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PLR: participação nos lucros sem INSS e FGTS, com IR próprio (tabela)
A PLR (participação nos lucros ou resultados) não integra o salário: paga dentro das regras da Lei nº 10.101/2000, ela não sofre desconto de INSS, não gera FGTS e tem um imposto de renda próprio, exclusivo na fonte, com isenção até R$ 6.000,00 por ano. Em compensação, ela não é obrigatória por lei — só existe se for negociada (comissão paritária com o sindicato ou convenção/acordo coletivo) ou prevista em norma da categoria. Nesta página: as regras que mantêm a PLR fora do salário, a tabela completa do IR, o exemplo com números e o direito de quem foi demitido no meio do ano.
Resposta direta: PLR não é salário — sem INSS, sem FGTS e com IR próprio
O art. 3º da Lei nº 10.101/2000 é direto: a participação nos lucros não substitui nem complementa a remuneração, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista e não se lhe aplica o princípio da habitualidade. Traduzindo: PLR paga conforme a lei não entra no cálculo de férias, 13º, aviso prévio, FGTS ou INSS — nem a favor nem contra o empregado. Mas esse tratamento protegido depende de o programa cumprir as formalidades: negociação por comissão paritária escolhida pelas partes (com representante do sindicato) ou por convenção/acordo coletivo; regras claras e objetivas de metas e aferição; instrumento assinado com antecedência — na regra atual, pelo menos 90 dias antes da parcela única ou final; e pagamento em no máximo 2 vezes no mesmo ano civil, com intervalo mínimo de um trimestre civil entre parcelas.
Quando a empresa paga "PLR" sem nenhuma dessas formalidades — valor fixo mensal, sem acordo, sem metas —, a Justiça do Trabalho pode reconhecer que aquilo era salário disfarçado, com todos os reflexos. É a diferença entre um programa de participação e um complemento de holerite com nome bonito. E quem é demitido antes do pagamento? O entendimento consolidado é o da PLR proporcional ao tempo trabalhado no período de apuração, quando as metas e as regras do acordo assim sustentam — ponto que sempre vale conferir no instrumento do programa antes de assinar a rescisão (confira as demais verbas em calcule sua rescisão aqui).
Tabela: o imposto de renda exclusivo da PLR
| PLR anual recebida | Alíquota | Parcela a deduzir |
|---|---|---|
| Até R$ 6.000,00 | 0% | — |
| De R$ 6.000,01 a R$ 9.000,00 | 7,5% | R$ 450,00 |
| De R$ 9.000,01 a R$ 12.000,00 | 15% | R$ 1.125,00 |
| De R$ 12.000,01 a R$ 15.000,00 | 22,5% | R$ 2.025,00 |
| Acima de R$ 15.000,00 | 27,5% | R$ 2.775,00 |
A tabela é a do Anexo da Lei nº 10.101/2000 (incluído pela Lei nº 12.832/2013): tributação exclusiva na fonte, separada dos demais rendimentos do mês, e o valor não entra na base da declaração de ajuste anual. Se houver mais de uma parcela no mesmo ano, o imposto é recalculado sobre o total do ano, descontando o que já foi retido (art. 3º, § 7º). Não confunda com a tabela mensal do salário: são regimes diferentes, e aplicar a tabela do salário à PLR (ou vice-versa) erra o imposto nos dois sentidos.
Exemplo: PLR de R$ 8.400,00 e o imposto na prática
Exemplo: uma empregada recebe PLR anual de R$ 8.400,00 em parcela única, de um programa formalizado. Pela tabela do Anexo: faixa de 7,5% → R$ 8.400,00 × 7,5% = R$ 630,00; menos a parcela a deduzir de R$ 450,00 → IR de R$ 180,00. Valor líquido da PLR: R$ 8.220,00 — sem nenhum desconto de INSS e sem FGTS (que, sobre salário, seria de R$ 672,00 só de depósito). Se a PLR fosse de R$ 5.500,00, o imposto seria zero, pela faixa de isenção até R$ 6.000,00. Compare com o que o mesmo valor renderia como salário na calculadora de salário líquido: a diferença é exatamente o desenho que a lei quis dar à participação.
Se o pagamento vier em duas parcelas (por exemplo, antecipação de R$ 3.000,00 e parcela final de R$ 5.400,00), a primeira pode sair sem retenção (abaixo da faixa), mas na segunda o imposto é recalculado sobre os R$ 8.400,00 do ano inteiro — e os R$ 180,00 são retidos na parcela final. Não é erro da folha: é o § 7º do art. 3º funcionando.
Como conferir a sua PLR, passo a passo
- Peça o instrumento do programa: o acordo da comissão paritária ou a cláusula da convenção — sem documento, não há como conferir metas nem proporcionalidade.
- Confira as datas: regras assinadas com pelo menos 90 dias da parcela final e, no máximo, 2 pagamentos no ano, com um trimestre civil de intervalo.
- Verifique a sua proporcionalidade: admissões e desligamentos no período de apuração costumam gerar PLR proporcional aos meses trabalhados, conforme o acordo.
- Recalcule o IR pela tabela do Anexo: faixa sobre o total anual, menos a parcela a deduzir, menos o que já foi retido em parcelas anteriores.
- Guarde o demonstrativo: o informe da PLR não entra na declaração anual como rendimento tributável comum — ele é tributado exclusivamente na fonte.
Erros comuns sobre a PLR
- Achar que toda empresa é obrigada a pagar PLR: não é — ela nasce de negociação (comissão paritária ou norma coletiva) ou de decisão da empresa formalizada; a Constituição a prevê como direito desvinculado da remuneração, não como parcela automática.
- Esperar FGTS e INSS sobre a PLR: dentro da Lei nº 10.101/2000, não há nem um nem outro — é o núcleo do instituto.
- Aplicar a tabela mensal do salário: o IR da PLR é exclusivo, anual e com isenção até R$ 6.000,00; misturar as tabelas erra o cálculo.
- Aceitar "PLR" mensal fixa sem acordo: pagamento habitual, sem instrumento nem metas, pode ser salário disfarçado — com reflexos devidos, mas só reconhecidos com prova e, muitas vezes, na Justiça.
- Esquecer a PLR proporcional na demissão: quem trabalhou parte do período de apuração costuma ter direito à parcela proporcional, conforme o acordo — confira antes de encerrar o assunto na rescisão.
- Confundir PLR com 13º: o 13º é salário anual obrigatório com INSS, FGTS e tabela mensal; a PLR é participação negociada, sem encargos e com tabela própria.
Fontes oficiais e verificação
- Lei nº 10.101/2000, arts. 2º e 3º e Anexo (tabela do IR incluída pela Lei nº 12.832/2013, texto conferido no planalto.gov.br); Constituição, art. 7º, XI.
Última verificação: 31 de outubro de 2026. Conteúdo informativo; não substitui a conferência dos seus documentos nem orientação especializada para casos sensíveis.
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Perguntas frequentes
Toda empresa é obrigada a pagar PLR?
Não. A PLR depende de negociação: comissão paritária com participação do sindicato ou convenção/acordo coletivo — ou de norma coletiva da categoria que a imponha. Sem instrumento formal, não há PLR exigível como programa; e pagamento informal e habitual pode ser discutido como salário.
PLR tem desconto de INSS e FGTS?
Não, quando paga dentro da Lei nº 10.101/2000: o art. 3º afasta qualquer encargo trabalhista e previdenciário sobre a participação. O único desconto é o imposto de renda exclusivo na fonte, pela tabela do Anexo da lei (isento até R$ 6.000,00 no ano).
Fui demitido antes do pagamento. Perco a PLR?
Em regra, não por completo: o entendimento consolidado reconhece a PLR proporcional ao tempo trabalhado no período de apuração, conforme as regras do acordo do programa. Confira o instrumento e, se a parcela proporcional não for paga, ela pode ser cobrada como as demais verbas.
Quantas vezes por ano a PLR pode ser paga?
No máximo 2 vezes no mesmo ano civil, com intervalo mínimo de um trimestre civil entre os pagamentos (art. 3º, § 2º). Pagamentos fora dessa periodicidade perdem a proteção da lei na parcela irregular — e o imposto é sempre apurado sobre o total do ano.
A PLR entra na declaração de imposto de renda?
Ela é tributada exclusivamente na fonte e não integra a base de cálculo do imposto da declaração de ajuste anual (art. 3º, § 5º). O valor aparece no informe de rendimentos como rendimento tributado exclusivamente — não deve ser somado ao salário.