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Cooperativa de trabalho: as garantias do art. 7º da Lei 12.690 — e o que não há
O sócio de cooperativa de trabalho não é empregado da cooperativa nem da empresa onde presta o serviço — mas a Lei nº 12.690/2012 impõe um piso de garantias ao cooperado: retiradas não inferiores ao piso da categoria ou ao salário mínimo proporcionais às horas, jornada de até 8h/44h, repouso semanal e anual remunerados, adicional noturno e de insalubridade/periculosidade e seguro de acidente de trabalho (art. 7º). O que ele não tem, por lei, é 13º salário, FGTS e aviso prévio — e quando a "cooperativa" é só uma fachada para mão de obra subordinada, a lei manda desconsiderá-la e o vínculo de emprego aparece.
Resposta direta: cooperado não é empregado — mas tem um piso de garantias
A cooperativa de trabalho reúne no mínimo 7 sócios (art. 6º) que prestam serviços em benefício comum, com gestão democrática pela assembleia — o cooperado é, ao mesmo tempo, dono e trabalhador (a chamada dupla qualidade). A remuneração chama-se retirada, definida no estatuto e nas decisões assembleares sobre as sobras. Como não há vínculo de emprego, o cooperado é, para o INSS, contribuinte individual: a contribuição é retida quando ele presta serviços por intermédio da cooperativa ou a empresas (regime da Lei nº 10.666/2003) ou recolhida por ele conforme o plano escolhido — detalhado na página do contribuinte individual.
A fronteira legal é o art. 5º: a cooperativa de trabalho não pode ser usada para intermediação de mão de obra subordinada. Quando a tomadora comanda o cooperado como se empregado fosse (horário, ordens, punições, pessoalidade) e a cooperativa não passa de uma emissora de notas, aplica-se a primazia da realidade (art. 9º da CLT): o cooperativismo de fachada cai, reconhece-se o vínculo de emprego com a tomadora e a cooperativa fraudulenta responde às sanções do art. 18 da Lei nº 12.690/2012, inclusive dissolução.
Tabela: as garantias do art. 7º da Lei nº 12.690/2012
| Garantia | Conteúdo | Inciso |
|---|---|---|
| Retiradas mínimas | Não inferiores ao piso da categoria ou ao salário mínimo, proporcionais às horas trabalhadas ou às atividades executadas | I |
| Jornada | Até 8 horas diárias e 44 semanais (ressalvados plantões e escalas do estatuto) | II |
| Repouso semanal remunerado | Preferencialmente aos domingos (não se aplica a operações eventuais, salvo deliberação da assembleia) | III |
| Repouso anual remunerado | O "descanso de férias" do cooperado, remunerado (mesma ressalva das operações eventuais) | IV |
| Trabalho noturno | Remuneração superior à do diurno | V |
| Adicionais de insalubridade/periculosidade | Devidos quando a atividade os enseja, sobre a retirada | VI |
| Seguro de acidente de trabalho | Cobertura obrigatória para os cooperados | VII |
| 13º salário, FGTS, aviso prévio | Não previstos — são institutos do vínculo de emprego | — |
Compare com o desenho do empregado: o cooperado troca a rede da CLT por autonomia + participação nas sobras + as garantias do art. 7º. Se na prática não há assembleia, não há voto, não há sobras e há chefe da tomadora dando ordens, a troca foi fictícia — e o teste da fraude, no passo a passo abaixo, indica o caminho. A distinção vizinha mais comum no mercado é com o autônomo comum e com o PJ: a calculadora CLT x PJ ajuda a dimensionar o que cada regime entrega.
Exemplo: a retirada com adicional de insalubridade
Exemplo: cooperado de cooperativa de limpeza com retirada mensal de R$ 2.500,00 que higieniza áreas com exposição classificada como insalubre em grau médio. Pelo art. 7º, VI, o adicional é calculado sobre a retirada (não sobre o salário mínimo, como na CLT): 20% × 2.500 = R$ 500,00, elevando a retirada efetiva a R$ 3.000,00. No fim do ano, porém, o mesmo cooperado não recebe 13º: o seu "décimo terceiro" só existe se a assembleia tiver criado fundo ou distribuição equivalente a partir das sobras. Quem compara uma proposta de cooperativa com um salário CLT precisa fazer exatamente essa conta honesta dos dois lados — garantia por garantia — antes de decidir. E se um vínculo vier a ser reconhecido, o acerto muda de figura: estime-o em calcule sua rescisão aqui.
Como saber se a sua cooperativa é de verdade, passo a passo
- Leia o estatuto e as atas: cooperativa real tem assembleias com votação (um sócio, um voto), distribuição de sobras e retiradas definidas coletivamente. Se você nunca votou nem viu uma ata, anote.
- Confira as garantias do art. 7º: retirada mínima proporcional ao piso/salário mínimo, jornada de 8h/44h, repousos semanal e anual remunerados, adicional noturno superior e o seguro de acidente de trabalho contratado.
- Teste a subordinação: quem define seu horário, suas tarefas e suas punições — a cooperativa ou a empresa tomadora? Subordinação direta à tomadora é o sinal clássico da cooperativa de fachada.
- Verifique o INSS: o cooperado é contribuinte individual; confira no CNIS se as retenções estão sendo recolhidas — mês sem recolhimento é mês que não conta para a aposentadoria.
Erros comuns sobre cooperativas de trabalho
- "A lei da cooperativa garante 13º salário e FGTS": não garante. O art. 7º da Lei nº 12.690/2012 lista retiradas mínimas, jornada, repousos, adicional noturno, adicionais de risco e seguro de acidentes — 13º e FGTS são do vínculo de emprego e só aparecem se o vínculo for reconhecido (fraude) ou se a assembleia criar benefício equivalente.
- "Assinei o termo de cooperado, então nunca serei empregado": a assinatura não blinda a fraude. Com subordinação à tomadora e cooperativa de fachada, a Justiça reconhece o vínculo com a tomadora (art. 9º da CLT; art. 5º da Lei nº 12.690/2012).
- "Cooperativa é uma forma de a empresa fugir da lei": a cooperativa legítima é um modelo protegido e incentivado (art. 174, §2º, da Constituição). O que a lei pune é a intermediação de mão de obra subordinada disfarçada.
- "Cooperado não contribui para o INSS": contribui como segurado obrigatório na categoria contribuinte individual, com retenção quando presta por cooperativa ou a empresas e recolhimento próprio nas demais hipóteses.
- "A antiga regra do art. 442 da CLT protege qualquer cooperativa": o parágrafo único do art. 442, que negava vínculo entre cooperativa e cooperados, foi revogado pela reforma de 2017; a análise atual é a da Lei nº 12.690/2012 combinada com a primazia da realidade.
Fontes oficiais e verificação
- Lei nº 12.690/2012, arts. 5º, 6º, 7º e 18; Lei nº 5.764/1971 (cooperativismo); CLT, arts. 9º e 442; Lei nº 10.666/2003 (contribuição do cooperado).
Última verificação: 5 de novembro de 2026. Conteúdo informativo; não substitui a conferência dos seus documentos nem orientação especializada para casos sensíveis.
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Perguntas frequentes
Cooperado tem direito a 13º salário e FGTS?
Não pela lei da cooperativa: o art. 7º da Lei nº 12.690/2012 garante retiradas mínimas, jornada limitada, repousos semanal e anual remunerados, adicional noturno, adicionais de insalubridade/periculosidade e seguro de acidentes — sem 13º e sem FGTS. Eles só surgem se a assembleia criar distribuição equivalente ou se a Justiça reconhecer vínculo de emprego por fraude.
Qual é a jornada máxima do cooperado?
O art. 7º, II, assegura jornada não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, ressalvadas as hipóteses de plantões ou escalas previstas no estatuto.
Como o cooperado contribui para o INSS?
Como contribuinte individual (segurado obrigatório). Quando presta serviços por intermédio da cooperativa ou a empresas, há retenção na fonte conforme a Lei nº 10.666/2003; nas demais situações, ele recolhe pelos planos de 20% ou 11%. Confira os recolhimentos no CNIS.
Quando a cooperativa é considerada fraude?
Quando é usada para intermediar mão de obra subordinada (vedado pelo art. 5º da Lei nº 12.690/2012): o trabalhador cumpre ordens, horários e metas da empresa tomadora como um empregado, sem vida cooperativista real (assembleias, voto, sobras). Nesse caso, reconhece-se o vínculo de emprego com a tomadora.
O repouso anual do cooperado é igual às férias do empregado?
É uma garantia própria: repouso anual remunerado (art. 7º, IV), sem o terço constitucional das férias da CLT e sem a estrutura de períodos aquisitivo/concessivo do emprego. O estatuto e a assembleia disciplinam a forma do gozo.