Blog · Salário e reajustes
Dissídio coletivo e retroativo: como funcionam
Dissídio é o reajuste salarial anual da categoria, definido em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa, sempre a partir da data-base (o mês de referência da categoria). Quando o acordo sai depois da data-base — o que é comum —, as diferenças são retroativas: a empresa deve pagar a diferença dos meses já decorridos, incluindo reflexos e, para quem foi demitido no período, a complementação da rescisão.
O que é o dissídio e a data-base
Cada categoria profissional tem uma data-base — por exemplo, 1º de maio para muitas categorias —, que é o marco anual de negociação entre sindicato dos trabalhadores e sindicato patronal (ou a empresa, no acordo coletivo). O resultado pode ser um acordo coletivo, uma convenção coletiva ou, sem consenso, uma sentença normativa da Justiça do Trabalho no processo chamado dissídio coletivo (CLT, arts. 616 e seguintes). O percentual negociado reajusta salários e, conforme o instrumento, pisos, benefícios e cláusulas sociais. O termo "dissídio" virou sinônimo popular do próprio reajuste — e é dele que nascem as diferenças retroativas quando a negociação termina meses depois da data-base.
Retroatividade e indenização adicional
A regra prática consolidada: o reajuste vale desde a data-base, ainda que o instrumento seja assinado depois. As diferenças dos meses decorridos são pagas de uma vez (folha complementar), com reflexos em horas extras, adicionais, 13º, férias e FGTS do período. Para quem foi demitido entre a data-base e a assinatura, as verbas rescisórias calculadas com o salário antigo devem ser complementadas com o reajuste. Há ainda a indenização adicional da Lei nº 7.238/1984 (art. 9º): o empregado dispensado sem justa causa nos 30 dias anteriores à data-base tem direito a um salário mensal extra — regra criada justamente para evitar demissões às vésperas do reajuste. Se a projeção do aviso prévio alcançar a data-base, as diferenças do reajuste também são discutidas na rescisão.
Exemplo com números
Data-base em 1º de maio, acordo assinado em julho com reajuste de 5%; salário de R$ 2.800,00:
| Item | Cálculo | Valor |
|---|---|---|
| Novo salário | 2.800 × 1,05 | R$ 2.940,00 |
| Diferença mensal | 2.940 − 2.800 | R$ 140,00 |
| Retroativo (maio e junho) | 140 × 2 | R$ 280,00 |
| Reflexos | sobre horas extras, adicionais, 13º, férias e FGTS do período | conforme a folha |
Simule o novo salário na calculadora de reajuste salarial. Quem saiu da empresa no período deve conferir se a complementação foi paga — calcule sua rescisão aqui e compare com o valor complementado.
Como descobrir e cobrar as diferenças
- Descubra a data-base e o instrumento da sua categoria: sindicato, RH ou o sistema Mediador do Ministério do Trabalho, onde acordos e convenções são registrados.
- Confira o percentual e a vigência no texto do instrumento — inclusive se ele prevê pagamento das diferenças e em quantas parcelas.
- Compare os holerites desde a data-base: o salário novo entrou? As diferenças dos meses anteriores apareceram como folha complementar?
- Se foi demitido no período, confira se a empresa pagou a complementação da rescisão com o salário reajustado.
- Não recebeu? Cobre formalmente o RH e, persistindo, o sindicato da categoria.
Aviso projetado, admissões e desligamentos no período
Três situações de fronteira concentram as dúvidas do dissídio. Aviso prévio projetado: como a projeção do aviso integra o tempo de contrato para todos os efeitos, o empregado cuja projeção alcança a data-base faz jus às diferenças do reajuste no período projetado — é a mesma lógica que vale para férias e 13º indenizados. Admitidos após a data-base: quem entrou na empresa depois da data-base, mas antes da assinatura do instrumento, em regra recebe o salário já reajustado a partir da admissão (ou a complementação correspondente), porque o piso e a tabela da categoria passam a ser os novos; a conferência é pelo texto do instrumento, que pode modular a aplicação para admitidos no curso da negociação. Desligados antes da data-base: não há reajuste a complementar, porque a rescisão se encerrou com o salário então vigente — exceto se a demissão ocorreu nos 30 dias anteriores à data-base sem justa causa, hipótese da indenização adicional de um salário (Lei nº 7.238/1984, art. 9º). Para todas as situações, o documento-chave é o instrumento coletivo registrado (acordo, convenção ou sentença normativa): é ele que fixa percentual, vigência, forma de pagamento das diferenças e eventuais parcelamentos — e é contra ele que holerites e termos de rescisão devem ser conferidos.
Onde encontrar o texto do seu dissídio
O documento que manda no seu reajuste tem nome e endereço certos. Acordos coletivos (empresa × sindicato) e convenções coletivas (sindicato patronal × sindicato dos trabalhadores) são registrados no sistema Mediador, do Ministério do Trabalho, de consulta pública: pelo CNPJ da empresa ou pelo sindicato, é possível localizar o instrumento vigente, com percentual, data-base, vigência e todas as cláusulas. Sentenças normativas (quando não há acordo e o dissídio coletivo vai a julgamento) são publicadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da região e também registradas. A diferença entre acordo e convenção é a abrangência: o acordo vale para os empregados daquela empresa; a convenção, para toda a categoria na base territorial dos sindicatos. Quem não encontra o instrumento deve pedir ao RH ou ao sindicato — a empresa é obrigada a aplicar o texto registrado, e é contra ele (não contra notícias ou tabelas genéricas da internet) que se conferem salário, retroativos e complementações. Guarde uma cópia do instrumento do seu ano: ele é a prova principal em qualquer divergência sobre o dissídio.
Erros comuns
- Achar que o reajuste vale da assinatura: a referência é a data-base — assinatura tardia gera retroativo, não "perda" dos meses.
- Esquecer os reflexos: a diferença não é só do salário-base; horas extras, adicionais e verbas do período acompanham o reajuste.
- Ignorar a indenização adicional: demissão sem justa causa nos 30 dias antes da data-base gera um salário extra (Lei nº 7.238/1984, art. 9º).
- Ex-demitido achar que perdeu o direito: quem saiu entre a data-base e a assinatura tem direito à complementação das verbas com o novo salário.
Fontes oficiais e verificação
- CLT (arts. 616 e seguintes — dissídios coletivos), Lei nº 7.238/1984 (art. 9º) e sistema Mediador (MTE). Percentuais e cláusulas são os de cada instrumento coletivo.
Última verificação: 26 de outubro de 2026. Conteúdo informativo; não substitui a conferência dos seus documentos nem orientação especializada para casos sensíveis.
Calculadoras relacionadas
Guias relacionados
Perguntas frequentes
O que é dissídio salarial?
É o reajuste anual da categoria profissional, definido em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa (dissídio coletivo na Justiça do Trabalho), com efeitos a partir da data-base da categoria.
O reajuste do dissídio é retroativo?
Sim. Quando o instrumento é assinado depois da data-base, as diferenças dos meses decorridos devem ser pagas retroativamente, com reflexos nas demais verbas do período — inclusive como complementação para quem foi demitido nesse intervalo.
O que é a indenização adicional do dissídio?
O empregado dispensado sem justa causa nos 30 dias que antecedem a data-base tem direito a uma indenização adicional de um salário mensal (Lei nº 7.238/1984, art. 9º), além das verbas rescisórias normais.
Como descubro a data-base da minha categoria?
Pelo sindicato da categoria, pelo RH da empresa ou pelo sistema Mediador do Ministério do Trabalho, onde acordos e convenções coletivas são registrados e podem ser consultados.
Quem foi demitido antes da assinatura do acordo recebe o reajuste?
Recebe a complementação: as verbas rescisórias calculadas com o salário antigo devem ser recalculadas com o salário reajustado desde a data-base, e a diferença paga ao ex-empregado.