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Termo de quitação anual (art. 507-B): o que ele quita de verdade
O termo de quitação anual é um documento, firmado perante o sindicato da categoria, em que o empregado dá quitação das obrigações trabalhistas do ano — mas só das parcelas que estiverem expressamente discriminadas mês a mês (CLT, art. 507-B). Assinar é facultativo: ninguém pode ser obrigado, e o termo não é uma "quitação geral" do contrato. Nesta página: o que o termo quita e o que ele não alcança, a diferença para o TRCT da rescisão e para o acordo extrajudicial homologado, e o que conferir antes de assinar.
Resposta direta: quita só as parcelas discriminadas — e assinar é opção
O art. 507-B da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, diz: "é facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria". O parágrafo único completa o desenho: "o termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas". Três elementos definem o instituto: é facultativo (uma opção das partes, não um dever do empregado), é firmado perante o sindicato e a sua força está limitada às parcelas especificadas.
A finalidade declarada é dar segurança ao empregador que paga tudo certo: ao fim de cada ano, as obrigações daquele período — salário, horas extras, adicionais, depósitos — ficam quitadas quanto ao que foi discriminado, reduzindo litígios futuros sobre o passado recente. Para o empregado, o termo não cria nem apaga direitos por si só: ele reconhece o cumprimento do que está listado. Parcela que não entrou na discriminação (uma hora extra paga a menor, um adicional nunca pago) não foi quitada — e pode ser cobrada normalmente, como se explica também na página de documentos da rescisão.
Tabela: quitação anual × quitação da rescisão (TRCT)
| Aspecto | Termo de quitação anual (art. 507-B) | Quitação na rescisão (TRCT) |
|---|---|---|
| Quando | A cada ano, na vigência ou após o contrato | No fim do contrato |
| Onde se firma | Perante o sindicato dos empregados da categoria | No documento de rescisão, com as formalidades do término |
| É obrigatório assinar? | Não — é facultado às partes | A assinatura documenta o pagamento das verbas finais |
| Alcance da quitação | Só as parcelas especificadas, discriminadas mês a mês | As parcelas e os valores expressamente consignados no recibo (lógica da Súmula nº 330 do TST) |
| Efeito sobre o resto | Parcelas fora da discriminação seguem exigíveis | Verbas não consignadas também não se entendem quitadas |
| Não confundir com | O acordo extrajudicial do art. 855-B, que resolve um conflito específico e é homologado pela Justiça do Trabalho | |
A semelhança de fundo entre os dois documentos é a especificidade: no direito do trabalho brasileiro, quitação genérica ("dou plena e geral quitação de tudo") não fecha a porta para parcelas não listadas. A diferença prática do termo anual é o momento e a granularidade: ele é anual, preventivo e exige a discriminação mensal das obrigações de dar e de fazer — uma fotografia do ano, assinada com a assistência do sindicato, e não um acerto de contas do fim do contrato.
Exemplo: o termo que discriminou 10 meses de horas extras
Exemplo: uma empresa propõe o termo do ano com a discriminação mensal de salários, adicionais e depósitos. O empregado confere a lista e percebe: as horas extras aparecem discriminadas em 10 meses — mas em março e agosto ele fez horas extras que foram "compensadas" informalmente e nunca pagas. Como a eficácia liberatória alcança apenas as parcelas especificadas, assinar o termo quitaria os 10 meses listados; os dois meses de extras não discriminados não estariam quitados e poderiam ser cobrados depois. A conduta mais segura, porém, é resolver antes: pedir a correção da discriminação ou o pagamento da diferença e só então assinar — documento conferido evita litígio dos dois lados. Valores de horas extras podem ser estimados na calculadora de horas extras; para o conjunto de uma saída, calcule sua rescisão aqui.
Vale o mesmo raciocínio para o FGTS: se a discriminação do termo lista os depósitos mensais, confira no extrato do FGTS se eles aconteceram de fato. O termo reconhece o cumprimento de obrigações — ele não substitui a prova de que elas foram cumpridas.
Antes de assinar, passo a passo
- Leia a discriminação inteira: o termo deve listar, mês a mês, as obrigações de dar e de fazer do ano — salário, extras, adicionais, férias, 13º, depósitos de FGTS.
- Confronte com os seus documentos: contracheques dos 12 meses, espelho de ponto e extrato do FGTS ao lado do termo, linha a linha.
- Marque o que falta ou diverge: parcela não discriminada não é quitada — mas divergência encontrada antes da assinatura se resolve muito mais fácil do que depois.
- Confirme o foro: o termo se firma perante o sindicato da categoria; desconfie de "quitação anual" assinada só internamente, sem a entidade.
- Guarde a sua via: o termo assinado é a prova do alcance da quitação — é ele que delimita o que foi e o que não foi liberado.
Erros comuns sobre o termo de quitação anual
- Achar que é obrigatório assinar: o caput do art. 507-B diz "é facultado" — a assinatura é uma opção, e recusar não é falta disciplinar.
- Tratar o termo como quitação geral do contrato: a eficácia liberatória é só das parcelas especificadas no documento (parágrafo único).
- Assinar sem conferir a discriminação mensal: é justamente a lista mês a mês que define o alcance — ela é o documento, não um anexo burocrático.
- Confundir com o acordo extrajudicial: o acordo do art. 855-B resolve pendências específicas com homologação judicial; o termo anual é uma quitação periódica perante o sindicato.
- Pensar que o termo impede qualquer ação futura: ele quita o que discriminou; direitos não listados, e fatos posteriores ao termo, seguem o curso normal (inclusive a prescrição de 5 anos, com 2 após o fim do contrato).
- Confundir com o TRCT: a quitação da rescisão acontece no fim do contrato e sobre as verbas finais; a anual é periódica e preventiva.
Fontes oficiais e verificação
- CLT, art. 507-B, caput e parágrafo único (texto conferido no planalto.gov.br); Lei nº 13.467/2017; CLT, arts. 477 e 855-B e Súmula nº 330 do TST (para delimitação com o TRCT e o acordo extrajudicial).
Última verificação: 1 de novembro de 2026. Conteúdo informativo; não substitui a conferência dos seus documentos nem orientação especializada para casos sensíveis.
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Perguntas frequentes
Sou obrigado a assinar o termo de quitação anual?
Não. O art. 507-B da CLT diz que é 'facultado' a empregados e empregadores firmar o termo — é uma opção das duas partes, firmada perante o sindicato. A recusa em assinar não é infração disciplinar; o termo só produz efeitos se for firmado.
Assinei o termo. Perdi o direito de cobrar horas extras do ano?
Só as que estiverem discriminadas no termo: a eficácia liberatória é das 'parcelas nele especificadas' (parágrafo único). Horas extras que não entraram na discriminação mensal podem ser cobradas normalmente, dentro do prazo de prescrição.
O termo de quitação anual substitui o TRCT na demissão?
Não. São documentos de momentos diferentes: o termo anual é periódico e preventivo, de quitação das obrigações do ano discriminadas mês a mês. Na rescisão, as verbas finais seguem o TRCT e as regras próprias do término do contrato.
A empresa pode fazer o termo sem o sindicato?
O texto do art. 507-B prevê que o termo é firmado 'perante o sindicato dos empregados da categoria'. Um papel interno com o mesmo nome, sem a participação da entidade sindical, não corresponde ao instituto legal e não produz a eficácia liberatória dele.
Quitação anual e acordo extrajudicial são a mesma coisa?
Não. O acordo extrajudicial (art. 855-B da CLT) resolve um conflito concreto entre as partes e depende de homologação pela Justiça do Trabalho. O termo de quitação anual é um reconhecimento periódico de cumprimento de obrigações, sem litígio e sem juiz — firmado perante o sindicato.