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Isenção de Imposto de Renda por doença grave: a lista da Lei nº 7.713 e como pedir
Quem recebe aposentadoria, reforma ou pensão e é portador de uma das doenças da lista do art. 6º da Lei nº 7.713/1988 não paga Imposto de Renda sobre esses proventos — mesmo que a doença tenha surgido depois da aposentadoria. A isenção é só sobre os proventos de inatividade: não alcança o salário de quem continua trabalhando (STJ, Tema 1.037) nem rendas como aluguel e investimentos. Para valer, é preciso comprovar a doença com laudo médico — e o imposto retido desde a data da comprovação pode ser recuperado por até 5 anos. Nesta página: a lista completa, a tabela do que entra e do que fica fora, um exemplo e o passo a passo.
Tema sensível — em revisão jurídica: este tema envolve prazos, benefícios e direitos que dependem do caso concreto e está em revisão jurídica. Use as regras gerais abaixo para se orientar e confirme o seu caso em uma fonte oficial ou com orientação especializada antes de decidir.
Resposta direta: a isenção é sobre a aposentadoria e a pensão — não sobre o salário
O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 (redação da Lei nº 11.052/2004) isenta "os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional" e das doenças listadas, "mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma". O inciso XXI estende a isenção aos valores de pensão nas mesmas condições (exceto a moléstia profissional). Dois limites estruturam tudo: o primeiro é o tipo de rendimento — provento de inatividade; o segundo é a lista fechada de doenças. Fora desses dois contornos, a regra é a tributação normal.
O limite do rendimento foi fechado pelo STJ no Tema 1.037: a isenção não se aplica a quem está na ativa, ainda que portador de doença da lista e ainda que a doença seja grave e comprovada. Quem trabalha e recebe salário continua tributado sobre o salário; a isenção nasce com a passagem para a inatividade (aposentadoria, reforma, reserva ou pensão).
Tabela: a lista legal de doenças e o que a isenção alcança
| Item | Regra | Fundamento |
|---|---|---|
| Doenças do inciso XIV | Moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS) | Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV |
| Aposentadoria motivada por acidente em serviço | Isenta independentemente da lista de doenças | Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV, parte inicial |
| Pensão | Isenta nas mesmas doenças (exceto moléstia profissional) | Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XXI |
| 13º dos proventos | Acompanha a isenção dos proventos | Natureza de provento de inatividade |
| Salário de quem está na ativa | Tributado normalmente — sem isenção | STJ, Tema 1.037 |
| Aluguel, investimentos, outros rendimentos | Tributados normalmente — a isenção é só dos proventos | Lei nº 7.713/1988, art. 6º (rol de rendimentos) |
| Comprovação | Laudo pericial de serviço médico oficial da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios; a jurisprudência admite laudo particular idôneo e fundamentado | Lei nº 9.250/1995, art. 30 |
Compare com a lista "prima" desta — a das doenças que dispensam carência no INSS (art. 151 da Lei nº 8.213/1991, tratada na página das doenças que dispensam carência): as listas são parecidas, mas não iguais nem servem para o mesmo fim. A da Lei nº 7.713 inclui a moléstia profissional e vale mesmo para doença contraída depois da aposentadoria; a do art. 151 é sobre carência de benefício por incapacidade e pressupõe a doença surgida após a filiação ao INSS.
Exemplo: pensão isenta, aluguel tributado
Exemplo: uma pensionista recebe R$ 7.000,00 de pensão por morte e R$ 3.000,00 mensais de aluguel de um imóvel. Diagnosticada com neoplasia maligna (doença do inciso XIV), ela obtém o laudo e apresenta à fonte pagadora da pensão. Resultado: sobre os R$ 7.000,00 da pensão, a retenção de IRRF cessa — e os valores retidos desde a data em que a doença foi comprovada podem ser recuperados, respeitado o prazo de 5 anos para a repetição do indébito (CTN, art. 168, I). Sobre os R$ 3.000,00 do aluguel, nada muda: continua rendimento tributável, recolhido por carnê-leão. Se ela ainda estivesse trabalhando com salário de R$ 7.000,00, o salário também seguiria tributado (Tema 1.037) — a isenção só nasceria com a aposentadoria ou a pensão. Para estimar o que muda num salário ou numa verba tributável comum, calcule sua rescisão aqui.
Como pedir a isenção e recuperar o que já foi retido, passo a passo
- Obtenha o laudo médico: a lei pede laudo pericial emitido por serviço médico oficial (da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios), com a doença identificada e a data do diagnóstico. Laudo particular bem fundamentado tem sido admitido pela jurisprudência quando o serviço oficial não está acessível — mas o caminho administrativo mais seguro é o oficial.
- Apresente o laudo à fonte pagadora: é ela (INSS, órgão público, entidade de previdência) quem para de reter. O termo inicial da isenção é a data da comprovação da doença — não a do requerimento —, segundo a linha firmada no STJ; por isso, a data do laudo importa.
- Recupere o que foi retido depois da comprovação: os valores retidos entre a data da doença comprovada e o fim da retenção são recuperados por declaração retificadora dos anos correspondentes e pedido de restituição, dentro do prazo de 5 anos (CTN, art. 168, I).
- Declare certo nos anos seguintes: os proventos isentos entram na ficha de rendimentos isentos e não tributáveis da declaração anual — não os lance como tributáveis "para compensar depois"; a restituição do passado tem via própria, a do passo 3.
Erros comuns sobre a isenção por doença grave
- "Tenho a doença, então meu salário também é isento": não é. O STJ (Tema 1.037) firmou que a isenção não se aplica aos rendimentos de quem está na ativa — ela cobre aposentadoria, reforma, reserva e pensão.
- "Qualquer doença grave dá isenção": a lista do art. 6º é fechada. Doença fora dela, por mais grave que seja no caso concreto, não gera a isenção do inciso XIV — cada hipótese precisa se encaixar numa das categorias listadas.
- "Preciso estar inválido ou afastado": a isenção não exige incapacidade para o trabalho. Exige a condição de aposentado/pensionista (ou reformado) e a doença da lista, comprovada por laudo.
- "A isenção é automática com o diagnóstico": não é. Sem laudo apresentado à fonte pagadora, a retenção continua — e a recuperação do período anterior depende da data de comprovação e do prazo de 5 anos.
- "A lista do INSS (carência) é a mesma do Imposto de Renda": são listas de leis diferentes, com finalidades diferentes. A do IR está no art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1988; a da carência, no art. 151 da Lei nº 8.213/1991.
Fontes oficiais e verificação
- Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV (redação da Lei nº 11.052/2004) e XXI; Lei nº 9.250/1995, art. 30; STJ, Tema 1.037 (isenção inaplicável a quem está na ativa) e linha do termo inicial na data da comprovação; CTN, art. 168, I (repetição em 5 anos).
Última verificação: 10 de novembro de 2026. Conteúdo informativo; não substitui a conferência dos seus documentos nem orientação especializada para casos sensíveis.
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Perguntas frequentes
A isenção vale para o 13º da aposentadoria?
Sim: o 13º dos proventos tem a mesma natureza dos proventos de inatividade e acompanha a isenção. O que não é alcançado é rendimento de outra natureza (salário da ativa, aluguel, aplicações).
Minha doença apareceu antes de eu me aposentar. Perco a isenção?
Não: o art. 6º, XIV, isenta 'mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma' — e vale, com mais razão, para a doença anterior à aposentadoria, desde que comprovada por laudo e presentes os demais requisitos.
O laudo precisa ser de médico do SUS?
A Lei nº 9.250/1995, art. 30, fala em laudo pericial de serviço médico oficial da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios. A jurisprudência tem admitido laudo particular idôneo e fundamentado, mas o documento oficial é o caminho administrativo direto.
Posso recuperar o imposto de anos anteriores?
Pode recuperar o que foi retido desde a data da comprovação da doença, respeitado o prazo de 5 anos da repetição do indébito (CTN, art. 168, I), por retificação das declarações e pedido de restituição.
Diabetes está na lista?
Diabetes, isoladamente, não está listada no art. 6º. O que a jurisprudência examina é se o quadro se enquadra numa categoria listada (por exemplo, cardiopatia grave ou nefropatia grave decorrentes) — é análise do laudo e do caso concreto, não do nome genérico da doença.