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Gorjeta: taxa de serviço, rateio, retenção de 20%/33% e incorporação
A gorjeta — tanto a espontânea, dada direto ao empregado, quanto a taxa de serviço cobrada na conta — não é receita da empresa: pertence aos trabalhadores e deve ser distribuída pelos critérios da convenção ou do acordo coletivo (CLT, art. 457, §§ 3º e 4º, com a redação da Lei nº 13.419/2017). A empresa pode reter apenas uma parte para custear os encargos da integração da gorjeta à remuneração: até 20% se for de regime tributário federal diferenciado (como o Simples Nacional) ou até 33% nos demais casos. Nesta página: o caminho do dinheiro, a anotação obrigatória no contracheque, a incorporação quando a casa para de cobrar a taxa e a multa de quem descumpre.
Resposta direta: a gorjeta é dos trabalhadores — a empresa só retém o dos encargos
O § 3º do art. 457 da CLT define a gorjeta em duas formas: a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado e o valor cobrado pela empresa como serviço ou adicional, destinado à distribuição aos empregados — a famosa "taxa de 10%". O § 4º completa: essa gorjeta não constitui receita própria dos empregadores; ela se destina aos trabalhadores e é distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo (ou, na falta deles, em assembleia geral dos trabalhadores). Ou seja, quem decide quem recebe quanto do rateio — garçons, cozinha, copa, salão — é a norma coletiva, não o gerente.
Como a gorjeta integra a remuneração (ela entra nas médias de férias, 13º e FGTS, com os limites da Súmula nº 354 do TST, que a exclui da base de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso remunerado), a lei autorizou a retenção do § 6º para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados dessa integração: até 20% da arrecadação para empresas em regime de tributação federal diferenciado e até 33% para as demais — sempre com previsão em norma coletiva e com o restante revertido integralmente aos trabalhadores. A gorjeta entregue diretamente pelo cliente ao empregado segue os critérios da norma coletiva, com retenção nos mesmos parâmetros quando houver (§ 7º).
Tabela: retenção, rateio e incorporação na Lei da Gorjeta
| Regra | Como funciona | Base |
|---|---|---|
| Destino da taxa | Não é receita da empresa; é dos trabalhadores | CLT, art. 457, § 4º |
| Rateio | Critérios de convenção/acordo coletivo (ou assembleia, na falta) | Art. 457, §§ 4º e 5º |
| Retenção — regime diferenciado (ex.: Simples) | Até 20%, só para encargos da integração à remuneração | Art. 457, § 6º, I |
| Retenção — demais empresas | Até 33%, na mesma finalidade | Art. 457, § 6º, II |
| Anotação obrigatória | CTPS e contracheque: salário fixo, percentual de gorjeta e média dos últimos 12 meses | Art. 457, §§ 6º, III, e 8º |
| Fim da cobrança da taxa | Se cobrada por mais de 12 meses e depois cessada, incorpora-se ao salário pela média dos últimos 12 meses | Art. 457, § 9º |
| Multa por descumprimento | 1/30 da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria (triplicada na reincidência) | Art. 457, § 11 |
Dois mecanismos de controle completam o desenho: em empresas com mais de 60 empregados, uma comissão de empregados acompanha e fiscaliza a regularidade da cobrança e da distribuição (§ 10) — e a empresa deve anotar no contracheque o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta. Se o seu contracheque não mostra nada disso, a conferência começa pelo pedido formal dessas informações.
Exemplo: R$ 40.000,00 de taxa de serviço no mês e o seu rateio
Exemplo: um restaurante arrecada R$ 40.000,00 de taxa de serviço no mês. A empresa é do Simples Nacional (regime diferenciado): pode reter até 20% para os encargos → até R$ 8.000,00. Restam R$ 32.000,00 para o rateio entre a equipe, pelos critérios da convenção. Se o seu percentual de rateio é de 3% do bolo distribuído, a sua gorjeta do mês é de 3% × R$ 32.000,00 = R$ 960,00 — valor que entra na sua remuneração (médias de férias e 13º, FGTS e INSS), aparece no contracheque e, ao longo de 12 meses, forma a média que a empresa deve anotar na CTPS. Confira o efeito no líquido com a calculadora de salário líquido e, na saída, as verbas completas em calcule sua rescisão aqui.
Agora o cenário do § 9º: se a casa cobrou a taxa por mais de um ano e decide parar de cobrar, a gorjeta não some do seu bolso — ela se incorpora ao salário pela média dos últimos 12 meses (salvo regra diversa em norma coletiva). No exemplo, quem recebia em média R$ 960,00 passaria a ter esse valor incorporado como salário.
Como conferir a sua gorjeta, passo a passo
- Peça a norma coletiva e os critérios de rateio: percentuais por função e a regra de retenção estão nela — sem esse documento, não há conferência possível.
- Confira a retenção: até 20% (regime diferenciado) ou 33% (demais) — e só para encargos da integração; retenção maior ou para outra finalidade é irregular.
- Verifique o seu contracheque: salário fixo, percentual/média da gorjeta e o valor do rateio do mês devem estar anotados (art. 457, §§ 6º, III, e 8º).
- Acompanhe a média de 12 meses: ela define anotações, incorporação no fim da cobrança e a base da multa de 1/30 por dia de atraso.
- Divergência persistente? Leve os contracheques ao sindicato da categoria — a fiscalização do rateio é, por desenho da lei, um tema coletivo (comissão de empregados nas casas com mais de 60 empregados).
Erros comuns sobre gorjeta
- Achar que a taxa de serviço é da empresa: não é receita dela — § 4º do art. 457: destina-se aos trabalhadores, com rateio por norma coletiva.
- Aceitar retenção de "metade para a casa": os tetos são 20% ou 33%, e só para custear os encargos da integração à remuneração.
- Pensar que gorjeta não entra em nada: integra a remuneração — entra em férias, 13º e FGTS; a Súmula 354 do TST só a exclui da base de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e DSR.
- Ignorar a média de 12 meses: ela vai para a CTPS, define a incorporação se a cobrança cessar e a multa por descumprimento.
- Confundir gorjeta com comissão: comissão é percentual sobre vendas pago pelo empregador (salário); gorjeta vem do cliente, espontânea ou via taxa — regimes diferentes, como mostra a calculadora de comissão para o outro caso.
- Não conferir o contracheque: sem a anotação do salário fixo e da gorjeta, você não tem como provar valores depois — a anotação é obrigação legal da empresa.
Fontes oficiais e verificação
- CLT, art. 457, §§ 3º a 11, com a redação da Lei nº 13.419/2017 (texto conferido no planalto.gov.br); Súmula nº 354 do TST.
Última verificação: 31 de outubro de 2026. Conteúdo informativo; não substitui a conferência dos seus documentos nem orientação especializada para casos sensíveis.
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Perguntas frequentes
A taxa de serviço de 10% é obrigatória para o cliente?
Não: a cobrança na conta é uma sugestão do estabelecimento — o cliente pode recusar ou alterar o valor. Mas, uma vez arrecadada, a taxa é gorjeta por lei (CLT, art. 457, § 3º) e deve ser distribuída aos trabalhadores; não vira receita da empresa.
Quanto a empresa pode reter da gorjeta?
Até 20% da arrecadação, se for empresa de regime de tributação federal diferenciado (como o Simples Nacional), ou até 33% nos demais casos — e apenas para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas da integração da gorjeta à remuneração, com previsão em norma coletiva. O restante é integralmente dos trabalhadores.
Gorjeta conta para férias, 13º e FGTS?
Sim: a gorjeta integra a remuneração. A Súmula nº 354 do TST limita apenas a base de cálculo de algumas parcelas — ela não serve de base para aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. Nas demais (férias, 13º, FGTS, INSS), a média da gorjeta entra.
O restaurante parou de cobrar a taxa. Perco a gorjeta?
Se a cobrança durou mais de 12 meses, não: o art. 457, § 9º, da CLT incorpora a gorjeta ao salário pela média dos últimos 12 meses, salvo regra diversa em convenção ou acordo coletivo. É uma das proteções menos conhecidas da Lei nº 13.419/2017.
Gorjeta dada em dinheiro, direto ao garçom, entra nas regras?
Entra: é a gorjeta espontânea do § 3º. Os critérios dela também são definidos em convenção ou acordo coletivo, e a retenção, quando prevista, segue os mesmos parâmetros de 20%/33% (§ 7º). Na prática, a parte mais difícil é o registro — por isso a norma coletiva e o contracheque importam.