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Trabalho em feriados no comércio: convenção coletiva obrigatória e as exceções permanentes
No comércio em geral, trabalhar em feriado só é permitido se houver autorização em convenção coletiva de trabalho — é o art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000 — ressalvadas as atividades com autorização permanente. Depois de sete adiamentos, a Portaria MTE nº 3.665/2023 foi expressamente revogada pela Portaria MTE nº 1.316/2026, que consolidou exatamente essa regra. Domingo é outra história: o trabalho dominical no comércio é autorizado por lei, observada a legislação municipal. Nesta página: quem está na lista permanente, quem saiu dela e o que muda para quem trabalha no feriado.
Resposta direta: feriado no comércio exige convenção coletiva — domingo, não
O ponto de partida é distinguir os dois dias. O domingo no comércio é autorizado pela própria Lei nº 10.101/2000 (art. 6º), observada a legislação municipal, com o descanso semanal coincidindo com o domingo ao menos uma vez a cada três semanas. O feriado é o oposto: o art. 6º-A só permite o trabalho "desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal". A CLT (art. 70) veda o trabalho em feriados nacionais e religiosos como regra geral do sistema.
A saga regulatória dos últimos anos apenas confirmou esse desenho. A Portaria MTE nº 3.665/2023 tentou restabelecer a exigência de negociação coletiva para uma lista de atividades, foi adiada sete vezes sem nunca entrar em vigor (o último adiamento, pela Portaria nº 356/2026, criou um grupo de trabalho tripartite do comércio varejista) e acabou revogada expressamente pela Portaria MTE nº 1.316/2026, publicada em julho de 2026 com vigência imediata. A portaria nova consolidou a regra no art. 62 da Portaria MTP nº 671/2021: feriados no comércio em geral dependem de convenção coletiva, ressalvadas as atividades do Anexo IV com autorização permanente — e futuras mudanças da lista exigem consulta tripartite. Acordo individual entre empregado e empresa não substitui a convenção; e, onde não há sindicato, a negociação cabe à federação ou confederação (art. 611, §2º, da CLT). Os seus direitos individuais no dia (dobro ou folga) estão na página de feriado trabalhado — esta trata de quando a abertura é permitida.
Tabela: quem pode abrir no feriado sem convenção e quem não pode
| Atividade | Autorização permanente? | Regra no feriado |
|---|---|---|
| Farmácias | Sim | Podem funcionar em feriados sem convenção específica |
| Venda de pão/padarias, floriculturas, postos de combustíveis | Sim | Na lista permanente do Anexo IV (comércio) |
| Hotéis, restaurantes, bares e similares; agências de turismo | Sim | Autorização permanente mantida na consolidação de 2026 |
| Comércio em feiras e exposições; lavanderias; serviços funerários | Sim | Na lista permanente do Anexo IV (comércio) |
| Supermercados e hipermercados | Não | Perderam a autorização permanente: feriado só com convenção coletiva |
| Comércio varejista em geral (roupas, eletro, lojas de rua e shopping) | Não | Feriado só com convenção coletiva + legislação municipal |
| Atacadistas e varejo de carnes, peixes, frutas e verduras | Não | Fora da lista permanente na consolidação de 2026 |
A leitura prática: serviços essenciais e de fluxo contínuo (saúde, alimentação imediata, combustível, turismo, funerárias) ficaram na lista permanente; o varejo clássico — justamente o que mais abre em feriados de compras — ficou dependente de negociação anual com o sindicato. É por isso que a abertura de shoppings em feriados varia tanto de cidade para cidade: é a soma de convenção + lei municipal.
Exemplo: o supermercado, a farmácia e a loja de roupas no mesmo feriado
Exemplo: num feriado nacional de quinta-feira, num município cuja convenção dos comerciários não autorizou o trabalho no feriado: a farmácia da esquina abre normalmente (autorização permanente); o supermercado, que perdeu a autorização permanente na consolidação de 2026, não pode abrir com empregados; a loja de roupas do shopping, idem. Se a convenção do ano seguinte autorizar, as três abrem — e aí entra a segunda camada: quem trabalhar no feriado tem direito à remuneração em dobro ou à folga compensatória, conforme a regra aplicável, sem prejuízo do DSR. Um empregado com salário de R$ 2.200,00 tem o dia avaliado em R$ 73,33: trabalhado sem compensação, o feriado custa à empresa o dobro (R$ 146,67 pelo dia). Confira a conta na página de feriado trabalhado e na calculadora de horas extras. Os reflexos desses feriados no fim do contrato aparecem em calcule sua rescisão aqui.
Como conferir a legalidade do seu feriado trabalhado, passo a passo
- Classifique a atividade: ela está na lista de autorização permanente do Anexo IV (farmácias, padarias, postos, hotéis e restaurantes, feiras, funerárias etc.)? Se sim, a abertura não depende de convenção.
- Ache a convenção coletiva vigente: no sindicato dos comerciários da sua base territorial, verifique se há cláusula autorizando o trabalho em feriados (geralmente com contrapartidas: adicional, folga, lanche, transporte). Sem cláusula, o trabalho no feriado do comércio em geral é irregular.
- Confira a lei municipal: mesmo com convenção, a legislação do município sobre funcionamento do comércio deve ser observada — horários e restrições locais contam.
- Verifique o seu pagamento: abertura regular não significa feriado gratuito: confira no holerite o pagamento em dobro ou o registro da folga compensatória, e o respeito ao DSR. Guarde escalas e holerites dos feriados trabalhados.
Erros comuns sobre feriado no comércio
- "A Portaria 3.665/2023 proibiu abrir no feriado": ela nunca entrou em vigor (sete adiamentos) e foi expressamente revogada pela Portaria MTE nº 1.316/2026. A regra viva é a do art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000 com a lista permanente do Anexo IV.
- "Domingo e feriado têm a mesma regra no comércio": não têm. Domingo é autorizado por lei (com legislação municipal e folga dominical periódica); feriado exige convenção coletiva, salvo atividades permanentes.
- "Supermercado pode abrir sempre porque é essencial": na consolidação de 2026, supermercados e hipermercados perderam a autorização permanente — feriado, só com convenção. Essencialidade sanitária não é a lista do Anexo IV.
- "Assinei um acordo individual aceitando trabalhar no feriado": acordo individual não substitui a convenção coletiva exigida pelo art. 6º-A. Sua assinatura pode gerar o pagamento do dia, mas não autoriza a abertura.
- "Se a loja abriu, meu feriado está automaticamente em dobro": o pagamento em dobro (ou a folga compensatória) decorre das regras do feriado trabalhado e da convenção — confira a cláusula: muitas convenções trocam o desenho por adicional + folga em prazo certo.
Fontes oficiais e verificação
- Lei nº 10.101/2000, arts. 6º e 6º-A (texto conferido no planalto.gov.br); CLT, arts. 70 e 611, §2º; Portaria MTE nº 1.316/2026 (publicada em julho de 2026, altera o art. 62 da Portaria MTP nº 671/2021 e revoga a Portaria MTE nº 3.665/2023), conforme notas técnicas da CNC e da FBHA sobre o texto publicado. A lista de autorização permanente deve ser conferida no Anexo IV vigente e na convenção da sua base territorial.
Última verificação: 4 de novembro de 2026. Conteúdo informativo; não substitui a conferência dos seus documentos nem orientação especializada para casos sensíveis.
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Perguntas frequentes
Supermercado pode abrir no feriado sem convenção coletiva?
Não mais. Na consolidação feita pela Portaria MTE nº 1.316/2026, supermercados e hipermercados perderam a autorização permanente para feriados: a abertura com empregados depende de autorização na convenção coletiva da categoria, observada a legislação municipal.
Quais comércios podem abrir no feriado sem convenção?
Os de autorização permanente do Anexo IV, item do comércio — entre eles farmácias, venda de pão e padarias, floriculturas, postos de combustíveis, hotéis, restaurantes e bares, agências de turismo, comércio em feiras e exposições, lavanderias e serviços funerários. A lista vigente deve ser conferida no Anexo IV da Portaria MTP nº 671/2021, com a redação de 2026.
A Portaria 3.665/2023 ainda vale?
Não. Ela foi adiada sete vezes sem entrar em vigor e foi expressamente revogada pela Portaria MTE nº 1.316/2026, que consolidou a regra: feriado no comércio em geral depende de convenção coletiva, ressalvadas as atividades permanentes.
Trabalhei no feriado com a loja autorizada. O que recebo?
A autorização para abrir não elimina o custo do dia: valem as regras do feriado trabalhado — remuneração em dobro ou folga compensatória, conforme a lei e a convenção da categoria (que costuma fixar adicional, prazo da folga e contrapartidas). Confira a sua cláusula e o holerite.
No meu município não tem sindicato de comerciários. Quem autoriza?
A negociação sobe um nível: na ausência de sindicato da base territorial, a convenção pode ser firmada pela federação ou, na falta dela, pela confederação correspondente, nos termos do art. 611, §2º, da CLT — regra lembrada expressamente na consolidação de 2026.