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Empresa desconta o INSS e não repassa: o crime do art. 168-A e o seu tempo salvo
Descontar o INSS do empregado e não repassar à Previdência é crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal: reclusão de 2 a 5 anos e multa) — e o prejuízo não é do empregado: a lei presume que o desconto foi feito regular e oportunamente, de modo que o tempo de contribuição se preserva e se prova com o vínculo e os holerites. Nesta página: a regra dos dois lados, a conta do exemplo e o caminho prático (CNIS e denúncia) para quem descobriu o desvio.
Resposta direta: é crime da empresa — e o seu tempo de contribuição não se perde
O art. 168-A do Código Penal, incluído pela Lei nº 9.983/2000, pune quem "deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional", com reclusão de 2 a 5 anos e multa — e alcança, nas mesmas penas, deixar de recolher a contribuição descontada de segurados e terceiros e a contribuição patronal integrada às despesas da empresa. É crime contra a Previdência: quem responde é a empresa e seus responsáveis, não o trabalhador. A lei ainda abre uma porta de saída estreita: declarar, confessar e pagar espontaneamente antes do início da ação fiscal extingue a punibilidade (§2º).
Do lado do empregado, a proteção está no art. 33, §5º, da Lei nº 8.212/1991: o desconto da contribuição se presume feito oportuna e regularmente pela empresa, que não pode alegar a própria omissão para se eximir — a responsabilidade pelo recolhimento é dela. Na prática do INSS, o tempo se reconhece com a prova do vínculo e da remuneração (carteira, contrato e, principalmente, os holerites que mostram o desconto), ainda que o CNIS esteja em branco naquele período. É também por isso que o caminho do trabalhador não é "processar para reaver o INSS": é acertar o CNIS com a prova documental e, se o desvio fizer parte de um quadro maior de descumprimento, discutir as consequências no contrato — inclusive a rescisão indireta do art. 483, "d", da CLT, tese que os tribunais examinam quando o não recolhimento é reiterado.
Tabela: o que acontece com a empresa, com o empregado e com o tempo
| Frente | Consequência | Fundamento |
|---|---|---|
| Empresa — esfera penal | Apropriação indébita previdenciária: reclusão de 2 a 5 anos e multa para os responsáveis | Código Penal, art. 168-A (Lei nº 9.983/2000) |
| Empresa — esfera fiscal | Cobrança do débito com juros e multa; pagar espontaneamente antes da ação fiscal extingue a punibilidade | Art. 168-A, §2º, do CP; Lei nº 8.212/1991 |
| Empregado — tempo de contribuição | Preservado: o desconto se presume regular; prova-se com vínculo + holerites e acerta-se o CNIS | Lei nº 8.212/1991, art. 33, §5º |
| Empregado — contrato | Salário foi pago com o desconto: nada a "repor"; o descumprimento reiterado pode sustentar rescisão indireta | CLT, art. 483, "d" (tese judicial) |
O detalhe que muda a conversa: o empregado não precisa pagar de novo para o tempo contar. Quem deve é a empresa, perante a Receita Federal; o papel do trabalhador é probatório — guardar os holerites que mostram o desconto e promover o acerto do CNIS. CNIS em branco não é sentença: é um cadastro incompleto que se corrige com documentos, exatamente como nos demais acertos de vínculo.
Exemplo: 14 meses de desconto sobre R$ 3.000 que nunca chegaram ao INSS
Exemplo: empregado com salário de R$ 3.000,00. Pela tabela progressiva de 2026, o desconto mensal correto é de R$ 251,87 (7,5% até R$ 1.621,00; 9% na segunda faixa; 12% na parcela até R$ 3.000,00). Em 14 meses, a empresa reteve R$ 3.526,18 dele — e não repassou nada: o CNIS mostra 14 competências em branco. O tempo, porém, está inteiro: com carteira assinada e os 14 holerites exibindo o desconto, o INSS reconhece as 14 contribuições no acerto do CNIS, porque a presunção do art. 33, §5º, joga a omissão para a conta da empresa. Se um dia ele for dispensado, as verbas seguem normais — confira em calcule sua rescisão aqui — e a dívida previdenciária de R$ 3.526,18 (mais a parte patronal e os encargos) é cobrada da empresa pela Receita, não dele.
Descobriu o não repasse? O que fazer, passo a passo
- Junte a prova do desconto: holerites de todo o período, carteira de trabalho e contrato. O holerite é a peça central: é ele que mostra o valor retido mês a mês e atrai a presunção legal de regularidade do desconto.
- Peça o acerto do CNIS: pelo Meu INSS ou pelo 135, apresente os documentos para inclusão das competências faltantes. Sem o acerto, o período pode travar benefícios e a contagem de tempo lá na frente.
- Denuncie o desvio: o não repasse é apurado pela Receita Federal e pelo Ministério Público; o relato do trabalhador, com os holerites, ajuda a fiscalização — e a empresa perde o benefício da extinção da punibilidade se só pagar depois da ação fiscal começar.
- Avalie o contrato: se o descumprimento é reiterado e vem acompanhado de FGTS não depositado e outros atrasos, o conjunto pode sustentar a rescisão indireta (art. 483, "d", da CLT) — decisão que deve ser tomada com orientação especializada, porque é o juiz quem a reconhece.
Erros comuns sobre INSS descontado e não repassado
- "Perdi definitivamente esse tempo de contribuição": falso. O desconto se presume feito regular e oportunamente (art. 33, §5º, da Lei nº 8.212/1991); o tempo se prova com vínculo e holerites e se acerta no CNIS.
- "Preciso pagar de novo para o tempo contar": não. A dívida é da empresa, cobrada pela Receita com juros e multa. O trabalhador contribui com prova, não com um segundo pagamento.
- "É só uma dívida trabalhista comum da empresa": é mais grave — apropriação indébita previdenciária é crime (art. 168-A do CP), com pena de reclusão de 2 a 5 anos para os responsáveis.
- "Se não está no CNIS, não existe": o CNIS é um cadastro corrigível. Vínculo e remuneração provados por documentos valem para o acerto — a ausência no extrato é o começo da correção, não o fim do direito.
- "A empresa pagou depois, então está tudo bem para ela": depende do momento: pagar espontaneamente antes da ação fiscal extingue a punibilidade; depois de iniciada a fiscalização, o pagamento não apaga o crime, embora quite o débito fiscal.
Fontes oficiais e verificação
- Código Penal, art. 168-A (Lei nº 9.983/2000); Lei nº 8.212/1991, art. 33, §5º; CLT, art. 483, "d"; tabela progressiva do INSS de 2026.
Última verificação: 6 de novembro de 2026. Conteúdo informativo; não substitui a conferência dos seus documentos nem orientação especializada para casos sensíveis.
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Perguntas frequentes
A empresa desconta meu INSS e não repassa. Perdi esse tempo?
Não. A Lei nº 8.212/1991 (art. 33, §5º) presume o desconto feito oportuna e regularmente: com a prova do vínculo e dos holerites, o tempo é reconhecido e o CNIS é acertado. A dívida é da empresa.
Isso é crime? Quem responde?
Sim: apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal), pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa, para a empresa e seus responsáveis — nunca para o empregado que sofreu o desconto.
Preciso pagar o INSS por conta própria para não ficar no prejuízo?
Não pague de novo. O recolhimento em atraso é cobrado da empresa pela Receita Federal, com juros e multa. Seu papel é guardar os holerites e promover o acerto do CNIS.
Como provo que o desconto acontecia?
Com os holerites do período, que exibem a linha do INSS, somados à carteira de trabalho e ao contrato. Apresente ao INSS (Meu INSS ou 135) no pedido de acerto de vínculos e remunerações.
Posso pedir rescisão indireta por causa disso?
É uma tese judicialmente discutida: o não recolhimento reiterado, somado a outras faltas graves (como FGTS não depositado), pode configurar o descumprimento do art. 483, d, da CLT. Como quem reconhece é o juiz, decida com orientação especializada.