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Jornada de trabalho e escalas (12x36, 6x1, 44h)

A escala é a forma de distribuir a jornada semanal: na 6x1, trabalha-se seis dias e folga-se um; na 12x36, trabalha-se 12 horas e descansa-se 36. O que não muda é a referência da jornada normal — 8 horas por dia e 44 horas por semana — e o divisor que transforma salário em valor da hora. Este guia compara os modelos e mostra como conferir horas e extras em cada um.

Resposta direta

A jornada padrão é de 44 horas semanais, com divisor mensal 220: salário de R$ 2.200,00 gera hora de R$ 10,00. A escala 12x36, prevista no art. 59-A da CLT, organiza o trabalho em 12 horas seguidas por 36 de descanso, em regime próprio, diferente da conta de horas extras do regime comum. Na escala 6x1, a semana de 44 horas é distribuída em seis dias com um dia de descanso. Em qualquer escala, horas além do previsto seguem as regras de hora extra ou de compensação aplicáveis ao regime.

Regras e base legal

A referência: 44 horas e o divisor

A Constituição e a CLT fixam a jornada normal em até 8 horas diárias e 44 semanais. O valor da hora do mensalista é o salário dividido pela duração mensal (art. 64 da CLT). Os divisores padrão são: 220 para 44 horas semanais, 200 para 40 horas, 180 para 36 horas e 150 para 30 horas. É esse divisor que alimenta a conta das horas extras e do adicional noturno.

Jornada semanalDivisor mensalHora de quem ganha R$ 2.200,00
44 horas220R$ 10,00
40 horas200R$ 11,00
36 horas180R$ 12,22
30 horas150R$ 14,67
44h/sem40h/sem36h/sem220200180Divisor mensal de cada jornada (art. 64 da CLT)
O divisor mensal transforma o salário em valor da hora: quanto menor a jornada semanal, menor o divisor — e maior o valor de cada hora.

Escala 12x36 (art. 59-A da CLT)

A jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso é um regime especial previsto no art. 59-A da CLT. Nele, a lógica de horas extras difere da jornada comum: a jornada pactuada já é de 12 horas, observados os intervalos e as condições do regime. Plantões noturnos em 12x36 continuam gerando adicional noturno sobre as horas da janela das 22h às 5h. Por ser um regime com leituras próprias, diferenças de contracheque nesse modelo devem ser conferidas com a norma coletiva da categoria e, se necessário, com orientação especializada.

Como fica a conta do mês na 12x36: como o ciclo é de 48 horas, os plantões se alternam dia sim, dia não. Em um mês de 30 dias, quem começa o mês em dia de plantão trabalha cerca de 15 plantões, ou seja, em torno de 180 horas no mês — menos que as 220 horas de referência da jornada de 44 horas, porque o descanso de 36 horas já está embutido no regime. É por isso que a "escala 12x36" não se confere com a régua da jornada comum: o cálculo correto parte do salário e do regime pactuado, observados os intervalos e a norma coletiva, e não de horas extras contadas a partir da 8ª hora do plantão.

12h trabalho36h de descanso12h trabalhoCiclo de 48 horas da escala 12x36 (art. 59-A da CLT)Em um mês de 30 dias, são cerca de 15 plantões — em torno de 180 horas trabalhadas no mês.
O ciclo da 12x36 se repete a cada 48 horas: trabalha-se um dia sim, um dia não, em média, ao longo do mês.

Escala 6x1 e o descanso semanal

Na 6x1, a jornada semanal é cumprida em seis dias, com um dia de descanso — o descanso semanal remunerado (DSR), tratado na Lei nº 605/1949. É o modelo clássico do comércio e de serviços contínuos. As horas extras habituais feitas nesse regime refletem no DSR, pela convenção de dividir o total de extras pelos dias úteis e multiplicar pelos domingos e feriados do mês, como detalha o guia de hora extra 50% e 100%.

Limites e compensação no regime comum

Fora dos regimes especiais, valem as referências gerais: até 2 horas extras por dia, por acordo (art. 59 da CLT), com acréscimo mínimo de 50%, e a possibilidade de compensação em banco de horas, em que as horas a mais de um dia são compensadas com folgas em outro, sem pagamento como extra. Para transformar horários de entrada, saída e intervalos em total de horas do dia ou do mês, use a calculadora de horas trabalhadas.

Trabalho em tempo parcial (art. 58-A da CLT)

Nem toda jornada é de 44 horas: o contrato em tempo parcial, previsto no art. 58-A da CLT, tem dois formatos. No primeiro, a jornada não passa de 30 horas semanais, sem possibilidade de horas extras. No segundo, a jornada é de até 26 horas semanais, com a possibilidade de até 6 horas extras por semana. O salário do parcial é proporcional ao de quem cumpre a jornada completa na mesma função, e o valor da hora se calcula pelo divisor correspondente à jornada contratada — jornada menor, divisor menor, hora proporcionalmente maior em relação ao salário mensal recebido. Ao conferir um contrato parcial, o primeiro passo é identificar em qual dos dois formatos ele foi assinado, porque só um deles admite horas extras.

Jornada comumParcial — opção 1Parcial — opção 244haté 30h, sem extrasaté 26h + até 6 extras
Os dois formatos do trabalho em tempo parcial (art. 58-A da CLT) comparados à jornada comum de 44 horas semanais.

Exemplo prático com valores

Dois trabalhadores com o mesmo salário de R$ 2.200,00, em modelos diferentes:

ModeloComo a semana se organizaValor da hora
44h em 6x144 horas distribuídas em 6 dias, com 1 dia de DSRR$ 2.200,00 ÷ 220 = R$ 10,00
36h semanaisJornada reduzida, divisor próprioR$ 2.200,00 ÷ 180 = R$ 12,22
12x3612 horas de trabalho por 36 de descanso (art. 59-A)Regime próprio: conferir pela norma da categoria

O exemplo mostra por que comparar salários sem comparar jornadas engana: o mesmo salário mensal compra valores de hora bem diferentes conforme o divisor.

Erros comuns

  • Usar o divisor 220 para qualquer jornada: cada jornada semanal tem o seu divisor (200, 180, 150...).
  • Tratar o plantão 12x36 como jornada comum e cobrar hora extra a partir da 8ª hora do plantão sem considerar o regime do art. 59-A.
  • Ignorar o reflexo das horas extras habituais no DSR de quem trabalha em escala 6x1.
  • Confundir escala (distribuição dos dias) com jornada (total de horas): a 6x1 distribui as mesmas 44 horas da semana padrão.
  • Somar horas de entrada e saída sem descontar intervalos ao conferir o mês.

Perguntas frequentes

O que significa escala 6x1?

Trabalhar seis dias e descansar um, distribuindo a jornada semanal — em regra, 44 horas — com um dia de descanso semanal remunerado.

Como se calcula a jornada parcial?

Pelo art. 58-A da CLT, o tempo parcial é de até 30 horas semanais sem horas extras, ou de até 26 horas semanais com até 6 horas extras por semana. O salário é proporcional ao da jornada completa na mesma função.

Como funciona a escala 12x36?

São 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso, regime previsto no art. 59-A da CLT, com lógica própria em relação à jornada comum.

Qual é o divisor de quem trabalha 44 horas por semana?

220. O valor da hora é o salário mensal dividido por 220.

Existe limite de horas extras por dia?

No regime comum, em regra, até 2 horas por dia, por acordo (art. 59 da CLT), com acréscimo mínimo de 50%.

Plantão noturno em 12x36 gera adicional noturno?

Sim, sobre as horas trabalhadas entre 22h e 5h, observadas as regras do adicional noturno e da hora reduzida.

Qual é a diferença entre escala 5x2 e 5x1?

Na 5x2, trabalham-se 5 dias e folgam-se 2 por semana — é a jornada clássica de segunda a sexta (ou sábado), em geral com as folgas fixas no fim de semana, somando 44 horas semanais. Na 5x1, trabalham-se 5 dias e folga-se 1, em rodízio típico de comércio e serviços: as folgas mudam de dia a cada semana e a jornada se completa com dias mais longos ou ajustes de escala, sempre no limite de 44 horas semanais e com o repouso semanal garantido — que deve coincidir com o domingo periodicamente, conforme a regra do setor.

Bancário trabalha 6 horas. E o cargo de confiança?

A jornada normal do bancário é de 6 horas por dia e 30 por semana (art. 224 da CLT), com intervalo de 15 minutos. Quem exerce cargo de confiança bancária (gerência, chefia e funções equiparadas, com gratificação de pelo menos 1/3 do salário) cumpre 8 horas por dia. Passadas essas jornadas, o excedente é hora extra — e a discussão mais comum é justamente a de funções que têm o nome de confiança sem os poderes reais dela, caso em que a Justiça reconhece a jornada de 6 horas.

Como é a jornada do motorista profissional?

A Lei nº 13.103/2015 (Lei do Motorista) fixa jornada de 8 horas, com até 2 horas extras por dia (4 por acordo ou convenção), descanso mínimo de 11 horas a cada 24 (fracionável em 8 + 3), pausas na direção (30 minutos a cada 5h30 ao volante no transporte de cargas) e tempo de espera indenizado a 30% do salário-hora quando o veículo aguarda carga, descarga ou fiscalização. A lei também prevê o exame toxicológico na admissão, na demissão e periodicamente. As regras valem para o transporte rodoviário de cargas e de passageiros.

Vigilante tem adicional de periculosidade? E a escala 12x36?

Tem: a atividade de segurança pessoal e patrimonial é considerada perigosa pela Lei nº 12.740/2012, com adicional de 30% sobre o salário (sem os acréscimos de gratificações e prêmios), regulamentado para vigilantes da Lei nº 7.102/1983. A escala típica é a 12x36: 12 horas de trabalho por 36 de descanso — nela, domingos e feriados trabalhados já estão compensados pelo desenho da escala, e o adicional noturno incide sobre as horas entre 22h e 5h, com a hora noturna reduzida. Detalhes da 12x36 estão em escala 12x36.

A escala 6x1 vai acabar?

Até esta verificação (outubro de 2026), não: a escala 6x1 — 6 dias de trabalho por 1 de descanso — continua válida na CLT, e o que existe é discussão no Congresso sobre reduzir a jornada semanal e limitar a 6x1 (a proposta mais conhecida é a PEC 148/2015, que voltou a tramitar com o debate público sobre o tema). Proposta em tramitação não muda contrato nem escala: qualquer alteração só vale depois de aprovada, promulgada e decorrido o prazo de adaptação que a própria emenda fixar. Enquanto isso, valem as regras atuais: 44 horas semanais, descanso semanal de 24 horas e os limites de horas extras.

Calculadora relacionada

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Fontes oficiais

  • Constituição Federal, art. 7º, XIII e XVI — jornada de 44 horas e hora extra (planalto.gov.br).
  • CLT, arts. 58, 59, 59-A e 64 — jornada, horas extras, regime 12x36 e valor da hora (planalto.gov.br).
  • Lei nº 605/1949 — descanso semanal remunerado (planalto.gov.br).

Última verificação: 25 de outubro de 2026. Este guia é informativo: os valores são estimativas e não substituem o documento oficial da empresa nem a orientação de um contador ou advogado trabalhista.