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Motorista profissional: jornada, espera e descanso após a ADI 5322
O motorista profissional empregado tem jornada de 8 horas, com até 2 horas extras (ou 4 por norma coletiva); desde o julgamento da ADI 5322 pelo STF, o tempo de espera na carga, na descarga e na fiscalização conta como jornada, o descanso de 11 horas entre jornadas deve ser gozado de uma vez só, sem fracionamento, e o repouso semanal não pode ser acumulado nem adiado para o retorno à base (Lei nº 13.103/2015 — CLT, arts. 235-A a 235-H — com os trechos declarados inconstitucionais pelo STF em 2023). Nesta página: a regra atual completa, o que caiu com a ADI, o exame toxicológico e a conta da jornada com espera.
Tema sensível — em revisão jurídica: este tema envolve prazos, benefícios e direitos que dependem do caso concreto e está em revisão jurídica. Use as regras gerais abaixo para se orientar e confirme o seu caso em uma fonte oficial ou com orientação especializada antes de decidir.
Resposta direta: espera conta na jornada e o descanso de 11 h é íntegro
A Lei nº 13.103/2015, a Lei do Motorista, inseriu na CLT uma seção própria para o motorista profissional empregado (arts. 235-A a 235-H). A estrutura que permaneceu válida após a ADI 5322: jornada diária de 8 horas, prorrogável por até 2 horas extraordinárias — ou até 4, se houver previsão em convenção ou acordo coletivo (art. 235-C, caput); intervalo mínimo de 1 hora para refeição, que pode coincidir com a parada obrigatória de direção (art. 235-C, §2º); e o dever de controlar a jornada (diário de bordo, papeleta, tacógrafo ou rastreador — art. 235-C, §14), que serve de prova para os dois lados.
O que a ADI 5322 (STF, acórdão publicado em 30/08/2023) derrubou foram as flexibilizações do descanso e da espera: caiu o fracionamento do descanso de 11 horas (a fórmula "8 horas inteiras + o restante em 16 horas"), caiu a exclusão do tempo de espera da jornada (e, com ela, a antiga indenização de 30% por esse período), caiu o acúmulo de descansos semanais em viagens longas e o adiamento do repouso para o retorno à base, e caiu o descanso com o veículo em movimento nas viagens em dupla. O exame toxicológico, ao contrário, foi validado pelo Supremo e continua exigível (art. 235-B, VII: exames na admissão, no desligamento e periodicamente — programa do empregador com janela mínima de 90 dias, pelo menos a cada 2 anos e 6 meses).
Tabela: a Lei do Motorista antes × depois da ADI 5322
| Tema | Texto original da Lei nº 13.103/2015 | Regra após a ADI 5322 (STF) |
|---|---|---|
| Tempo de espera (carga/descarga/fiscalização) | Fora da jornada, indenizado a 30% do salário-hora | Conta como jornada — pode gerar hora extra; a indenização de 30% caiu |
| Descanso entre jornadas (11 h) | Podia ser fracionado: 8 h inteiras + restante em 16 h, coincidindo com paradas do CTB | 11 horas íntegras e ininterruptas a cada 24 horas |
| Repouso semanal em viagem longa | Podia ser acumulado (até 3) e gozado no retorno à base ou ao domicílio | Sem acúmulo e sem adiamento: 24 h de repouso + as 11 h de descanso (35 h) no ciclo semanal comum |
| Descanso em viagem em dupla | Permitido com o veículo em movimento | Vedado — repouso exige veículo parado |
| Jornada e prorrogação | 8 horas + até 2 horas extras (ou 4 por norma coletiva) — mantido pelo STF | |
| Exame toxicológico | Exigido (admissão, desligamento e periódicos) — mantido/validado pelo STF | |
| Direção contínua | Vedado dirigir por mais de 5h30 ininterruptas (CTB, art. 67-C) — regra de trânsito, inalterada | |
Na prática, a decisão aproximou o motorista do regime geral dos demais empregados justamente nos pontos de saúde: descanso inteiro, espera remunerada como trabalho e repouso semanal no seu ciclo. Para períodos anteriores ao julgamento, a cobrança de diferenças (esperas antigas, descansos fracionados) depende da modulação e do caso concreto — um dos motivos pelos quais esta página está sinalizada para revisão jurídica. Para o presente, a regra é a da coluna da direita.
Exemplo: 7 horas dirigindo + 3 horas esperando a descarga
Exemplo: um motorista com salário-hora normal de R$ 12,00 trabalha um dia com 7 horas de direção e 3 horas de espera na descarga, aguardando junto ao veículo por ordem da operação. Depois da ADI 5322, a espera é jornada: o dia soma 10 horas — 8 normais + 2 horas extras. Com o adicional de 50%, as extras valem 2 × (R$ 12,00 × 1,5) = 2 × R$ 18,00 = R$ 36,00 a mais no dia. No desenho antigo (inconstitucional), essas 3 horas ficariam fora da jornada e renderiam apenas a indenização de 30%: 3 × R$ 3,60 = R$ 10,80, sem contar para o limite diário. Ao fim daquele dia, o próximo só pode começar após 11 horas inteiras de descanso. Some a sua jornada real na calculadora de horas extras e o conjunto da saída em calcule sua rescisão aqui.
Não confunda os três descansos: a pausa de direção do CTB (paradas dentro do período de condução, ligadas ao limite de 5h30 contínuas), o descanso entre jornadas de 11 horas da CLT e o repouso semanal de 24 horas (que, somado às 11, forma o bloco de 35 horas). São proteções diferentes, com contagens diferentes — e nenhuma compensa a outra.
Como conferir a sua jornada, passo a passo
- Reconstrua o dia completo: some direção, manobras, espera em carga/descarga e fiscalização — depois da ADI 5322, tudo isso é jornada.
- Compare com o limite: 8 horas normais + até 2 extras (ou 4, se a sua norma coletiva permitir); o que passar é hora extra devida ou irregularidade a registrar.
- Confira o descanso entre jornadas: entre um dia e outro, 11 horas inteiras e contínuas — fracionamento ("8 agora, 3 depois") não é mais admitido.
- Confira o repouso semanal: 35 horas (24 + 11) no ciclo da semana, sem acúmulo para o retorno de viagens longas.
- Guarde as provas: diário de bordo/papeleta, tacógrafo, dados do rastreador e mensagens da central — o controle da jornada é dever da empresa (art. 235-C, §14) e é a base de qualquer conferência.
Erros comuns sobre a jornada do motorista
- Achar que espera não é trabalho: era o texto de 2015; a ADI 5322 declarou inconstitucional a exclusão — hoje, espera em carga, descarga e fiscalização integra a jornada.
- Aceitar o descanso "8 + 3": o fracionamento das 11 horas caiu; o descanso entre jornadas é íntegro e ininterrupto.
- Acumular folgas para o fim da viagem: o repouso semanal não pode mais ser acumulado nem adiado para o retorno à base; ele se goza no ciclo semanal.
- Dormir com o caminhão andando em dupla: o descanso com o veículo em movimento foi invalidado — repouso é com o veículo parado.
- Achar que a ADI acabou com a Lei do Motorista: jornada de 8+2 (ou +4 por norma coletiva), intervalo de refeição e o exame toxicológico foram mantidos — caiu a flexibilização do descanso e da espera.
- Confundir motorista empregado com autônomo/TAC: esta página trata do motorista empregado (CLT, arts. 235-A a 235-H); o transportador autônomo segue a Lei nº 11.442/2007, sem jornada de empregado.
Fontes oficiais e verificação
- Lei nº 13.103/2015 (CLT, arts. 235-A a 235-H — texto conferido no planalto.gov.br, com as marcações "(Vide ADI 5322)"); STF, ADI 5322 (acórdão publicado em 30/08/2023 — dispositivos declarados inconstitucionais e pontos validados); Lei nº 9.503/1997 (CTB), art. 67-C.
Última verificação: 1 de novembro de 2026. Conteúdo informativo; não substitui a conferência dos seus documentos nem orientação especializada para casos sensíveis.
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Perguntas frequentes
Tempo de espera na descarga conta como hora trabalhada?
Sim, depois da ADI 5322. O STF declarou inconstitucional o trecho da Lei do Motorista que excluía o tempo de espera da jornada (e a indenização de 30% que o acompanhava). A espera em carga, descarga e fiscalização integra a jornada e pode gerar horas extras.
O motorista pode descansar 8 horas e completar as 11 depois?
Não mais. O fracionamento do descanso entre jornadas foi declarado inconstitucional na ADI 5322: as 11 horas devem ser gozadas de forma íntegra e ininterrupta a cada 24 horas.
Quantas horas o motorista pode trabalhar por dia?
A jornada é de 8 horas, prorrogável por até 2 horas extraordinárias — ou até 4 horas, se houver previsão em convenção ou acordo coletivo (art. 235-C da CLT). Esse ponto foi mantido pelo STF. E ninguém pode dirigir por mais de 5h30 ininterruptas (CTB, art. 67-C).
O exame toxicológico ainda é obrigatório?
Sim — foi um dos pontos validados pelo STF na ADI 5322. O art. 235-B, VII, da CLT prevê exames toxicológicos na admissão, no desligamento e periodicamente, em programa do empregador, com janela mínima de 90 dias e repetição pelo menos a cada 2 anos e 6 meses; a recusa injustificada é infração disciplinar.
Em viagem longa, posso acumular os repousos semanais e folgar só no retorno?
Não. O acúmulo de descansos semanais (até 3) e o gozo adiado para o retorno à base foram declarados inconstitucionais. O repouso semanal de 24 horas, somado às 11 horas de descanso (35 horas), deve ser gozado no ciclo semanal comum.