quebrado.
  4. Não recuse o exame do programa: a recusa é infração disciplinar por texto expresso. Se o problema é dependência, o caminho protetivo é o tratamento — com afastamento pelo INSS quando for o caso —, não a recusa.

Erros comuns sobre o exame toxicológico

  • "Deu positivo, é justa causa automática": não é. O positivo abre uma discussão — contraprova, contexto, dependência como doença, programa conhecido — e a pena máxima sem esse exame do conjunto é revertida com frequência.
  • "Quem paga o exame é o motorista": os exames obrigatórios (admissão, periódico do programa e desligamento) são custeados pelo empregador. Desconto em folha desse custo é indevido.
  • "Vale para qualquer funcionário da empresa": a obrigação legal é do motorista profissional empregado (transporte rodoviário de cargas e passageiros). Estender o exame a funções sem base legal é outra discussão — e bem mais frágil para a empresa.
  • "O exame de urina de farmácia serve": não. A lei exige exame de larga janela (mínimo de 90 dias, em cabelo/pelos/unhas) em laboratório credenciado — é outro tipo de teste.
  • "Posso recusar sem consequência": a recusa ao exame do programa de controle é infração disciplinar expressa (art. 235-B, parágrafo único). O protegido é o resultado (sigilo e contraprova), não a recusa.

Fontes oficiais e verificação

  • CLT, art. 168, §§6º e 7º, e art. 235-B, VII e parágrafo único (redação da Lei nº 13.103/2015); Lei nº 9.503/1997 (CTB), art. 148-A (exame da CNH aproveitável em 60 dias); regulamentação dos exames pelo Ministério do Trabalho.

Última verificação: 8 de novembro de 2026. Conteúdo informativo; não substitui a conferência dos seus documentos nem orientação especializada para casos sensíveis.

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Quem paga o exame toxicológico do motorista?

O empregador. Os exames obrigatórios da admissão, do programa de controle durante o contrato e do desligamento são custeados pela empresa, sem desconto do trabalhador.

Resultado positivo no toxicológico dá justa causa?

Não automaticamente. Há direito à contraprova e ao sigilo, e a dependência química é tratada como doença. Os tribunais avaliam o conjunto — função de risco, reincidência, ciência do programa — antes de manter a pena máxima.

Posso aproveitar o exame que fiz para a CNH?

Sim, se ele foi realizado nos últimos 60 dias: a lei permite usar o exame do Código de Trânsito para as finalidades trabalhistas, sem nova coleta.

E se eu recusar o exame do sorteio?

A recusa é infração disciplinar prevista no art. 235-B, parágrafo único, da CLT, punível nos termos da lei. O caminho protegido é fazer o exame e, se houver dependência, buscar tratamento.

O exame vale para ajudantes e outros funcionários?

A obrigação legal é do motorista profissional empregado. Para outras funções, não há a mesma base legal — a exigência genérica é discutível e esbarra nos limites dos exames admissíveis.