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Acidente de trajeto: é acidente de trabalho? CAT, benefício acidentário e estabilidade

Acidente de trajeto — o sofrido no percurso entre a casa e o trabalho, ou na volta — é equiparado a acidente de trabalho pela Lei nº 8.213/1991 (art. 21, IV, "d"), com os mesmos efeitos previdenciários: CAT obrigatória, benefício por incapacidade acidentário (B91) quando o afastamento passa de 15 dias, FGTS depositado durante o afastamento e estabilidade de 12 meses após a alta. A equiparação vale qualquer que seja o meio de locomoção e não depende de a empresa ter culpa no acidente. Nesta página: os requisitos do percurso, a linha do tempo dos direitos e a exceção histórica de 2019–2020.

Tema sensível — em revisão jurídica: este tema envolve prazos, benefícios e direitos que dependem do caso concreto e está em revisão jurídica. Use as regras gerais abaixo para se orientar e confirme o seu caso em uma fonte oficial ou com orientação especializada antes de decidir.

Resposta direta: acidente de trajeto é acidente de trabalho para a Previdência

A confusão sobre o tema nasce de duas regras diferentes que foram alteradas em momentos diferentes. A Reforma Trabalhista de 2017 acabou com as horas in itinere — o tempo de trajeto deixou de contar como jornada (art. 58, §2º, da CLT), o que é uma regra de pagamento de horas. A equiparação do acidente de trajeto, porém, está na lei previdenciária e permanece intacta: o art. 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/1991 equipara ao acidente de trabalho o acidente sofrido "no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado". Houve um parêntese real: entre 12 de novembro de 2019 e 20 de abril de 2020, a MP nº 905/2019 retirou essa equiparação; com a revogação pela MP nº 955/2020, a regra voltou — de modo que só os acidentes ocorridos naquela janela ficaram fora da equiparação.

Para o reconhecimento, o que se examina é o percurso habitual: trajeto compatível entre casa e trabalho, em horário coerente, sem desvios pessoais relevantes que quebrem o nexo. A empresa deve emitir a CAT até o primeiro dia útil seguinte ao acidente (imediatamente, em caso de morte) — e, se ela não emitir, o próprio trabalhador, seus dependentes, o sindicato, o médico ou autoridade pública podem registrar. A equiparação gera os efeitos previdenciários e a estabilidade independentemente de culpa da empresa; já a indenização civil contra o empregador é outra discussão, que em regra exige dolo ou culpa patronais — no trajeto típico, causado por terceiro ou por fortuito, ela normalmente não prospera.

Acidente no trajetocasa ↔ trabalho, percurso habitual CATaté o 1º dia útil seguinte Benefício B91se o afastamento passar de 15 dias Estabilidade12 meses após a alta (art. 118)
Do acidente no percurso ao direito: percurso habitual entre casa e trabalho, CAT até o primeiro dia útil seguinte, benefício acidentário B91 quando o afastamento passa de 15 dias e estabilidade de 12 meses após a alta.

Tabela: o que o acidente de trajeto gera, direito a direito

DireitoRegra no acidente de trajetoFundamento
CATEmpresa comunica até o 1º dia útil seguinte; morte: imediatoLei nº 8.213/1991, art. 22
Primeiros 15 dias de afastamentoPagos pela empresaLei nº 8.213/1991, art. 60, §3º
Benefício do INSSAuxílio por incapacidade acidentário (B91) a partir do 16º diaLei nº 8.213/1991, arts. 59 e 60
FGTS durante o afastamentoDepósitos continuam no afastamento acidentárioLei nº 8.036/1990, art. 15, §5º
Estabilidade após a alta12 meses de manutenção do contratoLei nº 8.213/1991, art. 118
Indenização da empresaSó com dolo ou culpa patronais comprovadosRegra geral da responsabilidade civil (CF, art. 7º, XXVIII)

Repare na condição da estabilidade: ela pressupõe o afastamento com benefício acidentário. Acidente leve, sem afastamento ou com afastamento de até 15 dias, gera CAT e os dias pagos pela empresa, mas não abre o período de 12 meses — o art. 118 protege quem cessou o auxílio-doença acidentário. É a mesma estabilidade detalhada no guia de estabilidade no emprego.

Dias pagos pela empresa15 dias Afastamento do exemplo (dias)40 dias Estabilidade (meses)12 meses
A linha do tempo do exemplo: 15 dias pagos pela empresa, 40 dias de afastamento total e 12 meses de estabilidade depois da cessação do benefício acidentário.

Exemplo: 40 dias de afastamento com salário de R$ 2.640,00

Exemplo: um empregado com salário de R$ 2.640,00 sofre acidente de moto no trajeto para o trabalho e fica 40 dias afastado. A linha do tempo: a empresa emite a CAT até o primeiro dia útil seguinte; paga integralmente os primeiros 15 dias (15 × R$ 88,00 = R$ 1.320,00); do 16º dia em diante, o INSS paga o benefício por incapacidade acidentário (B91); o FGTS continua sendo depositado durante todo o afastamento acidentário; e, na alta, começa a contar a estabilidade de 12 meses — dispensa sem justa causa nesse período é nula e gera reintegração ou indenização substitutiva. Se a empresa se recusar a emitir a CAT alegando que "acidente fora da empresa não é problema dela", o registro pode ser feito pelo próprio trabalhador ou pelo sindicato, e a recusa patronal rende multa.

Passo 1Registre o ocorrido Passo 2Exija a CAT Passo 3Acompanhe o benefício
Proteger o direito em três passos: registrar o ocorrido com coerência de percurso e horário, exigir a CAT (ou registrá-la por outro legitimado) e acompanhar a espécie do benefício no Meu INSS.

Sofreu acidente no trajeto? Passo a passo

  1. Registre o ocorrido: boletim de ocorrência quando houver, atendimento médico com relatório que mencione o trajeto casa–trabalho e a data/hora. A coerência entre horário, percurso e horário de entrada é a prova do nexo.
  2. Comunique a empresa de imediato e exija a CAT: o prazo dela é o primeiro dia útil seguinte. Se não emitir, registre você mesmo (o formulário está disponível nos canais oficiais), pelo sindicato ou com o médico assistente.
  3. Acompanhe o benefício: afastamento acima de 15 dias vai ao INSS como benefício acidentário (B91). Confira no Meu INSS se a espécie concedida foi a acidentária — B31 no lugar de B91 apaga a estabilidade e é corrigível por recurso ou revisão.
  4. Na alta, marque o início da estabilidade: 12 meses contados da cessação do benefício. Dispensa nesse período pode ser anulada; quem passa por isso deve conferir também o acerto em calcule sua rescisão aqui antes de assinar qualquer documento.

Erros comuns sobre acidente de trajeto

  • "A reforma de 2017 acabou com o acidente de trajeto": acabou com as horas in itinere na jornada, não com a equiparação previdenciária do art. 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/1991, que segue vigente.
  • "Se não houve CAT, não há direito": a CAT é dever da empresa e pode ser emitida por outros legitimados; a falta dela não apaga o acidente — mas dificulta a prova, por isso o registro imediato importa.
  • "Qualquer acidente fora de casa no dia de trabalho é trajeto": desvio pessoal relevante no percurso (parada longa para assunto particular, rota incompatível) pode romper o nexo. O exame é do percurso habitual e da coerência de horários.
  • "A empresa sempre paga indenização": os efeitos previdenciários independem de culpa; a indenização civil, não — em acidente de trajeto causado por terceiro, a responsabilidade costuma ser do causador, não do empregador.
  • "A estabilidade é automática com a CAT": ela nasce da cessação do benefício acidentário (B91). Sem afastamento pelo INSS nessa espécie, não há os 12 meses do art. 118.

Fontes oficiais e verificação

  • Lei nº 8.213/1991, arts. 21, IV, "d", 22, 59, 60 e 118 (texto conferido no planalto.gov.br); Lei nº 8.036/1990, art. 15, §5º; MP nº 905/2019 e MP nº 955/2020 (janela de 12/11/2019 a 20/4/2020).

Última verificação: 3 de novembro de 2026. Conteúdo informativo; não substitui a conferência dos seus documentos nem orientação especializada para casos sensíveis.

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