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Turnos ininterruptos de revezamento: 6 horas, o teto de 8 e o divisor 180
Quem trabalha em turnos ininterruptos de revezamento — alternando horários que alcançam o dia e a noite — tem jornada normal de 6 horas, pelo art. 7º, XIV, da Constituição. A negociação coletiva pode elevar a jornada até 8 horas (Súmula 423 do TST); acima de 8, a cláusula é inválida e as horas além da 6ª são extras. Nesta página: como se caracteriza o revezamento (bastam dois turnos, pela OJ 360 da SDI-I), o divisor 180 e a diferença para a escala 12×36.
Resposta direta: revezamento que alterna dia e noite tem jornada de 6 horas
O fundamento do regime é a saúde: alternar turnos desorganiza o relógio biológico, e a Constituição respondeu encurtando a jornada. Caracteriza-se o revezamento quando o empregado trabalha em sistema de alternância de turnos que compreenda, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno — não importa que a empresa funcione sem parar: a OJ 360 da SDI-I do TST deixa claro que até dois turnos bastam, desde que a alternância entre dia e noite exista e prejudique o ritmo biológico. A alternância pode ser semanal, quinzenal ou mensal; o que não caracteriza é o turno fixo (sempre à noite ou sempre de dia), que segue outras regras — como o adicional noturno.
Sobre a regra de 6 horas, só a negociação coletiva pode construir a exceção: a Súmula 423 do TST valida a jornada superior a 6 e limitada a 8 horas estabelecida por acordo ou convenção — e, nesse caso, a 7ª e a 8ª horas não são extras. Acordo individual não faz esse papel, e cláusula coletiva acima de 8 horas é inválida. O regime também não se confunde com a escala 12×36, que tem fundamento próprio no art. 59-A da CLT. O mapa das jornadas está no guia de horas e jornada.
Tabela: o regime do revezamento, peça por peça
| Peça | Regra | Fonte |
|---|---|---|
| Jornada normal | 6 horas | CF, art. 7º, XIV |
| Elevação permitida | Até 8 horas, só por negociação coletiva | Súmula 423 do TST |
| Acima de 8 horas por norma coletiva | Cláusula inválida — extras desde a 6ª | Jurisprudência da SDI-I sobre a Súmula 423 |
| Dois turnos (dia/noite alternados) | Caracteriza o revezamento | OJ 360 da SDI-I do TST |
| Divisor do valor-hora | 180 | Jornada de 6 horas × 30 dias |
| Repouso semanal + 11h entre jornadas | Horas após o repouso com prejuízo das 11h são extras | Súmula 110 do TST |
| Trabalho noturno no turno | Adicional noturno sobre as horas entre 22h e 5h | CLT, art. 73 |
Na prática de hospitais, indústrias, segurança e utilities, a escala costuma ser desenhada já em 8 horas com amparo coletivo — por isso o primeiro documento a procurar é a norma da categoria. Sem ela, a conta do exemplo abaixo é a que vale. E quando o vínculo termina, as horas extras habituais integram as verbas: confira em calcule sua rescisão aqui e detalhe as horas na calculadora de horas extras.
Exemplo: 8 horas por dia sem norma coletiva
Exemplo: operador em revezamento semanal (semana de manhã, semana à noite) cumpre 8 horas por dia, e não existe acordo ou convenção autorizando a jornada maior. Salário de R$ 3.600,00; divisor do regime de 6 horas = 180; valor-hora = R$ 20,00. São devidas 2 horas extras por dia: 2 × 22 dias = 44 horas × R$ 30,00 (com 50%) = R$ 1.320,00 por mês, mais o reflexo no DSR e nas demais verbas. Se a empresa apresentar norma coletiva válida fixando 8 horas, a conta muda por completo: pela Súmula 423, a 7ª e a 8ª horas deixam de ser extras — restando apenas o que passar da 8ª e os adicionais próprios (como o noturno).
Como conferir o seu revezamento, passo a passo
- Mapeie a alternância real: monte o calendário dos últimos meses com os horários efetivamente cumpridos. É a alternância entre períodos diurno e noturno — não o nome da escala no papel — que caracteriza o regime (OJ 360).
- Procure a norma coletiva: peça ao sindicato ou no RH o acordo/convenção vigente. Existe cláusula de turnos com jornada de até 8 horas? Sem ela, aplica-se a regra constitucional de 6 horas.
- Faça a conta com o divisor 180: salário ÷ 180 = valor-hora; multiplique as horas além da 6ª (ou da 8ª, se houver norma válida) pelo adicional de 50%, e some o reflexo no DSR.
- Verifique o descanso entre jornadas: no revezamento, as 11 horas mínimas entre um turno e outro e o repouso semanal de 24 horas se somam (Súmula 110): hora trabalhada com prejuízo desse intervalo é extraordinária.
Erros comuns sobre turnos de revezamento
- "A empresa funciona 24h, então todo mundo é de revezamento": o regime é do empregado que alterna turnos entre dia e noite — turno fixo noturno, por exemplo, não é revezamento (tem adicional noturno, outra régua).
- Confundir com a escala 12×36: o 12×36 tem base legal própria (art. 59-A da CLT) e não se submete à regra das 6 horas do revezamento.
- Aceitar acordo individual para 8 horas: a elevação de 6 para 8 horas só vale por negociação coletiva (Súmula 423); assinatura individual não substitui.
- Achar que a norma coletiva pode passar de 8 horas: não pode — cláusula acima de 8 horas é inválida e as horas voltam a ser contadas como extras desde a 6ª.
- Usar o divisor 220: no regime de 6 horas, o divisor é 180; o divisor errado subavalia cada hora extra em mais de 18%.
Fontes oficiais e verificação
- Constituição Federal, art. 7º, XIV; Súmulas 110 e 423 do TST; OJ 360 da SDI-I do TST; CLT, arts. 59-A e 73 (textos conferidos no planalto.gov.br).
Última verificação: 2 de novembro de 2026. Conteúdo informativo; não substitui a conferência dos seus documentos nem orientação especializada para casos sensíveis.
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Perguntas frequentes
O que são turnos ininterruptos de revezamento?
É o regime em que o empregado alterna turnos de trabalho que compreendem, no todo ou em parte, os horários diurno e noturno — uma semana de manhã, outra à noite, por exemplo. A alternância constante, prejudicial ao relógio biológico, é o que atrai a jornada especial de 6 horas do art. 7º, XIV, da Constituição.
Dois turnos apenas já caracterizam o revezamento?
Sim. A OJ 360 da SDI-I do TST reconhece a jornada especial quando há alternância entre dois turnos que abranjam o período diurno e o noturno, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.
O acordo coletivo pode fixar 8 horas no revezamento?
Pode — é a Súmula 423 do TST: estabelecida jornada superior a 6 e limitada a 8 horas por regular negociação coletiva, não são devidas a 7ª e a 8ª horas como extras. Acima de 8 horas, a cláusula é inválida.
Turno ininterrupto de revezamento é o mesmo que escala 12×36?
Não. O 12×36 é regime próprio, do art. 59-A da CLT, com 12 horas de trabalho por 36 de descanso. O revezamento do art. 7º, XIV, trata da alternância de turnos com jornada de 6 horas (ou até 8, por norma coletiva).
Quem trabalha em revezamento recebe adicional noturno?
Recebe sobre as horas efetivamente trabalhadas no período noturno (22h às 5h, no trabalho urbano), com a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos — o adicional se soma à jornada especial, não a substitui.