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Rescisão por culpa recíproca: as verbas pela metade do art. 484 e da Súmula 14
Na rescisão por culpa recíproca, trabalhador e empresa cometeram faltas graves ao mesmo tempo — e é um juiz do trabalho quem reconhece isso: o art. 484 da CLT manda reduzir a indenização à metade, e a Súmula 14 do TST confirma 50% do aviso prévio indenizado, do 13º proporcional e das férias proporcionais + 1/3, com multa do FGTS de 20% e saque integral do fundo, mas sem seguro-desemprego. Não é acordo entre as partes nem "meio-termo" negociado no RH: sem processo judicial, não existe culpa recíproca.
Tema sensível — em revisão jurídica: este tema envolve prazos, benefícios e direitos que dependem do caso concreto e está em revisão jurídica. Use as regras gerais abaixo para se orientar e confirme o seu caso em uma fonte oficial ou com orientação especializada antes de decidir.
Resposta direta: o que é e o que cai pela metade
O art. 484 da CLT dispõe que, "havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade". Os requisitos que a jurisprudência exige são cumulativos: uma falta grave do empregado (das hipóteses do art. 482), uma falta grave do empregador (das hipóteses do art. 483), gravidade proporcional entre elas, contemporaneidade (as faltas se relacionam no tempo e no contexto) e nexo com o rompimento do contrato. Faltando qualquer um, o juiz tende a decidir por um dos lados: dispensa sem justa causa, justa causa ou rescisão indireta.
Reconhecida a culpa recíproca, a Súmula 14 do TST fixa o percentual: 50% do aviso prévio indenizado, 50% do 13º proporcional e 50% das férias proporcionais acrescidas de 1/3. O saldo de salário e as férias vencidas são pagos integralmente. A multa do FGTS cai para 20% (art. 18, §2º, da Lei nº 8.036/1990) e o saque do fundo é permitido (art. 20, I, da mesma lei, que lista expressamente a culpa recíproca). O que não há é seguro-desemprego: o benefício é reservado à dispensa involuntária sem participação do trabalhador na causa.
Tabela: culpa recíproca x sem justa causa x acordo (484-A)
| Verba | Sem justa causa | Culpa recíproca (art. 484) | Acordo (art. 484-A) |
|---|---|---|---|
| Quem decide | A empresa dispensa | Só o juiz do trabalho | As duas partes, de comum acordo |
| Aviso prévio indenizado | Integral | 50% | 50% |
| 13º e férias proporcionais + 1/3 | Integrais | 50% | Integrais |
| Férias vencidas + 1/3 e saldo | Integrais | Integrais | Integrais |
| Multa do FGTS | 40% | 20% | 20% |
| Saque do FGTS | Integral | Integral | Até 80% do saldo |
| Seguro-desemprego | Sim | Não | Não |
A confusão mais cara é entre culpa recíproca e acordo do art. 484-A: no acordo, 13º e férias proporcionais são integrais e só o aviso cai pela metade; na culpa recíproca, as três parcelas caem pela metade — mas o saque do FGTS é integral, contra os 80% do acordo. E há diferença de natureza: o 484-A nasce de uma conversa; o 484, de um processo em que o juiz concluiu que os dois lados faltaram gravemente. Veja as páginas de rescisão por acordo e de rescisão indireta para os institutos vizinhos.
Exemplo: a conta com salário de R$ 3.000,00
Exemplo: empregado com salário de R$ 3.000,00 e 2 anos de casa, dispensado em contexto em que o juiz reconhece culpa recíproca. O aviso prévio proporcional seria de 36 dias (30 + 3 por ano), ou R$ 3.600,00 indenizado: na culpa recíproca, recebe R$ 1.800,00. Se faltam 6 meses para completar o ano do 13º, o proporcional integral seria R$ 1.500,00: recebe R$ 750,00. Férias proporcionais de 6/12 + 1/3 seriam R$ 2.000,00: recebe R$ 1.000,00. Saldo de salário e eventuais férias vencidas saem integrais, e a multa do FGTS é de 20% sobre os depósitos, com saque de todo o saldo. Somando só as três parcelas reduzidas, a diferença para a dispensa sem justa causa é de R$ 3.750,00 a menos — fora a perda do seguro-desemprego. Simule o cenário completo em calcule sua rescisão aqui antes de avaliar qualquer proposta de "meio-termo".
Como a culpa recíproca acontece na prática, passo a passo
- O conflito escala: normalmente há um histórico — atrasos e advertências de um lado, atrasos de salário, assédio ou descumprimento de obrigações do outro — até um episódio final que rompe o contrato.
- Alguém ajuíza a reclamação: o empregado pede a rescisão indireta ou contesta a justa causa aplicada; é no processo que a culpa recíproca pode ser reconhecida — ela nunca consta de um TRCT "de comum acordo".
- O juiz pesa as duas faltas: gravidade, proporção e contemporaneidade. Se a falta da empresa for muito mais grave (ou a única provada), o resultado é rescisão indireta integral; se a do empregado dominar, mantém-se a justa causa.
- A condenação aplica os 50%: aviso, 13º e férias proporcionais pela metade (Súmula 14), multa de 20%, saque integral do FGTS e sem seguro-desemprego. Confira cada linha contra a tabela acima.
Erros comuns sobre culpa recíproca
- "É um acordo em que os dois abrem mão de metade": não. Culpa recíproca exige faltas graves dos dois lados reconhecidas por um juiz. O instituto do acordo é o art. 484-A — com regras de cálculo diferentes.
- "A empresa pode registrar culpa recíproca direto no TRCT": não pode. Sem decisão judicial, a rescisão é o que a empresa fez: dispensa (com ou sem justa causa) ou o que foi combinado no 484-A.
- "Todas as verbas caem pela metade": não. Saldo de salário e férias vencidas + 1/3 são integrais; a metade atinge aviso indenizado, 13º proporcional e férias proporcionais + 1/3, além da multa do FGTS, que vai a 20%.
- "Dá direito ao seguro-desemprego porque não foi justa causa": não dá. O saque do FGTS é integral, mas o seguro-desemprego não é devido quando o trabalhador contribuiu culposamente para o rompimento.
- "Basta os dois terem errado alguma coisa": as faltas precisam ser graves (arts. 482/483), proporcionais e contemporâneas. Erros leves ou antigos de um dos lados não sustentam o reconhecimento.
Fontes oficiais e verificação
- CLT, arts. 482, 483 e 484 (texto conferido no planalto.gov.br); Súmula 14 do TST; Lei nº 8.036/1990, arts. 18, §2º, e 20, I.
Última verificação: 5 de novembro de 2026. Conteúdo informativo; não substitui a conferência dos seus documentos nem orientação especializada para casos sensíveis.
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Perguntas frequentes
Culpa recíproca é a mesma coisa que acordo 484-A?
Não. O acordo 484-A é uma negociação entre as partes, com 13º e férias proporcionais integrais e saque de até 80% do FGTS. A culpa recíproca exige processo judicial e faltas graves dos dois lados: aviso, 13º e férias proporcionais caem a 50%, mas o saque do FGTS é integral.
Quem tem culpa recíproca recebe seguro-desemprego?
Não. Embora o FGTS possa ser sacado integralmente (art. 20, I, da Lei nº 8.036/1990) e a multa seja de 20%, o seguro-desemprego não é devido, porque o trabalhador contribuiu culposamente para a perda do emprego.
A empresa pode propor culpa recíproca na hora da demissão?
Ela pode propor um acordo (484-A), mas não 'aplicar' culpa recíproca: esse reconhecimento é exclusivo do juiz do trabalho, após provar falta grave do empregado e falta grave da empresa, proporcionais e contemporâneas.
Quais verbas caem pela metade na culpa recíproca?
Pela Súmula 14 do TST: 50% do aviso prévio indenizado, 50% do 13º salário proporcional e 50% das férias proporcionais + 1/3. Saldo de salário e férias vencidas + 1/3 são pagos integralmente, e a multa do FGTS é de 20%.
Fui demitido por justa causa, mas a empresa também me devia salários. Pode virar culpa recíproca?
É o cenário típico em que ela é discutida: na reclamação que contesta a justa causa, o juiz examina as duas condutas. Se concluir que ambas foram graves e proporcionais, reconhece a culpa recíproca; se a falta da empresa predominar, o caminho é a rescisão indireta, com verbas integrais.