Blog · Salário e folha de pagamento
Gratificação de função: a incorporação aos 10 anos da Súmula 372 e o art. 468
A gratificação de função não incorpora automaticamente: ela acompanha a função. A exceção é a Súmula 372 do TST — quem exerceu a função gratificada por 10 anos ou mais e é revertido ao cargo efetivo sem justo motivo não pode perder a gratificação, pelo princípio da estabilidade financeira. Desde 2017, o art. 468, §2º, da CLT diz o oposto em texto corrido, e a tensão entre os dois é decidida caso a caso. Nesta página: a regra, a exceção, a conta da diferença e os cuidados de leitura — tema em revisão jurídica justamente por essa divergência viva.
Tema sensível — em revisão jurídica: este tema envolve prazos, benefícios e direitos que dependem do caso concreto e está em revisão jurídica. Use as regras gerais abaixo para se orientar e confirme o seu caso em uma fonte oficial ou com orientação especializada antes de decidir.
Resposta direta: quando a gratificação de função incorpora e quando ela cai
O ponto de partida é o art. 468 da CLT: a reversão ao cargo efetivo de quem exercia função de confiança não é alteração unilateral do contrato (parágrafo único). A Lei nº 13.467/2017 acrescentou o §2º com uma frase direta: a reversão, "com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente". Contra esse texto, porém, segue de pé a Súmula 372 do TST, construída sobre a estabilidade financeira: no item I, o empregado que percebeu gratificação de função por dez ou mais anos não pode tê-la retirada se for revertido sem justo motivo; no item II, mantido o empregado na função, o empregador também não pode reduzir a gratificação. O TST continua aplicando a súmula sobretudo aos períodos de 10 anos completados, tratando o direito como incorporado ao patrimônio antes ou independentemente da reversão — é por isso que esta página carrega o selo de revisão jurídica: a resposta final depende do período, da data da reversão e do tribunal.
Dois limites práticos: incorporação não é reajuste — o valor incorporado é o da gratificação à época, sem "atualização" automática além dos reajustes da categoria; e, assumindo função nova de maior valor depois da incorporação, a jurisprudência da SDI-1 reconhece apenas a diferença entre a gratificação antiga incorporada e a nova, para não pagar duas vezes pelo mesmo fundamento.
Tabela: tempo na função e motivo da reversão — o que acontece com a gratificação
| Cenário | Gratificação na reversão | Fundamento |
|---|---|---|
| Menos de 10 anos na função | Cai com a função, em regra | Art. 468, §2º, da CLT (Lei nº 13.467/2017) |
| 10 anos ou mais, reversão sem justo motivo | Deve ser mantida (incorpora) | Súmula 372, I, do TST — estabilidade financeira |
| 10 anos ou mais, reversão com justo motivo | Pode ser retirada | Súmula 372, I, a contrario sensu; art. 468, §2º |
| Empregado mantido na função, empresa reduz o valor | Redução vedada | Súmula 372, II, do TST |
| Nova função gratificada após incorporação | Paga-se só a diferença, se a nova for maior | Jurisprudência da SDI-1 do TST |
O "justo motivo" da reversão não é a justa causa do art. 482: é uma razão concreta e demonstrável para tirar o empregado da função — reestruturação real, desempenho documentado, extinção do setor. Reversão "porque sim", logo após 10 anos de função, é o retrato clássico do caso em que a Súmula 372 é aplicada. E note a fronteira com o cargo de confiança bancário e geral: quem nunca teve gratificação (ou a teve por 3, 5 anos) está no mundo do art. 468, §2º — a gratificação era o preço da função, e a função acabou.
Exemplo: 12 anos de gratificação de R$ 1.500 retirados na reversão
Exemplo: supervisora com salário-base de R$ 4.500,00 e gratificação de função de R$ 1.500,00, exercida por 12 anos seguidos. A empresa extingue o cargo e a reverte ao cargo efetivo, cortando os R$ 1.500,00 sem apresentar motivo concreto. Pela Súmula 372, I, a gratificação deveria ter sido mantida: a remuneração continua R$ 6.000,00, e cada mês de corte gera uma diferença de R$ 1.500,00 a cobrar — com reflexos em 13º, férias + 1/3, FGTS e horas extras, porque a gratificação tem natureza salarial. Em 24 meses de corte, são R$ 36.000,00 só de diferenças principais. Se um dia você sair da empresa, confira o acerto com o salário correto em calcule sua rescisão aqui: rescisão calculada sobre o salário já reduzido reproduz o erro em todas as verbas. Se, ao contrário, a reversão tivesse ocorrido com 6 anos de função, a leitura dominante seria a do art. 468, §2º: gratificação encerrada junto com a função, sem incorporação.
Como conferir a sua gratificação, passo a passo
- Some o tempo total na função gratificada: holerites antigos e anotações de função na CTPS mostram desde quando a gratificação é paga. O marco é 10 anos — períodos na mesma função, ainda que com nomes de cargo diferentes, são o centro da prova.
- Identifique o motivo da reversão: houve razão concreta e documentada (justo motivo) ou apenas decisão genérica? Peça a comunicação por escrito; a ausência de motivo é o fato que atrai a Súmula 372, I.
- Calcule a diferença e os reflexos: valor mensal retirado × meses de corte, com reflexos em 13º, férias, FGTS e médias. Guarde os holerites de antes e depois da reversão — são eles que contam a história.
- Considere a data: a discussão entre o §2º do art. 468 (2017) e a Súmula 372 é viva e a resposta varia com o período completado e o tribunal. Antes de assinar qualquer acordo sobre a reversão, submeta o caso a orientação especializada.
Erros comuns sobre incorporação de gratificação
- "A reforma trabalhista acabou com a incorporação da gratificação": exagero frequente. O art. 468, §2º, nega a manutenção como regra, mas a Súmula 372 do TST continua aplicada aos 10 anos completados sem justo motivo para a reversão — a questão é litigada, não encerrada.
- "Qualquer gratificação incorpora ao salário": falso. Sem os 10 anos da súmula (ou previsão em norma coletiva/contrato), a gratificação é parcela da função: reverteu, caiu.
- "A empresa pode reduzir a gratificação mantendo a função": a Súmula 372, II, veda exatamente isso — mantido o empregado na função, o valor não pode ser reduzido unilateralmente.
- "Se incorporar, recebo a gratificação antiga e a da nova função somadas": não. Assumida função nova de maior valor, paga-se apenas a diferença sobre a incorporada, para evitar bis in idem.
- "Gratificação de função é a mesma coisa que a de cargo de confiança de 40%": institutos vizinhos, não idênticos. A gratificação de 40% do art. 62, II, remunera a confiança e afasta o controle de jornada; a incorporação pela Súmula 372 trata de qualquer gratificação de função duradoura, com o marco próprio de 10 anos.
Fontes oficiais e verificação
- CLT, art. 468, caput, parágrafo único e §2º (Lei nº 13.467/2017); Súmula 372 do TST; jurisprudência da SDI-1 do TST sobre a diferença entre gratificações.
Última verificação: 6 de novembro de 2026. Conteúdo informativo; não substitui a conferência dos seus documentos nem orientação especializada para casos sensíveis.
Calculadoras relacionadas
Guias relacionados
- Cargo de confiança: a gratificação de 40% e a jornada do art. 62
- Desvio e acúmulo de função: quando a função muda e o salário não
- Prêmios e gratificações: natureza salarial e reflexos
Perguntas frequentes
Com quantos anos a gratificação de função incorpora?
Pelo marco da Súmula 372 do TST: 10 anos ou mais percebendo a gratificação. Completado esse período e havendo reversão sem justo motivo, o valor deve ser mantido — ainda que o art. 468, §2º, da CLT (2017) diga o contrário como regra geral, tensão que os tribunais resolvem caso a caso.
Fui revertido com 7 anos de função e perdi a gratificação. Está certo?
Pela leitura dominante, sim: sem os 10 anos da Súmula 372 (e sem norma coletiva ou cláusula mais favorável), a gratificação acompanha a função, conforme o art. 468, §2º, da CLT. Vale conferir se convenção da sua categoria traz regra própria.
A empresa pode reduzir minha gratificação sem me tirar da função?
Não, segundo a Súmula 372, II, do TST: mantido o empregado na função, o empregador não pode reduzir a gratificação de forma unilateral.
Incorporei uma gratificação e assumi função nova com gratificação maior. Recebo as duas?
Não integralmente: a jurisprudência reconhece apenas a diferença entre a gratificação incorporada e a nova, para não remunerar duas vezes o mesmo período de função.
Justo motivo da reversão é a mesma coisa que justa causa?
Não. Justo motivo aqui é uma razão concreta e demonstrável para a reversão (reestruturação real, extinção do setor, desempenho documentado) — não exige falta grave do art. 482, mas precisa existir e ser provado pela empresa.