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Penhora de salário: quando é permitida, os percentuais e o mínimo existencial
A regra é a impenhorabilidade: salário, aposentadoria e pensão não podem ser penhorados (art. 833, IV, do CPC). As exceções estão no §2º do mesmo artigo: dívidas de prestação alimentícia — qualquer que seja a origem, o que inclui o crédito trabalhista — e valores que excedam 50 salários mínimos por mês. Mesmo nas exceções, a penhora é parcial: os tribunais trabalham com percentuais sobre o líquido (em regra entre 10% e 30%, com teto de 50%) e nunca reduzem o devedor abaixo do mínimo existencial. Nesta página: as exceções, os limites e o que fazer se o desconto passar do ponto — tema em evolução, com o STJ sistematizando critérios em recursos repetitivos.
Tema sensível — em revisão jurídica: este tema envolve prazos, benefícios e direitos que dependem do caso concreto e está em revisão jurídica. Use as regras gerais abaixo para se orientar e confirme o seu caso em uma fonte oficial ou com orientação especializada antes de decidir.
Resposta direta: salário pode ser penhorado, mas só nas exceções da lei
O art. 833, IV, do Código de Processo Civil declara impenhoráveis os vencimentos, salários, aposentadorias e pensões. O §2º abre duas portas — e só duas: a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente da sua origem, e a penhora do que exceder 50 salários mínimos mensais (em 2026, R$ 81.050,00). A Justiça do Trabalho reconhece que o crédito trabalhista tem natureza alimentar — ele é o salário que não foi pago — e por isso admite a penhora do salário do devedor (inclusive de sócio executado) para satisfazê-lo; a CLT e a jurisprudência fixam o teto dessa penhora em 50% dos ganhos líquidos (art. 529, §3º, do CPC, aplicado por analogia).
Fora das exceções, a penhora é nula — e mesmo dentro delas, o juiz deve preservar o mínimo existencial: a faixa de renda indispensável à subsistência digna do devedor e da família nunca é atingida. O STJ está sistematizando esses critérios em julgamentos repetitivos (entre eles os REsp 1.894.973, 2.071.335 e 2.071.382), com a faixa entre o mínimo existencial e os 50 salários mínimos tratada como relativamente penhorável, em percentuais bem abaixo do teto. Até a consolidação, o percentual é fixado caso a caso.
Tabela: quando a penhora de salário é admitida
| Dívida | Penhora do salário? | Limites observados |
|---|---|---|
| Pensão alimentícia (filhos, ex-cônjuge) | Sim — exceção expressa | Percentual fixado pelo juiz; teto de 50% dos ganhos líquidos |
| Crédito trabalhista (verbas não pagas) | Sim — natureza alimentar reconhecida pelo TST | Em regra 10% a 30% do líquido; nunca abaixo de 1 salário mínimo de resto |
| Dívida comum (banco, cartão, contrato) sobre quem ganha até 50 SM | Não, em regra | Impenhorabilidade do art. 833, IV; flexibilização excepcional segue em debate no STJ |
| Qualquer dívida, sobre a parte que excede 50 SM/mês | Sim — exceção expressa | Só o excedente é atingido (em 2026, o que passar de R$ 81.050,00) |
| Dívida comum com penhora que invade o mínimo existencial | Não | A faixa de subsistência é intocável em qualquer hipótese |
Importante não confundir planos: penhora é ato judicial de execução, com ordem do juiz à empresa ou ao banco. Desconto em folha por consignado, pensão ou dano causado pelo empregado segue outras regras (art. 462 da CLT) e não é penhora.
Exemplo: dívida trabalhista de R$ 9.000 e penhora de 30% do líquido
Exemplo: um ex-sócio, executado por uma dívida trabalhista de R$ 9.000,00, recebe salário líquido de R$ 6.000,00 em outro emprego. O juiz fixa a penhora em 30% dos ganhos líquidos: R$ 1.800,00 por mês, restando R$ 4.200,00 ao devedor — acima do salário mínimo e do mínimo existencial. A dívida se quita em 5 meses de desconto (sem contar a atualização). Se o percentual pedido fosse de 60%, ele esbarraria no teto de 50% dos líquidos; se o salário fosse de 1 salário mínimo e meio, qualquer percentual que o reduzisse abaixo de 1 salário mínimo seria revisto. Confira o seu líquido exato na calculadora de salário líquido — e, se a dívida for a sua própria rescisão não paga, calcule sua rescisão aqui para saber o tamanho do crédito.
Se o seu salário foi penhorado, passo a passo
- Identifique a dívida e a exceção invocada: a intimação da penhora indica o processo e o fundamento. Sem prestação alimentícia (incluído o crédito trabalhista) e sem excedente de 50 salários mínimos, a penhora nasce vulnerável.
- Confira o percentual sobre o líquido: a base é o ganho líquido, não o bruto; o teto trabalhista é 50%, e a prática dos tribunais em créditos comuns fica entre 10% e 30%. Percentual que invade o mínimo existencial deve ser impugnado de imediato.
- Impugne o excesso no próprio processo: embargos ou petição de desbloqueio/redução, com holerites e prova das despesas essenciais da família. A impenhorabilidade pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício.
- Negocie com o valor real na mesa: penhora parcial por muitos meses costuma custar mais que um acordo com desconto — a execução trabalhista admite parcelamento do débito nas condições do art. 916 do CPC.
Erros comuns sobre penhora de salário
- "Salário é absolutamente impenhorável": era a leitura antiga. O §2º do art. 833 admite a penhora para alimentos (incluído o crédito trabalhista) e sobre o excedente de 50 salários mínimos.
- "O banco pode bloquear meu salário inteiro por dívida de cartão": não pode. Bloqueio integral de salário por dívida comum viola a impenhorabilidade e o mínimo existencial — e costuma ser revertido, com o desbloqueio da faixa de subsistência.
- "A penhora é calculada sobre o salário bruto": não — os percentuais incidem sobre os ganhos líquidos, já descontados INSS, IRRF e a pensão eventualmente devida.
- "Penhora de salário é a mesma coisa que desconto em folha": não. Penhora é ordem judicial em execução; desconto em folha nasce de lei ou de autorização do empregado (consignado, por exemplo).
- "Se eu mudar de emprego, a penhora some": não some: a ordem é redirecionada ao novo empregador, e ocultar o vínculo para fugir da execução pode configurar fraude.
Fontes oficiais e verificação
- CPC, arts. 833, IV e §2º, e 529, §3º; jurisprudência do TST sobre a natureza alimentar do crédito trabalhista e o teto de 50% dos ganhos líquidos; recursos repetitivos em sistematização no STJ (REsp 1.894.973, 2.071.335 e 2.071.382).
Última verificação: 7 de novembro de 2026. Conteúdo informativo; não substitui a conferência dos seus documentos nem orientação especializada para casos sensíveis.
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Perguntas frequentes
Meu salário pode ser penhorado por dívida trabalhista da minha antiga empresa?
Pode, se você é o devedor executado (por exemplo, sócio que responde pela dívida): o TST reconhece a natureza alimentar do crédito trabalhista e admite a penhora parcial do salário, em regra de 10% a 30% do líquido, com teto de 50%.
Qual o percentual máximo da penhora de salário?
50% dos ganhos líquidos, pelo art. 529, §3º, do CPC. Na prática, os tribunais fixam percentuais menores conforme a renda, e nunca reduzem o devedor abaixo do mínimo existencial.
Dívida de cartão de crédito pode penhorar meu salário?
Em regra, não: dívidas comuns não estão nas exceções do art. 833, §2º. Há debate no STJ sobre flexibilizações excepcionais para rendas altas, mas a regra vigente é a impenhorabilidade abaixo de 50 salários mínimos.
O que é o mínimo existencial na penhora?
É a faixa da renda indispensável à subsistência digna do devedor e da família. Ela é intocável: qualquer penhora que a invada pode ser revista, inclusive com desbloqueio de valores já retidos.
A penhora cai sobre o bruto ou sobre o líquido?
Sobre os ganhos líquidos — depois de INSS, IRRF e pensão alimentícia. É esse o valor que serve de base para o percentual fixado pelo juiz.