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Gorjeta: taxa de serviço, rateio, retenção de 20%/33% e incorporação

A gorjeta — tanto a espontânea, dada direto ao empregado, quanto a taxa de serviço cobrada na conta — não é receita da empresa: pertence aos trabalhadores e deve ser distribuída pelos critérios da convenção ou do acordo coletivo (CLT, art. 457, §§ 3º e 4º, com a redação da Lei nº 13.419/2017). A empresa pode reter apenas uma parte para custear os encargos da integração da gorjeta à remuneração: até 20% se for de regime tributário federal diferenciado (como o Simples Nacional) ou até 33% nos demais casos. Nesta página: o caminho do dinheiro, a anotação obrigatória no contracheque, a incorporação quando a casa para de cobrar a taxa e a multa de quem descumpre.

Cliente paga 10%na conta, como gorjeta Retenção de encargosaté 20% ou 33% Rateiopela norma coletiva Seu contrachequemédia de 12 meses
O caminho da taxa de serviço: o cliente paga na conta, a empresa retém apenas o percentual legal para encargos (até 20% ou 33%) e o restante é rateado aos empregados pelos critérios da norma coletiva.

Resposta direta: a gorjeta é dos trabalhadores — a empresa só retém o dos encargos

O § 3º do art. 457 da CLT define a gorjeta em duas formas: a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado e o valor cobrado pela empresa como serviço ou adicional, destinado à distribuição aos empregados — a famosa "taxa de 10%". O § 4º completa: essa gorjeta não constitui receita própria dos empregadores; ela se destina aos trabalhadores e é distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo (ou, na falta deles, em assembleia geral dos trabalhadores). Ou seja, quem decide quem recebe quanto do rateio — garçons, cozinha, copa, salão — é a norma coletiva, não o gerente.

Como a gorjeta integra a remuneração (ela entra nas médias de férias, 13º e FGTS, com os limites da Súmula nº 354 do TST, que a exclui da base de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso remunerado), a lei autorizou a retenção do § 6º para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados dessa integração: até 20% da arrecadação para empresas em regime de tributação federal diferenciado e até 33% para as demais — sempre com previsão em norma coletiva e com o restante revertido integralmente aos trabalhadores. A gorjeta entregue diretamente pelo cliente ao empregado segue os critérios da norma coletiva, com retenção nos mesmos parâmetros quando houver (§ 7º).

Tabela: retenção, rateio e incorporação na Lei da Gorjeta

RegraComo funcionaBase
Destino da taxaNão é receita da empresa; é dos trabalhadoresCLT, art. 457, § 4º
RateioCritérios de convenção/acordo coletivo (ou assembleia, na falta)Art. 457, §§ 4º e 5º
Retenção — regime diferenciado (ex.: Simples)Até 20%, só para encargos da integração à remuneraçãoArt. 457, § 6º, I
Retenção — demais empresasAté 33%, na mesma finalidadeArt. 457, § 6º, II
Anotação obrigatóriaCTPS e contracheque: salário fixo, percentual de gorjeta e média dos últimos 12 mesesArt. 457, §§ 6º, III, e 8º
Fim da cobrança da taxaSe cobrada por mais de 12 meses e depois cessada, incorpora-se ao salário pela média dos últimos 12 mesesArt. 457, § 9º
Multa por descumprimento1/30 da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria (triplicada na reincidência)Art. 457, § 11

Dois mecanismos de controle completam o desenho: em empresas com mais de 60 empregados, uma comissão de empregados acompanha e fiscaliza a regularidade da cobrança e da distribuição (§ 10) — e a empresa deve anotar no contracheque o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta. Se o seu contracheque não mostra nada disso, a conferência começa pelo pedido formal dessas informações.

Taxa do mês (exemplo)R$ 40.000,00 Retenção máxima (20%)R$ 8.000,00 Rateio aos empregadosR$ 32.000,00
O exemplo em valores: R$ 40.000,00 de taxa no mês, retenção máxima de R$ 8.000,00 (20%, empresa do Simples) e R$ 32.000,00 destinados ao rateio da equipe.

Exemplo: R$ 40.000,00 de taxa de serviço no mês e o seu rateio

Exemplo: um restaurante arrecada R$ 40.000,00 de taxa de serviço no mês. A empresa é do Simples Nacional (regime diferenciado): pode reter até 20% para os encargos → até R$ 8.000,00. Restam R$ 32.000,00 para o rateio entre a equipe, pelos critérios da convenção. Se o seu percentual de rateio é de 3% do bolo distribuído, a sua gorjeta do mês é de 3% × R$ 32.000,00 = R$ 960,00 — valor que entra na sua remuneração (médias de férias e 13º, FGTS e INSS), aparece no contracheque e, ao longo de 12 meses, forma a média que a empresa deve anotar na CTPS. Confira o efeito no líquido com a calculadora de salário líquido e, na saída, as verbas completas em calcule sua rescisão aqui.

Agora o cenário do § 9º: se a casa cobrou a taxa por mais de um ano e decide parar de cobrar, a gorjeta não some do seu bolso — ela se incorpora ao salário pela média dos últimos 12 meses (salvo regra diversa em norma coletiva). No exemplo, quem recebia em média R$ 960,00 passaria a ter esse valor incorporado como salário.

Como conferir a sua gorjeta, passo a passo

Passo 1Peça os critérios de rateio Passo 2Confira a retenção Passo 3Veja a média no contracheque
Conferir a gorjeta em três movimentos: pedir os critérios de rateio da norma coletiva, verificar se a retenção respeita o teto e acompanhar a média de 12 meses no contracheque.
  1. Peça a norma coletiva e os critérios de rateio: percentuais por função e a regra de retenção estão nela — sem esse documento, não há conferência possível.
  2. Confira a retenção: até 20% (regime diferenciado) ou 33% (demais) — e só para encargos da integração; retenção maior ou para outra finalidade é irregular.
  3. Verifique o seu contracheque: salário fixo, percentual/média da gorjeta e o valor do rateio do mês devem estar anotados (art. 457, §§ 6º, III, e 8º).
  4. Acompanhe a média de 12 meses: ela define anotações, incorporação no fim da cobrança e a base da multa de 1/30 por dia de atraso.
  5. Divergência persistente? Leve os contracheques ao sindicato da categoria — a fiscalização do rateio é, por desenho da lei, um tema coletivo (comissão de empregados nas casas com mais de 60 empregados).

Erros comuns sobre gorjeta

  • Achar que a taxa de serviço é da empresa: não é receita dela — § 4º do art. 457: destina-se aos trabalhadores, com rateio por norma coletiva.
  • Aceitar retenção de "metade para a casa": os tetos são 20% ou 33%, e só para custear os encargos da integração à remuneração.
  • Pensar que gorjeta não entra em nada: integra a remuneração — entra em férias, 13º e FGTS; a Súmula 354 do TST só a exclui da base de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e DSR.
  • Ignorar a média de 12 meses: ela vai para a CTPS, define a incorporação se a cobrança cessar e a multa por descumprimento.
  • Confundir gorjeta com comissão: comissão é percentual sobre vendas pago pelo empregador (salário); gorjeta vem do cliente, espontânea ou via taxa — regimes diferentes, como mostra a calculadora de comissão para o outro caso.
  • Não conferir o contracheque: sem a anotação do salário fixo e da gorjeta, você não tem como provar valores depois — a anotação é obrigação legal da empresa.

Fontes oficiais e verificação

  • CLT, art. 457, §§ 3º a 11, com a redação da Lei nº 13.419/2017 (texto conferido no planalto.gov.br); Súmula nº 354 do TST.

Última verificação: 31 de outubro de 2026. Conteúdo informativo; não substitui a conferência dos seus documentos nem orientação especializada para casos sensíveis.

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A taxa de serviço de 10% é obrigatória para o cliente?

Não: a cobrança na conta é uma sugestão do estabelecimento — o cliente pode recusar ou alterar o valor. Mas, uma vez arrecadada, a taxa é gorjeta por lei (CLT, art. 457, § 3º) e deve ser distribuída aos trabalhadores; não vira receita da empresa.

Quanto a empresa pode reter da gorjeta?

Até 20% da arrecadação, se for empresa de regime de tributação federal diferenciado (como o Simples Nacional), ou até 33% nos demais casos — e apenas para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas da integração da gorjeta à remuneração, com previsão em norma coletiva. O restante é integralmente dos trabalhadores.

Gorjeta conta para férias, 13º e FGTS?

Sim: a gorjeta integra a remuneração. A Súmula nº 354 do TST limita apenas a base de cálculo de algumas parcelas — ela não serve de base para aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. Nas demais (férias, 13º, FGTS, INSS), a média da gorjeta entra.

O restaurante parou de cobrar a taxa. Perco a gorjeta?

Se a cobrança durou mais de 12 meses, não: o art. 457, § 9º, da CLT incorpora a gorjeta ao salário pela média dos últimos 12 meses, salvo regra diversa em convenção ou acordo coletivo. É uma das proteções menos conhecidas da Lei nº 13.419/2017.

Gorjeta dada em dinheiro, direto ao garçom, entra nas regras?

Entra: é a gorjeta espontânea do § 3º. Os critérios dela também são definidos em convenção ou acordo coletivo, e a retenção, quando prevista, segue os mesmos parâmetros de 20%/33% (§ 7º). Na prática, a parte mais difícil é o registro — por isso a norma coletiva e o contracheque importam.