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Horas in itinere: o que eram, quando acabaram e o que sobreviveu
Horas in itinere eram o tempo de trajeto em transporte da empresa que contava como jornada — e elas acabaram em 11 de novembro de 2017: o art. 58, §2º, da CLT, na redação da Lei nº 13.467/2017, diz que o tempo de deslocamento entre a residência e o posto de trabalho, por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não é tempo à disposição e não entra na jornada. Nesta página: como a regra funcionava (Súmula 90 do TST), o que ela ainda alcança em períodos antigos e os dois direitos vizinhos que sobreviveram — a negociação coletiva e o acidente de trajeto.
Resposta direta: desde novembro de 2017, o trajeto não conta na jornada — nem no ônibus da empresa
A redação atual não deixa exceção: "o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador". Difícil acesso, ausência de transporte público, distância de horas — nada disso reabre a contagem automática. A mudança vale a partir de 11 de novembro de 2017; períodos anteriores são regidos pela lei do seu tempo, como se vê na tabela.
O que a reforma não tocou: o acidente de trajeto continua equiparado a acidente de trabalho para fins previdenciários (Lei nº 8.213/1991, art. 21, IV, "d") — com CAT, benefício por incapacidade acidentário quando houver afastamento e a estabilidade correspondente. E a norma coletiva pode criar um pagamento pelo tempo de deslocamento (tempo médio negociado), como parcela convencionada — é o canal que restou para categorias com trajetos extremos, como as rurais e as de plataformas. Os regimes de jornada vigentes estão no guia de horas e jornada; o custo do deslocamento por conta do empregado passa pelo vale-transporte.
Tabela: antes × depois da reforma, e o que sobreviveu
| Questão | Até 10/11/2017 | De 11/11/2017 em diante |
|---|---|---|
| Trajeto em condução da empresa a local de difícil acesso ou sem transporte público | Contava na jornada (Súmula 90 do TST) | Não conta (art. 58, §2º, atual) |
| Trecho com transporte público regular | Não contava nem antes (só o trecho descoberto contava) | Não conta |
| Tempo que estourava a jornada legal | Era hora extra | Não se aplica — o trajeto está fora da jornada |
| Pagamento por norma coletiva | Possível (tempo médio para ME/EPP) | Continua possível, como parcela negociada |
| Acidente no trajeto | Equiparado a acidente de trabalho | Continua equiparado (Lei nº 8.213/1991, art. 21, IV, "d") |
| Direitos do período antigo | — | Preservados para o período pré-reforma, respeitada a prescrição |
Na leitura da Súmula 90, a regra antiga tinha detalhes que ainda importam para contratos longos: contava apenas o trecho não servido por transporte público regular, a mera insuficiência de transporte não bastava, e a incompatibilidade de horários do transporte com a jornada também podia caracterizar o direito. Quem tem contrato que atravessa 2017 separa os períodos — antes e depois da virada — antes de qualquer conta. Horas devidas de outros fundamentos somam-se na calculadora de horas extras.
Exemplo: como a conta funcionava (e o que ela valia)
Exemplo (regra antiga): empregado rural, em 2016, levado em condução da empresa por trecho sem transporte público: 50 minutos por trecho, 1h40 por dia dentro da jornada pelo critério da época — usando só a ida de 50 minutos para simplificar: 50 min × 22 dias = 18h20 por mês contadas como tempo de trabalho. Com hora de R$ 12,00, eram R$ 220,00 mensais de trajeto remunerado — e a parte que empurrava o dia além da jornada legal era hora extra. Hoje, o mesmo trajeto vale zero na jornada: é essa a diferença que a reforma fez, e é por isso que conteúdos que prometem in itinere em contratos atuais estão desatualizados.
Como tratar o seu caso, passo a passo
- Separe os períodos do contrato: trabalho anterior a 11/11/2017 segue a Súmula 90 para aquele trecho; o posterior, o art. 58, §2º, atual. Prescrição e prazo de ajuizamento limitam o alcance prático dos períodos antigos.
- Leia a norma coletiva da categoria: algumas convenções mantêm um valor ou tempo médio pelo deslocamento em fretado. É parcela da norma, não "hora in itinere" da lei — confira a cláusula e a natureza dela.
- Sofreu acidente no trajeto? Trate como acidente de trabalho: peça a CAT, guarde boletim e prontuários e acompanhe o benefício como acidentário — a equiparação do art. 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/1991 continua valendo integralmente.
- Não confunda tempo à disposição com trajeto: tempo de espera dentro da empresa, troca de uniforme obrigatória no local e deslocamentos entre postos durante a jornada têm regras próprias e continuam contando — são outras discussões, não in itinere.
Erros comuns sobre horas in itinere
- "A empresa fornece o ônibus, então o trajeto conta": contava antes de novembro de 2017. A redação atual exclui expressamente o transporte fornecido pelo empregador.
- "Local de difícil acesso reabre o direito": era um dos requisitos da regra antiga; na atual, não há exceção automática por distância ou acesso.
- "Acidente no fretado não é acidente de trabalho": é — o acidente de trajeto segue equiparado (art. 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/1991), com CAT e efeitos próprios.
- Aplicar a regra nova ao período antigo (e vice-versa): cada trecho do contrato segue a lei do seu tempo; misturar os regimes contamina qualquer cálculo.
- Ignorar a cláusula coletiva: onde a convenção paga tempo médio de deslocamento, o direito existe pela norma — e some no contracheque com a natureza que ela definir.
Os demais direitos do fim do contrato — saldo, aviso, 13º e multa — conferem-se em calcule sua rescisão aqui.
Fontes oficiais e verificação
- CLT, art. 58, §2º (redação da Lei nº 13.467/2017, conferida no planalto.gov.br); Súmula 90 do TST (regra do período anterior); Lei nº 8.213/1991, art. 21, IV, "d".
Última verificação: 2 de novembro de 2026. Conteúdo informativo; não substitui a conferência dos seus documentos nem orientação especializada para casos sensíveis.
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Perguntas frequentes
Horas in itinere ainda existem?
Como direito automático, não: desde 11 de novembro de 2017, o art. 58, §2º, da CLT exclui o tempo de trajeto da jornada, por qualquer meio de transporte, inclusive o da empresa. Sobrevivem os direitos de períodos anteriores à reforma (regra da Súmula 90) e o que a norma coletiva da categoria convencionar pagar pelo deslocamento.
Trabalho em local de difícil acesso, sem transporte público. Tenho direito?
Pela lei atual, não ao cômputo do trajeto na jornada — a exceção do difícil acesso era da regra revogada. Verifique a convenção coletiva: algumas categorias negociam um tempo médio ou valor pelo deslocamento em fretado.
Sofri acidente no ônibus da empresa a caminho do trabalho. É acidente de trabalho?
Para fins previdenciários, sim: o acidente de trajeto é equiparado a acidente de trabalho pelo art. 21, IV, 'd', da Lei nº 8.213/1991. Isso sustenta a CAT e, havendo afastamento, o benefício por incapacidade de natureza acidentária e seus efeitos.
Meu contrato começou em 2015. Posso cobrar o in itinere antigo?
O período até 10/11/2017 é regido pela Súmula 90 (local de difícil acesso ou sem transporte público regular + condução da empresa). Na prática, a prescrição de 5 anos durante o contrato e o prazo de 2 anos após o fim do vínculo limitam o que ainda é exigível — casos antigos pedem análise individual.
O tempo de espera do fretado dentro da empresa conta?
Tempo à disposição dentro do estabelecimento (aguardando ordens, em troca de uniforme obrigatória no local, por exemplo) tem regras próprias e pode contar na jornada — mas isso não é in itinere: é o tempo à disposição do art. 4º da CLT.