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Quebra de caixa: a gratificação de 10%, a natureza salarial e quando o desconto é lícito

Quebra de caixa é a gratificação paga a quem trabalha permanentemente manuseando dinheiro — caixas de banco, de supermercado, de lotérica — para remunerar o risco de diferenças no fechamento. O Precedente Normativo 103 do TST fixa a gratificação de 10% sobre o salário para a função permanente de caixa, e a Súmula 247 do TST reconhece a natureza salarial da parcela. E a regra que mais gera processo: descontar diferenças do empregado só é lícito quando há previsão (norma coletiva ou contrato, com a gratificação como contrapartida) e prova da diferença e de quem a causou. Nesta página: as três regras e a conta completa.

Resposta direta: o que é a quebra de caixa e por que ela existe

Nenhum artigo da CLT cria a quebra de caixa — ela nasce da prática bancária e das normas coletivas, e foi consolidada pelo TST. O PN 103 do TST dispõe: "Concede-se ao empregado que exercer permanentemente a função de caixa a gratificação de 10% sobre seu salário, excluídos do cálculo adicionais, acréscimos e vantagens pessoais". A Súmula 247, por sua vez, decidiu a natureza: "A parcela paga aos bancários sob a denominação 'quebra de caixa' possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais" — entendimento que a jurisprudência estende a quem manuseia numerário de forma permanente em outros setores.

A lógica da parcela é a do risco remunerado: como o caixa responde pela exatidão de valores que não são seus, a gratificação compensa esse risco — e é exatamente por isso que o TST admite, em contrapartida, o desconto das diferenças comprovadas sobre a própria gratificação, na linha do art. 462, §1º, da CLT. O desconto, porém, não é um cheque em branco: exige previsão em norma coletiva ou no contrato e a demonstração da diferença na conferência do caixa. Diferença presumida, rateada entre todos os caixas do turno ou sem conferência individual não sustenta desconto.

Função de caixamanuseio permanente de valores Gratificaçãoremunera o risco da função Diferença provadadesconto só com previsão Natureza salarialSúmula 247 do TST
A lógica da quebra de caixa: a função permanente de manuseio de valores gera a gratificação que remunera o risco; só com previsão e conferência individual a diferença apurada pode ser descontada — e a parcela tem natureza salarial (Súmula 247 do TST).

Tabela: gratificação, desconto e integração — as três regras da parcela

QuestãoRegraFundamento
Quem recebeQuem exerce permanentemente a função de caixa (manuseio habitual de valores)PN 103 do TST; normas coletivas das categorias
Quanto10% sobre o salário (sem adicionais e vantagens pessoais na base), quando aplicável o parâmetro do PN 103PN 103 do TST
NaturezaSalarial: integra o salário para todos os efeitos (13º, férias, FGTS, INSS)Súmula 247 do TST
Desconto de diferençasLícito apenas com previsão (norma coletiva/contrato) e prova da diferença e da autoria, em regra até o limite da gratificaçãoCLT, art. 462 e §1º; jurisprudência do TST (SBDI-I)
Sem gratificação previstaSem contrapartida, o desconto de diferenças perde o suporte — diferença não é dano presumidoCLT, art. 462, caput

Note a diferença para o desconto por dano comum, tratado na página de desconto por danos no salário: lá, o art. 462, §1º, exige dolo ou cláusula contratual para o dano genérico; na quebra de caixa, a gratificação específica da função é a contrapartida que sustenta o desconto das diferenças apuradas — desde que previsto e provado.

Salário do exemploR$ 1.800 Gratificação 10%R$ 180,00 Diferença sem provaR$ 0,00
Os números do exemplo: salário de R$ 1.800,00, gratificação de 10% de R$ 180,00 por mês integrando 13º, férias e FGTS — e R$ 0,00 de desconto quando a diferença não tem conferência individual nem previsão.

Exemplo: caixa de supermercado com salário de R$ 1.800,00

Exemplo: uma operadora de caixa com salário de R$ 1.800,00 recebe a gratificação de 10% = R$ 180,00/mês. Como a parcela é salarial, ela integra a base do 13º (mais R$ 180,00 no ano), das férias + 1/3 e do FGTS (8% × 180 = R$ 14,40/mês a mais de depósito). No fechamento de um dia, a conferência aponta diferença de R$ 60,00 no caixa dela — apenas no dela, com registro individual de abertura e fechamento. Havendo previsão na convenção da categoria para o desconto de diferenças sobre a gratificação, o desconto de R$ 60,00 é defensável; sem previsão, ou com a diferença "rateada" entre os quatro caixas do turno sem conferência individual, não é. Em um ano de diferenças mensais de R$ 60,00 descontadas sem base, são R$ 720,00 a recuperar. Confira a composição do seu holerite na calculadora de salário líquido e, na saída, calcule sua rescisão aqui com a parcela integrada às médias.

Passo 1Ache a previsão do desconto Passo 2Exija a conferência do caixa Passo 3Veja onde a parcela integra
Conferir o desconto em três passos: localizar a previsão na convenção ou no contrato, exigir a conferência individual do caixa e verificar se a gratificação está integrando 13º, férias e FGTS.

Como conferir desconto de quebra de caixa, passo a passo

  1. Ache a previsão: procure na convenção coletiva da categoria e no seu contrato a cláusula de quebra de caixa (percentual da gratificação e regra do desconto). Sem cláusula, anote: o desconto de diferenças fica sem suporte.
  2. Exija a conferência individual: o desconto pressupõe abertura e fechamento do seu caixa registrados, com a diferença apurada. Caixa compartilhado sem controle individual não gera diferença atribuível a uma pessoa.
  3. Confira a integração: a gratificação deve aparecer refletida no 13º, nas férias e no FGTS. Se a empresa trata a parcela como "prêmio eventual" para não integrar, há diferença mensal acumulando — some os meses.
  4. Some e reaja: descontos indevidos se repetem todo mês; a reclamação alcança os últimos 5 anos, com prescrição de 2 anos após o fim do contrato. Guarde holerites e os relatórios de fechamento a que tiver acesso.

Erros comuns sobre quebra de caixa

  • "Quebra de caixa está na CLT": não está. A parcela vem de normas coletivas e da jurisprudência do TST (PN 103 e Súmula 247). É por isso que a convenção da sua categoria manda tanto no percentual quanto na regra do desconto.
  • "Faltou dinheiro, desconta de qualquer caixa do turno": desconto sem conferência individual e sem prova de autoria é inválido — diferença rateada é exatamente o caso que os tribunais derrubam.
  • "A gratificação não entra no 13º nem nas férias": entra. A Súmula 247 do TST dá natureza salarial à parcela paga habitualmente, com integração para todos os efeitos legais.
  • "Se pago a gratificação, posso descontar qualquer valor": o desconto se limita às diferenças comprovadas e encontra teto prático na própria gratificação que remunera o risco; e continua exigindo previsão em norma coletiva ou contrato.
  • "Quebra de caixa é só de bancário": a súmula nasceu nos bancários, mas a jurisprudência aplica a lógica a qualquer empregado que manuseie numerário de forma permanente — caixas de varejo, lotéricas, postos e tesourarias.

Fontes oficiais e verificação

  • Precedente Normativo nº 103 do TST (gratificação de 10% para a função permanente de caixa); Súmula 247 do TST (natureza salarial da parcela); CLT, art. 462 e §1º (texto conferido no planalto.gov.br); jurisprudência da SBDI-I do TST sobre o desconto de diferenças apuradas sobre a gratificação.

Última verificação: 4 de novembro de 2026. Conteúdo informativo; não substitui a conferência dos seus documentos nem orientação especializada para casos sensíveis.

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