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13º na licença-maternidade: quem paga a parte dos meses de afastamento
Conta inteira. O período de licença-maternidade não reduz o 13º salário: a empregada recebe o valor integral, como se tivesse trabalhado o ano todo. Quem paga é a empresa, nas parcelas normais — e a empresa deduz das contribuições previdenciárias a parcela do 13º correspondente aos dias de licença, como manda o art. 94 do Decreto nº 3.048/1999. Ou seja: o desconto que os blogs atribuem à mãe não existe; o acerto é entre a empresa e o INSS. A afirmação de que "o 13º é proporcional só aos meses trabalhados, sem a licença" está errada. Nesta página: a tabela por tipo de vínculo, a conta da dedução e como conferir as suas parcelas.
Resposta direta: a licença conta inteira — e o 13º vem cheio
O salário-maternidade da empregada é pago pela empresa e compensado nas contribuições devidas (Lei nº 8.213/1991, art. 72, §1º) — a licença não é uma pausa no contrato, é um período protegido que conta como tempo de serviço para todos os efeitos, inclusive férias e 13º. Por isso o 13º do ano da licença é integral para quem trabalhou o restante do ano normalmente: os 120 dias entram na contagem como meses trabalhados. A engrenagem financeira é que é bipartida: o art. 94 do Decreto nº 3.048/1999 autoriza a empresa a deduzir, das contribuições que recolhe, a importância correspondente ao 13º dos dias de licença — com uma fórmula própria: divide-se o 13º por 30, depois pelo número de meses do cálculo, e multiplica-se pelos dias de licença no ano.
Para as seguradas que recebem o salário-maternidade diretamente do INSS — empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa, segurada especial e empregada de MEI (art. 73 da Lei nº 8.213/1991) — não há "empresa pagando 13º": a parcela correspondente ao período do benefício é paga pelo próprio INSS no abono anual (art. 40 da mesma lei). E a empregada doméstica tem, adicionalmente, o 13º do vínculo pago pelo empregador no eSocial, com a compensação correspondente.
Tabela: quem paga cada parcela, por tipo de vínculo
| Vínculo | 13º dos meses trabalhados | 13º dos dias de licença |
|---|---|---|
| Empregada (empresa comum) | Empresa, nas parcelas normais | Empresa paga à empregada e deduz das contribuições (Decreto nº 3.048, art. 94) |
| Trabalhadora avulsa | Empresa/órgão gestor, com compensação | Mesma lógica de compensação do salário-maternidade (Lei nº 8.213, art. 72) |
| Empregada doméstica | Empregador, via DAE do eSocial | Empregador paga; o salário-maternidade é do INSS (art. 73) |
| Empregada de MEI | Empregador (MEI) | Salário-maternidade pago direto pelo INSS (art. 72, §3º); parcela do período segue o abono do INSS |
| Contribuinte individual/facultativa/segurada especial | Não há empregador | INSS, no abono anual proporcional aos meses de benefício (art. 40) |
Em todos os desenhos, o resultado para a trabalhadora é o mesmo: o ano da licença não tem buraco no 13º. O que muda é o caixa de quem paga cada fatia — e é justamente essa engrenagem que gera a confusão dos textos que falam em "13º proporcional à licença" como se fosse perda da empregada.
Exemplo: salário de R$ 3.000 e 120 dias de licença no ano
Exemplo: empregada com salário de R$ 3.000,00, trabalhando o ano inteiro, com 120 dias de licença-maternidade dentro do ano. O 13º dela é integral: R$ 3.000,00, pagos pela empresa nas parcelas normais (adiantamento e parcela de dezembro, com os descontos próprios de cada uma). O acerto interno da empresa, pela fórmula do art. 94 do Decreto nº 3.048/1999: R$ 3.000 ÷ 30 = R$ 100,00; R$ 100,00 ÷ 12 meses = R$ 8,33 por dia-mês; × 120 dias de licença = R$ 1.000,00 deduzidos das contribuições previdenciárias devidas (exceto as de terceiros). Custo líquido do 13º para a empresa: R$ 2.000,00. Para a empregada, nada muda: o holerite mostra os R$ 3.000,00. Projete o seu 13º com outros afastamentos em calcule sua rescisão aqui e na calculadora de 13º do rail.
Como conferir o seu 13º, passo a passo
- Some os dias de licença dentro do ano: o período de salário-maternidade (em regra, 120 dias; 180 nas empresas do Programa Empresa Cidadã) conta como tempo de serviço. Se o total de meses do ano (trabalho + licença) fecha 12, o 13º é integral.
- Confira as parcelas no holerite: adiantamento (até novembro) e parcela final (até 20 de dezembro) devem somar o 13º cheio, com INSS e IRRF calculados na parcela final, como em qualquer ano.
- Identifique o seu tipo de vínculo: se você recebe o salário-maternidade direto do INSS (doméstica, MEI, autônoma), a fatia correspondente ao benefício vem no abono anual do INSS — confira o extrato de pagamento do benefício, não o holerite.
- Se a empresa reduziu o 13º "pelos meses de licença", conteste por escrito: a redução é indevida para a empregada; a compensação da empresa é contra o INSS, pelas contribuições — nunca contra o valor pago à mãe.
Erros comuns sobre 13º e licença-maternidade
- "O 13º é proporcional só aos meses efetivamente trabalhados": errado para a licença-maternidade. O período de salário-maternidade conta integralmente, e o 13º do ano é cheio para quem completou o ano entre trabalho e licença.
- "Quem paga o 13º da licença é o INSS, então a empresa pode esperar": para a empregada comum, quem paga é a empresa, nos prazos normais do 13º. O INSS entra na história pela compensação das contribuições — bastidor que não atrasa o pagamento.
- "Nos 180 dias do Empresa Cidadã, os 60 a mais ficam sem 13º": a prorrogação segue a mesma lógica de proteção do período. O que muda é a fonte do custo (incentivo fiscal próprio do programa), não o direito da empregada.
- "Licença-maternidade conta 15 dias por mês para o 13º, como as faltas": a regra dos 15 dias é a do mês de admissão/demissão e das faltas injustificadas no 13º comum. A licença-maternidade não é falta: é período de benefício que conta como tempo de serviço.
- "Doméstica em licença recebe 13º só do empregador": a doméstica tem o 13º do vínculo pelo empregador (eSocial) e o salário-maternidade pago pelo INSS. São duas obrigações distintas que se somam, não se substituem.
Fontes oficiais e verificação
- Lei nº 8.213/1991, arts. 40, 72 (caput e §§1º e 3º) e 73; Decreto nº 3.048/1999, art. 94 (dedução da parcela do 13º correspondente à licença); Lei nº 4.090/1962 (13º salário).
Última verificação: 9 de novembro de 2026. Conteúdo informativo; não substitui a conferência dos seus documentos nem orientação especializada para casos sensíveis.
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Perguntas frequentes
Estou de licença-maternidade: meu 13º vem menor?
Não. O período de licença conta integralmente como tempo de serviço, e o 13º do ano é pago cheio por quem paga o seu salário-maternidade no modelo do seu vínculo — para a empregada comum, a empresa, que se acerta com o INSS pelas contribuições.
Quem paga o 13º dos quatro meses de licença?
A empresa paga o valor inteiro à empregada e deduz das contribuições previdenciárias a parcela correspondente aos dias de licença (Decreto nº 3.048/1999, art. 94). Para quem recebe o salário-maternidade direto do INSS, a parcela do período vem no abono anual do próprio INSS.
A prorrogação de 60 dias do Empresa Cidadã muda o 13º?
Não muda o direito: o período prorrogado também é protegido e conta na apuração. O que o programa altera é o custeio para a empresa (incentivo fiscal), não o valor da empregada.
Trabalhei só parte do ano e tive a licença: o 13º é proporcional a quê?
Ao total de meses do ano contando trabalho e licença. Exemplo: 6 meses trabalhados + 4 de licença + 2 de licença não remunerada geram 10/12 de 13º — os meses de licença-maternidade entram; os de licença sem remuneração, não.
O 13º da licença sofre INSS e imposto de renda?
O 13º segue a tributação própria dele (INSS e IRRF na parcela final, com a tabela exclusiva do 13º), como em qualquer ano. A licença não cria nem elimina desconto sobre o valor.