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Faltas durante o aviso prévio: desconto, perda do DSR e por que não viram abandono
Durante o aviso prévio trabalhado, o contrato está plenamente em vigor: falta injustificada gera desconto do dia e perda do descanso semanal remunerado (DSR) daquela semana — e pode render advertência ou suspensão. O que ela não faz é virar abandono de emprego: faltas durante o aviso não caracterizam abandono, e a Súmula 73 do TST trata o tema de forma específica. Só uma falta grave nova e distinta pode converter a dispensa em justa causa (art. 491 da CLT). Nesta página: os três destinos possíveis da falta no aviso, com a conta.
Resposta direta: no aviso, falta injustificada desconta o dia e o DSR — mas não vira abandono
O aviso prévio trabalhado não é um "pré-contrato": é o contrato em seus últimos dias, com salário, FGTS, INSS e deveres integrais — inclusive o de comparecer. Por isso a falta injustificada no período tem o tratamento comum das faltas, explicado na página de faltas justificadas: desconto do dia e, pela Lei nº 605/1949 (art. 6º), perda da remuneração do DSR da semana em que a falta ocorreu sem motivo justificado. Benefícios atrelados à presença (como vale-transporte do dia) também caem.
A fronteira que interessa é a do abandono. A doutrina e a orientação técnica consolidada são claras: as faltas durante o aviso prévio não configuram abandono de emprego — o período é curto por definição e a intenção de não voltar não se presume de ausências dentro de um contrato que já está terminando. E a Súmula 73 do TST completa: "A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória." Ou seja: outra justa causa real durante o aviso retira as verbas indenizatórias; o abandono, não. Se foi o empregado que deu o aviso e simplesmente não o cumpre, a regra é outra: o desconto do art. 487, §2º, dos salários correspondentes ao prazo não cumprido.
Tabela: falta no aviso x abandono x justa causa nova — os três destinos possíveis
| Situação | Tratamento | Base |
|---|---|---|
| Falta injustificada isolada no aviso | Desconto do dia + perda do DSR da semana | Lei nº 605/1949, art. 6º |
| Faltas repetidas no aviso | Descontos + advertência/suspensão (gradação disciplinar) | Poder disciplinar; desídia exige reiteração comprovada |
| "Abandono" alegado dentro do aviso | Não se configura pelas faltas; e mesmo a justa causa por abandono no aviso NÃO retira as verbas indenizatórias | Súmula 73 do TST (exceção expressa) |
| Falta grave nova e distinta (ex.: agressão, furto) no aviso | Justa causa possível; retira as verbas de natureza indenizatória | CLT, art. 491; Súmula 73 do TST |
| Empregado deu o aviso e não comparece para cumpri-lo | Desconto dos salários do prazo não cumprido | CLT, art. 487, §2º |
| Falta justificada (atestado, art. 473) no aviso | Abonada, sem desconto e sem perda do DSR | CLT, art. 473; Lei nº 605/1949 |
Na prática, a conduta mais punida nos processos é a empresa que, diante de duas ou três faltas no aviso, "converte" a dispensa em justa causa por abandono ou desídia sem gradação — conversão que os tribunais costumam desfazer, devolvendo aviso indenizado, multa de 40% e demais verbas. Precedente do TST já reconheceu que duas faltas durante o aviso não sustentam justa causa. O contexto completo do aviso está no guia trabalhado ou indenizado.
Exemplo: 3 faltas no aviso com salário de R$ 2.640,00
Exemplo: um empregado com salário de R$ 2.640,00 (dia de R$ 88,00) cumpre aviso trabalhado de 30 dias e falta, sem justificativa, em 3 dias de semanas diferentes. Descontos corretos: 3 dias × R$ 88,00 = R$ 264,00, mais a perda do DSR das 3 semanas = 3 × R$ 88,00 = R$ 264,00 — total de R$ 528,00 de desconto no acerto, e só. As verbas da dispensa sem justa causa (saldo, aviso conforme o caso, 13º e férias proporcionais, multa de 40% e seguro-desemprego) permanecem intactas. Se a empresa, em vez disso, "convertesse" a saída em justa causa por abandono por causa dessas 3 faltas, a conversão seria vulnerável duas vezes: faltas no aviso não são abandono, e a Súmula 73 exclui o abandono da perda das verbas indenizatórias. Confira o seu acerto em calcule sua rescisão aqui.
Como conferir os descontos do seu aviso trabalhado, passo a passo
- Separe o que é desconto legítimo: dia faltado sem justificativa + DSR da semana. Some os dois por falta; qualquer valor além disso (multa, "taxa", desconto do aviso inteiro) precisa de base legal expressa.
- Confira se houve gradação antes de qualquer justa causa: desídia se constrói com advertências e suspensões anteriores documentadas. Justa causa "de primeira" por faltas no aviso é o padrão que os tribunais revertem.
- Se a conversão aconteceu, identifique a alínea: abandono dentro do aviso não retira verbas indenizatórias (Súmula 73); outra alínea exige prova da falta grave nova (art. 491). A alínea escrita no TRCT define a sua tese.
- Guarde os comprovantes das faltas justificadas: atestados e documentos do art. 473 entregues no aviso valem como em qualquer mês — falta justificada não desconta nem tira o DSR.
Erros comuns sobre faltas no aviso prévio
- "Faltei no aviso, virei abandono de emprego": não vira. Faltas durante o aviso prévio não configuram abandono — o contrato já está em extinção programada, e a presunção de intenção de não voltar não se constrói em dias.
- "A empresa pode anular minhas verbas indenizatórias por qualquer justa causa no aviso": quase qualquer — menos o abandono. A Súmula 73 do TST exclui expressamente o abandono de emprego da perda das verbas rescisórias de natureza indenizatória.
- "Falta no aviso só desconta o dia": desconta o dia e o DSR da semana (Lei nº 605/1949, art. 6º) — o desconto real é, em regra, o dobro do dia faltado.
- "Pedi demissão e não vou cumprir o aviso: nada acontece": acontece o desconto do art. 487, §2º, da CLT: os salários correspondentes ao prazo do aviso não cumprido são descontados das verbas rescisórias.
- "Duas faltas no aviso já dão justa causa por desídia": desídia pede reiteração e gradação disciplinar; precedente do TST já afastou justa causa fundada em apenas duas ausências durante o aviso.
Fontes oficiais e verificação
- CLT, arts. 487, §2º, e 491 (textos conferidos no planalto.gov.br); Lei nº 605/1949, art. 6º; Súmula 73 do TST (texto oficial); orientação técnica consolidada de que faltas no curso do aviso prévio não configuram abandono de emprego.
Última verificação: 4 de novembro de 2026. Conteúdo informativo; não substitui a conferência dos seus documentos nem orientação especializada para casos sensíveis.
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Perguntas frequentes
Faltar durante o aviso prévio desconta o quê, exatamente?
O dia de trabalho faltado e a remuneração do descanso semanal (DSR) daquela semana, pela Lei nº 605/1949 — na prática, cerca de dois dias de salário por falta, para o mensalista. Benefícios ligados à presença no dia (como o vale-transporte) também não são devidos.
Posso ser demitido por justa causa se faltar no aviso?
Por faltas comuns, é muito difícil: elas geram desconto e sanções graduais (advertência, suspensão). A justa causa no curso do aviso (art. 491 da CLT) exige uma falta grave nova e distinta — e, se a alínea for abandono de emprego, a Súmula 73 do TST preserva as verbas indenizatórias.
Faltei a semana inteira do aviso. Isso é abandono?
Não se configura abandono por faltas durante o aviso prévio, ainda que repetidas: o tratamento é desconto dos dias e dos DSRs, com eventual disciplina por desídia se houver reiteração e gradação. A empresa que converte isso em justa causa por abandono costuma perder a conversão em juízo.
Pedi demissão e não quero cumprir o aviso. O que acontece?
A empresa pode descontar, das suas verbas rescisórias, os salários correspondentes ao prazo do aviso que você não cumpriu (art. 487, §2º, da CLT) — em regra, até 30 dias. A saída negociada (dispensa do cumprimento) evita o desconto quando a empresa concorda por escrito.
Falta justificada no aviso também perde o DSR?
Não. Atestado médico e as demais hipóteses do art. 473 da CLT abonam a falta no aviso como em qualquer período: sem desconto do dia e sem perda do DSR. Entregue o documento no prazo que a empresa adota para os demais meses.