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Ferroviário: sobreaviso a 1/3, prontidão a 2/3 e a escada de extras do art. 241
O ferroviário tem regime próprio na CLT (arts. 236 a 247): no sobreaviso, ele aguarda em casa, em escalas de até 24 horas, recebendo 1/3 da hora normal por hora de espera; na prontidão, aguarda nas dependências da estrada, em escalas de até 12 horas, a 2/3 da hora. Chamado ao serviço, o tempo trabalhado é pago normalmente — e as horas extras têm uma escada própria no art. 241, diferente do 50% geral. Nesta página: os três regimes de espera, a escada de extras e a conta da escala.
Resposta direta: sobreaviso a 1/3 em casa, prontidão a 2/3 na estrada
O art. 244 da CLT permite às estradas de ferro manter empregados extranumerários, de sobreaviso e de prontidão para serviços imprevistos e substituições. O sobreaviso (§2º) é o do empregado efetivo que permanece em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado: cada escala dura no máximo 24 horas e as horas contam, para todos os efeitos, a 1/3 do salário normal. A prontidão (§3º) é a espera nas dependências da estrada: escala máxima de 12 horas, horas contadas a 2/3 do salário-hora normal — e, se não houver facilidade de alimentação no local, depois de 6 horas de prontidão há intervalo de 1 hora para refeição, não computado (§4º). O extranumerário (§1º) é o candidato a efetivação que só recebe os dias de trabalho efetivo. O regime nasceu aqui e irradiou: a Súmula 229 do TST aplica o 1/3 por analogia aos eletricitários, e a Súmula 428 disciplina o sobreaviso geral — inclusive ao dizer que o simples uso de instrumentos telemáticos não caracteriza sobreaviso.
As demais marcas do regime: os empregados se dividem nas categorias do art. 237 (estações, equipagens, tráfego, oficinas e demais serviços); as frações de meia hora superiores a 10 minutos contam como meia hora (art. 242); e os empregados de estações do interior com serviço intermitente ou de pouca intensidade ficam fora das regras gerais de duração, com repouso contínuo mínimo de 10 horas entre períodos e descanso semanal assegurados (art. 243).
Tabela: sobreaviso x prontidão x extranumerário — e a escada de extras do art. 241
| Regime ou parcela | Onde espera / como é | Teto da escala | Pagamento |
|---|---|---|---|
| Sobreaviso (art. 244, §2º) | Em casa, aguardando o chamado | 24 horas por escala | 1/3 da hora normal por hora |
| Prontidão (art. 244, §3º) | Nas dependências da estrada | 12 horas por escala | 2/3 da hora normal por hora |
| Extranumerário (art. 244, §1º) | Apresenta-se e trabalha se chamado | — | Só os dias de trabalho efetivo |
| Horas extras — regra geral (art. 241) | Além da jornada | — | 2 primeiras a +25%; 2 seguintes a +50%; demais a +75% |
| Horas extras — categoria "c" (equipagens) | Além da jornada | — | 1ª a +25%; 2ª a +50%; 2 seguintes a +60% |
A escada de extras do art. 241 é a maior surpresa de quem vem da regra geral: no regime ferroviário, a primeira hora extra não é 50% — é 25%, subindo por faixas, ressalvada a negligência comprovada e o que a negociação coletiva melhorar. E o tempo de espera não se mistura com o de serviço: chamado durante o sobreaviso ou a prontidão, o período efetivamente trabalhado é remunerado como trabalho (com os adicionais cabíveis), e a espera restante continua na fração do seu regime.
Exemplo: a escala do maquinista com hora de R$ 18,00
Exemplo: maquinista com salário-hora de R$ 18,00 cumpre, numa semana, uma escala de sobreaviso de 24 horas em casa e, noutro dia, uma prontidão de 12 horas na estação. O sobreaviso vale 24 × (1/3 × R$ 18,00) = 24 × R$ 6,00 = R$ 144,00. A prontidão vale 12 × (2/3 × R$ 18,00) = 12 × R$ 12,00 = R$ 144,00 — os dois regimes, nos seus tetos, empatam no exemplo, o que ajuda a memorizar a geometria: o dobro da fração compensa a metade do teto. Se, durante a prontidão, ele for chamado para uma viagem de 3 horas, essas 3 horas são pagas como serviço normal (e o que exceder a jornada, pela escada do art. 241), não a 2/3. Para somar extras e esperas do mês, use a lógica da calculadora de horas extras com as frações desta página — e, numa saída, projete o acerto em calcule sua rescisão aqui.
Como conferir a sua escala, passo a passo
- Identifique o regime de cada espera: estava em casa (sobreaviso, 1/3) ou nas dependências da estrada (prontidão, 2/3)? O local da espera define a fração — e a folha deve espelhar isso escala por escala.
- Confira os tetos: sobreaviso acima de 24 horas por escala e prontidão acima de 12 estouram o art. 244; na prontidão sem refeitório, verifique também o intervalo de 1 hora após as primeiras 6.
- Separe espera de serviço: o tempo chamado e trabalhado sai da fração e entra como hora normal ou extra (escada do art. 241: 25%, 50%, 75% — e 25/50/60 na categoria "c"). Misturar os dois é o erro de folha mais comum do regime.
- Confronte escala, ponto e holerite: a escala publicada é a prova-mãe. Divergência entre ela e o pagamento se cobra com a prescrição de 5 anos, como nas demais parcelas.
Erros comuns sobre o regime do ferroviário
- "Sobreaviso é pago a 2/3": troca clássica. Sobreaviso (em casa) é 1/3; prontidão (na estrada) é 2/3. A fração maior paga a espera mais restrita.
- "Estar com o celular da empresa já é sobreaviso": a Súmula 428, I, do TST diz que o uso de instrumentos telemáticos, por si só, não caracteriza sobreaviso — o que caracteriza é a restrição real de locomoção, aguardando o chamado em casa ou local combinado.
- "Prontidão pode passar de 12 horas se pagar mais": 12 horas é o teto da escala de prontidão do art. 244, §3º — não é faixa negociável por adicional.
- "Hora extra de ferroviário é sempre 50%, como a de todo mundo": o art. 241 traz escada própria (25/50/75; 25/50/60 para a categoria "c"), salvo negociação coletiva mais favorável.
- "Sobreaviso só existe para ferroviário": nasceu para ele, mas a jurisprudência o estende por analogia quando a atividade justifica (eletricitários, Súmula 229) — e a Súmula 428 regula o instituto em geral.
Fontes oficiais e verificação
- CLT, arts. 236 a 247, especialmente os arts. 237, 241, 242, 243 e 244, §§1º a 4º; Súmulas 229 e 428 do TST.
Última verificação: 6 de novembro de 2026. Conteúdo informativo; não substitui a conferência dos seus documentos nem orientação especializada para casos sensíveis.
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Perguntas frequentes
Qual a diferença entre sobreaviso e prontidão?
O local e a fração: no sobreaviso o ferroviário aguarda em casa, em escalas de até 24 horas, a 1/3 da hora normal; na prontidão, aguarda nas dependências da estrada, em escalas de até 12 horas, a 2/3 (art. 244, §§2º e 3º, da CLT).
A hora extra do ferroviário é de quanto?
Segue a escada do art. 241 da CLT: as 2 primeiras a +25%, as 2 seguintes a +50% e as demais a +75%; para a categoria c (equipagens), 1ª a +25%, 2ª a +50% e as 2 seguintes a +60% — salvo convenção mais favorável.
Fui chamado durante o sobreaviso. Como é pago o trabalho?
Como serviço normal: o tempo efetivamente trabalhado sai da fração de 1/3 e é remunerado como hora de trabalho (extra, se além da jornada). A espera que não virou serviço continua a 1/3.
O regime de sobreaviso vale para outras categorias?
A origem é ferroviária, mas o TST o aplica por analogia quando a atividade justifica — eletricitários têm a Súmula 229 (1/3 sobre as parcelas salariais) e a Súmula 428 regula o sobreaviso em geral.
Prontidão sem refeitório tem alguma regra especial?
Tem: sem facilidade de alimentação no local, depois de 6 horas de prontidão é devido um intervalo de 1 hora para refeição, não computado como serviço (art. 244, §4º). Com refeitório, as 12 horas podem ser contínuas.