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13º de quem está afastado pelo INSS: a empresa paga uma parte, o INSS paga outra
Quem passa parte do ano afastado pelo INSS não perde o 13º — recebe de dois lugares. A empresa paga a fração dos meses trabalhados e dos primeiros 15 dias do afastamento (que são dela, pelo art. 60, §3º, da Lei nº 8.213/1991); o INSS paga o abono anual correspondente aos meses de benefício (art. 40 da mesma lei), calculado sobre o valor do benefício. O resultado é um 13º completo em meses, mas com bases diferentes em cada fatia — e é por isso que o total pode ficar um pouco abaixo do salário cheio. Esta página é o recorte do afastamento por doença comum; o guia geral do 13º cobre as demais situações. Aqui: a tabela mês a mês e a conta dividida.
Resposta direta: o 13º do afastado vem de duas fontes
O ano do afastado tem três tipos de mês, e cada um tem um pagador do 13º. Os meses trabalhados (e os de férias) são da empresa, pela regra comum de 1/12 por mês com fração igual ou superior a 15 dias. Os primeiros 15 dias do afastamento por doença são pagos pela empresa como salário (art. 60, §3º) — e, como dias pagos por ela, integram a fração dela no 13º. A partir do 16º dia, quem paga é o INSS — e a contrapartida no fim do ano é o abono anual do art. 40 da Lei nº 8.213/1991, devido a quem recebeu auxílio por incapacidade (e também aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão) durante o ano, calculado da mesma forma que a gratificação natalina, sobre a renda mensal do benefício.
Na prática, o empregado afastado recebe: da empresa, o adiantamento e a parcela de dezembro proporcionais aos meses dela; do INSS, o abono no calendário próprio do órgão (historicamente pago em duas parcelas ao longo do ano, conforme o cronograma anual). Somando as fatias, os 12 meses do ano estão cobertos — nenhum mês fica órfão. O que varia é a base: a fatia da empresa usa o salário; a do INSS, o valor do benefício, que pode ser menor que o salário (o auxílio por incapacidade tem cálculo próprio, com média e percentual).
Tabela: mês a mês, quem paga o seu 13º
| Tipo de período no ano | Quem paga o 13º da fração | Base do cálculo |
|---|---|---|
| Meses trabalhados (e férias) | Empresa | Salário (1/12 por mês, fração ≥ 15 dias) |
| Primeiros 15 dias do afastamento por doença | Empresa (são salário) | Salário — art. 60, §3º, da Lei nº 8.213 |
| Meses em auxílio por incapacidade (do 16º dia em diante) | INSS (abono anual) | Renda mensal do benefício — art. 40 da Lei nº 8.213 |
| Afastamento o ano inteiro | INSS (abono anual integral) | Valor do benefício, pelos meses recebidos no ano |
| Retorno e novos meses trabalhados | Empresa | Salário, somando-se às frações anteriores dela |
| Licença-maternidade no ano | Regime próprio — 13º integral | Veja a página do 13º na licença-maternidade deste lote |
Uma diferença que confunde: o abono anual do INSS não aparece no holerite da empresa — aparece no extrato do benefício. Quem confere só o holerite conclui que "a empresa não pagou o ano todo"; quem confere só o benefício estranha o valor "menor". As duas conferências juntas fecham a conta, como no exemplo a seguir.
Exemplo: salário de R$ 2.400 e cinco meses de benefício
Exemplo: empregado com salário de R$ 2.400,00 trabalha de janeiro a abril (4 meses), afasta-se em maio — os primeiros 15 dias pagos pela empresa e o benefício (com renda mensal de R$ 2.200,00) de junho a outubro (5 meses) — e retorna em novembro e dezembro (2 meses). Parte da empresa: 4 + 2 meses trabalhados e o mês de maio (15 dias pagos por ela fecham a fração do mês) = 7/12 × R$ 2.400,00 = R$ 1.400,00. Parte do INSS: 5/12 × R$ 2.200,00 (a base é o benefício, não o salário) = R$ 916,67 de abono anual. Total do 13º do ano: R$ 2.316,67 — todos os meses cobertos, mas R$ 83,33 abaixo dos R$ 2.400,00 de um ano sem afastamento, exatamente pela diferença de base da fatia do INSS. Confira as suas frações na calculadora de 13º e, se o vínculo terminou no ano, em calcule sua rescisão aqui.
Como conferir o 13º do ano do afastamento, passo a passo
- Divida o seu ano em três blocos: meses trabalhados, os 15 primeiros dias do afastamento e os meses de benefício (do 16º dia em diante). As datas estão na carta de concessão e no extrato do benefício no Meu INSS.
- Confira a parte da empresa no holerite: adiantamento e parcela de dezembro devem cobrir 1/12 por mês dela (trabalhados + os 15 dias), com os descontos próprios do 13º.
- Confira o abono no extrato do benefício: o abono anual aparece como pagamento do próprio INSS, proporcional aos meses de benefício no ano e calculado sobre a renda mensal dele.
- Some as fatias e compare com os 12 meses: mês descoberto ou base trocada (abono calculado sobre salário, ou fração da empresa ignorando os 15 dias) indicam erro a reclamar — na empresa, pelo holerite; no INSS, pelo benefício.
Erros comuns sobre o 13º de quem está afastado
- "Afastado pelo INSS não tem 13º": tem — dividido. A empresa paga os meses dela e o INSS paga o abono anual dos meses de benefício (art. 40 da Lei nº 8.213/1991). Nenhum mês do ano fica sem cobertura.
- "A empresa deve pagar o 13º integral mesmo com o funcionário afastado": não deve: os meses de benefício (do 16º dia em diante) são do abono do INSS. Cobrar o ano inteiro da empresa é pedir duas vezes a mesma fração — e ela será negada com razão.
- "O abono do INSS é sobre o meu salário": é sobre a renda mensal do benefício. Como o auxílio por incapacidade costuma ser menor que o salário, a fatia do INSS tende a ser proporcionalmente menor — a diferença do exemplo não é erro, é base de cálculo.
- "Os primeiros 15 dias não contam para nada": contam como salário pago pela empresa (art. 60, §3º) — inclusive fechando a fração daquele mês no 13º dela, pela regra dos 15 dias.
- "No afastamento por acidente de trabalho é igual": o afastamento acidentário (B91) tem tratamento mais favorável: o período é considerado de efetivo serviço para o 13º, e a discussão sobre quem paga cada fração segue lógica própria — não transporte a divisão do B31 automaticamente.
Fontes oficiais e verificação
- Lei nº 8.213/1991, art. 40 (abono anual) e art. 60, §3º (primeiros 15 dias pela empresa); Lei nº 4.090/1962 e Decreto nº 57.155/1965 (13º salário e a fração de 15 dias).
Última verificação: 9 de novembro de 2026. Conteúdo informativo; não substitui a conferência dos seus documentos nem orientação especializada para casos sensíveis.
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Perguntas frequentes
Quem está afastado pelo INSS recebe 13º?
Recebe — de duas fontes: a empresa paga a fração dos meses trabalhados e dos primeiros 15 dias do afastamento, e o INSS paga o abono anual proporcional aos meses de benefício (Lei nº 8.213/1991, arts. 40 e 60, §3º).
Por que meu 13º veio menor no ano do afastamento?
Em regra, pela base da fatia do INSS: o abono anual é calculado sobre a renda mensal do benefício, que costuma ser menor que o salário. Os meses estão todos cobertos; o que muda é o valor de referência de cada fatia.
Os primeiros 15 dias de atestado contam para o 13º?
Contam: são dias de salário pago pela empresa (art. 60, §3º, da Lei nº 8.213/1991) e fecham a fração daquele mês na parte do 13º que cabe a ela, pela regra da fração igual ou superior a 15 dias.
Fiquei o ano inteiro afastado. Quem paga meu 13º?
O INSS, como abono anual integral correspondente aos meses de benefício recebidos no ano, calculado sobre a renda mensal do benefício (art. 40 da Lei nº 8.213/1991). Não há fração da empresa num ano sem nenhum mês trabalhado nem os 15 dias dela.
E se eu for demitido depois de voltar do afastamento?
O 13º proporcional da rescisão cobre os meses da empresa; os meses de benefício já foram (ou serão) pagos pelo abono do INSS. Confira as duas fontes antes de assinar a conferência do acerto — a fração do INSS não entra no TRCT.