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Tabela de faltas das férias: os dias pelo art. 130 da CLT
As faltas injustificadas reduzem os dias de férias pela tabela do artigo 130 da CLT: até 5 faltas no período aquisitivo, os 30 dias estão garantidos; de 6 a 14 faltas, 24 dias; de 15 a 23, 18 dias; de 24 a 32, apenas 12 dias; e com mais de 32 faltas, o direito às férias daquele período se perde. Faltas justificadas (atestado, luto, casamento, doação de sangue etc.) não entram nessa conta.
Resposta direta: a tabela do artigo 130 da CLT
A tabela vale para o empregado de jornada padrão e é aplicada sobre o período aquisitivo de 12 meses: contam-se as faltas injustificadas daquele ciclo, e o resultado define quantos dias de férias serão concedidos no período concessivo seguinte. A redução é de dias de descanso — e, consequentemente, do valor pago (férias de 24 dias pagam 24/30 da remuneração + 1/3). O detalhamento do pagamento está em pagamento das férias, e o panorama completo, em férias: o guia completo.
Para quem trabalha em jornada parcial, a CLT (art. 130-A) tem tabela própria, proporcional à carga semanal. E na rescisão, as férias proporcionais seguem a contagem de avos do período incompleto, com a mesma lógica de faltas para os períodos já vencidos — veja férias proporcionais e confira o conjunto em calcule sua rescisão aqui.
Quais faltas contam (e quais não contam)
O art. 131 da CLT lista as ausências que não são consideradas falta para a tabela: licença-maternidade e afastamentos por doença/acidente pagos pelo INSS (nos limites legais), casamento (gala), falecimento de familiar próximo (nojo), doação voluntária de sangue, alistamento eleitoral e militar, vestibular, comparecimento em juízo, nascimento de filho (licença-paternidade) e acompanhamento de consultas na gestação e de filho pequeno, entre outras hipóteses legais e convencionais. Também não contam como falta os dias de suspensão disciplinar? — contam de forma diferente: a suspensão é ausência não remunerada aplicada como penalidade e a jurisprudência a trata como falta para fins do art. 130; já o período de prisão ou afastamento longo sem remuneração superior a 30 dias pode interromper o próprio período aquisitivo (art. 133).
O ponto crítico é o registro: a empresa apura as faltas pelo controle de ponto e pelos atestados arquivados. Atestado entregue e não lançado é o erro mais comum — antes de aceitar a redução das férias, peça o espelho do período aquisitivo e confira falta por falta. E atenção: faltas também afetam o DSR do mês em que ocorrem — dois efeitos diferentes da mesma ausência.
Exemplo: 17 faltas no período aquisitivo
| Faltas injustificadas no período aquisitivo | Dias de férias (art. 130) |
|---|---|
| Até 5 | 30 dias |
| De 6 a 14 | 24 dias |
| De 15 a 23 (exemplo: 17 faltas) | 18 dias |
| De 24 a 32 | 12 dias |
| Mais de 32 | Perde o direito no período |
Com salário de R$ 3.000,00, as férias de 18 dias do exemplo pagam: 18/30 × R$ 3.000,00 = R$ 1.800,00, mais 1/3 de R$ 600,00 = R$ 2.400,00 brutos — contra R$ 4.000,00 de quem manteve os 30 dias. As 17 faltas custaram, portanto, 12 dias de descanso e R$ 1.600,00 de remuneração de férias (antes dos descontos), além dos salários e DSR já descontados nos meses das ausências. Monte o seu caso na calculadora de férias.
Como apurar os seus dias de férias
- Delimite o período aquisitivo (12 meses a partir da admissão ou do último ciclo) em que as faltas ocorreram.
- Some só as faltas injustificadas do período — exclua atestados e todas as hipóteses do art. 131.
- Enquadre o total na tabela do art. 130 (ou na do art. 130-A, se a jornada for parcial).
- Confira o espelho de ponto e os atestados com o RH antes da concessão: erro de lançamento é comum e corrigível.
- Programe o próximo ciclo: a tabela zera a cada período aquisitivo — faltas antigas não contaminam o período seguinte.
Erros comuns sobre faltas e férias
- Contar falta justificada na tabela: atestado médico e as ausências do art. 131 não reduzem as férias — se a empresa contou, peça a correção.
- Achar que a redução é no valor, não nos dias: a tabela reduz os dias; o valor cai como consequência.
- Confundir com desconto de DSR: a falta tira o DSR da semana em que ocorre e, ao mesmo tempo, entra na contagem anual do art. 130 — são efeitos paralelos.
- Pensar que 33 faltas "zeram" a vida toda: a perda é só daquele período aquisitivo; o ciclo seguinte começa do zero.
Fontes oficiais e verificação
- CLT (arts. 130, 130-A, 131 e 133) (planalto.gov.br).
Última verificação: 27 de outubro de 2026. Conteúdo informativo; não substitui a conferência dos seus documentos nem orientação especializada para casos sensíveis.
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Perguntas frequentes
Quantas faltas fazem perder dias de férias?
A partir de 6 faltas injustificadas no período aquisitivo: 6 a 14 faltas reduzem as férias para 24 dias; 15 a 23, para 18 dias; 24 a 32, para 12 dias; mais de 32 faltas fazem perder o direito às férias daquele período (CLT, art. 130).
Atestado médico conta como falta para as férias?
Não. As ausências justificadas listadas no art. 131 da CLT — incluindo afastamentos por doença nos limites legais — não são consideradas falta para a tabela do art. 130.
Quem trabalha meio período usa a mesma tabela?
Não: a jornada parcial tem tabela própria no art. 130-A da CLT, com dias de férias proporcionais à carga horária semanal e redução conforme as faltas.
As faltas de um ano afetam as férias dos anos seguintes?
Não. A apuração é por período aquisitivo: encerrado o ciclo, a contagem zera. A perda ou redução atinge apenas as férias daquele período.
A empresa pode reduzir minhas férias por faltas sem me mostrar a conta?
A redução precisa corresponder às faltas registradas no período. Você pode pedir o espelho de ponto e a apuração do período aquisitivo e contestar lançamentos errados, como atestados não baixados.