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Cota PcD (Lei de Cotas): de 2% a 5% dos cargos pelo art. 93 — a conta certa

Empresa com 100 ou mais empregados é obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados da Previdência ou pessoas com deficiência habilitadas (art. 93 da Lei nº 8.213/1991): 2% até 200 empregados, 3% de 201 a 500, 4% de 501 a 1.000 e 5% acima de 1.000. A conta é sobre o quadro total da empresa — matriz e filiais somadas — e a dispensa de um empregado da cota só pode ocorrer depois da contratação de um substituto em condições semelhantes. Nesta página: as faixas, a conta arredondada para cima e as provas de habilitação.

Resposta direta: de 2% a 5% dos cargos, conforme o tamanho da empresa

A chamada Lei de Cotas é o art. 93 da Lei nº 8.213/1991. Dois detalhes decidem a conta e são os mais errados nas explicações por aí: a base é a totalidade dos empregados da empresa, somando todos os estabelecimentos (matriz e filiais, ainda que em estados diferentes), e a fração de vaga que aparece no cálculo é tratada, na prática fiscalizatória (Decreto nº 3.048/1999, art. 141), com arredondamento para cima — 14,4 vagas exigidas são 15 pessoas contratadas. Quem conta para a cota: o beneficiário reabilitado pelo INSS (com o Certificado de Reabilitação Profissional) e a pessoa com deficiência habilitada, comprovada por laudo caracterizador nos termos do Decreto nº 3.298/1999 e da IN MTP nº 2/2021 — é a documentação, e não a autodeclaração isolada, que sustenta a contagem perante a fiscalização do trabalho e o Ministério Público do Trabalho.

A outra metade da regra é a da saída: o §1º do art. 93 (redação da Lei nº 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência) estabelece que a dispensa de trabalhador reabilitado ou com deficiência, ao fim de contrato por prazo determinado de mais de 90 dias ou a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado, só pode ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante. A ordem é essa — primeiro contrata, depois dispensa; inverter as etapas invalida a dispensa.

Quadro totalmatriz + filiais Faixa do art. 932% a 5% conforme o porte Contrataçãolaudo ou reabilitação Dispensasó após o substituto
A conta da cota: soma-se o quadro total da empresa (matriz e filiais), aplica-se a faixa do art. 93 — de 2% a 5% conforme o porte — e contrata-se com laudo caracterizador ou certificado de reabilitação; a dispensa só vem depois do substituto.

Tabela: as faixas do art. 93 e a conta em cada porte

Total de empregados (matriz + filiais)PercentualExemplo de contaVagas exigidas
Até 99Sem obrigação legal—0
100 a 2002%200 × 2% = 4,04
201 a 5003%480 × 3% = 14,4 → arredonda para cima15
501 a 1.0004%800 × 4% = 32,032
1.001 ou mais5%1.200 × 5% = 60,060

A cota é de cargos preenchidos, não de "processos seletivos abertos": a empresa em descumprimento fica sujeita a autuação pela Inspeção do Trabalho e a ações do MPT, e alegar que "não apareceram candidatos" exige demonstração concreta de busca (anúncios, parcerias, acessibilidade do processo) para ter algum peso. Para o empregado com deficiência, o outro lado da moeda: a vaga da cota não é favor, é direito com lastro constitucional (art. 7º, XXXI, da CF, que veda discriminação de salário e de critérios de admissão).

200 empregados4 vagas (2%) 480 empregados15 vagas (3%) 1.200 empregados60 vagas (5%)
A cota em três portes: empresa de 200 empregados deve 4 vagas (2%); a de 480, 15 vagas (3% de 480 = 14,4, arredondado para cima); a de 1.200, 60 vagas (5%).

Exemplo: empresa com 480 empregados entre matriz e filiais

Exemplo: uma transportadora tem 300 empregados na matriz e 180 somados em duas filiais — total de 480. A faixa é a de 201 a 500: 3% × 480 = 14,4, que na prática fiscalizatória se cumpre com 15 empregados reabilitados ou com deficiência habilitados. Se ela contar apenas os 300 da matriz ("3% de 300 = 9"), estará 6 vagas abaixo da obrigação real. Suponha agora que um dos empregados da cota, em contrato por prazo indeterminado, venha a ser dispensado sem justa causa: a empresa precisa contratar antes o substituto em condições semelhantes — só então a dispensa se completa. Se o seu contrato na cota for encerrado, confira as verbas normalmente em calcule sua rescisão aqui e verifique também a ordem substituto-dispensa: a inversão é vício que se discute em juízo.

Passo 1Some todo o quadro Passo 2Aplique a faixa Passo 3Confira a substituição
Conferir a cota em três passos: somar o quadro inteiro da empresa, aplicar a faixa do art. 93 com arredondamento para cima e verificar se, em cada dispensa, o substituto foi contratado antes.

Como conferir a cota da sua empresa, passo a passo

  1. Some o quadro inteiro: matriz e todas as filiais, em qualquer estado. É esse total que escolhe a faixa do art. 93 — nunca o número de um único estabelecimento.
  2. Aplique a faixa e arredonde para cima: 2%, 3%, 4% ou 5% sobre o total; fração vira uma vaga inteira a mais. Compare com o número de reabilitados e PcD habilitados efetivamente contratados.
  3. Confira a documentação de habilitação: Certificado de Reabilitação Profissional do INSS para o reabilitado; laudo caracterizador (Decreto nº 3.298/1999; IN MTP nº 2/2021) para a pessoa com deficiência. Sem o documento, a vaga não se comprova na fiscalização.
  4. Na dispensa, exija a ordem certa: substituto contratado antes da dispensa do empregado da cota (art. 93, §1º). Dispensou primeiro? O fato é o centro da discussão jurídica — guarde datas de admissão do substituto e da sua dispensa.

Erros comuns sobre a Lei de Cotas

  • "A cota se calcula por filial": não. A base é a totalidade dos empregados da empresa, somados todos os estabelecimentos — é o erro que mais subavalia a obrigação.
  • "Empresa com 50 empregados já tem cota": a obrigação legal começa aos 100 empregados. Abaixo disso, contratar PcD é prática inclusiva bem-vinda, mas não é a cota do art. 93.
  • "Pode demitir o PcD e contratar o substituto no mês seguinte": a lei inverte: a dispensa só pode ocorrer após a contratação do substituto em condições semelhantes (art. 93, §1º).
  • "Só conta deficiência física": a habilitação abrange as deficiências reconhecidas no laudo caracterizador e inclui o beneficiário reabilitado pelo INSS — o universo é o da legislação da pessoa com deficiência, não um tipo só.
  • "A cota é de vagas anunciadas": é de cargos preenchidos e comprovados. Anúncio sem contratação não cumpre a lei perante a fiscalização.

Fontes oficiais e verificação

  • Lei nº 8.213/1991, art. 93 e §1º (Lei nº 13.146/2015); Decreto nº 3.048/1999, art. 141; Decreto nº 3.298/1999; IN MTP nº 2/2021, arts. 89-90; CF, art. 7º, XXXI.

Última verificação: 6 de novembro de 2026. Conteúdo informativo; não substitui a conferência dos seus documentos nem orientação especializada para casos sensíveis.

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Qual é o percentual da cota PcD?

Depende do tamanho total da empresa: 2% (100 a 200 empregados), 3% (201 a 500), 4% (501 a 1.000) e 5% (acima de 1.000), sempre sobre o quadro somado de matriz e filiais (art. 93 da Lei nº 8.213/1991).

Empresa com menos de 100 empregados tem cota?

Não pela Lei de Cotas: a obrigação começa aos 100 empregados. Nada impede a contratação inclusiva voluntária, mas a exigência fiscalizável do art. 93 é a partir desse porte.

Fui dispensado da vaga de cota sem substituto contratado. Isso vale?

A lei condiciona a dispensa à contratação prévia de substituto em condições semelhantes (art. 93, §1º). A dispensa feita antes é viciada e pode ser discutida em juízo — guarde as datas e procure orientação.

Quem conta para a cota: só pessoa com deficiência?

Também o beneficiário reabilitado da Previdência Social. A comprovação é documental: laudo caracterizador da deficiência ou Certificado de Reabilitação Profissional emitido pelo INSS.

A cota é por estado ou por empresa?

Por empresa: somam-se todos os estabelecimentos, ainda que em estados diferentes. Calcular por filial isolada subavalia a obrigação e é o erro mais comum.