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Supressão de horas extras habituais: a indenização da Súmula 291

Se a empresa corta, total ou parcialmente, horas extras que você prestou com habitualidade por pelo menos 1 ano, ela deve uma indenização: 1 mês das horas suprimidas para cada ano (ou fração de 6 meses ou mais) de serviço além da jornada normal — é a Súmula nº 291 do TST. O valor sai da média das horas suplementares dos últimos 12 meses, multiplicada pelo valor da hora extra no dia da supressão. Nesta página: a fórmula completa, a diferença entre supressão e simples redução de um mês atípico e o exemplo calculado.

Extras habituaispor pelo menos 1 ano Empresa suprimetotal ou parcialmente Indenização1 mês por ano de habitualidade Valormédia de 12 meses × hora atual
O caminho da Súmula 291: horas extras habituais por pelo menos um ano, suprimidas pelo empregador, geram a indenização de um mês por ano, calculada pela média dos últimos 12 meses.

Resposta direta: 1 mês de horas suprimidas por ano de habitualidade

A Súmula nº 291 do TST, na redação da Resolução nº 174/2011, diz: "a supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade durante pelo menos 1 (um) ano assegura ao empregado o direito a uma indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal". E completa com a fórmula: "o cálculo observará a média das horas suplementares nos 12 meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão".

A lógica é a da estabilidade financeira mínima: quem organizou a vida contando com anos de horas extras não pode perder essa renda de um dia para o outro sem nenhuma compensação. Repare no que a súmula não diz: ela não garante a manutenção das horas extras (a empresa pode reorganizar a jornada), não se aplica a extras esporádicas e exige o mínimo de 1 ano de habitualidade. Também não se confunde com a supressão do intervalo de almoço — essa é outra verba, tratada na página de intervalos.

Tabela: como se forma a indenização da Súmula 291

ElementoRegra da Súmula nº 291 do TST
Fato geradorSupressão total ou parcial das horas extras habituais, por decisão do empregador
Habitualidade mínimaServiço suplementar prestado com habitualidade por pelo menos 1 ano
Base de cálculoMédia das horas suplementares dos últimos 12 meses anteriores à supressão (das horas suprimidas, na supressão parcial)
Valor da horaO da hora extra do dia da supressão
Quantidade1 mês de horas suprimidas por ano de habitualidade; fração de 6 meses ou mais conta como ano inteiro
NaturezaIndenização pela perda da parcela habitual — não é salário do mês nem se confunde com as horas já pagas

Distinção que evita o erro mais comum: a indenização não premia a existência de horas extras — ela compensa a retirada delas. Se a empresa apenas reduz a jornada extra de forma pontual (um mês fraco de demanda) e depois retoma, não há supressão definitiva a indenizar. Se a redução é uma decisão de reorganização — novo turno, contratação de mais gente, fim do plantão — e se consolida, é o caso da súmula. Na supressão parcial, a média e a indenização incidem só sobre a parte cortada: quem fazia 40 horas extras por mês e passou a fazer 15 foi suprimido em 25.

1 ano de extrasR$ 600 3 anos de extrasR$ 1.800 4 anos e 7 mesesR$ 3.000
A indenização do exemplo conforme o tempo de habitualidade: R$ 600,00 com 1 ano, R$ 1.800,00 com 3 anos e R$ 3.000,00 com 4 anos e 7 meses (a fração conta como ano).

Exemplo: média de 30 horas e 4 anos e 7 meses de extras

Exemplo: um empregado fez horas extras habituais por 4 anos e 7 meses. Nos últimos 12 meses, a média foi de 30 horas suplementares por mês, e o valor da sua hora extra no dia da supressão é de R$ 20,00. Passo 1 — o "mês de horas suprimidas": 30 h × R$ 20,00 = R$ 600,00. Passo 2 — os anos de habitualidade: 4 anos completos + uma fração de 7 meses; como a fração é igual ou superior a 6 meses, ela conta como ano inteiro → 5 meses de indenização. Passo 3 — o total: 5 × R$ 600,00 = R$ 3.000,00. Se a fração fosse de apenas 4 meses, seriam 4 × R$ 600,00 = R$ 2.400,00. Confira as suas horas e médias na calculadora de horas extras e o conjunto do acerto em calcule sua rescisão aqui.

Antes da Súmula 291 existir nesses termos, o TST chegou a tratar as horas habituais pela antiga Súmula nº 76 (integração) — cancelada em 2003. A regra viva é a da indenização: nem integração automática ao salário para sempre, nem perda seca da renda habitual. Por isso, documentos importam: são os contracheques e os controles de ponto de todo o período que provam a habitualidade (a duração) e a média dos últimos 12 meses.

Como conferir a sua indenização, passo a passo

Passo 1Prove a habitualidade Passo 2Calcule a média Passo 3Conte os anos
Conferir a indenização em três movimentos: provar a habitualidade com os contracheques, calcular a média dos últimos 12 meses e contar os anos com a regra da fração de 6 meses.
  1. Prove a habitualidade e o tempo: junte contracheques e espelhos de ponto que mostrem horas extras regulares por pelo menos 1 ano — anote há quantos anos e meses elas vinham sendo pagas.
  2. Identifique a supressão: a data em que as extras foram cortadas (total ou parcialmente) e a causa aparente (novo turno, novas contratações, fim de plantão).
  3. Calcule a média dos últimos 12 meses: some as horas suplementares dos 12 contracheques anteriores à supressão e divida por 12 (na supressão parcial, a média é só da parte cortada).
  4. Aplique o valor da hora extra atual: média × valor da hora extra do dia da supressão = o valor de 1 mês de indenização.
  5. Multiplique pelos anos: anos completos de habitualidade + 1 se a fração restante for de 6 meses ou mais.

Erros comuns sobre a supressão de horas extras

  • Achar que a empresa não pode cortar horas extras: pode — a jornada contratual é a normal. O que a Súmula 291 garante é a indenização pela retirada das extras habituais, não a manutenção delas.
  • Pedir a indenização por extras de poucos meses: sem pelo menos 1 ano de habitualidade, não há o direito da súmula.
  • Usar o salário de hoje errado na conta: a hora é a do dia da supressão, e a quantidade de horas é a média dos 12 meses anteriores — nem a média da vida toda, nem o último mês.
  • Ignorar a fração de 6 meses: 4 anos e 7 meses valem 5 meses de indenização; 4 anos e 4 meses valem 4 — a fração muda o total.
  • Confundir com intervalo suprimido: não almoçar gera o pagamento do período do intervalo com adicional; supressão de horas extras habituais gera a indenização da Súmula 291. São verbas diferentes.
  • Esquecer a supressão parcial: o corte de parte das extras também indeniza — calculada sobre a média da parte suprimida.

Fontes oficiais e verificação

  • Súmula nº 291 do TST (nova redação da Resolução nº 174/2011); CLT, arts. 58 e 59 (jornada e serviço suplementar, para delimitação).

Última verificação: 1 de novembro de 2026. Conteúdo informativo; não substitui a conferência dos seus documentos nem orientação especializada para casos sensíveis.

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Pode reorganizar a jornada — horas extras não são um direito adquirido à continuação. Mas, se as extras eram habituais há pelo menos 1 ano, a supressão (total ou parcial) gera a indenização da Súmula nº 291 do TST: 1 mês das horas suprimidas por ano de habitualidade.

Como é calculada a indenização da Súmula 291?

Média das horas suplementares dos últimos 12 meses antes da supressão, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão — esse é o valor de '1 mês'. Ele é pago uma vez para cada ano de habitualidade, contando a fração de 6 meses ou mais como ano inteiro.

Trabalhei 2 anos e 6 meses com horas extras e elas foram cortadas. Recebo quanto?

A fração de 6 meses conta como ano cheio: são 3 meses de indenização. Se a sua média era de 20 horas mensais e a hora extra vale R$ 18,00, o mês de indenização é de R$ 360,00 e o total, de R$ 1.080,00.

Horas extras de poucos meses geram indenização se forem cortadas?

Não pela Súmula 291: a habitualidade mínima é de 1 ano de serviço suplementar. Extras esporádicas ou de curta duração, quando cessam, não geram a indenização — apenas o pagamento das horas efetivamente feitas.

A indenização da Súmula 291 entra na rescisão?

Se a supressão aconteceu durante o contrato, a indenização é devida naquele momento; se as horas foram suprimidas e o contrato depois terminou sem o pagamento, ela pode ser cobrada junto às demais verbas, respeitado o prazo de prescrição (2 anos após o fim do contrato, alcançando os últimos 5 anos).