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Supressão de horas extras habituais: a indenização da Súmula 291
Se a empresa corta, total ou parcialmente, horas extras que você prestou com habitualidade por pelo menos 1 ano, ela deve uma indenização: 1 mês das horas suprimidas para cada ano (ou fração de 6 meses ou mais) de serviço além da jornada normal — é a Súmula nº 291 do TST. O valor sai da média das horas suplementares dos últimos 12 meses, multiplicada pelo valor da hora extra no dia da supressão. Nesta página: a fórmula completa, a diferença entre supressão e simples redução de um mês atípico e o exemplo calculado.
Resposta direta: 1 mês de horas suprimidas por ano de habitualidade
A Súmula nº 291 do TST, na redação da Resolução nº 174/2011, diz: "a supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade durante pelo menos 1 (um) ano assegura ao empregado o direito a uma indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal". E completa com a fórmula: "o cálculo observará a média das horas suplementares nos 12 meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão".
A lógica é a da estabilidade financeira mínima: quem organizou a vida contando com anos de horas extras não pode perder essa renda de um dia para o outro sem nenhuma compensação. Repare no que a súmula não diz: ela não garante a manutenção das horas extras (a empresa pode reorganizar a jornada), não se aplica a extras esporádicas e exige o mínimo de 1 ano de habitualidade. Também não se confunde com a supressão do intervalo de almoço — essa é outra verba, tratada na página de intervalos.
Tabela: como se forma a indenização da Súmula 291
| Elemento | Regra da Súmula nº 291 do TST |
|---|---|
| Fato gerador | Supressão total ou parcial das horas extras habituais, por decisão do empregador |
| Habitualidade mínima | Serviço suplementar prestado com habitualidade por pelo menos 1 ano |
| Base de cálculo | Média das horas suplementares dos últimos 12 meses anteriores à supressão (das horas suprimidas, na supressão parcial) |
| Valor da hora | O da hora extra do dia da supressão |
| Quantidade | 1 mês de horas suprimidas por ano de habitualidade; fração de 6 meses ou mais conta como ano inteiro |
| Natureza | Indenização pela perda da parcela habitual — não é salário do mês nem se confunde com as horas já pagas |
Distinção que evita o erro mais comum: a indenização não premia a existência de horas extras — ela compensa a retirada delas. Se a empresa apenas reduz a jornada extra de forma pontual (um mês fraco de demanda) e depois retoma, não há supressão definitiva a indenizar. Se a redução é uma decisão de reorganização — novo turno, contratação de mais gente, fim do plantão — e se consolida, é o caso da súmula. Na supressão parcial, a média e a indenização incidem só sobre a parte cortada: quem fazia 40 horas extras por mês e passou a fazer 15 foi suprimido em 25.
Exemplo: média de 30 horas e 4 anos e 7 meses de extras
Exemplo: um empregado fez horas extras habituais por 4 anos e 7 meses. Nos últimos 12 meses, a média foi de 30 horas suplementares por mês, e o valor da sua hora extra no dia da supressão é de R$ 20,00. Passo 1 — o "mês de horas suprimidas": 30 h × R$ 20,00 = R$ 600,00. Passo 2 — os anos de habitualidade: 4 anos completos + uma fração de 7 meses; como a fração é igual ou superior a 6 meses, ela conta como ano inteiro → 5 meses de indenização. Passo 3 — o total: 5 × R$ 600,00 = R$ 3.000,00. Se a fração fosse de apenas 4 meses, seriam 4 × R$ 600,00 = R$ 2.400,00. Confira as suas horas e médias na calculadora de horas extras e o conjunto do acerto em calcule sua rescisão aqui.
Antes da Súmula 291 existir nesses termos, o TST chegou a tratar as horas habituais pela antiga Súmula nº 76 (integração) — cancelada em 2003. A regra viva é a da indenização: nem integração automática ao salário para sempre, nem perda seca da renda habitual. Por isso, documentos importam: são os contracheques e os controles de ponto de todo o período que provam a habitualidade (a duração) e a média dos últimos 12 meses.
Como conferir a sua indenização, passo a passo
- Prove a habitualidade e o tempo: junte contracheques e espelhos de ponto que mostrem horas extras regulares por pelo menos 1 ano — anote há quantos anos e meses elas vinham sendo pagas.
- Identifique a supressão: a data em que as extras foram cortadas (total ou parcialmente) e a causa aparente (novo turno, novas contratações, fim de plantão).
- Calcule a média dos últimos 12 meses: some as horas suplementares dos 12 contracheques anteriores à supressão e divida por 12 (na supressão parcial, a média é só da parte cortada).
- Aplique o valor da hora extra atual: média × valor da hora extra do dia da supressão = o valor de 1 mês de indenização.
- Multiplique pelos anos: anos completos de habitualidade + 1 se a fração restante for de 6 meses ou mais.
Erros comuns sobre a supressão de horas extras
- Achar que a empresa não pode cortar horas extras: pode — a jornada contratual é a normal. O que a Súmula 291 garante é a indenização pela retirada das extras habituais, não a manutenção delas.
- Pedir a indenização por extras de poucos meses: sem pelo menos 1 ano de habitualidade, não há o direito da súmula.
- Usar o salário de hoje errado na conta: a hora é a do dia da supressão, e a quantidade de horas é a média dos 12 meses anteriores — nem a média da vida toda, nem o último mês.
- Ignorar a fração de 6 meses: 4 anos e 7 meses valem 5 meses de indenização; 4 anos e 4 meses valem 4 — a fração muda o total.
- Confundir com intervalo suprimido: não almoçar gera o pagamento do período do intervalo com adicional; supressão de horas extras habituais gera a indenização da Súmula 291. São verbas diferentes.
- Esquecer a supressão parcial: o corte de parte das extras também indeniza — calculada sobre a média da parte suprimida.
Fontes oficiais e verificação
- Súmula nº 291 do TST (nova redação da Resolução nº 174/2011); CLT, arts. 58 e 59 (jornada e serviço suplementar, para delimitação).
Última verificação: 1 de novembro de 2026. Conteúdo informativo; não substitui a conferência dos seus documentos nem orientação especializada para casos sensíveis.
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Perguntas frequentes
A empresa cortou minhas horas extras. Ela pode fazer isso?
Pode reorganizar a jornada — horas extras não são um direito adquirido à continuação. Mas, se as extras eram habituais há pelo menos 1 ano, a supressão (total ou parcial) gera a indenização da Súmula nº 291 do TST: 1 mês das horas suprimidas por ano de habitualidade.
Como é calculada a indenização da Súmula 291?
Média das horas suplementares dos últimos 12 meses antes da supressão, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão — esse é o valor de '1 mês'. Ele é pago uma vez para cada ano de habitualidade, contando a fração de 6 meses ou mais como ano inteiro.
Trabalhei 2 anos e 6 meses com horas extras e elas foram cortadas. Recebo quanto?
A fração de 6 meses conta como ano cheio: são 3 meses de indenização. Se a sua média era de 20 horas mensais e a hora extra vale R$ 18,00, o mês de indenização é de R$ 360,00 e o total, de R$ 1.080,00.
Horas extras de poucos meses geram indenização se forem cortadas?
Não pela Súmula 291: a habitualidade mínima é de 1 ano de serviço suplementar. Extras esporádicas ou de curta duração, quando cessam, não geram a indenização — apenas o pagamento das horas efetivamente feitas.
A indenização da Súmula 291 entra na rescisão?
Se a supressão aconteceu durante o contrato, a indenização é devida naquele momento; se as horas foram suprimidas e o contrato depois terminou sem o pagamento, ela pode ser cobrada junto às demais verbas, respeitado o prazo de prescrição (2 anos após o fim do contrato, alcançando os últimos 5 anos).