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Férias em dobro: quando a empresa paga duas vezes
Se a empresa não concede as férias dentro dos 12 meses seguintes ao período aquisitivo, ela paga aquelas férias em dobro — salário mais o terço constitucional, tudo multiplicado por dois (art. 137 da CLT). E se conceder só uma parte com atraso, a dobra vale apenas para os dias excedentes (Súmula 81 do TST). Este guia explica os prazos, o cálculo com exemplos, o que foi alterado pela reforma e o que muda quando a dobra aparece na rescisão.
Resposta direta
As férias têm dois relógios: o período aquisitivo (12 meses de trabalho para adquirir o direito) e o período concessivo (os 12 meses seguintes, em que a empresa deve conceder o descanso — art. 134 da CLT). Se o período concessivo termina sem as férias serem concedidas, o art. 137 da CLT impõe a remuneração em dobro: o empregado recebe o salário das férias mais o terço constitucional, tudo dobrado, quando finalmente sair de férias ou na rescisão.
A dobra é uma sanção pelo atraso, não um bônus: o descanso continua devido. E desde a decisão do STF na ADPF 501 (2022), não existe mais a dobra automática pelo simples atraso no pagamento das férias concedidas em dia — tema detalhado na seção da reforma: o pagamento em dobro do art. 137 segue valendo para a concessão fora do prazo.
Os prazos: aquisitivo × concessivo
Durante o período concessivo, a empresa escolhe a época das férias (art. 136 da CLT), podendo fracioná-las em até três períodos, com um deles de pelo menos 14 dias e os demais de no mínimo 5 dias cada (art. 134, §1º). O que ela não pode é deixar o prazo passar: a dobra nasce automaticamente no dia seguinte ao fim do período concessivo, ainda que as férias sejam concedidas logo depois.
Registre as datas: o guia de férias vencidas detalha a situação de quem acumulou períodos sem gozo, e o guia completo de férias cobre a contagem de faltas, o fracionamento e o abono pecuniário.
Concessão parcial atrasada: Súmula 81 do TST
E se a empresa conceder parte das férias dentro do prazo e o restante depois? A Súmula 81 do TST resolve: os dias de férias gozados após o período concessivo são remunerados em dobro; os gozados dentro do prazo, de forma simples. A dobra é proporcional aos dias excedentes — não contamina os dias concedidos em dia.
Exemplo: salário de R$ 2.400,00; o empregado tinha 30 dias de férias e a empresa concedeu 20 dias dentro do período concessivo e os 10 restantes dois meses depois. Os 20 dias são pagos normalmente; os 10 dias excedentes são pagos em dobro. O terço constitucional acompanha a mesma lógica: simples sobre os 20 dias, dobrado sobre os 10.
Como calcular, com exemplos
A base é a remuneração das férias: salário mensal + o terço constitucional (art. 7º, XVII, da Constituição). Com salário de R$ 2.400,00: férias normais = R$ 2.400,00 + R$ 800,00 (1/3) = R$ 3.200,00. Em dobro: R$ 6.400,00. Para remunerações variáveis (comissões, horas extras habituais), entra a média do período aquisitivo, conforme as regras de médias que aplicamos nas verbas rescisórias.
Para estimar as suas férias com os descontos, use a calculadora de férias: informe salário, dias e abono, e ela separa o valor das férias, do terço e do líquido. Para o cenário de dobra, basta aplicar o dobro sobre o total das férias vencidas e tratar os dias dentro do prazo como simples, seguindo a Súmula 81.
Férias em dobro na rescisão
Se o contrato termina com férias vencidas e não gozadas além do período concessivo, elas entram no TRCT em dobro — é um dos itens mais esquecidos na conferência da rescisão, e um dos mais caros. Já as férias proporcionais (do período aquisitivo em curso) nunca são dobradas, porque o período concessivo delas nem começou: são sempre simples, com o terço.
Ao conferir o seu termo, separe três blocos: (1) férias vencidas dentro do concessivo — simples; (2) férias vencidas além do concessivo — em dobro; (3) férias proporcionais — simples. Se a empresa pagou tudo como simples havendo bloco (2), há diferença a reclamar — o roteiro completo de conferência está no guia de como conferir a rescisão.
O que a reforma trabalhista mudou — e o que não mudou
A Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) alterou o fracionamento das férias (art. 134, §1º: até três períodos) e a regra das férias do empregado em regime de tempo parcial, mas não tocou no art. 137: a dobra pela concessão fora do período concessivo continua intacta.
O que caiu foi outra dobra: a da Súmula 450 do TST, que impunha pagamento em dobro quando a empresa atrasava o pagamento das férias (que deve ser feito até 2 dias antes do início do descanso, art. 145 da CLT) mesmo concedendo o descanso em dia. Em 2022, o STF, na ADPF 501, declarou essa súmula inconstitucional. Resultado prático: férias concedidas no prazo, mas pagas com atraso, não geram mais a dobra automática — restam eventuais indenizações por dano comprovado. Já férias concedidas fora do prazo continuam pagas em dobro pelo art. 137, porque essa dobra está na lei, não na súmula.
Erros comuns
- “Férias em dobro = dois meses de salário seco.” Não: a dobra incide sobre a remuneração completa das férias, incluído o terço constitucional — salário + 1/3, tudo × 2.
- “A empresa atrasou o pagamento, então é em dobro.” Desde a ADPF 501 (STF, 2022), o atraso só no pagamento não gera a dobra. A dobra do art. 137 é para a concessão fora do período concessivo.
- “Parte foi no prazo, então perde a dobra toda.” Não: pela Súmula 81 do TST, só os dias gozados após o prazo são dobrados; os demais são simples.
- “Na rescisão, férias proporcionais também dobram.” Não: proporcionais são sempre simples — o período concessivo delas nem se iniciou.
Fontes oficiais e verificação
- Planalto — CLT, arts. 130, 134, 136, 137 e 145 (períodos aquisitivo e concessivo, dobra, escolha da época e pagamento antecipado).
- Tribunal Superior do Trabalho — Súmula 81 (dobra apenas dos dias gozados após o período concessivo).
- Supremo Tribunal Federal — ADPF 501, julgada em 2022 (inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST).
- Planalto — Constituição Federal, art. 7º, XVII (terço constitucional de férias).
Última verificação: 26 de outubro de 2026. Regras conferidas nas fontes oficiais indicadas; este guia é informativo e não substitui a orientação de um advogado trabalhista.
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Perguntas frequentes
Quando as férias passam a ser devidas em dobro?
No dia seguinte ao fim do período concessivo — os 12 meses após o período aquisitivo — sem que as férias tenham sido concedidas (art. 137 da CLT). A dobra é automática e independe de a empresa conceder o descanso logo em seguida.
O terço constitucional também é dobrado?
Sim. A dobra incide sobre a remuneração integral das férias: salário mais o terço constitucional, multiplicados por dois. Com salário de R$ 2.400,00, as férias de R$ 3.200,00 (com o terço) passam a R$ 6.400,00.
A empresa concedeu 20 dias no prazo e 10 depois. Como fica?
Pela Súmula 81 do TST, os 20 dias gozados dentro do período concessivo são pagos de forma simples, e apenas os 10 dias excedentes são pagos em dobro (com o terço correspondente também dobrado).
Férias pagas com atraso, mas gozadas no prazo, são em dobro?
Não mais. O STF, na ADPF 501 (2022), declarou inconstitucional a Súmula 450 do TST, que impunha essa dobra. A dobra legal do art. 137 permanece apenas para a concessão das férias fora do período concessivo.
Na demissão, as férias vencidas em dobro entram na rescisão?
Sim: férias vencidas e não gozadas além do período concessivo são pagas em dobro no TRCT, com o terço. As férias proporcionais do período em curso são sempre simples. Confira os três blocos separadamente ao revisar o termo.